Numero do processo: 19515.003618/2005-72
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Feb 25 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon Apr 04 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Ano-calendário: 2001, 2002, 2003
RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS
É condição para que o recurso especial seja admitido que se comprove que colegiados distintos, analisando a mesma legislação, tenham chegado a conclusão díspares. Sendo distinta a legislação analisada pela recorrida em confronto com aquela versada nos pretendidos paradigmas, não se admite o recurso apresentado.
Numero da decisão: 9303-003.502
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do relatório e do voto que integram o presente julgado.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO - Presidente.
JÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS - Relator.
EDITADO EM: 21/03/2016
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Henrique Pinheiro Torres, Júlio César Alves Ramos (Substituto convocado), Demes Brito, Gilson Macedo Rosenburg Filho, Valcir Gassen (Substituto convocado), Rodrigo da Costa Pôssas e Carlos Alberto Freitas Barreto (Presidente) e as Conselheiras Vanessa Marini Cecconello e Tatiana Midori Migiyama. Ausente, momentaneamente, a Conselheira Maria Teresa Martínez López
Nome do relator: JULIO CESAR ALVES RAMOS
Numero do processo: 10711.003237/2010-60
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Apr 26 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon May 23 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias
Data do fato gerador: 19/09/2008
PENALIDADE ADMINISTRATIVA. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DE DECLARAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE.
A modificação introduzida pela Lei 12.350, de 2010, no § 2º do artigo 102 do Decreto-lei 37/66, que estendeu às penalidades de natureza administrativa o excludente de responsabilidade da denúncia espontânea, não se aplica nos casos de penalidade decorrente do descumprimento dos prazos fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para prestação de informações à administração aduaneira.
Recurso Especial do Contribuinte Negado.
Numero da decisão: 9303-003.653
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, pelo voto de qualidade, em negar provimento recurso especial. Vencidos os Conselheiros Tatiana Midori Migiyama, Júlio César Alves Ramos, Érika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello e Maria Teresa Martínez López, que davam provimento.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO - Presidente e Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Tatiana Midori Migiyama, Júlio César Alves Ramos, Demes Brito, Gilson Macedo Rosenburg Filho, Érika Costa Camargos Autran, Rodrigo da Costa Pôssas, Vanessa Marini Cecconello, Maria Teresa Martínez López e Carlos Alberto Freitas Barreto (Presidente).
Nome do relator: CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
Numero do processo: 10925.000172/2003-66
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Mar 15 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon May 16 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 20/02/1998 a 31/12/1998
RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA. PRÉ-QUESTIONAMENTO. NECESSIDADE.
O recurso interposto pelo sujeito passivo não será admitido quando não se demonstra, por meio de indicação precisa nas peças processuais, que a matéria recorrida foi pré-questionada, isto é, que foi abordada no acórdão recorrido.
REQUISITOS PARA ADMISSIBILIDADES DO RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADA. IMPOSSIBILIDADE.
A admissibilidade do recurso especial de divergência está condicionada à demonstração de que outro Colegiado do CARF ou dos extintos Conselhos de Contribuintes, julgando matéria similar, tenha interpretado a mesma legislação de maneira diversa da assentada no acórdão recorrido. Consequentemente, não há que se falar divergência jurisprudencial quando estão em confronto situações diversas, ou, quando semelhantes, paradigma e recorrido tenham sido no mesmo sentido.
Recurso não conhecido
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 20/02/1998 a 31/12/1998
MPF E NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO.
É de ser rejeitada a nulidade do lançamento por constituir o Mandado de Procedimento Fiscal elemento de controle da administração tributária, não influindo na legitimidade do lançamento tributário.
DÉBITOS DECLARADOS EM DCTF, VINCULADOS À COMPENSAÇÃO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE.
É lícito o lançamento de ofício para constituir o crédito tributário devido à Fazenda Nacional quando os débitos declarados em DCTF foram vinculados a compensações informadas pelo declarante, sem saldo a recolher. A confissão de dívida não alcança todos os débitos declarados, mas apenas o saldo devedor informado pelo sujeito passivo. Apenas para fatos posteriores à edição da Medida Provisória 135/2003 seria possível considerar a compensação como confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos indevidamente compensados.
Recurso Especial do Contribuinte Negado
Numero da decisão: 9303-003.506
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso especial quanto: i) à decadência de a administração pública rever seus atos de que decorram efeitos favoráveis ao administrado, por falta de prequestionamento; ii) aos embargos de declaração com efeitos infringentes ou de recurso especial, e iii) à nulidade por cerceamento de defesa em virtude da não apreciação correta dos elementos e questões da defesa, por falta de divergência; e, na parte conhecida, por maioria de votos, em negar provimento. Vencidas as Conselheiras Tatiana Midori Migiyama, Vanessa Marini Cecconello e Maria Teresa Martínez López, que davam provimento quanto à nulidade por vício formal, por ausência de Mandado de Procedimento Fiscal e, ainda, os Conselheiros Tatiana Midori Migiyama, Demes Brito, Valcir Gassen e Vanessa Marini Cecconello em relação ao lançamento de ofício de valores declarados em DCTF.
Carlos Alberto Freitas Barreto - Presidente
Henrique Pinheiro Torres - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Tatiana Midori Migiyama, Júlio César Alves Ramos, Demes Brito, Gilson Macedo Rosenburg Filho, Valcir Gassen, Rodrigo da Costa Pôssas, Vanessa Marini Cecconello, Maria Teresa Martínez López e Carlos Alberto Freitas Barreto.
Nome do relator: HENRIQUE PINHEIRO TORRES
Numero do processo: 16327.720694/2012-02
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed May 18 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon Jun 13 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/07/2007 a 31/12/2007
CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP. BASE DE CÁLCULO. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. AUSÊNCIA DE INCLUSÃO NA DISCUSSÃO SOBRE A CONSTITUCIONALIDADE DO § 1o DO ART. 3º DA LEI no 9.718/1998. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA.
A base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP em relação a instituições financeiras, em virtude de sua atividade, é obtida pela aplicação do disposto nos arts. 2º e 3º, caput da Lei no 9.718/1998, aplicadas as exclusões e deduções gerais e específicas previstas nos §§ 5º e 6º do referido art. 3º. A discussão sobre a inclusão das receitas auferidas por instituições financeiras no conceito de faturamento, para fins de incidência da Contribuição para o PIS/PASEP, não se confunde com o debate envolvendo a constitucionalidade do § 1o do art. 3o da Lei no 9.718/1998, como já reconheceu o STF.
CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL COFINS
COFINS. BASE DE CÁLCULO. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. AUSÊNCIA DE INCLUSÃO NA DISCUSSÃO SOBRE A CONSTITUCIONALIDADE DO § 1o DO ART. 3o DA LEI no 9.718/1998. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. A base de cálculo da COFINS em relação a instituições financeiras, em virtude de sua atividade, é obtida pela aplicação do disposto nos arts. 2o e 3o, caput da Lei no 9.718/1998, aplicadas as exclusões e deduções gerais e específicas previstas nos §§ 5o e 6o do referido art. 3o. A discussão sobre a inclusão das receitas auferidas por instituições financeiras no conceito de faturamento, para fins de incidência da COFINS, não se confunde com o debate envolvendo a constitucionalidade do § 1o do art. 3o da Lei no 9.718/1998, como já reconheceu o STF.
Recurso Especial do Contribuinte Negado.
Numero da decisão: 9303-003.861
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, Por maioria de votos, negar provimento ao recurso especial. Vencidos os Conselheiros Tatiana Midori Migiyama, Júlio César Alves Ramos, Vanessa Maria Cecconello e Maria Teresa Martínez López, que davam provimento.
Carlos Alberto Freitas Barreto- Presidente
Demes Brito - Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Alberto Freitas Barreto, Henrique Pinheiro Torres, Tatiana Midori Miyiana, Gilson Macedo Rosenburg Filho, Rodrigo da Costa Pôssas, Valcir Gassen, Julio César Ramos, Vanessa Cecconello e Maria Teresa Martinez López.
Nome do relator: DEMES BRITO
Numero do processo: 10680.013584/2006-29
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Mar 16 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon May 16 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/01/2002 a 31/12/2002
EXCLUSÃO DE RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS NA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE.
O CARF detém competência para enfrentar as alegações acerca da ausência de solidariedade tributária e, caso as acate, excluir pessoas físicas e jurídicas do pólo passivo da obrigação.
ERRO DE CAPITULAÇÃO E NA APURAÇÃO DO QUANTUM AJUSTADOS PELO ÓRGÃO JULGADOR. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DOS EFEITOS E DA PROFUNDIDADE.
A constatação de que o lançamento encontra-se maculado de erro e de que o órgão julgador de primeira instância promoveu os ajustes necessários ao seu ajuste não é suficiente, por si só, para a invalidar o procedimento, por cerceamento do direito de defesa.
Cabe à instância ad quem apurar inicialmente se os erros perpetrados efetivamente cercearam o direito de defesa do contribuinte e, caso a resposta a tal indagação seja afirmativa, decretar a nulidade do lançamento. Em sentido inverso, como é o caso dos autos, em caso de resposta negativa, não há fundamento para anulação.
Ademais, cumpre a este Colegiado avaliar, caso a caso, se a correção representa agravamento ou inovação na fundamentação, capaz de determinar a lavratura de auto de infração complementar e, em caso afirmativo, decretar a insubsistência da exigência, na hipótese de não ter sido adotada tal providência.
Entretanto, o exclusivo ajuste do lançamento, levado a efeito por meio de cálculos triviais, que em nada alteram a linha mestra da acusação, não representam inovação na fundamentação. Trata-se de ajuste promovido com fulcro no art. 145, I, do CTN, que não se submete às condições elencadas no art. 149 do mesmo diploma, como já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça.
Recurso Especial do Procurador Negado e Recurso Especial do Contribuinte Negado
Numero da decisão: 9303-003.520
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, I) por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional; e II) por maioria de votos, conhecer em parte, do recurso especial do sujeito passivo e, na parte conhecida, negar provimento. Vencida a Conselheira Tatiana Midori Migiyama, que dava provimento.
Carlos Alberto Freitas Barreto - Presidente
Henrique Pinheiro Torres - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Tatiana Midori Migiyama, Júlio César Alves Ramos, Demes Brito, Gilson Macedo Rosenburg Filho, Valcir Gassen, Rodrigo da Costa Pôssas, Vanessa Marini Cecconello, Maria Teresa Martínez López e Carlos Alberto Freitas Barreto.
Nome do relator: HENRIQUE PINHEIRO TORRES
Numero do processo: 11020.002705/2005-62
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Mar 17 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Wed Apr 20 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/05/1995 a 31/12/2003
RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS
É condição para que o recurso especial seja admitido que se comprove que colegiados distintos, analisando a mesma legislação aplicada a fatos ao menos assemelhados, tenham chegado a conclusão díspares. Sendo distinta a legislação analisada pela recorrida em confronto com aquela versada nos pretendidos paradigmas, ou opostas as situações fáticas, não se admite o recurso apresentado.
Numero da decisão: 9303-003.539
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do relatório e do voto que integram o presente julgado.
HENRIQUE PINHEIRO TORRES - Presidente.
JÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS - Relator.
EDITADO EM: 22/03/2016
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Júlio César Alves Ramos (Substituto convocado), Tatiana Midori Migiyama, Gilson Macedo Rosenburg Filho, Demes Brito, Rodrigo da Costa Pôssas, Valcir Gassen (Substituto convocado), Charles Mayer de Castro Souza (Substituto convocado), Vanessa Marini Cecconello, Maria Teresa Martínez López e Henrique Pinheiro Torres (Presidente Substituto).
Nome do relator: JULIO CESAR ALVES RAMOS
Numero do processo: 11080.722655/2010-96
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue May 17 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon Jun 13 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2006
Ementa:
CLÁUSULA DE REAJUSTE. PREÇO PREDETERMINADO. REGIME DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA.
As receitas originárias de contratos de fornecimento de serviços firmados até 31/10/2003 submetem- se à incidência cumulativa, desde que observados os termos e condições consolidados pela IN SRF 658/06. Logo, apenas o reajuste efetuado com base nos custos de produção ou com base na variação de índice que reflita a variação dos custos dos insumos utilizados, não descaracteriza o preço como predeterminado.
A mesma conclusão se estende à Contribuição ao PIS.
Numero da decisão: 9303-003.844
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, dar provimento ao recurso especial. Vencidas as Conselheiras Tatiana Midori Migiyama (Relatora), Érika Costa Camargos Autran, Vanessa Maria Cecconello e Maria Teresa Martínez López, que negavam provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Gilson Macedo Rosenburg Filho.
Carlos Alberto Freitas Barreto - Presidente
Tatiana Midori Migiyama - Relatora
Gilson Macedo Rosenburg Filho - Relator designado.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Henrique Pinheiro Torres, Tatiana Midori Migiyama (Relatora), Júlio César Alves Ramos, Demes Brito, Gilson Macedo Rosenburg Filho, Érika Costa Camargos Autran, Rodrigo da Costa Pôssas, Vanessa Marini Cecconello, Maria Teresa Martínez López e Carlos Alberto Freitas Barreto (Presidente).
Nome do relator: TATIANA MIDORI MIGIYAMA
Numero do processo: 10875.001301/99-83
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Apr 28 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon Jun 13 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/04/1992 a 31/07/1992, 01/09/1992 a 31/12/1992, 01/02/1993 a 31/03/1993, 01/06/1993 a 30/06/1993, 01/08/1993 a 31/08/1993, 01/12/1993 a 31/01/1994, 01/04/1994 a 31/05/1994, 01/02/1995 a 28/02/1995, 01/05/1995 a 30/06/1995, 01/09/1995 a 30/09/1995, 01/05/1996 a 31/05/1996, 01/11/1996 a 30/11/1996
DIRPJ. CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA CARF Nº 92.
A Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), instituída pela Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal nº 127/98, tem caráter meramente informativo, não equivalendo à confissão de dívida para fins de constituição do crédito tributário.
Embargos Acolhidos e Providos.
Numero da decisão: 9303-003.831
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, em dar provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada no acórdão embargado, nos termos do voto da Relatora.
Carlos Alberto Freitas Barreto - Presidente
Vanessa Marini Cecconello - Relatora
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Tatiana Midori Migiyama, Júlio César Alves Ramos (Substituto convocado), Demes Brito, Gilson Macedo Rosenburg Filho, Érika Costa Camargos Autran, Rodrigo da Costa Pôssas, Vanessa Marini Cecconello (Relatora), Maria Teresa Martínez López e Carlos Alberto Freitas Barreto (Presidente).
Nome do relator: VANESSA MARINI CECCONELLO
Numero do processo: 10882.001443/2003-44
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Jun 09 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Fri Jul 29 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE
Período de apuração: 01/01/2002 a 31/01/2002, 01/02/2002 a 28/02/2002, 01/04/2002 a 30/04/2002, 01/05/2002 a 31/05/2002, 01/06/2002 a 30/06/2002, 01/07/2002 a 31/07/2002
CONCOMITÂNCIA ENTRE AÇÃO JUDICIAL E PROCESSO ADMINISTRATIVO. RENÚNCIA À VIA ADMINISTRATIVA.
Nos termos da Súmula CARF nº 01, importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial.
NORMAS PROCESSUAIS. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. DEPÓSITOS JUDICIAIS NÃO-INTEGRAIS. NÃO-OCORRÊNCIA.
Nos termos do art. 161 do CTN, somente o depósito do montante integral do crédito discutido suspende sua exigibilidade.
CIDE. FORMA DE APURAÇÃO.
Consoante o art. 2º, § 3º da Lei 10.168/2001, com a redação que lhe deu a Lei 10.332/2002, a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico devida sobre remessas ao exterior a título de pagamento de royalties "incidirá sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, a cada mês".
Numero da decisão: 9303-004.146
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso especial. Vencidas as Conselheiras Tatiana Midori Migiyama, Érika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello e Maria Teresa Martínez López, que davam provimento parcial ao recurso especial apenas em relação à questão da concomitância.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO - Presidente.
JÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS - Relator.
EDITADO EM: 11/07/2016
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Júlio César Alves Ramos (Substituto convocado), Demes Brito, Gilson Macedo Rosenburg Filho, Rodrigo da Costa Pôssas e Carlos Alberto Freitas Barreto (Presidente) e as ConselheirasTatiana Midori Migiyama, Érika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello e Maria Teresa Martínez López
Nome do relator: JULIO CESAR ALVES RAMOS
Numero do processo: 10675.001660/99-04
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Mar 15 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon Apr 11 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/01/1999 a 31/03/1999
Ementa.
CRÉDITO PRESUMIDO. LEI Nº 9.363/96. BASE DE CÁLCULO. COMBUSTÍVEL. SÚMULA CARF Nº 19.
Não integram a base de cálculo do crédito presumido da Lei nº 9.363, de 1996, as aquisições de combustíveis e energia elétrica uma vez que não são consumidos em contato direto com o produto, não se enquadrando nos conceitos de matéria-prima ou produto intermediário.
CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI. INSUMOS ADMITIDOS NO CÁLCULO. AQUISIÇÕES A PESSOAS FÍSICAS E COOPERATIVAS
O crédito presumido de IPI, instituído pela Lei 9.363/96, não poderia ter sua aplicação restringida por força da Instrução Normativa SRF 23/97, ato normativo secundário, que não pode inovar no ordenamento jurídico, subordinando-se aos limites do texto legal.
Conseqüentemente, sobressai a "ilegalidade" da instrução normativa que extrapolou os limites impostos pela Lei 9.363/96, ao excluir, da base de cálculo do benefício do crédito presumido do IPI, as aquisições (relativamente aos produtos oriundos de atividade rural) de matéria-prima e de insumos de fornecedores não sujeito à tributação pelo PIS/PASEP e pela COFINS. (RESP 993164, Min. Luiz Fux).
TAXA SELIC
SÚMULA nº 411-STJ - É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco. Rel. Min. Luiz Fux, em 25/11/2009.
As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelo art. 543-C do Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF.
Numero da decisão: 9303-003.508
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento aos recursos especiais da Fazenda Nacional e do Sujeito Passivo
Carlos Alberto Freitas Barreto - Presidente.
Gilson Macedo Rosenburg Filho - Relator.
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Tatiana Midori Migiyama, Júlio César Alves Ramos (Substituto convocado), Demes Brito, Gilson Macedo Rosenburg Filho, Valcir Gassen (Substituto convocado), Rodrigo da Costa Pôssas, Vanessa Marini Cecconello, Maria Teresa Martínez López e Carlos Alberto Freitas Barreto (Presidente).
Nome do relator: GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO
