Numero do processo: 10980.723755/2014-57
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 10 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon May 13 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Ano-calendário: 2009, 2010
ÁGIO. DESPESA DE AMORTIZAÇÃO. DECADÊNCIA. DIREITO DO FISCO ANALISAR LEGALIDADE DA DEDUÇÃO. PRAZO SE INICIA A PARTIR DA REPERCUSSÃO TRIBUTÁRIA DA DEDUÇÃO. SÚMULA CARF N° 116.
O FISCO tem prazo de 5 anos a partir da repercussão tributária da dedução da amortização do ágio, tal como preconiza a Súmula CARF n° 105.
DESPESA DE AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO. VERIFICAÇÃO DE LEGALIDADE. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL. A PARTIR DA REPERCUSSÃO TRIBUTÁRIA.
Para fins de contagem do prazo decadencial para a constituição de crédito tributário relativo a glosa de amortização de ágio na forma dos arts. 7º e 8º da Lei nº 9.532, de 1997, deve-se levar em conta o período de sua repercussão na apuração do tributo em cobrança, de acordo com a Súmula vinculante CARF nº 116.
ÁGIO. ORIGEM DOS RECURSOS PARA AQUISIÇÃO PROVENIENTES DE CONTROLADORA DO EXTERIOR. NATUREZA DE EMPRÉSTIMO POSTERIORMENTE CONVERTIDA EM CAPITAL SOCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE AQUISIÇÃO PELA CONTROLADORA DO EXTERIOR.
A decisão de investimento, a forma de alocação de seus recursos é opção discricionária da empresa, garantida pela Constituição. Assim, se a opção dos controladores da empresa, que estão localizados no exterior, foi pela aquisição por meio de sua subsidiária brasileira, ao invés de aquisição do controle direto, não cabe ao FISCO questionar a decisão, não caracterizando a controladora como real adquirente. O empréstimo para aquisição veio do exterior e foi devidamente registrados no BACEN. O contrato de compra e venda foi assinado pela subsidiária brasileira e por ela encaminhadas ao vendedor, de modo que o real adquirente foi a empresa brasileira.
ÁGIO. EMPRESA VEÍCULO. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
Não se pode caracterizar a subsidiária brasileira, que adquiriu a outra empresa , posteriormente foi por esta incorporada como empresa-veículo, no sentido que serviu apenas para viabilizar a amortização fiscal do ágio, pois a empresa foi constituída muito tempo antes da operação de aquisição (cerca de 20 anos antes), era operacional, e após a aquisição da então controlada, continuou em operação por mais de 5 anos como holding, não se podendo afirmar que era um CNPJ de prateleira, constituída apenas para possibilitar a utilização de ágio e de duração efêmera.
ÁGIO. RENTABILIDADE FUTURA. AMORTIZAÇÃO FISCAL. APÓS AMORTIZAÇÃO CONTÁBIL. POSSIBILIDADE.
A contabilidade societária determinava que o ágio por rentabilidade futura poderia ser amortizado, mas deveria ser excluído no ajuste para apuração do lucro real, conforme determinado pela legislação fiscal. Por seu turno, a legislação fiscal permite a dedutibilidade da amortização do ágio, quando houver o evento societário de incorporação, fusão ou cisão, nos termos do art. 7º e 8º da Lei n° 9.532/97. O fato da contribuinte ter baixado contabilmente o ágio na então controladora, antes da incorporação, não lhe retira o direito à dedutibilidade da amortização fiscal do ágio, posto que a controlada somente poderia amortizar o ágio fiscalmente após a incorporação de sua controladora.
JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. DEDUÇÃO EM EXERCÍCIOS POSTERIORES. IMPOSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO TEMPORAL.
Os JCP são facultativos, tem natureza de dividendos, que são apurados em cada exercício, calculados com a aplicação da TJLP , pro rata dia, sobre as rubricas do Patrimônio Líquido, que evidentemente deve ser aqueles verificado ao longo do exercício financeiro a que se refere. Os JCP são imputáveis aos dividendos obrigatórios, que devem ser pagos/creditados em cada exercício. Os JCP transitam pelo resultado, diminuindo o lucro, de modo que a legislação tributária a trata como uma despesa. E por ser resultado da incidência de juros, considera-se uma despesa financeira. Assim, por serem facultativos, imputáveis aos dividendos obrigatórios, por se tratar de uma despesa de natureza financeira (pagamento de juros), a dedutibilidade dos JCP é possível apenas no exercício em que for apurado o lucro, ou seja, não é possível sua dedução em exercícios posteriores.
MULTA ISOLADA POR FALTA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVA MENSAL. MULTA DE OFÍCIO PELA FALTA OU INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS NO AJUSTE DE FINAL DE PERÍODO. MATERIALIDADE E BASE DE CÁLCULO DISTINTAS. INAPLICÁVEL A SÚMULA CARF N° 105.
Não se aplica o entendimento da Súmula CARF n° 105, expressamente voltadas para as multas exigidas com base no art. 44, § 1º, inciso IV, ao passo que no presente processo o fundamento é a alínea b do inciso II do art. 44). Tratam-se de infrações com fundamento e base de cálculo distintas, de modo que é cabível o lançamento concomitante das multas de ofício e isolada.
MULTA ISOLADA APLICADA APÓS O ENCERRAMENTO DO ANO CALENDÁRIO. POSSIBILIDADE.
A alínea b do inciso II do art. 44 deixa claro que a multa isolada deverá ser exigida, ainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa da contribuição social sobre o lucro líquido. Aa apuração do IRPJ e da CSLL do final do período, no caso de tributação anual, só é realizado em 31 de dezembro e informada na DIPJ (que pode ser entregue até o último dia de junho do ano-calendário seguinte). A autoridade fiscal utiliza a DIPJ para confrontar a estimativa apurada (informada na DIPJ) com a estimativa confessada/recolhida em DCTF ou PER/DCOMP, e assim, se a multa isolada só pudesse ser aplicada até o final do ano-calendário, nunca seria aplicada, fazendo letra morta da lei, o que evidentemente não se admite.
MULTA ISOLADA. BASE DE CÁLCULO. MONTANTE DA ESTIMATIVA MENSAL NÃO RECOLHIDA.
A obrigação de recolher o tributo sobre a base estimada em determinado mês está estampada no art. 2º da Lei n° 9.430/96 e a ausência do recolhimento dessa estimativa enseja a sanção prevista artigo 44. II, b da referida Lei nº 9.430/1996. Nos termos do inciso II do art. 44 da Lei nº 9.430/1996, segundo texto dado pela Lei nº 11.488/2007, a base de cálculo da multa isolada pela falta de pagamento da estimativa consiste no valor de 50% do valor que deixou de ser recolhido.
Numero da decisão: 1302-007.086
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de decadência do direito de se questionar o registro contábil do ágio, e, no mérito, (i) por maioria de votos, em dar provimento ao recurso voluntário quanto à legitimidade de amortização do ágio, vencido o conselheiro Paulo Henrique Silva Figueiredo, que votou por negar provimento ao recurso quanto a tal matéria; (ii) por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário quanto à possibilidade de amortização fiscal de ágio já amortizado contabilmente; à compensação indevida de prejuízo fiscal e de base negativa de CSLL; e à multa isolada por falta/insuficiência de recolhimento de IRPJ e CSLL; (iii) por voto de qualidade, em negar provimento ao recurso voluntário quanto ao lançamento relativo à glosa do excesso de despesa de pagamento de JCP, vencidos os conselheiros Sávio Salomão de Almeida Nobrega, Fellipe Honório Rodrigues da Costa (convocado) e Gustavo de Oliveira Machado (convocado), que votaram por dar provimento ao recurso quanto a tal matéria; e (iv) por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso quanto à alegação de efeito confiscatório da multa de ofício, nos termos do relatório e voto do relator. Os conselheiros Sávio Salomão de Almeida Nobrega e Fellipe Honório Rodrigues da Costa (convocado) votaram pelas conclusões do relator quanto à multa isolada por falta/insuficiência de recolhimento de IRPJ e CSLL.
(documento assinado digitalmente)
Paulo Henrique Silva Figueiredo - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Wilson Kazumi Nakayama - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Wilson Kazumi Nakayama, Marcelo Oliveira, Savio Salomao de Almeida Nobrega, Fellipe Honorio Rodrigues da Costa (suplente convocado), Gustavo de Oliveira Machado (suplente convocado) e Paulo Henrique Silva Figueiredo (Presidente). Ausente a Conselheira Maria Angélica Echer Ferreira Feijó, substituída pelo Conselheiro Gustavo de Oliveira Machado.
Nome do relator: WILSON KAZUMI NAKAYAMA
Numero do processo: 13823.000056/00-32
Turma: Quarta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jul 07 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Thu Jul 07 00:00:00 UTC 2005
Ementa: IPI. EQUIPARAÇÃO A INDUSTRIAL e RESSARCIMENTO DE CRÉDITOS. A equiparação a industrial dos revendedores de veículos classificados na posição 8703 da TIPI alcança, exclusivamente, os estabelecimentos atacadistas. As concessionárias de veículos, comerciais varejistas, não são contribuintes do IPI, por conseguinte, não há incidência desse imposto nas operações de saída dos automóveis do estabelecimento revendedor, nem direito a creditamento, do IPI pago nas aquisições desses produtos.
Recurso negado.
Numero da decisão: 204-00.365
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Fez sustentação oral pela recorrente, o Dr. Alexandre N. Nishioka.
Matéria: IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)
Nome do relator: HENRIQUE PINHEIRO TORRES
Numero do processo: 13896.720816/2017-14
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Fri Mar 22 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Thu May 16 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)
Exercício: 2012
DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO. COMUNICAÇÕES. CIÊNCIA DE ATOS PROCESSUAIS.
A adoção pelo sujeito passivo do Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) permite o recebimento de mensagens de comunicações de atos oficiais da Administração Tributária em sua Caixa Postal Eletrônica, que substituem as intimações/comunicações postais, pessoais ou por edital,
No Termo de Opção pelo DTE há expressa informação no de que as intimações postais serão substituídas pelas comunicações; sem qualquer diferenciação entre comunicados e/ou intimações, sendo tratados genericamente como comunicações, prestando-se assim à ciência de todos os atos praticados pela Administração Tributária.
Numero da decisão: 9202-011.204
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso Especial do Contribuinte, e no mérito, por maioria de votos, negar-lhe provimento. Vencidos os conselheiros Leonam Rocha de Medeiros, Fernanda Melo Leal e Guilherme Paes de Barros Geraldi, que davam provimento.
(documento assinado digitalmente)
Régis Xavier Holanda Presidente em exercício
(documento assinado digitalmente)
Mário Hermes Soares Campos - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Mário Hermes SoaresCampos (relator), Maurício Nogueira Righetti, Sheila Aires Cartaxo Gomes, Fernanda MeloLeal, Leonam Rocha de Medeiros, Guilherme Paes de Barros Geraldi (suplente convocado),Ludmila Mara Monteiro de Oliveira e Régis Xavier Holanda. Ausente o conselheiro Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, substituído pelo conselheiro Guilherme Paes de Barros Geraldi.
Nome do relator: MARIO HERMES SOARES CAMPOS
Numero do processo: 13116.901692/2012-00
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 24 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Thu May 16 00:00:00 UTC 2024
Numero da decisão: 3402-010.981
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os Embargos de Declaração, sem atribuição de efeitos infringentes, para o fim de suprir a omissão suscitada, fazendo constar no acórdão embargado o não conhecimento dos argumentos da Recorrente com relação à multa isolada prevista nos artigos 36 e 45 da IN RFB 1.300, de 20 de novembro de 2012, uma vez que não foi objeto de lançamento neste processo. Para tanto, no dispositivo do acórdão embargado deverá constar a seguinte redação: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, não conhecendo com relação ao argumento sobre a multa isolada prevista nos artigos 36 e 45 da IN RFB 1.300, de 20 de novembro de 2012 e, na parte conhecida, negar provimento ao recurso. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhe aplicado o decidido no Acórdão nº 3402-010.980, de 24 de agosto de 2023, prolatado no julgamento do processo 13116.901691/2012-57, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(documento assinado digitalmente)
Pedro Sousa Bispo Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Lazaro Antonio Souza Soares, Alexandre Freitas Costa, Jorge Luis Cabral, Marina Righi Rodrigues Lara, Carlos Frederico Schwochow de Miranda, Ricardo Piza di Giovanni (suplente convocado(a)), Cynthia Elena de Campos, Pedro Sousa Bispo (Presidente), a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária. Ausente(s) o conselheiro(a) Renata da Silveira Bilhim, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Ricardo Piza di Giovanni.
Nome do relator: PEDRO SOUSA BISPO
Numero do processo: 18108.000437/2007-95
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 18 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Wed May 15 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/07/1997 a 31/12/2003
CONHECIMENTO. DOCUMENTOS APRESENTADOS JUNTO AO RECURSO VOLUNTÁRIO. PRECLUSÃO.
A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que comprove alguma das situações excepcionadoras previstas na legislação.
DECADÊNCIA. TRIBUTO SUJEITO A HOMOLOGAÇÃO.
É de cinco anos, contados da ocorrência do fato gerador, o prazo para a homologação do pagamento de tributo sujeito a esse tipo de lançamento.
NULIDADE DO LANÇAMENTO. ERROS NO RELATÓRIO FISCAL.
É nulo, por cerceamento do direito de defesa, o lançamento cujos cálculos contenham vícios. Cabe ao contribuinte comprovar os vícios e o prejuízo à defesa para o reconhecimento da nulidade. As alegações desprovidas de provas não se prestam a modificar o ato administrativo.
MULTA. RETROATIVIDADE BENIGNA. LIMITE DO PEDIDO. VEDAÇÃO À DECISÃO ULTRA PETITA.
O limite da decisão é o pedido, sendo vedado ao julgador decidir ultra petita. Em razão da retroatividade benigna da legislação superveniente, e considerando como limite o pedido constante do recurso, a multa de ofício deve ser calculada da maneira que o recorrente entende lhe ser mais benéfica, mesmo que a legislação preveja outra forma ainda mais vantajosa.
Numero da decisão: 2002-008.380
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do recurso voluntário, não conhecendo dos documentos apresentados extemporaneamente em face da preclusão, e, na parte conhecida, afastar as preliminares e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso para reconhecer a decadência do lançamento relativo aos fatos geradores acontecidos até 01/2000, inclusive, e determinar o cálculo da multa com base no art. 35-A da Lei nº 8.212, de 1991.
(documento assinado digitalmente)
Marcelo de Sousa Sáteles - Presidente
(documento assinado digitalmente)
João Maurício Vital - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: João Maurício Vital, Marcelo Freitas de Souza Costa, André Barros de Moura, Marcelo de Sousa Sáteles (Presidente).
Nome do relator: JOAO MAURICIO VITAL
Numero do processo: 10469.720452/2010-48
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 21 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Wed May 15 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Período de apuração: 01/10/2006 a 31/12/2006
PEDIDO RESTITUIÇÃO. CRÉDITO DA COFINS CALCULADO SOBRE O CUSTO DE AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEL. REGIME DE TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. IMPOSSIBILIDADE.
No regime monofásico de tributação não há previsão de restituição de tributos pagos na fase anterior/inicial da cadeia de comercialização quando ocorre a interrupção do ciclo produtivo do combustível. A tributação concentrada diferese da substituição tributária quanto à existência de fato gerador presumido.
RESTITUIÇÃO. CRÉDITO. CERTEZA E LIQUIDEZ. AUSÊNCIA. ART. 170 DO CTN.
O direito à restituição/ressarcimento/compensação deve ser comprovado pelo contribuinte, porque é seu o ônus.
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. REVENDA. BEM SUBMETIDO AO REGIME MONOFÁSICO. ARMAZENAGEM E FRETE NA VENDA. POSSIBILIDADE.
Embora seja vedado o desconto de crédito das contribuições não cumulativas em relação à aquisição de bem para revenda submetido ao regime monofásico, há previsão legal autorizando o desconto de crédito quanto a dispêndios com armazenagem e frete em operações de venda, ainda que se tratando de revenda sujeita à alíquota zero e de bem submetido à tributação concentrada (monofasia).
Numero da decisão: 3301-013.948
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar parcial provimento ao recurso voluntário, para reversão das glosas (1) dos fretes sobre vendas, nos termos da informação fiscal de diligência, (2) dos fretes relacionados às vendas de álcool, realizados a partir da vigência da Lei nº 11.727/2008, que revogou o art. 1º, § 3º, IV da Lei nº 10.865/2004,.e (3) das despesas com armazenagem. Vencido o Conselheiro Wagner Mota Momesso de Oliveira, que negava provimento ao recurso voluntário.
(documento assinado digitalmente)
Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Laércio Cruz Uliana Júnior Relator e Vice-presidente
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Wagner Mota Momesso de Oliveira, Laercio Cruz Uliana Junior, Jucileia de Souza Lima, Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).
Nome do relator: LAERCIO CRUZ ULIANA JUNIOR
Numero do processo: 10940.900228/2010-15
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 18 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de Apuração: 01/10/2006 a 31/12/2006
Ementa: IPI. CRÉDITO PRESUMIDO EM AQUISIÇÃO DE INSUMOS
JUNTO A PESSOAS FÍSICAS.
As aquisições de matérias primas, produtos intermediários e materiais de embalagens de pessoas físicas, as quais venham a participar da industrialização de produtos destinados à exportação devem compor a base de cálculo do crédito presumido de IPI.
CRÉDITO PRESUMIDO. REGIME ALTERNATIVO. BASE DE
CÁLCULO. AQUISIÇÕES DE INSUMOS. COMBUSTÍVEL.
É imprescindível para inclusão na base de cálculo do crédito presumido de IPI sob a sistemática do regime alternativo a demonstração de que o combustível adquirido foi utilizado no processo industrial da empresa, sob pena de violação ao artigo 1º, §1º, I da Lei nº 10.276/2001.
CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. FRETES. TRANSPORTE DE INSUMOS
ADQUIRIDOS.
Compõe a base de cálculo do crédito presumido de IPI o frete utilizado no fornecimento/aquisição de insumos utilizados na industrialização do produtos, quando cobrado ao adquirente
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE
Numero da decisão: 3101-001.189
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso voluntário para afastar a glosa da aquisição de MP,PI e ME de pessoas físicas.
Nome do relator: LUIZ ROBERTO DOMINGO
Numero do processo: 10245.900287/2009-05
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 01 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Mar 01 00:00:00 UTC 2011
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 01/05/2003 a 31/05/2003
PIS E COFINS. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO A MAIOR. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. OMISSÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO.
Nos termos do art. 59, II, do Decreto nº 70.235/72, caracteriza cerceamento do direito de defesa, a demandar anulação do acórdão recorrido para que outro seja produzido com apreciação de todas as razões de inconformidade, a omissão relativa à alegação de retificação da DIPJ antes da entrega de Declaração de Compensação.
Decisão Anulada.
Numero da decisão: 3401-001.290
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Terceira
Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso para anular a decisão da primeira instância, nos termos do voto do(a) relator(a).
Nome do relator: EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS
Numero do processo: 13851.721553/2018-68
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 28 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Thu May 16 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Ano-calendário: 2012
MULTA REGULAMENTAR. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. LEI Nº 12.249, DE 11/06/2010, ART. 74, § 17. INCONSTITUCIONALIDADE. STF. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 736.
Havendo a declaração de inconstitucionalidade da multa prevista no §17 do art. 74 da Lei n.º 9.430/96 pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 736 é incabível a aplicação da penalidade prevista no dispositivo legal reputado inconstitucional.
Numero da decisão: 3402-011.429
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário para cancelar integralmente a multa isolada. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3402-011.426, de 28 de fevereiro de 2024, prolatado no julgamento do processo 13851.720906/2016-41, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(documento assinado digitalmente)
Pedro Sousa Bispo Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Lazaro Antonio Souza Soares, Marina Righi Rodrigues Lara, Jorge Luis Cabral, Anna Dolores Barros de Oliveira Sa Malta, Cynthia Elena de Campos e Pedro Sousa Bispo (Presidente).
Nome do relator: PEDRO SOUSA BISPO
Numero do processo: 19647.000078/2004-99
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Feb 28 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Mon Feb 28 00:00:00 UTC 2011
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Período de apuração: 31/08/1998 a 31/12/1998
AUTO DE INFRAÇÃO. COFINS. DECADÊNCIA. CINCO ANOS CONTADOS DO FATO GERADOR.
Nos termos da Súmula Vinculante 8 do Supremo Tribunal Federal, de
20/06/2008, é inconstitucional o artigo 45 da Lei nº 8.212, de 1991. Assim, a regra que define o termo inicial de contagem do prazo decadencial para a constituição de créditos tributários da Cofins e do PIS/PASEP é a do § 4º do artigo 150 do Código Tributário Nacional, ou seja, cinco anos a contar da data do fato gerador. No caso, atingidos pela decadência, suscitada de oficio,
os lançamentos dos períodos de apuração anteriores a janeiro de 1999.
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 31/01/1999 a 31/10/2000
AÇÃO JUDICIAL. SEMESTRALIDADE DO PIS AUTO COMPENSAÇÃO REALIZADA. CONCOMITÂNCIA. RENÚNCIA À INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. SÚMULA CARF Nº 1.
Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 3401-001.248
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos: I) em
não conhecer do recurso na parte em que relacionado às matérias submetidas ao crivo do Poder Judiciário, e, II) na parte conhecida, dar provimento parcial ao recurso apenas para declarar a decadência do direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário referente aos períodos de apuração anteriores a janeiro de 1999.
Nome do relator: ODASSI GUERZONI FILHO
