Numero do processo: 10120.010361/2007-36
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 15 00:00:00 UTC 2014
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF
Ano-calendário: 2002
OMISSÃO DE RENDIMENTO. LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS. TRIBUTAÇÃO. SÚMULA CARF 26.
A presunção estabelecida no art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996, aplicável a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1997, autoriza o lançamento com base em depósitos bancários de origem não comprovada pelo sujeito passivo e dispensa o Fisco de comprovar o consumo da renda representada pelos depósitos bancários sem origem comprovada.
ÔNUS DA PROVA.
Sendo o ônus da prova, por presunção legal, do contribuinte, cabe a ele a prova da origem dos recursos utilizados para acobertar seus depósitos bancários.
Numero da decisão: 2102-002.945
Decisão: acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em NEGAR provimento ao recurso.
Nome do relator: João Bellini Júnior - Redator ad hoc
Numero do processo: 13502.001269/2009-41
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jan 25 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Tue Mar 01 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2008
PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - RENÚNCIA À INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 1 DO CARF
Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial.
PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - PROCEDIMENTOS REFERENTE À EXECUÇÃO ADMINISTRATIVA
Deve-se considerar que, na fase da execução administrativa do processo administrativo fiscal, a Unidade da Receita Federal do Brasil de Jurisdição do Contribuinte, na esfera de sua competência legal e regimental, observa todos os procedimentos legais e regimentais a fim de efetivar tal execução administrativa, inclusive considerando o trâmite e a decisão referentes ao Mandado de Segurança impetrado pela Recorrente.
Ainda, ressalta-se que os dispositivos do art. 151, incisos II e III, do CTN, são observados pela Unidade da Receita Federal do Brasil de Jurisdição do Contribuinte no transcorrer de todas as fases do processo administrativo fiscal.
Recurso Voluntário Não Conhecido em Parte e Negado
Numero da decisão: 2202-003.089
Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso em relação à tributação incidente sobre as cooperativas de trabalho, por concomitância com ação judicial (Súmula CARF nº 01). Em relação às demais matérias, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso. Os Conselheiros EDUARDO DE OLIVEIRA, JUNIA ROBERTA GOUVEIA SAMPAIO, MARTIN DA SILVA GESTO e WILSON ANTÔNIO DE SOUZA CORRÊA (Suplente convocado) negaram provimento, pelas conclusões.
Marco Aurélio de Oliveira Barbosa - Presidente
Paulo Maurício Pinheiro Monteiro - Relator
Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Marco Aurélio de Oliveira Barbosa, Paulo Maurício Pinheiro Monteiro, Eduardo de Oliveira, Márcio Henrique Sales Parada, Junia Roberta Gouveia Sampaio, Martin da Silva Gesto, Wilson Antônio de Souza Corrêa (Suplente convocado), José Alfredo Duarte Filho (Suplente convocado).
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Nome do relator: PAULO MAURICIO PINHEIRO MONTEIRO
Numero do processo: 13746.720543/2011-36
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 08 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Thu Jan 07 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2009
COMPENSAÇAO DE IRRF. COMPROVAÇÃO DAS RETENÇÕES INFORMADAS NA DIRPF.
Apresentada documentação comprobatória das retenções de imposto de renda na fonte que motivaram a autuação por compensação indevida, resta a glosa insubsistente.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2402-004.716
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário.
Ronaldo de Lima Macedo, Presidente
Ronnie Soares Anderson, Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Ronaldo de Lima Macedo, Kleber Ferreira de Araújo, Lourenço Ferreira do Prado, Ronnie Soares Anderson, Marcelo Oliveira, Natanael Vieira dos Santos e João Victor Ribeiro Aldinucci.
Nome do relator: RONNIE SOARES ANDERSON
Numero do processo: 13227.720733/2011-12
Turma: Segunda Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 18 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Oct 19 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2009
OBTENÇÃO DE DADOS BANCÁRIOS PELA RECEITA FEDERAL DIRETAMENTE ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. MATÉRIA PENDENTE DE JULGAMENTO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-B DO CPC. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. VEDAÇÃO AOS MEMBROS DO CARF.
As decisões do STF em controle difuso de constitucionalidade proferidas fora da sistemática do art. 543-B do CPC não vinculam os membros do CARF. A possibilidade de o CARF afastar a aplicação ou deixar de observar lei ou Decreto sob fundamento de inconstitucionalidade é medida excepcional. O fato de decisão do STF ter se fundamentado na interpretação conforme a Constituição para não declarar a inconstitucionalidade da lei e do decreto não pode ser uma válvula de escape à vedação imposta aos membros do CARF quanto a deixar de aplicar lei ou decreto, posto que a matéria ainda será decidida pelo STF no recurso paradigma e se reconhece que aplicar a técnica de interpretação conforme neste processo administrativo tem o mesmo efeito prático de negar aplicação de lei ou decreto por inconstitucionalidade.
IRPF. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS.
O artigo 42 da Lei n. 9.430/96 estabelece presunção relativa que, como tal, inverte o ônus da prova, cabendo ao contribuinte desconstituí-la. A comprovação da origem dos depósitos deve ser feita pelo contribuinte de forma individualizada e que, sendo o caso, permita estabelecer um vínculo claro entre cada depósito e a transação que lhe deu origem.
Numero da decisão: 2802-002.749
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, por unanimidade de votos NEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário nos termos do voto da relatora. O Conselheiro German Alejandro San Martín Fernández foi vencido no ponto em que suscitou questão preliminar da nulidade do lançamento por falta de autorização judicial para obtenção de dados bancários da contribuinte.
(Assinado digitalmente)
Jorge Cláudio Duarte Cardoso - Presidente.
(Assinado digitalmente)
Maria Helena Cotta Cardozo Redatora ad hoc
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Jorge Claudio Duarte Cardoso (Presidente), Jaci de Assis Junior, German Alejandro San Martin Fernandez, Dayse Fernandes Leite, Carlos André Ribas de Mello e Julianna Bandeira Toscano (Relatora).
Nome do relator: JULIANNA BANDEIRA TOSCANO
Numero do processo: 14489.000043/2007-49
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 10 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Fri Sep 11 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/07/2000 a 28/02/2005
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. Constitui crédito previdenciário, nos termos do artigo 28, da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, os valores pagos ou creditados a segurados empregados a título de Participação nos Lucros da Empresa, em desacordo com a Lei nº 10.101/00.
LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO. ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGALIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FATO GERADOR VÁLIDO. LANÇAMENTO MOTIVADO Tendo em vista o consagrado atributo da presunção de veracidade que caracteriza os atos administrativos, gênero do qual o lançamento tributário é espécie, opera-se a inversão do encargo probatório, repousando sobre o Contribuinte o ônus de desconstituir o lançamento ora em consumação. Havendo um documento público não impugnado eficazmente pela parte contrária, o desfecho há de ser em favor dessa presunção.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2302-003.662
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos em negar provimento ao Recurso Voluntário, mantendo o lançamento relativo às contribuições previdenciárias incidentes sobre valores pagos ou creditados a segurados empregados a título de Participação nos Lucros da Empresa, em desacordo com a Lei nº 10.101/00, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Liége Lacroix Thomasi - Presidente
Luciana Matos Pereira Barbosa- Relatora
EDITADO EM: 09/09/2015
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Liége Lacroix Thomasi (Presidente de Turma), Graziela Parisotto, Andre Luis Mársico Lombardi, Juliana Campos de Carvalho Cruz, Leonardo Henrique Pires Lopes e Luciana Matos Pereira Barbosa.
Nome do relator: LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA
Numero do processo: 10530.723542/2009-66
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 08 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Wed Jan 06 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005
ATO MONOCRÁTICO. DESPACHO DO PRESIDENTE DE TURMA DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE JULGAMENTO. RECURSO VOLUNTÁRIO. RITO PROCESSUAL DO DECRETO Nº 70.235, DE 1972. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
Das decisões colegiadas de primeira instância, é cabível a interposição de recurso voluntário nos termos do art. 33 do Decreto nº 70.235, de 1972. Escapa às hipóteses desse rito processual específico o recurso do sujeito passivo contra ato administrativo monocrático, em forma de despacho, emitido pelo Presidente de Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento.
Nessa situação, não se conhece do apelo do sujeito passivo por ausência do requisito intrínseco do cabimento recursal.
Recurso voluntário não conhecido
Numero da decisão: 2401-003.937
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em não conhecer do recurso voluntário, nos termos do relatório e voto. Os Conselheiros CARLOS ALEXANDRE TORTATO, LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA e RAYD SANTANA FERREIRA votaram por conhecer do recurso voluntário e, no mérito, negar provimento.
Questionamento: RECURSO VOLUNTÁRIO
(Assinado digitalmente)
ANDRÉ LUÍS MARSICO LOMBARDI - Presidente
(Assinado digitalmente)
CLEBERSON ALEX FRIESS - Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: André Luís Marsico Lombardi (Presidente), Carlos Alexandre Tortato, Cleberson Alex Friess, Luciana Matos Pereira Barbosa, Theodoro Vicente Agostinho, Carlos Henrique de Oliveira, Maria Cleci Coti Martins e Rayd Santana Ferreira.
Nome do relator: CLEBERSON ALEX FRIESS
Numero do processo: 10166.727869/2011-27
Turma: Terceira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 10 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Wed Jan 20 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008
AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA. DEIXAR A SOCIEDADE EMPRESÁRIA DE PREPARAR FOLHAS DE PAGAMENTOS A TODOS OS SEGURADOS AO SEU SERVIÇO.
Constitui infração à legislação previdenciária deixar a sociedade empresária de preparar folha-de-pagamento das remunerações pagas ou creditadas a todos os segurados ao seu serviço, de acordo com os padrões e normas estabelecidos pelo órgão competente da Seguridade Social.
AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA. DEIXAR A SOCIEDADE EMPRESÁRIA DE LANÇAR EM TÍTULOS PRÓPRIOS DE SUA CONTABILIDADE AS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS PARA A SEGURIDADE SOCIAL E PARA OS TERCEIROS.
Constitui infração à legislação previdenciária deixar a sociedade empresária de lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos.
AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA. A SOCIEDADE EMPRESÁRIA DEIXAR DE EFETUAR O DESCONTO E ARRECADAR AS CONTRIBUIÇÕES DOS SEGURADOS EMPREGADOS E CONTRIBUINTE INDIVIDUAIS.
Constitui infração à legislação previdenciária deixar a sociedade empresária de descontar e arrecadar a contribuição previdenciária devidas pelos segurados empregados e contribuintes individuais, sobre as remunerações pagas ou creditadas a estes.
AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA. GFIP. FATOS GERADORES NÃO DECLARADOS.
Constitui infração à legislação previdenciária apresentar a sociedade empresária, Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia e Informações a Previdência Social - GFIP com informações incorretas ou omissas.
Numero da decisão: 2803-004.033
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sustentação oral Advogado Dr Bruno Bertholdo Cavalheiro, OAB/DF nº 36.105.
(assinado digitalmente)
Luiz Eduardo de Oliveira Santos
PRESIDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO NA DATA DA FORMALIZAÇÃO.
(assinado digitalmente)
Marcelo Oliveira
Relator ad hoc na data da formalização.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: HELTON CARLOS PRAIA DE LIMA (Presidente), RICARDO MAGALDI MESSETTI, AMILCAR BARCA TEIXEIRA JUNIOR, OSEAS COIMBRA JUNIOR, GUSTAVO VETTORATO (Relator), EDUARDO DE OLIVEIRA.
Nome do relator: GUSTAVO VETTORATO
Numero do processo: 10580.723592/2011-72
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 26 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Wed Mar 23 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Outros Tributos ou Contribuições
Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2009
CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. NATUREZA JURÍDICA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DAS EMPRESAS URBANAS. Consoante a jurisprudência dominante, é legítima a cobrança da contribuição para o INCRA das empresas urbanas, a qual tem natureza jurídica de contribuição de intervenção no domínio econômico e não foi extinta pelas Leis n. 7.787/1989 e n. 8.212/1991.
EMPRESA DO RAMO DE HOTELARIA. VINCULAÇÃO À CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O SESC. OBRIGATORIEDADE DE RECOLHIMENTO. As empresas do ramo de hotelaria, como é o caso da recorrente, por serem vinculadas pelo art. 577 da CLT à Confederação Nacional do Comércio são obrigadas a contribuírem para o SESC/SENAC.
CONTRIBUIÇÃO PARA O SEBRAE. EMPRESAS NÃO ENQUADRADAS COMO PEQUENAS OU MICRO. OBRIGAÇÃO DE RECOLHER. O adicional sobre as contribuições ao SESI, SENAI, SESC e SENAC arrecadado para custear o SEBRAE é devido também pelas médias e grandes empresas.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2402-004.853
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, afastar a preliminar de nulidade e o pedido de suspensão do feito, e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário.
Ronaldo de Lima Macedo - Presidente
Kleber Ferreira de Araújo - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Ronaldo de Lima Macedo, João Victor Ribeiro Aldinucci, Natanael Vieira dos Santos, Marcelo Oliveira, Ronnie Soares Anderson, Kleber Ferreira de Araújo e Lourenço Ferreira do Prado.
Nome do relator: KLEBER FERREIRA DE ARAUJO
Numero do processo: 11176.000173/2007-17
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 18 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Wed Mar 23 00:00:00 UTC 2016
Numero da decisão: 2401-000.492
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, com a finalidade de sobrestar o presente julgamento até a juntada, no Processo nº 35187.000103/2006-17, em apenso, do recurso administrativo interposto contra o Ato Cancelatório de Isenção.
André Luís Mársico Lombardi - Presidente
Cleberson Alex Friess - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros André Luís Mársico Lombardi, Arlindo da Costa e Silva, Carlos Alexandre Tortato, Cleberson Alex Friess, Luciana Matos Pereira Barbosa, Theodoro Vicente Agostinho, Carlos Henrique de Oliveira e Rayd Santana Ferreira.
Nome do relator: CLEBERSON ALEX FRIESS
Numero do processo: 35380.002568/2006-16
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 21 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Data do fato gerador: 16/12/2005
CUSTEIO - AUTO DE INFRAÇÃO - ARTIGO 30, I DA LEI N.º 8.212/91 C/C ARTIGO 283, I, “g” DO RPS, APROVADO PELO DECRETO N.º 3.048/99 - DEIXAR DE ARRECADAR MEDIANTE DESCONTO CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADOS
A inobservância da obrigação tributária acessória é fato gerador do auto-de-infração, o qual se constitui, principalmente, em forma de exigir que a obrigação seja cumprida; obrigação que tem por finalidade auxiliar o INSS na administração previdenciária.
Deixou o recorrente de arrecadar a totalidade de contribuições dos segurados empregados e contribuintes individuais que lhe prestavam serviços irregularmente por meio de empresas interpostas.
Inobservância do artigo 30, I da Lei n.º 8.212/91 c/c artigo 283, I, “g” do RPS, aprovado pelo Decreto n.º 3.048/99. PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO -PERÍODO ATINGINDO PELA DECADÊNCIA QUINQUENAL - SÚMULA VINCULANTE STF.
O STF em julgamento proferido em 12 de junho de 2008, declarou a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n º 8.212/1991, tendo inclusive no intuito de eximir qualquer questionamento quanto ao alcance da referida decisão, editado a Súmula Vinculante de n º 8, “São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário””.
Em se tratando de Auto de Infração de Obrigação Acessória, não há que se falar em recolhimento antecipado devendo a decadência ser avaliada a luz do art. 173, I do CTN.
Mesmo considerando que parte das exigências que ensejaram o Auto de Infração encontram-se alcançadas pela decadência qüinqüenal, a existência de uma única falta fora do prazo decadencial é capaz de dar sustentáculo a manutenção da autuação.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2401-002.782
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos: I) rejeitar a argüição de decadência; e II) no mérito, negar provimento ao recurso.
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA
