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4743087 #
Numero do processo: 13558.001593/2007-51
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 27 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Jul 27 00:00:00 UTC 2011
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Período de apuração: 01/08/2002 a 30/10/2003 RESPONSABILIDADE PESSOAL DO DIRIGENTE. REVOGAÇÃO DO ART. 41 DA LEI Nº 8.212. EFEITOS RETROATIVIDADE BENIGNA. RECONHECIMENTO A responsabilidade pessoal do dirigente tinha fundamento legal expresso no art. 41 da Lei nº 8.212 de 1991; entretanto tal dispositivo foi revogado por meio do art. 65 da Medida Provisória n º 449 de 2008, convertida na Lei n.º 11941/2009. A aplicação de uma penalidade terá como componentes a conduta, omissiva ou comissiva, o responsável pela conduta e a penalidade a ser aplicada (sanção). Se em qualquer desses elementos houver algum benefício para o infrator, a retroatividade deve ser reconhecida em função de ser cogente o caput do art. 106 do CTN. Em relação ao dirigente do órgão público, a MP deixou de definir o ato como descumprimento de obrigação acessória, como ato infracional. Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 2302-001.174
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em conceder provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Foi reconhecida a retroatividade benigna da Medida Provisória n º 449 de 2008, excluindo a responsabilidade do dirigente de órgão público.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: Liege Lacroix Thomasi

4739867 #
Numero do processo: 37311.000141/2006-22
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 16 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Mar 16 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/12/1997 a 31/12/2005 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRAZO DECADENCIAL. CINCO ANOS. ART. 173, I DO CTN. O Supremo Tribunal Federal, conforme entendimento exarado na Súmula Vinculante nº 8, no julgamento proferido em 12 de junho de 2008, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n º 8.212 de 1991. Incidência do preceito inscrito no art. 173, I do CTN. Encontra-se atingida pela fluência do prazo decadencial parte dos fatos geradores apurados pela fiscalização. AVISO DE REGULARIZAÇÃO DE OBRA. TELHEIRO. ENQUADRAMENTO. A demolição de imóvel constituído única e exclusivamente de toalheiro, submete-se ao enquadramento descrito na alínea ‘f’ do inciso IV do art. 437 da Instrução Normativa SRP nº 3, de 14 de julho de 2005. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2302-000.936
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por maioria em conceder provimento ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Marco André Ramos Vieira e Liege Lacroix Thomasi que entenderam ser o caso de conversão em diligência.
Nome do relator: Arlindo da Costa e Silva

4739671 #
Numero do processo: 15983.000835/2008-86
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 16 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Mar 15 00:00:00 UTC 2011
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004 AUTO DE INFRAÇÃO: OMISSÃO DE FATOS GERADORES NA DECLARAÇÃO DE GFIP. Apresentar a GFIP sem a totalidade dos fatos geradores de contribuição previdenciária caracteriza infração à legislação previdenciária, por descumprimento de obrigação acessória. ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO. MULTA MAIS BENÉFICA. APLICAÇÃO DA NORMA SUPERVENIENTE. Tendo-se em conta a alteração da legislação, que instituiu sistemática de cálculo da penalidade mais benéfica ao sujeito passivo, deve-se aplicar a norma superveniente aos processos pendentes de julgamento. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004 RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÕES PRESTADA PELO SUJEITO PASSIVO. REDUÇÃO OU EXCLUSÃO DE TRIBUTO DEVIDO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO FATO QUE DEU ORIGEM À RETIFICAÇÃO. Somente podem ser acatadas as retificações, promovidas pelo sujeito passivo, em declarações por ele prestadas ao Fisco, as quais venham a reduzir ou excluir o tributo devido, quando haja justificativa plausível para a alteração dos dados. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.NÃO RECONHECIMENTO. A ocorrência da prescrição intercorrente não é reconhecida no processo administrativo fiscal. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004 DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE ENFRENTA TODOS OS PONTOS DA IMPUGNAÇÃO E FUNDAMENTA AS SUAS CONCLUSÕES. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Não se vislumbra nulidade, por cerceamento ao direito de defesa, na decisão que enfrenta os pontos suscitados pelo contribuinte e fundamenta satisfatoriamente as suas conclusões. MULTA CARÁTER CONFISCATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Não pode a autoridade fiscal ou mesmo os órgãos de julgamento administrativo afastar a aplicação da multa legalmente prevista, sob a justificativa de que tem caráter confiscatório. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2401-001.720
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado por unanimidade de votos: I) rejeitar as preliminares suscitadas; e II) no mérito, dar provimento parcial do recurso, para que se recalcule o valor da penalidade nos termos do art. 44, I, da Lei n.º 9.430/1996, deduzidas as multas aplicadas sobre contribuições previdenciárias nas NLFD correlatas.
Nome do relator: KLEBER FERREIRA DE ARAUJO

4741382 #
Numero do processo: 10166.008906/2006-37
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 12 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu May 12 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF Exercício: 2005 IRPF. DEDUÇÃO COM DEPENDENTE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. Podem ser considerados como dependentes a filha, o filho, a enteada ou o enteado maiores até 24 anos de idade, se ainda estiverem cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau (art. 35, inciso III, e §1o da Lei nº 9.250, de 1995). Entretanto, todas as deduções estão sujeitas à comprovação ou justificação, a juízo da autoridade lançadora (art. 73 do Decreto nº 3.000, de 1999). No caso, o contribuinte não logrou comprovar documentalmente a relação de dependência de filha universitária maior de 21 anos. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2101-001.111
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.
Matéria: IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)
Nome do relator: Jose Evande Carvalho Araújo

4742860 #
Numero do processo: 10680.015680/2007-92
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 28 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Jul 28 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF Exercício: 2005 Ementa: IRPF. DESPESAS MÉDICAS DE SOGROS. DEDUTIBILIDADE. “O sogro ou a sogra podem ser dependentes, desde que seu filho ou filha esteja declarando em conjunto com o genro ou a nora, e desde que o sogro ou a sogra não aufiram rendimentos, tributáveis ou não, superiores ao limite de isenção anual, nem estejam declarando em separado.” Recurso provido.
Numero da decisão: 2101-001.197
Decisão: ACORDAM os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA

4740268 #
Numero do processo: 11080.004038/2007-18
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 13 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Apr 13 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF Exercício: 2003 MOLÉSTIA GRAVE. COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL. MARCO INICIAL. Constatada a moléstia grave, mediante laudo pericial oficial, o marco inicial para o início da isenção dos proventos de aposentadoria ou pensão é a data de emissão do laudo pericial ou a data em que a doença foi contraída, quando especificada neste. Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2102-001.221
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Matéria: IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior
Nome do relator: NUBIA MATOS MOURA

4740971 #
Numero do processo: 10070.000266/2004-14
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 12 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu May 12 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física IRPF Exercício: 2003 Ementa: DEDUÇÃO. DESPESA DE INSTRUÇÃO. Na apuração da base de cálculo do imposto, podem ser deduzidos os valores referentes a despesas com instrução próprias ou dos dependentes, até o limite autorizado em lei. Recurso provido.
Numero da decisão: 2201-001.106
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade dar provimento ao recurso.
Matéria: IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)
Nome do relator: PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA

4741262 #
Numero do processo: 10855.002216/2004-44
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 12 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu May 12 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF Exercício: 2001, 2002, 2003, 2004 SÚMULA CARF Nº 2 O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. FALTA DE PROVAS. Caracterizada omissão de rendimentos, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea seu oferecimento à tributação, mantém-se o lançamento. SÚMULA CARF Nº 4 A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC para títulos federais. MULTA DE OFÍCIO. CONFISCO. A vedação constitucional quanto à instituição de exação de caráter confiscatório dos tributos, se refere aos tributos e não às multas e dirige-se ao legislador, e não ao aplicador da lei. MULTA ISOLADA E MULTA DE OFÍCIO. CONCOMITÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. A multa isolada não pode ser exigida concomitantemente com a multa de ofício. Precedentes da 2ª Câmara e da Câmara Superior de Recursos Fiscais. INDICAÇÃO DE ENDEREÇO PARA INTIMAÇÃO DIVERSO DO DOMICÍLIO FISCAL E PARA PESSOA DIVERSA DO SUJEITO PASSIVO. Inexiste previsão legal para intimação da decisão em endereço diverso do sujeito passivo e principalmente no endereço do mandatário. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2102-001.291
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, DAR parcial provimento ao recurso para cancelar a multa isolada do carnê-leão. Vencida a Conselheira Núbia Matos Moura que negava provimento ao recurso.
Nome do relator: RUBENS MAURICIO CARVALHO

4738833 #
Numero do processo: 10820.002540/2002-06
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 09 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Feb 09 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ITR Exercício: 1998 ÁREA DE RESERVA LEGAL. NECESSIDADE OBRIGATÓRIA DA AVERBAÇÃO À MARGEM DA MATRÍCULA DO IMÓVEL NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS EM MOMENTO ANTERIOR AO INÍCIO DA AÇÃO FISCAL. INOCORRÊNCIA. A averbação da reserva legal pode ser feita após a ocorrência do fato gerador, notadamente quando existem laudos técnicos que denunciam a existência da área preservada no exercício em debate. Entretanto, deve-se definir um termo final para a averbação, especificamente o momento anterior ao início da ação fiscal, sob pena de se esvaziar completamente a exigência legal tributária da averbação, como condição de fruição da isenção legal, pois, acatando-se a averbação após o início da ação fiscal, os contribuintes somente a implementariam quando sob fiscalização, situação que desnatura os objetivos tributários/ambientais da tributação do ITR. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. EXIGÊNCIA LASTREADA NA NÃO APRESENTAÇÃO DO ADA. EXERCÍCIO ANTERIOR A 2001. IMPOSSIBILIDADE. Como é de conhecimento geral, a jurisprudência do CARF inclinou-se pela inviabilidade da glosa da área de preservação permanente em decorrência unicamente da ausência de ADA, para exercícios anteriores a 2001, posição que foi cristalizada na SÚMULA CARF Nº 41: “A não apresentação do Ato Declaratório Ambiental (ADA) emitido pelo IBAMA, ou órgão conveniado, não pode motivar o lançamento de ofício relativo a fatos geradores ocorridos até o exercício de 2000”. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 2102-001.044
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em DAR parcial provimento ao recurso, para restabelecer a área de preservação permanente de 560,1ha.
Nome do relator: GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS

4741779 #
Numero do processo: 11618.000371/2007-34
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 09 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Jun 09 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF Exercício: 2005 DESPESAS MÉDICAS. DEPENDENTES. Somente são acatadas as despesas médicas de dependentes relacionados na DIPF do declarante, relativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2101-001.140
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso.
Nome do relator: JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS