Numero do processo: 10680.001894/2001-96
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Apr 17 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu Apr 17 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 1997
IRPJ – AUTO DE INFRAÇÃO – DILIGÊNCIA FISCAL – ERRO NO PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS – INCERTEZA DO LANÇAMENTO - Comprovado de forma induvidosa, mediante a realização de diligência fiscal em torno de documentos apresentados pelo sujeito passivo na fase recursal, a inexistência das irregularidades apontadas no auto de infração, impõe-se a exoneração do crédito tributário correspondente.
Recurso Provido.
Numero da decisão: 101-96.676
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: José Ricardo da Silva
Numero do processo: 10680.001461/98-47
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed May 12 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Wed May 12 00:00:00 UTC 1999
Ementa: PROVA PERICIAL - Desnecessária a produção de prova pericial quando a solução para o litígio resolve-se pelos documentos acostados aos autos ou por aqueles apresentados espontaneamente pelo sujeito passivo.
IRPF - DIFERENÇA SALARIAL - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - Ainda que pagos à título de indenização, as diferenças salariais recebidas nos autos de reclamação trabalhista são tributáveis na declaração de ajuste anual.
DESPESAS MÉDICAS - São dedutíveis as despesas indicadas na declaração de ajuste anual e devidamente lastreadas em documentação idônea.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 104-17046
Decisão: DAR PROVIMENTO PARCIAL POR UNANIMIDADE, para excluir da exigência o valor de 3.409,30 UFIR. Vencidos os Conselheiros Roberto William Gonçalves e Elizabeto Carreiro Varão que aceitavam o valor de 3.675,66 UFIR.
Nome do relator: João Luís de Souza Pereira
Numero do processo: 10735.001929/2003-76
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Dec 02 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Thu Dec 02 00:00:00 UTC 2004
Ementa: IPI. SELOS. FISCALIZAÇÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. A última palavra em se tratando de dúvidas quanto à legitimidade dos selos de controle cabe a quem os produz, no caso, a Casa da Moeda do Brasil. Assim, não configura irregularidade sua participação em fiscalização nos referidos selos de controle. A presença de diretores da empresa durante a fiscalização é despicienda, na medida em que estes não contribuirão proativamente para a sua realização. SELOS DE CONTROLE. FALSIDADE. MULTA. APREENSÃO DO LOTE. A verificação da presença de selos de controle falsos, empregados em produtos industrializados pela empresa, resulta na extensão da irregularidade a todo o lote no qual o(s) produto(s) foi encontrado. Recurso ao qual se nega provimento.
Numero da decisão: 202-16034
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Matéria: IPI- ação fiscal - penalidades (multas isoladas)
Nome do relator: Gustavo Kelly Alencar
Numero do processo: 10680.010573/96-08
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jun 10 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Thu Jun 10 00:00:00 UTC 1999
Ementa: ITR - DI/ITR - CORREÇÃO DOS DADOS - POSSIBILIDADE - A retificação de dados da DI/ITR poderá ocorrer antes do lançamento. Após o lançamento, as possíveis incorreções só serão resolvidas através do processo administrativo contecioso fiscal, onde o contribuinte deverá apresentar provas de suas alegações. Na espécie vertente, o contribuinte só comprovou parcialmente suas razões. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 203-05665
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: MAURO JOSE SILVA
Numero do processo: 10746.000719/2002-51
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu May 25 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu May 25 00:00:00 UTC 2006
Ementa: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 1998
Ementa: PRELIMINAR DE NULIDADE. MPF. O procedimento fiscal de revisão sistemática da declaração, através de malhas fiscais, não exige a prévia emissão de Mandado de Procedimento Fiscal.
RESERVA LEGAL. AVERBAÇÃO. A área de reserva legal, para fins de exclusão da tributação, deve estar averbada à margem da inscrição da matrícula do imóvel no cartório de registro de imóveis competente.
ITR. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - ADA. A declaração do contribuinte para fins de isenção do ITR, relativa à área de preservação permanente, não está sujeita à prévia comprovação por parte do declarante, conforme dispõe o art. 10, parágrafo 1º, da Lei nº 9.393/96, ficando o mesmo responsável pelo pagamento do imposto correspondente, com juros e multa previsto nesta Lei, caso fique comprovado que a sua declaração não é verdadeira, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis
A área de preservação permanente não está sujeita à prévia comprovação por parte do declarante, por meio de Ato Declaratório Ambiental, conforme disposto no art. 3º da MP 2.166/2001, que alterou o art. 10 da Lei 9393/96, cuja aplicação a fato pretérito à sua edição encontra respaldo no art. 106, “c” do CTN.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Numero da decisão: 302-37.527
Decisão: ACORDAM os Membros da SEGUNDA CÂMARA do TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de nulidade, argüida pela recorrente. No mérito, por maioria de votos, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. Vencidos os Conselheiros Elizabeth Emílio de Moraes Chieregatto, Corintho Oliveira Machado e Mércia Helena Traj ano D'Amorim que davam provimento parcial ao recurso para excluir da exigência fiscal a área de preservação permanente.
Matéria: ITR - notific./auto de infração eletrônico - valor terra nua
Nome do relator: Judith Do Amaral Marcondes Armando
Numero do processo: 10735.003249/2001-25
Turma: Oitava Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed May 18 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Wed May 18 00:00:00 UTC 2005
Ementa: IRPJ – REEXAME NECESSÁRIO – RECURSO DE OFÍCIO – O ato administrativo será revisto de ofício se o motivo nele inscrito não existiu. Súmula 473 do STF.
IRPJ - REVISÃO DE LANÇAMENTO - As condições para revisão do lançamento estão contidas no artigo 149 do CTN.
PAF - ÔNUS DA PROVA - cabe à autoridade lançadora provar a ocorrência do fato constitutivo do direito de lançar do fisco. Comprovado o do direito de lançar do fisco cabe ao sujeito passivo alegar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos e além de alegá-los, comprová-los efetivamente, nos termos do Código de Processo Civil, que estabelece as regras de distribuição do ônus da prova aplicáveis ao PAF, subsidiariamente.Presentes os pressuposto de ocorrência do fato imponível o ilícito se quantifica sobre uma base de cálculo, que é a grandeza decorrente de regra matriz tributária. A base de cálculo mensura a intensidade das determinações contidas no núcleo do fato jurídico para, combinando-o com a alíquota, definir o valor a ser recolhido. Ela confirma, infirma ou afirma o critério material expresso na norma criadora do tributo. Infirmada, face à ausência de liquidez e certeza, não prospera o lançamento.
LANÇAMENTOS DECORRENTES - As decisões relativas aos lançamentos decorrentes devem seguir o decidido no principal.
Recurso de ofício negado.
Numero da decisão: 108-08.301
Decisão: ACORDAM os Membros da Oitava Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de ofício, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Ivete Malaquias Pessoa Monteiro
Numero do processo: 10725.000190/2003-02
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Feb 18 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Wed Feb 18 00:00:00 UTC 2004
Ementa: DEPÓSITOS BANCÁRIOS - PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS - Para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/97, a Lei nº 9.430/96, em seu art. 42, autoriza a presunção de omissão de rendimentos com base nos valores depositados em conta bancária para os quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
ÔNUS DA PROVA - Se o ônus da prova, por presunção legal, é do contribuinte, cabe a ele a provada origem dos recursos informados para acobertar seus dispêndios gerais e aquisições de bens e direitos.
DECISÕES JUDICIAIS - EFEITOS - É vedada a extensão administrativa dos efeitos de decisões judiciais contrárias à disposição literal de lei, quando não comprovado que o contribuinte figurou como parte na referida ação judicial.
MULTA DE OFÍCIO - INFRAÇÃO QUALIFICADA - Improcede o agravamento da multa de ofício quando não restar devidamente comprovado nos autos o evidente intuito de fraude, definido nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, hipóteses que justificaria a aplicação da multa qualificada de 150%.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 106-13823
Decisão: Por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para, de ofício, reduzir a multa para 75%. Vencidos os Conselheiros Romeu Bueno de Camargo e Wilfrido Augusto Marques por considerarem carente de fundamentação, a aplicação da multa de ofício no percentual de 75%.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada
Nome do relator: Luiz Antonio de Paula
Numero do processo: 10680.009727/00-22
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed May 18 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Wed May 18 00:00:00 UTC 2005
Ementa: LUCRO INFLACIONÁRIO - DIFERENÇA IPC/BTNF. No período compreendido entre o advento da Medida Provisória nº 312/93 e o da Lei nº 8.682/93, não havia a obrigatoriedade de cálculo e cômputo de lucro inflacionário correspondente à diferença IPC/BTNF, uma vez que neste período estava revogada a Lei nº 8.200/91.
O pagamento de imposto de renda, efetuado no período de vigência da MP nº 312/93, sobre o saldo de lucro inflacionário existente em 31/12/1992, com o benefício previsto no art. 31, inciso V, e seu § 3º, da Lei nº 8.541/92, realizou e zerou todo o saldo existente.
Os atos praticados com base na MP nº 312/93 e suas reedições foram convalidados pelo art. 10 da Lei nº 8.682/93, não se podendo aplicar o disposto no seu art. 11, que revigorou a exigência contida no art. 3º da Lei nº 8.200/91, aos atos jurídicos perfeitos e acabados sob a égide da lei anterior.
REALIZAÇÃO DO LUCRO INFLACIONÁRIO. No lançamento de ofício, devem ser deduzidas do saldo do lucro inflacionário acumulado as parcelas de realização obrigatória não oferecidas à tributação, já alcançadas pela decadência, decorrentes da aplicação do percentual de realização mínimo estabelecido legalmente para cada período de apuração ou do percentual de realização do ativo no mesmo período, quando este percentual resultar maior.
JUROS DE MORA. A partir de abril/95 são devidos os juros de mora com base no percentual equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, conforme estabelece o art. 13 da Lei nº 9.065/95.”
Não cabe à autoridade julgadora declarar indevida a exigência de juros de mora, quando configurados os pressupostos legais para sua imposição.
DECADÊNCIA. O fato gerador do IRPJ incidente sobre o lucro inflacionário ocorre na data do encerramento do período de apuração que a pessoa jurídica está obrigada à realização do mesmo, que determina, assim, o termo inicial da contagem do prazo decadencial. Constatada diferença de lucro inflacionário realizado a menor no ano-calendário de 1995, de contribuinte submetida ao regime de tributação com base no lucro real anual, o fisco poderia constituir crédito tributário do IRPJ até 31/12/2000.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. Quando o auto de infração e os demonstrativos anexos ao mesmo permitem à autuada cientificar-se da abrangência da exigência fiscal e a defender-se plenamente, descaracteriza-se qualquer cerceamento do direito de defesa.
Embargos providos - retificação do Acórdão nº 103-21.428, de 05/11/2003.
Publicado no DOU nº 138, de 20/0705.
Numero da decisão: 103-21953
Decisão: Por unanimidade de votos, ACOLHER os embargos declaratórios interpostos pela repartição de origem e retificar a decisão do Acórdão nº 103-21.428, de 05/11/2003, no sentido: de REJEITAR as preliminares suscitadas e, no mérito, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir da tributação o saldo de lucro inflacionário acumulado existente em 31/12/1992; bem como reconhecer o direito ao percentual mínimo de realização obrigatória do lucro inflacionário acumulado após 31/12/1992.
Nome do relator: Maurício Prado de Almeida
Numero do processo: 10746.001445/95-91
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Aug 19 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Wed Aug 19 00:00:00 UTC 1998
Ementa: ITR - VALOR DA TERRA NUA - Laudo Técnico apresentado na forma da lei, confirmando a presença do erro no lançamento. Recurso provido para determinar que o lançamento seja efetuado com base no Valor da Terra Nua - VTN apontado no Laudo Técnico apresentado. Recurso provido.
Numero da decisão: 201-72002
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso.
Nome do relator: SÉRGIO GOMES VELLOSO
Numero do processo: 10735.002438/00-92
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Oct 17 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Fri Oct 17 00:00:00 UTC 2003
Ementa: IRFONTE - ISENÇÃO - LEI Nº. 9.481, de 1997 - Se as isenções se circunscrevem aos exatos ditames do diploma legal em que se fundamentam, o descumprimento, de fato, de qualquer de seus pressupostos invalida, por si, a concessão legal.
Recurso negado.
Numero da decisão: 104-19.615
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Roberto William Gonçalves
