Numero do processo: 19515.000316/2003-81
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 05 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Nov 26 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 1999
IRPF. PRESCRIÇÃO.
O prazo prescricional inicia-se a partir da constituição do crédito tributário, suspendendo-se com a apresentação da impugnação do contribuinte (CTN, art. 174 c.c. art. 151, III).
Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal. (Súmula CARF n.º 11).
MULTA DE OFÍCIO. NATUREZA CONFISCATÓRIA.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula CARF n.º 2 do CARF).
JUROS DE MORA. TAXA SELIC.
A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais. (Súmula n.º 4 do CARF).
IRPF. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS.
O artigo 42 da Lei n. 9.430/96 estabelece presunção relativa que, como tal, inverte o ônus da prova, cabendo ao contribuinte desconstituí-la.
Hipótese em que o Recorrente não desconstituiu a presunção.
Recurso negado.
Numero da decisão: 2101-002.625
Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em afastar as preliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso.
(assinado digitalmente)
LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS
Presidente
(assinado digitalmente)
ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA
Relator
Participaram do julgamento os Conselheiros Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente), Alexandre Naoki Nishioka (Relator), Maria Cleci Coti Martins, Eduardo de Souza Leão, Antonio Cesar Bueno Ferreira e Daniel Pereira Artuzo.
Nome do relator: ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA
Numero do processo: 10510.721220/2010-54
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 14 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Nov 11 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2004, 2005, 2006, 2007
DECADÊNCIA. PRAZO DE CINCO ANOS. DIES A QUO. CONSTATAÇÃO DE FRAUDE. CONTAMINAÇÃO DE TODO O LANÇAMENTO PARA IDENTIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL.
O prazo decadencial é de cinco anos. O dies a quo do referido prazo é, em regra, aquele estabelecido no art. 173, I, do CTN (primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado), mas a regra estipulativa deste é deslocada para o art. 150, §4º do CTN (data do fato gerador) para os casos de lançamento por homologação, nos quais haja pagamento antecipado em relação aos fatos geradores considerados no lançamento. Constatando-se dolo, fraude ou simulação, a regra decadencial é reenviada para o art. 173, inciso I do CTN.
Considerando-se que o que se homologa é o lançamento e este é um ato único, a qualificação da multa de uma glosa no ano-calendário contamina todas as demais, não havendo como dissociá-la para fins de contagem do prazo decadencial. Interpretação do artigo 150, do CTN. Ou seja, a regra a ser aplicada na identificação do termo inicial da decadência é única e a presença de fraude contamina o lançamento em relação ao fato gerador como um todo.
IRPF. GLOSA DE DESPESAS MÉDICAS. DEDUÇÕES.
Nos casos em que o próprio profissional médico emissor de recibos acusa que houve prestação dos serviços médicos, tal declaração, aliada à apresentação de outras provas, autoriza a dedução de despesas, desde que conste em tais documentos o nome, endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do profissional prestador de serviço. Após comprovações apresentadas pelo contribuinte, a glosa de dedução de despesas somente pode ser mantida quando restarem motivadas as razões da autoridade administrativa, sob pena de nulidade do ato por arbitrariedade.
PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE. RETIFICAÇÃO DE ERRO. IMPOSSIBILIDADE.
Nos termos do art. 832 do Decreto nº 3.000/99, a retificação da declaração de ajuste, com vistas a sanar erro contido na mesma, somente é possível antes de iniciado o procedimento de lançamento de ofício.
Desta forma, deve ser mantida a glosa das despesas médicas dispendidas pelo contribuinte com plano de saúde de sua filha, tendo em vista que esta não figurou no rol dos dependentes constante da declaração de ajuste anual do contribuinte.
Numero da decisão: 2102-002.909
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, determinando apenas a retificação do lançamento para que efetivamente seja considerada a dedução do valor de R$1.927,94, pago a IPES Saúde no ano-calendário de 2007, conforme reconhecido pela DRJ de origem, mas não computado no cálculo de retificação do lançamento.
Assinado digitalmente.
JOSÉ RAIMUNDO TOSTA SANTOS Presidente
Assinado digitalmente
CARLOS ANDRÉ RODRIGUES PEREIRA LIMA Relator
EDITADO EM: 25/09/2014
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: José Raimundo Tosta Santos (presidente da turma), Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti (vice-presidente), Núbia de Matos Moura, Rubens Maurício Carvalho, Alice Grecchi e Carlos André Rodrigues Pereira Lima.
Nome do relator: CARLOS ANDRE RODRIGUES PEREIRA LIMA
Numero do processo: 16643.000331/2010-02
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 13 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Oct 09 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Exercício: 2007
RECURSO DE OFÍCIO. EXONERAÇÕES PROCEDENTES.
Não é digna de reparo a decisão que, amparada por diligência fiscal efetuada pela própria autoridade autuante, acolhe argumento da contribuinte acerca da ocorrência de erro de fato no fornecimento de dados utilizados na determinação da matéria tributável, e, por meio de controles internos, apura que parte das exigências formalizadas já são objeto de outro feito administrativo, caracterizando, assim, duplicidade de lançamento.
RECURSO VOLUNTÁRIO. PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA. PRL60. ILEGALIDADE DA IN SRF 243/2002.
Restando reconhecida a ilegalidade das disposições da IN SRF 243/2002, especificamente no que se refere aos critérios por ela indicados para a quantificação do preço-parâmetro e os conseqüentes ajustes na aplicação do método PRL60 (sobretudo antes da publicação da Lei 12.715/2012), é de reconhecer, portanto, a completa invalidade do lançamento.
Numero da decisão: 1301-001.235
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de ofício e DAR PROVIMENTO ao recurso voluntário para excluir da matéria tributária apurada o montante de R$ 189.960,16, nos termos do relatório e voto proferidos pelo relator; por maioria de votos, DAR PROVIMENTO ao recurso voluntário quanto às demais matérias, vencidos os Conselheiros Wilson Fernandes Guimarães e Paulo Jakson da Silva Lucas. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Carlos Augusto de Andrade Jenier. Declarou-se impedido o Conselheiro Valmir Sandri.
documento assinado digitalmente
Plínio Rodrigues Lima
Presidente.
documento assinado digitalmente
Wilson Fernandes Guimarães
Relator.
documento assinado digitalmente
Carlos Augusto de Andrade Jenier
Redator designado.
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Plínio Rodrigues Lima, Paulo Jakson da Silva Lucas, Wilson Fernandes Guimarães, Valmir Sandri, Edwal Casoni de Paula Fernandes Júnior e Carlos Augusto de Andrade Jenier.
Nome do relator: WILSON FERNANDES GUIMARAES
Numero do processo: 19515.001325/2006-31
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 20 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Nov 03 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Data do fato gerador: 31/03/2000, 31/08/2000, 30/09/2000, 31/12/2000, 31/01/2001, 28/02/2001, 31/03/2001
CONTRIBUIÇÕES. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 45 DA LEI Nº nº. 8.212/91. SÚMULA VINCULANTE STF Nº. 08.
Os prazos para constituir crédito da Fazenda Nacional, pertinente às contribuições para a Seguridade Social, são os de cinco anos, previstos nos artigos 150, § 4o ou 173, I, do CTN, tendo em vista a edição da Súmula no 8 do STF, que declarou inconstitucional o art. 45 da Lei no 8.212/91, que fixava tal prazo em dez anos.
CONTRIBUIÇÕES. DECADÊNCIA PARA LANÇAR. APLICAÇÃO DO ART. 62-A DO RICARF.
As decisões do Superior Tribunal de Justiça, em sede recursos repetitivos, por força do art. 62-A do Regimento Interno do CARF, devem ser observadas no Julgamento deste Tribunal Administrativo. Por tal razão, o prazo decadencial para a Fazenda Nacional constituir o crédito pertinente à Contribuição para Programa de Integração Social - PIS-Pasep e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, é de 05 anos, contados da data da ocorrência do fato gerador, na hipótese de existência de antecipação de pagamento do tributo devido, ou do primeiro dia do exercício seguinte em que o lançamento já poderia ter sido efetuado, na ausência de antecipação de pagamento.
Recurso de Ofício negado
Numero da decisão: 3202-001.273
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de ofício. O Conselheiro Gilberto de Castro Moreira Junior declarou-se impedido. Ausente, justificadamente, a conselheira Tatiana Midori Migiyama.
Irene Souza da Trindade Torres Oliveira - Presidente e Relatora
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Irene Souza da Trindade Torres Oliveira, Luís Eduardo Garrossino Barbieri, Charles Mayer de Castro Souza e Adriene Maria de Miranda Veras.
Nome do relator: IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES OLIVEIRA
Numero do processo: 10925.902317/2009-51
Turma: Terceira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 21 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Nov 13 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Exercício: 2005
COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS COM CRÉDITOS DE ESTIMATIVAS APURADAS. IMPOSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS COM SALDO NEGATIVO APURADO. ADMISSIBILIDADE.
Não é possível a compensação de débitos com créditos de estimativas apuradas, sendo admissível, porém, a sua compensação com saldo negativo apurado no ano-calendário correspondente àquelas estimativas.
Numero da decisão: 1803-002.401
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.
(assinado digitalmente)
Cármen Ferreira Saraiva Presidente
(assinado digitalmente)
Sérgio Rodrigues Mendes - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Cármen Ferreira Saraiva, Meigan Sack Rodrigues, Sérgio Rodrigues Mendes, Fernando Ferreira Castellani, Antônio Marcos Serravalle Santos e Arthur José André Neto.
Nome do relator: SERGIO RODRIGUES MENDES
Numero do processo: 11030.002467/2007-38
Turma: Terceira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 08 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Oct 13 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias
Período de apuração: 01/01/1999 a 30/09/2006
PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA. CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL.
O produtor rural pessoa jurídica deve recolher as contribuições incidentes sobre a comercialização da produção rural, destinadas à Seguridade Social e ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho.
MULTA. RETROATIVIDADE. ATO NÃO DEFINITIVAMENTE JULGADO.
Fica assegurada à empresa a aplicação, se mais benéfica, da multa prevista na legislação atual.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2803-003.698
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator, para: I- excluir da autuação fiscal as competências 01/1999 a 11/1999, inclusive, em razão da decadência pela regra do art. 173, inciso I do CTN; II- excluir as competências 12/2000 a 10/2001, em razão da produção dos efeitos a partir de 01/11/2001 do art. 22-A da Lei 8.212/81, incluído pela Lei 10.256/2001; e III- aplicar ao valor da multa de ofício em razão da apresentação de GFIP com incorreções ou omissões, o disposto no art. 32-A, inciso I, da Lei 8.212/1991, com a redação dada pela Lei 11.941/2009, desde que mais favorável ao contribuinte. A análise do valor da multa para verificação e aplicação daquela que for mais benéfica será realizada no momento do pagamento ou do parcelamento, nos termos do § 4º do art. 2º da Portaria PGFN/RFB nº 14 de 04 /12 /2009.
(Assinado digitalmente)
Helton Carlos Praia de Lima Presidente e Relator
Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Helton Carlos Praia de Lima, Oseas Coimbra Júnior, Gustavo Vettorato, Ricardo Magaldi Messetti, Eduardo de Oliveira, Amilcar Barca Teixeira Junior.
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Nome do relator: HELTON CARLOS PRAIA DE LIMA
Numero do processo: 10680.722450/2010-89
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 09 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Oct 08 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2007
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADOS. ARRECADAÇÃO E RECOLHIMENTO.
A empresa é obrigada a arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as das respectivas remunerações, e a recolher o produto arrecadado nos prazos definidos em Lei. O desconto da contribuição dos segurados empregados sempre se presume feito oportuna e regularmente pela empresa a isso obrigada, não lhe sendo lícito alegar omissão para se eximir do recolhimento, ficando diretamente responsável pela importância que deixou de receber ou arrecadou em desacordo com o disposto na Lei.
FATO GERADOR DISSIMULADO. DESCONSIDERAÇÃO DE ATO OU NEGOCIO JURÍDICO. POSSIBILIDADE.
A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária.
PERSONALIDADE JURÍDICA DE EMPRESA TERCEIRIZADA. DESCONSIDERAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
Estando presentes todos os elementos caracterizadores da relação de segurado empregado, impõe-se a incidência imperativa das normas tributárias inscritas na Lei nº 8.212/91 sobre a empresa tomadora e sobre o segurado, sem que tal sujeição implique a desconsideração da personalidade jurídica da empresa terceirizada, a qual permanece produzindo todos os demais efeitos no mundo jurídico.
CARACTERIZAÇÃO DE SEGURADO EMPREGADO. SUBSUNÇÃO DO FATO À HIPÓTESE NORMATIVA.
Impera no Direito Previdenciário o princípio da primazia da realidade sobre a forma, sendo necessária e suficiente a subsunção do fato à hipótese legal prevista no art. 12, inciso I, letra "a" da Lei n° 8.212/91 para que se opere a caracterização de segurado empregado.
É prerrogativa da autoridade administrativa a desconsideração de atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, a teor do Parágrafo Único do art. 116 do CTN.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DOCUMENTAÇÃO DEFICIENTE. AFERIÇÃO INDIRETA. CABIMENTO.
A constatação, pelo exame da escrituração contábil ou de qualquer outro documento da empresa, de que a contabilidade não registra o movimento real das remunerações dos segurados a seu serviço, do faturamento e do lucro, é motivo justo, bastante, suficiente e determinante para a apuração, por aferição indireta, das contribuições previdenciárias efetivamente devidas, cabendo à empresa o ônus da prova em contrário.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO AUDITOR FISCAL.
Constatado o atraso total ou parcial no recolhimento de contribuições previdenciárias previstas na Lei nº 8.212/91, a fiscalização lavrará de ofício notificação de débito, com discriminação clara e precisa dos fatos geradores, das contribuições devidas e dos períodos a que se referem.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2302-003.344
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 2ª TO/3ª CÂMARA/2ª SEJUL/CARF/MF/DF, por voto de qualidade, em negar provimento ao recurso voluntário, quanto ao mérito, mantendo o lançamento quanto à desconsideração da prestação de serviços através de interpostas pessoas jurídicas. Vencidos na votação os Conselheiros Fábio Pallaretti Calcini, Juliana Campos de Carvalho Cruz e Leonardo Henrique Pires Lopes, que entenderam pela nulidade do lançamento, por descumprimento do artigo 142 do Código Tributário Nacional, já que as provas, quanto aos fatos geradores, foram trazidas aos autos por amostragem.
Por voto de qualidade em dar provimento parcial ao recurso devendo a contribuição social a cargo dos segurados empregados ser recalculada, tomando como Salário de Contribuição os valores de remuneração de cada segurado empregado, mediante a incidência das alíquotas 8%, 9% e 11%, na forma fixada no art. 20 da Lei nº 8.212/91, observado o reajustamento previsto no §1º desse mesmo Dispositivo Legal e o limite do Salário de Contribuição encartado no §5º do art. 28 da Lei de Custeio da Seguridade Social.
Por voto de qualidade, em negar provimento ao recurso voluntário, mantendo a multa como aplicada, considerando as disposições do art. 35, II, da Lei nº 8.212/91. Vencidos na votação os Conselheiros Fábio Pallaretti Calcini, Juliana Campos de Carvalho Cruz e Leonardo Henrique Pires Lopes, por entenderem que a multa aplicada deveria ser limitada ao percentual de 20%, em decorrência das disposições introduzidas pela MP nº 449/2008 (art. 35 da Lei nº 8.212/91, na redação da MP nº 449/2008 c/c art. 61 da Lei nº 9.430/96).
Liége Lacroix Thomasi Presidente de Turma.
Arlindo da Costa e Silva - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Liége Lacroix Thomasi (Presidente de Turma), Leonardo Henrique Pires Lopes (Vice-presidente de turma), André Luis Mársico Lombardi, Juliana Campos de Carvalho Cruz, Fábio Pallaretti Calcini e Arlindo da Costa e Silva.
Nome do relator: ARLINDO DA COSTA E SILVA
Numero do processo: 16327.915402/2009-12
Turma: Segunda Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 17 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Oct 01 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2005
DCOMP. NÃO HOMOLOGAÇÃO. PAGAMENTO A MAIOR. APROVEITAMENTO EM OUTRA DCOMP. DIREITO INEXISTENTE.
As informações sobre o direito de crédito e os débitos compensados assinaladas em DCOMP integram a essência do encontro de contas entre sujeito passivo e Fazenda Pública e definem os limites da compensação.
Não se homologa compensação de débito com direito de crédito já inteiramente comprometido em outra DCOMP transmitida.
Recurso Voluntário Negado
Direito Creditório Não Reconhecido
Numero da decisão: 3802-003.660
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e do voto que integram o presente julgado.
(assinado digitalmente)
Mércia Helena Trajano Damorim - Presidente.
(assinado digitalmente)
Waldir Navarro Bezerra - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Mércia Helena Trajano Damorim (Presidente), Francisco José Barroso Rios, Solon Sehn, Waldir Navarro Bezerra, Bruno Mauricio Macedo Curi e Adriene Maria de Miranda Veras. Ausente justificadamente o conselheiro Cláudio Augusto Gonçalves Pereira.
Proferiu sustentação oral, pelo recorrente, Dr. William Rodrigues Alves, OAB/SP nº 314.908.
Nome do relator: WALDIR NAVARRO BEZERRA
Numero do processo: 13890.000010/99-03
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Mon Apr 26 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Fri Nov 14 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/07/1998 a 30/09/1998
CONCOMITÂNCIA. CARACTERIZAÇÃO.
Quando na solicitação judicial é incluído o pedido administrativo de reconhecimento de crédito tributário e compensação fica caracterizada a identidade de objetos e, consequentemente, a concomitância de pedidos entre as esferas judicial e administrativa.
CONCOMITÂNCIA. RENÚNCIA.
A busca da tutela jurisdicional do Poder Judiciário, com o mesmo objeto da solicitação administrativa, importa em renúncia ao litígio administrativo e impede a apreciação das razões de mérito pela autoridade administrativa competente. Matéria Sumulada. Sumula 1 do CARF.
SÚMULA Nº 1 do CARF: Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial.
RECURSO ESPECIAL DO PROCURADOR PROVIDO
Numero da decisão: 9303-000.876
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acórdão os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso especial. Vencidas as Conselheiras Maria Teresa Martínez López (Relatora) e Nanci Gama, que negavam provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Rodrigo da Costa Pôssas.
CARLOS ALBERTO BARRETO - Presidente
MARIA TERESA MARTÍNEZ LÓPEZ - Relatora
RODRIGO DA COSTA PÔSSAS - Redator designado
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Participaram do presente julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Nanci Gama, Judith do Amaral Marcondes Armando, Rodrigo Cardozo Miranda, Gilson Macedo Rosenburg Filho, Leonardo Siade Manzan, Rodrigo da Costa Pôssas, Maria Teresa Martínez López, Susy Gomes Hoffmann e Carlos Alberto Freitas Barreto.
Nome do relator: MARIA TERESA MARTÍNEZ LÓPEZ
Numero do processo: 10660.001696/2009-18
Turma: Segunda Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 12 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Nov 28 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2004, 2005, 2006, 2007, 2008
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. DECADÊNCIA. RECURSO REPETITIVO JULGADO PELO STJ. ARTIGO 62-A DO RICARF. NÃO HAVENDO PAGAMENTO ANTECIPADO EM RAZÃO DE COMPORTAMENTO DO CONTRIBUINTE VISANDO FURTAR-SE À TRIBUÇÃO, A DECADÊNCIA REGE-SE PELO ART.173.I, DO CTN. PRELIMINAR REJEITADA.
Nos termos de recurso repetitivo julgado pelo STJ, de observância obrigatória pelo CARF nos termos do art.62-A de seu Regimento, a decadência, quando não há pagamento antecipado do tributo em razão de comportamento que nitidamente visava furtar-se à tributação, rege-se pelo art.173, I, do CTN.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. DEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS. EXIGÊNCIA FUNDAMENTADA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVO DESEMBOLSO. SÚMULA N. 40 DO CARF. GLOSA MANTIDA.
Fundamentada a exigência de comprovação de efetivo desembolso na apresentação documentação declarada inidônea por Súmula Administrativa de Documentação Tributariamente Ineficaz ou de apresentação, em outros exercícios financeiros posteriores, de documentação relativo ao mesmo profissional cujos comprovantes foram declarados inidôneos pela sistemática mencionada, é de manter-se a glosa.
MULTA QUALIFICADA. A UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS ALCANÇADOS POR SÚMULA ADMINISTRATIVA DE DOCUMENTAÇÃO TRIBUTARIAMENTE INEFICAZ E A NÃO APRESENTAÇÃO DE OUTROS ELEMENTOS QUE PUDESSEM COMPROVAR A EFETIVIDADE DOS PAGAMENTOS OU DO TRATAMENTO JUSTIFICA A APLICAÇÃO EM DOBRO DA MULTA DE OFÍCIO. SÚMULA N. 40 DO CARF
Havendo utilização de documentação declarada inidônea por Súmula Administrativa de Documentação Tributariamente Ineficaz e não trazidos aos autos quaisquer elementos comprobatórios de efetivo desembolso ou da efetividade dos tratamentos, presente a hipótese do art. 44, §1o, da Lei n. 9430/96, a justificar a imposição da multa qualificada na razão de 150%.
Recurso improvido.
Numero da decisão: 2802-003.005
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos NEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário nos termos do voto do relator.
(assinado digitalmente)
Jorge Claudio Duarte Cardoso - Presidente.
(assinado digitalmente)
Carlos André Ribas de Mello - Relator.
EDITADO EM: 10/11/2014
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Jorge Claudio Duarte Cardoso (Presidente), Carlos André Ribas de Mello (Relator), Ronnie Soares Anderson, German Alejandro San Martin Fernandez, Jaci de Assis Junior e Juliana Bandeira Toscano.
Nome do relator: CARLOS ANDRE RIBAS DE MELLO
