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4716843 #
Numero do processo: 13816.000418/2004-14
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jun 14 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Thu Jun 14 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias Ano-calendário: 1999 Ementa: DCTF. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. O instituto da denúncia espontânea não aproveita àquele que incide em mora com a obrigação acessória de entregar as suas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF, portanto é devida a multa. As responsabilidades acessórias autônomas, sem qualquer vínculo direto com o fato gerador do tributo, não estão alcançadas pelo art. 138 do CTN. RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Numero da decisão: 302-38788
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Matéria: DCTF - Multa por atraso na entrega da DCTF
Nome do relator: Corintho Oliveira Machado

4714193 #
Numero do processo: 13805.005664/94-13
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Sep 11 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Thu Sep 11 00:00:00 UTC 2003
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CONTRADIÇÃO – RETIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO – Constatado, através do exame de embargos declaratórios, a ocorrência de contradição no voto condutor do acórdão embargado e a matéria objeto do recurso interposto, retifica-se o julgado anterior, para adequar o decidido à realidade do litígio. RECURSO “EX OFFICIO” – IRPJ – MÚTUO – CORREÇÃO MONETÁRIA – É de se negar provimento ao recurso de ofício que cancela a exigência formalizada a título de correção monetária sobre mútuo quando as empresas não possuem qualquer vínculo de participação societária.
Numero da decisão: 101-94.374
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, ACOLHER os embargos de declaração para RETIFICAR o Acórdão n° 101-93.814, de 18 de abril de 2002, e, quanto ao mérito, NEGAR provimento ao recurso "ex officio", nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Francisco de Assis Miranda

4714431 #
Numero do processo: 13805.008428/95-58
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 21 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Wed Mar 21 00:00:00 UTC 2001
Ementa: RECURSO DE OFÍCIO /IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA - DEPÓSITOS JUDICIAIS VARIAÇÕÉS MONETÁRIAS ATIVAS - Até decisão final da lide, a correção monetária incidente sobre valores dados em depósitos judiciais agrega-se ao principal, como um crédito vinculado ao juízo, meramente escritural, com duvidosas cargas de certeza e liquidez e de nenhuma exigibilidade, inocorrendo, assim, respectivo fato gerador do imposto de renda, posto que, enquanto tal, encontra-se juridicamente indisponível para o depositante (ao contrário do pressuposto pelo art. 43 do CTN), não havendo comando para que se possa entendê-la como renda tributável, até porque, de titular indefinido, já.” (Acórdão n° 103-11.961) DECORRÊNCIA/ CSL E IRRF - O entendimento emanado em decisão relativa ao auto de infração do imposto de renda pessoa jurídica é aplicável aos demais tributos e contribuições dele decorrentes, em virtude da íntima relação de causa e efeito que os vincula. Recurso de oficio negado.
Numero da decisão: 108-06436
Decisão: Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso de ofício. Vencidos os Conselheiros Mário Junqueira Franco Júnior e Manoel Antônio Gadelha Dias que davam provimento ao recurso.
Nome do relator: Marcia Maria Loria Meira

4716977 #
Numero do processo: 13819.000416/99-41
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 18 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Wed Apr 18 00:00:00 UTC 2001
Ementa: IRPF - RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE - DEDUÇÃO DE DEPENDENTES - Com o advento da Lei nº 7.713 de 1988, a tributação das pessoas físicas é feita pelo regime de caixa, sendo assim, os rendimentos recebidos acumuladamente são tributáveis na fonte, no mês do efetivo recebimento, não cabendo dedução de dependentes de forma cumulativa para todo o período em que perdurou a demanda na Justiça do Trabalho Recurso negado
Numero da decisão: 104-17968
Decisão: Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Nome do relator: José Pereira do Nascimento

4715735 #
Numero do processo: 13808.000975/00-31
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jun 26 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu Jun 26 00:00:00 UTC 2008
Ementa: JUROS DE MORA – DEPÓSITO JUDICIAL: Depósito judicial feito após o vencimento do tributo, sem juros de mora relativa ao interregno ocorrido entre o vencimento e os dias “a quo” de efetivação do depósito, não impede a manutenção de juros regularmente lançados no auto de infração. POSTERGAÇÃO: Os lucros futuros em relação à data do lançamento não podem ser objeto de compensação, eis que não conhecidos na data do evento.
Numero da decisão: 105-17.105
Decisão: ACORDAM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Declarou-se impedido o Conselheiro Marcos Rodrigues de Mello.
Nome do relator: José Clóvis Alves

4713712 #
Numero do processo: 13805.002039/97-35
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jul 05 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Tue Jul 05 00:00:00 UTC 2005
Ementa: FINSOCIAL. DECADÊNCIA. IMPUTAÇÃO PROPORCIONAL. MULTA DE OFÍCIO. JUROS DE MORA. O prazo de decadência do Finsocial rege-se pelo art. 45 da Lei nº 8.212, de 24/07/1991, em pleno vigor ao tempo dos fatos geradores da contribuição. A utilização do critério de imputação proporcional, para o lançamento de ofício em razão do pagamento insuficiente, é plenamente aplicável para os fatos geradores ocorridos até o final do ano de 1996. Cabível a multa de ofício para exigir diferença de contribuição, se o pagamento fora efetuado após 30 dias do trânsito em julgado da ação que determinou o recolhimento do FINSOCIAL à alíquota de 0,5% desacompanhado da multa e juros de mora desde as datas de vencimentos originais. Os juros de mora incidem desde o primeiro dia do mês seguinte ao do vencimento. RECURSO NEGADO.
Numero da decisão: 302-36.902
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, rejeitar a preliminar de decadência, argüida pela recorrente. Vencidos os Conselheiros Daniele Strohmeyer Gomes, Davi Machado Evangelista (Suplente) e Paulo Roberto Cucco Antunes, e por maioria de votos, rejeitar a preliminar de nulidade do Auto de Infração, argüida pela recorrente. Vencido o Conselheiro Paulo Roberto Cucco Antunes que a acolhia. No mérito, por maioria de votos, negar provimento ao recurso quanto a cobrança da multa de oficio. Vencido o Conselheiro Paulo Roberto Cucco Antunes que dava provimento e, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso quanto aos juros, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. O Conselheiro Paulo Roberto Cucco Antunes votou pela conclusão quanto aos juros.
Nome do relator: Corintho Oliveira Machado

4715471 #
Numero do processo: 13808.000361/00-59
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jul 26 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Thu Jul 26 00:00:00 UTC 2001
Ementa: IRPJ CERCEAMENTO DE DEFESA - Não caracteriza cerceamento de defesa o fato de as Delegacias de Julgamento deixarem de apreciar argüição de inconstitucionalidade de leis. CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS - Conforme esclarece o Parecer da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional no 439/96, os Conselhos de Contribuintes podem decidir com fundamento na inconstitucionalidade de leis, devendo, todavia, exercer essa competência com cautela, pois a constitucionalidade das leis sempre deve ser presumida. RETROATIVIDADE BENIGNA - Por não se tratar de norma que defina infrações ou lhe comine penalidades, o fato de os parágrafos 9o e 10 do art. 9o da Lei 9.532/95 terem sido revogados pela Lei 9.430/96,não justifica o afastamento de sua aplicação a fatos geradores ocorridos em 1996. Negado provimento ao recurso .
Numero da decisão: 101-93547
Decisão: Por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso.
Nome do relator: Sandra Maria Faroni

4716387 #
Numero do processo: 13808.004478/96-90
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Dec 05 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Thu Dec 05 00:00:00 UTC 2002
Ementa: RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE BENS - QUOTAS OU AÇÕES DE SOCIEDADE COMERCIAL - A retificação de valor atribuído a quotas ou ações, em razão da reavaliação do ativo permanente da pessoa jurídica, somente é admitida se comprovado que os novos valores foram escriturados e ajustados na declaração de rendimentos da mesma. Recurso negado.
Numero da decisão: 106-13093
Decisão: Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Nome do relator: Sueli Efigênia Mendes de Britto

4715813 #
Numero do processo: 13808.001212/2002-31
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Nov 10 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Wed Nov 10 00:00:00 UTC 2004
Ementa: IRPJ - PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - GLOSA DE DESPESAS FINANCEIRAS - NECESSIDADE - DEDUTIBILIDADE - ENCARGOS FINANCEIROS SOBRE PARCELAMENTOS - GLOSA. POSTERGAÇÃO DO IMPOSTO - DISPÊNDIOS ATIVÁVEIS REGISTRADOS COMO DESPESAS - ACRÉSCIMOS LEGAIS - JUROS MORATÓRIOS - TAXA SELIC - ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI - São indedutíveis as despesas correspondentes aos encargos financeiros de empréstimos repassados a pessoa jurídica ligada, na proporção dos valores que permanecerem em poder desta, por faltar-lhes o requisito de necessidade. Não logrando a defesa infirmar a acusação fiscal de que apropriou em excesso encargos financeiros relativos a parcelamentos de tributos e contribuições mantidos pelo sujeito passivo, procede a exigência fiscal daí decorrente, devidamente demonstrada nos autos. Bens materiais duráveis, com vida útil superior a um ano, empregados na manutenção da fonte produtora, se capitalizam como imobilizações, devendo seus custos serem absorvidos paulatinamente, mediante quotas anuais de depreciação ou amortização, durante o tempo em que prestam utilidades. Os órgãos julgadores da Administração Fazendária afastarão a aplicação de lei, tratado ou ato normativo federal, somente na hipótese de sua declaração de inconstitucionalidade, por decisão do Supremo Tribunal Federal. DECORRÊNCIA - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO - Tratando-se de lançamento reflexo, a decisão prolatada no lançamento matriz, é aplicável, no que couber, ao decorrente, em razão da íntima relação de causa e efeito que os vincula. Recurso negado.
Numero da decisão: 105-14.810
Decisão: ACORDAM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR o pedido de perícia, e, no mérito, pelo voto de qualidade, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Daniel Sahagoff, Eduardo da Rocha Schmidt e José Carlos Passuello que proviam a matéria relativa à postergação no recolhimento de tributos e o Conselheiro Irineu Bianchi que juntamente com os Conselheiros supra proviam a glosa de despeas com financiamento.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: Luis Gonzaga Medeiros Nóbrega

4714639 #
Numero do processo: 13805.012676/97-65
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Sep 20 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Sep 20 00:00:00 UTC 2006
Ementa: IRF – COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. DECADÊNCIA - O sujeito passivo poderá apresentar Declaração de Compensação que tenha por objeto crédito apurado ou decorrente de pagamento efetuado há mais de cinco anos, desde que referido crédito tenha sido objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento apresentado à SRF antes do transcurso do referido prazo. O prazo para homologação da compensação declarada pelo sujeito passivo será de cinco anos, contados da data da entrega do Pedido de Ressarcimento cumulado com o de Compensação, por equivalente à Declaração de Compensação. Recurso provido.
Numero da decisão: 106-15.829
Decisão: ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRF- que ñ versem s/ exigência de cred. trib. (ex.:restit.)
Nome do relator: José Ribamar Barros Penha