Numero do processo: 13807.010077/99-68
Data da sessão: Tue Jun 17 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Tue Jun 17 00:00:00 UTC 2008
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 01/01/1988 a 31/03/1992
Pedido de Restituição: 31/08/1999
FINSOCIAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO
O direito de se pleitear o reconhecimento de crédito com o
conseqüente pedido de restituição/compensação, perante a
autoridade administrativa, de tributo pago em virtude de lei que
tenha sido declarada inconstitucional, somente surge com a
declaração de inconstitucionalidade pelo STF, em ação direta, ou
com a suspensão, pelo Senado Federal, da lei declarada
inconstitucional, na via indireta.Por esta via, o termo a quo para o pedido de restituição começa a contar da data da publicação da MP n°. 1.110 em 31/08/95 - p. 013397, posto que foi o primeiro ato emanado do Poder Executivo a reconhecer o caráter indevido do recolhimento do Finsocial à alíquota superior a 0,5%.
PRECEDENTES: AC. CSRF/03-04.227, 301-31.406, 301-31404
e 301-31.32
Numero da decisão: CSRF/03-05.706
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso especial e determinar o retorno dos autos à unidade da Receita Federal de origem (DRF) para apreciação das demais matérias, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidas as Conselheiros Judith do Amaral Marcondes Armando e Rosa Maria de Jesus da Silva Costa de Castro que deram provimento parcial, contando o prazo de 10 anos para reconhecimento do direito a partir do recolhimento indevido
Nome do relator: Susy Gomes Hoffmann
Numero do processo: 13811.002970/2002-17
Data da sessão: Thu Dec 03 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Dec 03 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
Período de apuração: 01/09/1997 a31/12/1997
AUTO DE INFRAÇÃO ELETRÔNICO - PROCESSO JUDICIAL NÃO
COMPROVADO
O Auto de Infração lavrado eletronicamente em virtude da não localização, pelo sistema da Secretaria da Receita Federal, dos processos judiciais que deram ensejo ao não recolhimento do tributo ou mesmo da guia DARF de pagamento, deve ser cancelado se o contribuinte comprovar a falsidade destas premissas. Caso a fiscalização, após constatada a efetiva existência do processo, ainda pretenda constituir os créditos, agora por razão diversa: falta der autorização judicial, para fim de evitar a decadência de valores, etc; deve iniciar mandado de procedimento fiscal e elaborar novo auto de infração, com outro fundamento. Inclusive, se for apenas para evitar a decadência, não haverá a incidência de multa. Não compete ao julgador alterar o fundamento do auto de infração para fim de regularizá-lo e manter a exigência, tal competência é privativa da autoridade administrativa fiscalizadora.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 3302-00284
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em dar
provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. Vencidos os Conselheiros José Antonio Francisco e Walber José da Silva, que negavam provimento ao recurso.
Nome do relator: Fabíola Cassiano Keramidas
Numero do processo: 10070.001492/92-36
Data da sessão: Thu Dec 03 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Tue Dec 03 00:00:00 UTC 1996
Ementa: NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO.
As causas de nulidade no processo administrativo fiscal
estão elencadas no art. 59, incisos I e II, do Decreto n°
70.235/72. Não pode ser inquinado de nulo o
lançamento efetuado em acordo com as disposições
legais de regência.
NULIDADE DE DECISÃO DE PRIMEIRA
INSTÂNCIA.
É de se afastar a tese de nulidade, se as questões
suscitadas, correlatas ao lançamento sob análise, foram
enfrentadas, quer diretamente, quer dentro do contexto
da referida decisão.
O DEVIDO PROCESSO LEGAL.
A participação do contribuinte, no procedimento
administrativo fiscal de lançamento, garantindo o
contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos
a ela inerentes, é assegurada, através da impugnação do
lançamento de oficio, e também pelo recurso voluntário
ao Conselho de Contribuintes.
MAJORACÃO DE CUSTOS / REDUCÃO DE
RECEITAS.
- A majoração de custos, ou a diminuição do valor das
receitas, decorrente de apropriação de ICMS sobre
vendas em valor maior do que o tributo nelas contido,
justifica o lançamento do valor indevidamente
considerado como dedutível.
- O aumento indevido do valor das compras,
ocasionando superavaliação de custos, acarretando
redução do lucro tributável, ensejando o lançamento.
TRIBUTOS INDEDUTIVEIS.
O Imposto de Renda Pessoa Jurídica, bem como a sua
variação monetária passiva, não provisionados em
exercícios anteriores, não são dedutiveis.
DESPESAS NÃO COMPROVADAS.
A falta de comprovação de despesas, autoriza a glosa de
sua dedução, tendo em vista a apuração do lucro
tributável do exercício.
OMISSÕES DE RECEITAS.
- A prova da origem e efetiva entrega dos recursos,
tanto para suprimento de caixa, como para
integralização de capital, deve ser comprovada por
documentação hábil, idônea e coincidente, em datas e
valores, pelos sócios da empresa.
-Movimentações bancárias não devidamente
contabilizadas, indicam a existência de manipulação de
recursos à margem da escrituração, caracterizando
omissão de receitas.
- A falta de contabilização de receitas operacionais, com
emissão ou não do competente documentário fiscal,
caracteriza omissão de receitas.
- O saldo credor de caixa, devidamente apurado através
de fluxo de caixa, realizado em procedimento de oficio,
caracteriza omissão de receitas.
- Rendimentos de aplicações financeiras, tais como
variações monetárias ativas e juros, não contabilizados,
caracterizam omissão de receitas.
TRD.
Inexigivel a TRD, como taxa de juros, no período
anterior a agosto de 1991, quando o juro legal era de
1% ao mês-calendário ou fração (Acórdão CSRF n° 01-
1773/94).
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Numero da decisão: 105-10939
Decisão: ACORDAM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, dar
provimento parcial ao recurso, para excluir da exigência o encargo da TRD relativo ao período
de fevereiro a julho/91, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente
julgado.
Nome do relator: Nilton Pess
Numero do processo: 10768.000162/2002-08
Data da sessão: Wed Nov 18 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed Nov 18 00:00:00 UTC 2009
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Período de apuração: 30/04/1987 a 29/09/1988
COTA DE CONTRIBUIÇÃO SOBRE EXPORTAÇÃO DE CAFÉ . REPETIÇÃO
DE INDÉBITO.
O dies a quo para contagem do prazo prescricional de repetição de indébito é o da data de extinção do crédito tributário pelo pagamento antecipado e o termo final é o dia em que se completa o qüinqüênio legal, contado a partir daquela data.
Recurso Especial do Contribuinte Negado.
Numero da decisão: 9303-000.387
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, pelo voto de qualidade, em negar provimento ao recurso especial. Vencidos os Conselheiros Nanci Gama, Susy Gomes Hoffmann, Rodrigo Cardozo Miranda, Maria Teresa Martínez López e Leonardo Siade Manzan, que davam provimento.
Nome do relator: Carlos Alberto Freitas Barreto
Numero do processo: 13808.004513/96-99
Data da sessão: Thu Feb 12 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Feb 12 00:00:00 UTC 2009
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ESPONTANEIDADE. MULTA
DE MORA.
Cumpridas as disposições contidas nos artigos 138 do CTN e da Súmula 360 do STJ, fica caracterizada a espontaneidade do recolhimento.
Recurso especial provido.
Numero da decisão: CSRF/02-03.829
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Turma da Câmara Superior de
Recursos Fiscais, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso especial. Vencidos os Conselheiros Josefa Maria Coelho Marques, Henrique Pinheiro Torres, Antonio Carlos Atulim, Gilson Macedo Rosenburg Filho e Julio Cesar Vieira Gomes que negaram provimento ao recurso.
Matéria: PIS - ação fiscal (todas)
Nome do relator: Maria Teresa Martínez Lopez
Numero do processo: 14033.000212/2005-37
Data da sessão: Tue Aug 25 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Tue Aug 25 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Classificação de Mercadorias
Exercício: 2005
Ementa: RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVA A MAIOR QUE O DEVIDO. O valor do recolhimento a título de estimativa que supera o valor devido a título de antecipação do imposto de renda (ou da contribuição social sobre o lucro) de acordo com as regas previstas na legislação aplicável é passível de compensação/restituição como pagamento indevido de tributo.
Numero da decisão: 9101-000.338
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento ao recurso para homologar a compensação, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Antonio Carlos Guidoni Filho (Relator), Ivete Malaquias Pessoa Monteiro, Adriana Gomes Rêgo e Valmir Sandri que davam provimento parcial, no sentido de determinar o retorno dos autos à unidade de origem para apreciar as demais alegações. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Karem Jureidini Dias.
Nome do relator: Antonio Carlos Guidoni Filho
Numero do processo: 13707.002810/93-12
Data da sessão: Tue Sep 12 00:00:00 UTC 1995
Data da publicação: Tue Sep 12 00:00:00 UTC 1995
Numero da decisão: 106-07484
Decisão: Por unanimidaade de votos, dar provimento parcial ao recurso para excluir da exigência a incidência da TRD, com juros de mora, no período de 04.02.91.
Nome do relator: Fernando Correa de Guamá
Numero do processo: 13766.000632/99-77
Data da sessão: Tue Jun 17 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Tue Jun 17 00:00:00 UTC 2008
Ementa: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES
Período de apuração: 01/09/1989 a 30/09/1991
FINSOCIAL. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO.
PRESCRIÇÃO. É entendimento deste Colegiado que o prazo
para pleitear a restituição dos valores pagos a titulo de
Contribuição para o Finsocial com alíquotas superiores a 0,5% é
de cinco anos contados da data da edição da MP n° 1.110, em
31/08/95. Ressalvada a posição desta Relatora, ao entender que
somente os pleitos protocolados até a edição do Ato Declaratório
SRF n° 96, em 30/11/99, que alterou o entendimento contido no
Parecer COSIT n° 58, de 27/10/98, devem ser considerados
tempestivos.
Recurso Especial do Procurador Negado.
Numero da decisão: CSRF/03-05.731
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos
Fiscais, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso especial e determinar o retorno dos autos à Delegacia da Receita Federal de origem, para apreciação as demais matérias, nos termos do relatório e voto da relatora. As Conselheiras Rosa Maria de Jesus da Silva Costa de Castro e Judith do Amaral Marcondes acompanharam o Conselheiro Relator pelas suas conclusões quanto ao prazo para pleitear o direito.
Nome do relator: Anelise Daudt Prieto
Numero do processo: 10980.000875/2004-19
Data da sessão: Wed Sep 16 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed Sep 16 00:00:00 UTC 2009
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Período de apuração: 01/08/1993 a 31/01/1999
COFINS. RESTITUIÇÃO. PRAZO.
O prazo para pedido de restituição de tributos federais é de cinco anos
contados da data do recolhimento indevido ou a maior do que O devido.
LEI COMPLEMENTAR N° 118, DE 2005. MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
O 2° Conselho de Contribuintes é incompetente para apreciar matéria relativa
à inconstitucionalidade de lei.
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 01/02/1999 a 31/12/2003
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. FORMULÁRIO IMPRESSO. AUSÊNCIA
DE IMPEDIMENTO NO SISTEMA ELETRÔNICO.
INADMISSIBILIDADE.
Sem que haja impedimento de utilização do sistema eletrônico, considera-se
não formulado o pedido de restituição apresentado em formulário impresso
após 29 de setembro de 2003.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3302-00138
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Terceira
Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - Carf, por maioria de
votos, em negar provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Alexandre Gomes, que dava
provimento parcial para considerar não decaídos os períodos de janeiro de 1994 a março de
1997, em razão da tese dos cinco mais cinco. Os Conselheiros Fabiola Cassiano Keramidas e
Gileno Guidão Barreto acompanharam o Relator pelas conclusões.
Matéria: Cofins- proc. que não versem s/exigências de cred.tributario
Nome do relator: José Antonio Francisco
Numero do processo: 15374.000906/99-85
Data da sessão: Mon Sep 28 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Mon Sep 28 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IRPJ E CSLL
Exercício: 1996
Ementa: DESPESAS OPERACIONAIS - DEDUTIBILIDADE. São
dedutíveis as despesas que se revistam dos aspectos de necessidade, usualidade e normalidade, desde que efetivamente pagas e que guardem relação com a manutenção dos objetivos sociais da pessoa jurídica, além de apresentarem-se com a devida comprovação, com documentos hábeis e idôneos. GLOSA DE DESPESAS OPERACIONAIS - A glosa de despesas operacionais deve estar assentada em robusta prova da desnecessidade dos dispêndios ao desenvolvimento das atividades da empresa.
TRIBUTAÇÃO REFLEXA - Tratando-se de lançamentos reflexos, a
decisão prolatada no lançamento matriz é aplicável, no que couber, aos decorrentes, em razão da íntima relação de causa e efeito que os vincula.
Numero da decisão: 1402-000.049
Decisão: Acordam, os membros do Colegiado, por maioria de votos, em DAR
provimento ao recurso. Vencida a Conselheira Ester Marques Lins de Souza (Suplente convocada) que mantinha a glosa de despesas de comissões da Brasil Assistance, nos termosdo relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF- omissão receitas - demais presunções legais
Nome do relator: Leonardo Henrique Magalhães de Oliveira
