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4660554 #
Numero do processo: 10650.000742/2004-76
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jul 12 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Jul 12 00:00:00 UTC 2006
Ementa: ITR. ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. A teor do artigo 10º, § 7º da Lei nº 9.393/96, modificado pela Medida Provisória 2.166-67/2001, basta a simples declaração do contribuinte para fins de isenção do ITR, respondendo o mesmo pelo pagamento do imposto e consectários legais em caso de falsidade. Nos termos DO ARTIGO 10, INCISO II, ALÍNEA “A”, da Lei n° 9.393/96, não são tributáveis as áreas de PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ÁREA DE PASTAGENS – Não comprovada, mediante documentação hábil e que se reporte à data do fato gerador, deve ser mantida a exigência neste aspecto. PROVA PERICIAL – Impraticável. Observado o artigo 18, do Decreto nº. 70.235/72. MULTA DE OFÍCIO – INFORMAÇÕES INEXATAS, INCORRETAS – Devida, nos exatos termos do artigo 14, § 2º, da Lei nº. 9.393/96, c/c artigo 44, inciso I, da Lei nº 9.430/96. JUROS DE MORA – Devidos por significarem, tão somente, remuneração do capital. Recurso voluntário parcialmente provido.
Numero da decisão: 303-33.357
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário para excluir a imputação relativa à área de preservação permanente, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: ITR - ação fiscal - outros (inclusive penalidades)
Nome do relator: Nilton Luiz Bartoli

4659510 #
Numero do processo: 10630.001272/2004-04
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Oct 19 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu Oct 19 00:00:00 UTC 2006
Ementa: IRPF - DEDUÇÕES - Despesas Médicas e Odontológicas - Recibos, mesmo que emitidos nos termos exigidos pela legislação, não são documentos apropriados para comprovarem, por si só, despesas médicas realizadas, ainda mais quando não há provas da efetividade de nenhum dos desembolsos feitos, ao longo de três anos-calendários seguidos, nem da concreta execução dos serviços ditos como prestados. EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE - MULTA QUALIFICADA - O lançamento de multa qualificada exige a prova inconteste de que o contribuinte agiu de forma a demonstrar que quis os resultados caracterizados pelo art. 72 da Lei nº 4.502/64 como sendo fraude, ou mesmo que assumiu o risco de produzi-los. Não existe fraude em tese. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 104-21.971
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para desqualificar a multa de oficio, reduzindo-a ao percentual de 75%, relativamente à glosa da dedução referente à profissional Célia Piterman, no ano-calendário de 2000, no valor de R$ 8.000,00, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas)
Nome do relator: Heloísa Guarita Souza

4660714 #
Numero do processo: 10660.000010/00-81
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Sep 20 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Thu Sep 20 00:00:00 UTC 2001
Ementa: FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO - CONTAGEM DO PRAZO DE DECADÊNCIA - INTELIGÊNCIA DO ART. 168 DO CTN - O prazo para pleitear a restituição ou compensação de tributos pagos indevidamente é de 5 (cinco) anos, distinguindo-se o início de sua contagem em razão da forma em que se exterioriza o indébito. Se o indébito exsurge da inciativa unilateral do sujeito passivo, calcado em situação fática não litigiosa, o prazo para pleitear a restituição ou a compensação tem início a partir da data do pagamento que se considera indevido (extinção do crédito tributário) . Todavia, se o indébito se exterioza no contexto de solução jurídica conflituosa, o prazo para desconstituir a indevida incidência só pode ter início com a decisão definitiva da controvérsia, como acontece nas soluções jurídicas ordenadas com eficácia erga omnes, pela edição de Resolução do Senado Federal para expurgar do sistema norma declarada inconstitucional, ou na situação em que é editada Medida Provisória ou mesmo ato administrativo para reconhecer a impertinência de exação tributária anteriormente exigida ( Acórdão nº 108-05.791, 1º CC, Sessão de 13/07/99). Recurso provido.
Numero da decisão: 203-07711
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Renato Scalco Isquierdo

4661754 #
Numero do processo: 10665.001084/00-01
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jul 10 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Wed Jul 10 00:00:00 UTC 2002
Ementa: ITR - AUTO DE INFRAÇÃO - ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - ÁREA DE UTILIZAÇÃO LIMITADA - ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL. Comprovado nos autos que o contribuinte protocolou junto ao IBAMA, mesmo a destempo, o Ato Declaratório Ambiental relativo às áreas de preservação permanente e de utilização limitada, não devem as mesmas ser consideradas para o cálculo do ITR, tornando-se insubsistente o Auto de Infração. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO
Numero da decisão: 303-30.324
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Irineu Bianchi

4661300 #
Numero do processo: 10660.002112/00-21
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Dec 04 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Thu Dec 04 00:00:00 UTC 2003
Ementa: ATIVIDADE RURAL - COMPROVAÇÃO - RECEITAS, DESPESAS DE CUSTEIO E DOS INVESTIMENTOS - As receitas, as despesas de custeio e os investimentos despendidos para a percepção de rendimentos oriundos do exercício da atividade rural estão sujeitos à comprovação através da apresentação de documentos usualmente utilizados neste tipo de atividade. AQUISIÇÃO E ALIENAÇÃO DE PROPRIEDADE RURAL - INVESTIMENTOS COMO DESPESAS E RECEITAS - Somente o valor das benfeitorias, comprovadas por documentação hábil e idônea e com valoração e discriminação em separado nos documentos representativos da compra ou venda do imóvel, é que será admitido como despesa ou receita da atividade rural, respectivamente, no mês da aquisição ou alienação da propriedade. Recurso negado.
Numero da decisão: 104-19.700
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Meigan Sack Rodrigues

4662932 #
Numero do processo: 10675.001765/00-70
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Apr 19 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Fri Apr 19 00:00:00 UTC 2002
Ementa: MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARACÃO DE RENDIMENTOS - IRPF- À apresentação da declaração de rendimentos fora do prazo fixado, ainda que dela não resulte imposto devido, sujeita a pessoa física a multa mínima de 200 UFIR. DENÚNCIA ESPONTÂNEA - O instituto da denúncia espontânea não alberga a prática de ato puramente formal do contribuinte de entregar, com atraso, a declaração do imposto de renda. Recurso negado.
Numero da decisão: 106-12682
Decisão: Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Orlando José Gonçalves Bueno.
Nome do relator: Sueli Efigênia Mendes de Britto

4660942 #
Numero do processo: 10660.000756/2001-28
Turma: Oitava Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Feb 27 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Thu Feb 27 00:00:00 UTC 2003
Ementa: IRPJ – COMPENSAÇÃO DE IRFONTE POSTERIOR – Não se aproveita, na apuração do saldo de IR a pagar, o IRFonte de período posterior. Recurso negado.
Numero da decisão: 108-07.295
Decisão: ACORDAM os Membros da Oitava Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrara presente julgado.
Nome do relator: José Henrique Longo

4662124 #
Numero do processo: 10670.000633/2001-78
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Nov 09 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Wed Nov 09 00:00:00 UTC 2005
Ementa: ITR - ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE- A área de reserva legal somente será considerada para efeito de exclusão da área tributada e aproveitável do imóvel rural quando devidamente averbada à margem da inscrição de matrícula do referido imóvel, junto ao Registro de Imóveis competente, em data anterior à da ocorrência do fato gerador do tributo, nos termos da legislação pertinente. ITR - ÁREA DE RESEVA LEGAL - EXIGÊNCIA DE AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL PARA O GOZO DE ISENÇÃO - IMPROCEDÊNCIA. A condição de área de reserva legal não decorre nem da averbação da área no registro de imóveis nem da vontade do contribuinte, mas de texto expresso de lei. É suficiente, para fins de isenção do ITR, a declaração feita pelo contribuinte da existência, no seu imóvel, das áreas de preservação permanente e de reserva legal, ficando responsável pelo pagamento do imposto e seus consectários legais, em caso de falsidade, a teor do art. 10, parágrafo 7º, da Lei nº 9.393/96, modificado pela M.P. nº 2.166. RECURSO PROVIDO.
Numero da decisão: 302-37.118
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, dar provimento ao recurso, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Elizabeth Emílio de Moraes Chieregatto, relatora, Corintho Oliveira Machado e Mércia Helena Trajano D'Amorim que davam provimento parcial paqra excluir da exigência a àrea de preservação permanente. Designado para redigir o acórdão o Conselheiro Paulo Roberto Cucco Antunes.
Nome do relator: Elizabeth Emilio de Moraes Chieregatto

4662787 #
Numero do processo: 10675.001200/94-81
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Aug 21 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Thu Aug 21 00:00:00 UTC 1997
Ementa: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - FALTA DE RECOLHIMENTO - ANO DE 1990/1992 - INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO - REVISÃO DA PENALIDADE - "Não se instaura a fase litigiosa do procedimento quando o contribuinte deixa de tempestivamente ofertar a sua impugnação e ainda serodiamente clama ora pela reabertura do pertinente prazo ora até pela protocolização de defesa além do trintídeo inaugural". (DOU-20/10/97)
Numero da decisão: 103-18844
Decisão: Por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso.
Nome do relator: Victor Luís de Salles Freire

4658538 #
Numero do processo: 10580.016759/99-33
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jan 22 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Tue Jan 22 00:00:00 UTC 2002
Ementa: IRPJ – OMISSÃO DE RECEITA – SALDO CREDOR DE CAIXA – INOCORRÊNCIA – A presunção de omissão de receita, no caso do denominado “saldo credor de caixa”, ocorre quando, mediante adoção de critério técnico consistente, observados os princípios contábeis geralmente aceitos, a fiscalização promover o refazimento da conta, considerados todos os assentamentos nas respectivas datas das operações, e resultar saída de recurso em volume superior ao saldo apontado em determinada data. CUSTO DOS BENS OU SERVIÇOS VENDIDOS – NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS – Legítima a glosa de custos calcados em recibos ideologicamente falsos ou notas fiscais emitidas por pessoas jurídicas inexistentes ou com situação fiscal irregular, quando não seja provada a efetividade da negociação pelos meios usuais da praxe comercial. DESPESAS INDEDUTÍVEIS – Computam-se na apuração do resultado somente os custos ou despesas que forem documentalmente comprovados e guardem estrita conexão com a atividade da empresa e com a manutenção da respectiva fonte de receita. BENS DE NATUREZA PERMANENTE – Bens materiais duráveis, com aparência de ter vida útil por mais de um período de apuração, empregados na manutenção da fonte produtora, deverão ser capitalizadas como imobilizações, para que seus custos sejam absorvidos em cada período de apuração através da depreciação. CONTRATOS DE LONGO PRAZO – EMPREITADAS – Tem o regime da apuração especial através de diferimentos, nos termos do artigo 282 do RIR/80 E in 46/89. Eventuais incorreções provocada pela inobservância da regra deverão ser apuradas mediante ajustes essenciais à determinação segura da base imponível do tributo, na forma recomendada no PN 02/96. CORREÇÃO MONETÁRIA – DIFERENÇA IPC/BTNF – DEDUTIBILIDADE – Improcede a glosa da diferença verificada entre o IPC e o BTNF no ano de 1990 – Lei nr. 7.799/89 e Ato Declaratório CST 230/90, dado que a modificação dos índices de correção ocorridas no ano-base, além de contrariar o disposto nos artigos 104, I, e 144 do CT.N., provocou aumento fictício no resultado da pessoa jurídica. DESPESAS/RECEITAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO BALANÇO – SALDO DEVEDOR – Legítima a cobrança do tributo uma vez verificada incorreção na sua apuração. MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO – INFRAÇÃO QUALIFICADA – As infrações praticadas com evidente intuito de fraude aplica-se a multa qualificada. LANÇAMENTOS DECORRENTES – Aplica-se aos lançamentos reflexos o que foi decidido no lançamento principal, no mesmo grau de jurisdição, ante a íntima relação de causa e efeito entre eles existente. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 101-93718
Decisão: Por maioria de votos, acolher parcialmente os embargos para re-ratificar o Ac. nº 101-92.924 DE 08/12/99, para quanto ao mérito, dar provimento parcial ao recurso para excluir da tributação as importâncias de Cr$ ... , Cr$ ... e Cr$ ... nos exercícios de 81, 92 e 2º semestre de 92, respectivamente, bemcomo ajustar as exigências reflexas ao decidido no presente julgado. Vencidos o relator originário e o Cons. Cabral no item referente à cisão parcial (IPC/BTNF), designada para relatar o voto vencedor a Cons.Sandra Faroni.
Nome do relator: Raul Pimentel