Numero do processo: 10980.012189/2006-44
Data da sessão: Fri May 14 00:00:00 UTC 2010
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Exercício: 2002
DECADÊNCIA. OMISSÃO DE RENDIMENTOS.
0 fato gerador do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, para os
rendimentos não sujeitos à tributação autônoma e definitiva, ocorre no dia 31 de dezembro do ano-calendário.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. RENDIMENTO SUJEITO A TRIBUTAÇÃO
NA DIRPF DO BENEFICIÁRIO. SÚMULA CARF N° 12.
Constatada a omissão de rendimentos sujeitos A. incidência do imposto de renda na declaração de ajuste anual, é legitima a constituição do crédito tributário na pessoa física do beneficiário, ainda que a fonte pagadora não tenha procedido d. respectiva retenção.
IRPF - VERBAS ISENTAS E INDENIZATÓRIAS RECONHECIDAS E HOMOLOGADAS COMO TAL PELA JUSTIÇA DO TRABALHO - NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA.
Em razão de direitos reconhecidos pela Justiça do Trabalho, através de acordo devidamente homologado, o contribuinte recebeu verbas a titulo de "Reflexo em Aviso Prévio Indenizado" e de "FGTS + MULTA", as quais não sofrem a incidência do imposto de renda pessoa física, inclusive por força do artigo 6°, inciso V, da Lei n° 7.713/88. Ademais, tem nítido caráter indenizatório e não representa acréscimo patrimonial o valor recebido a titulo
de "multa convencional", cuja finalidade é apenas a de recompor o
patrimônio do contribuinte pelos prejuízos, reconhecidos e homologados pela Justiça do Trabalho, que lhe foram causados por sua ex-empregadora. Não se está diante de fato gerador do imposto de renda, tal qual previsto no artigo 43, incisos I e II, do CTN e a pretensão de tributá-lo ofende o principio da capacidade contributiva, expresso no artigo 145, § 1°, da Constituição
Federal. No caso em apreço, o acordo discrimina os valores percebidos pelo sujeito passivo, sendo que 60% do total estão classificados como "verbas salariais".
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 2101-000.526
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara
da Segunda Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, em REJEITAR as preliminares de decadência e de erro na identificação do sujeito passivo e, no mérito, em DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir da base de cálculo da tributação o valor de R$ 68.000,00. Vencido o Conselheiro José Raimundo Tosta Santos (Relator) que negava provimento ao recurso. Designado para redigir o voto
vencedor o Conselheiro Gonçalo Bonet Allage.
Matéria: IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior
Nome do relator: JOSÉ RAIMUNDO TOSTA SANTOS
Numero do processo: 10935.002529/2002-41
Data da sessão: Tue Apr 27 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI
Período de apuração: 01/04/2001 a 30/06/2001
RESSARCIMENTO DE CRÉDITOS. ATUALIZAÇÃO PELA TAXA SELIC.
Incabível a atualização do ressarcimento pela taxa Selic, por se tratar de hipótese distinta da repetição de indébito.
Recursos Especiais do Procurador Provido e do Contribuinte Prejudicado.
Numero da decisão: 9303-000.922
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, pelo voto de qualidade, em dar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, ficando prejudicado o do sujeito passivo.Vencidos os Conselheiros Susy Gomes Hoffmann (Relatora), Nanci Gama, Rodrigo Cardozo Miranda, Leonardo Siade Manzan e Maria Teresa Martinez Lopez, que negavam provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Gilson Macedo Rosenburg Filho.
Matéria: IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS
Nome do relator: Susy Gomes Hofmann
Numero do processo: 10820.001022/90-35
Data da sessão: Fri Mar 25 00:00:00 UTC 1994
Numero da decisão: CSRF/01-00.067
Decisão: RESOLVEM os Membros da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, CONVERTER o julgamento em diligência, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Luiz Alberto Cava maceira
Numero do processo: 10480.014441/92-05
Data da sessão: Mon Oct 18 00:00:00 UTC 1999
Ementa: ADUANEIRO - IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. IPI VINCULADO. Não comprovado nos autos o subfaturamento das mercadorias importadas,
ensejando a cobrança da diferença de tributos e das multas cabíveis.
Recurso especial improvido
Numero da decisão: CSRF/03-03.048
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Declarou-se impedido de votar o Conselheiro Nilton Luiz Bartoli.
Nome do relator: Henrique Prado Megda
Numero do processo: 14120.000447/2008-92
Data da sessão: Thu Sep 02 00:00:00 UTC 2010
Ementa: ARBITRAMENTO - LEGALIDADE - Se a contribuinte deixa de apresentar
a escrita contábil regular exigida na legislação, cabe o arbitramento do lucro.
OMISSÃO DE RECEITAS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS - O valor dos
depósitos bancários não escriturados e de origem não comprovada pela contribuinte é considerado receita omitida nos termos da legislação vigente, passível de tributação por IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, PIS/COFINS - OMISSÃO DE RECEITAS - Não comprovada a origem ou a natureza dos depósitos não escriturados, caracteriza-se omissão de receita tributável por essas contribuições (parágrafo 2°,, artigo 42 da Lei 9.430/96).
A contribuinte alega que as receitas não são próprias de sua atividade, por isso não seriam tributáveis, mas não traz qualquer elemento que comprove a natureza das receitas para corroborar seu argumento, P1S/COFINS - CONSTITUCIONALIDADE - O STF já se manifestou, na Ação Direta de Constitucionalidade 1-1-DF, no sentido de que cabe exigir PIS/COFINS sobre a mesma base de cálculo,
ISONOMIA - RESPEITADA - A exigência de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS
de oficio sobre omissão de receitas respeita e garante a aplicação do principio da isonomia, evitando que a contribuinte deixe de pagar os tributos exigidos por Lei e pagos por outros contribuintes sobre as receitas que foram por ela omitidas da tributação.
DCTF - ERRO DE DECLARAÇÃO - INCABÍVEL REDUZIR MULTA - O
lançamento não foi efetuado sobre valores declarados em DCTF com erro, mas sim sobre os valores que a contribuinte deixou de declarar em DCTF sobre receitas que omitiu da tributação,
BASE DE CÁLCULO DA CSLL - CORRETA - Está correto o cálculo da
CSLL à aliquota de 9% sobre o lucro arbitrado apurado à proporção de 12% das receitas omitidas.
JUROS SELIC - OBRIGAÇA0 LEGAL - Devidos: Súmula CARF N°4.
Numero da decisão: 1302-000.375
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, e reconhecer de oficio a necessidade de correção da base de cálculo do IRPJ e CSLL, nos termos do voto da relatora
Matéria: IRPJ - AF - lucro arbitrado
Nome do relator: LAVINIA MORAES DE ALMEIDA NOGUEIRA JUNQUEIRA
Numero do processo: 11011.000354/96-95
Data da sessão: Wed Feb 18 00:00:00 UTC 1998
Ementa: INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA LEGITIMIDADE DE PARTE PASSIVA "AD CAUSAM".
1. Guia de importação apresentada com adulteração, caracterizada a fraude, não é documento idôneo para a cobertura da importação,
devendo ser tida como inexistente.
2. Infração administrativa cominada com a multa do art. 526, inciso II, do Regulamento Aduaneiro.
3. O importador que se beneficiou da adulteração do documento,
através de procurador a quem outorgou poderes para a sua obtenção
é pessoa legitima na ação fiscal, não tendo aplicação à espécie o art. 115 do C. T. N.
Recurso voluntário desprovido.
Numero da decisão: 303-28.783
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Joao Holanda Costa
Numero do processo: 11618.000200/2003-81
Data da sessão: Thu Feb 24 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA 0 FINANCIAMENTO DA
SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
Anos-calendário: 1998, 1999 e 2000
COFINS- FALTA DE RECOLHIMENTO - BASE DE
CALCULO - TOTALIDADE DA RECEITA - Não pode
subsistir o lançamento da COFINS, por estar amparado no
alargamento do conceito de fatummento trazido pelo sç 1" do art.
3° da Lei 9.718/98, declarado inconstitucional pelo STF.
Numero da decisão: 1301-000.516
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Câmara / lª Turma Ordinária da Primeira Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso
Nome do relator: Valmir Sandri
Numero do processo: 10640.000956/96-36
Data da sessão: Tue Nov 07 00:00:00 UTC 2000
Ementa: IRPF - ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO - DINHEIRO EM CAIXA - Os valores constantes na declaração de bens, apresentada em tempo hábil, como dinheiro em espécie, no final do ano-base anterior àquele objeto da ação fiscal, são hábeis para justificar acréscimo patrimonial de mês referente ao ano imediatamente posterior.
Recurso negado.
Numero da decisão: CSRF/01-03.151
Decisão: ACORDAM os Membros da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por
maioria de votos, NEGAR provimento ao Recurso Especial, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Antônio de Freitas Dutra que provia o recurso.
Nome do relator: Leila Maria Scherrer Leitão
Numero do processo: 10675.001507/96-26
Data da sessão: Wed Dec 08 00:00:00 UTC 1999
Ementa: ITR - VALOR DA TERRA NUA - VTN - Há que ser revisto, conforme
autoriza o § 4° do art. 3° da Lei nº 8.847/94, o VTN que tiver seu
questionamento fundamentado em Laudo Técnico convenientemente elaborado por profissional habilitado.
Recurso provido.
Numero da decisão: 201-73.430
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.
Nome do relator: Serafim Fernandes Corrêa
Numero do processo: 10855.000973/2003-01
Data da sessão: Wed Feb 03 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF
Exercício: 1999
PERIODICIDADE DO IMPOSTO DE RENDA - DECADÊNCIA - DEPÓSITOS BANCÁRIOS - PRAZO CONTADO DE FORMA MENSAL - INAPLICABILIDADE.
1. A complexa hipótese do imposto de renda decorrente de rendimentos provenientes da remuneração do trabalho dá-se apenas no final do ano-base, quando se verifica o último dos fatos requeridos pela hipótese de incidência do tributo.
2. Da interpretação sistêmica dos artigos 8°, 9º e 10º da Lei n° 8.134, de 1990; artigos 3°, parágrafo único e artigos 4º; 8º e 10° da Lei n° 9.250, de 1995, e do artigo 42, § 1°, da Lei n° 9.430, de 1996, conclui-se que a base de cálculo do imposto de renda é a soma anual dos valores apurados mensalmente. Não há antinomia entre uma norma estabelecer que os valores consideram-se recebidos no mês em que houver o crédito pela instituição financeira e outra norma considerar a base de cálculo
constitui-se da soma dos valores recebidos em cada um dos meses do ano-calendário. O que é necessário é que se tenha presente que na apuração da base de cálculo deve, quando for o caso, se efetuar as deduções previstas no artigo 4° da Lei n° 9.250, de 1995.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS NÃO JUSTIFICADOS - PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS - ELEMENTOS CARACTERIZADOS DO FATO GERADOR.
3. A presunção legal de omissão de rendimentos, prevista no art. 42, da Lei n° 9.430, de 1996, autoriza o lançamento com base em depósitos bancários de origem não comprovada pelo sujeito passivo.
4. Em se tratando de imposto de renda com base em depósitos bancários não justificados, o fato gerador não se dá pela constatação de depósitos
bancários creditados em conta corrente do contribuinte, mas sim pela falta de esclarecimentos da origem dos valores creditados junto ao sistema financeiro. O fato gerador decorre da circunstância de tratar-se de dinheiro que ingressa no fluxo financeiro sem que o titular da conta bancária comprove a origem dos recursos que, nestes casos, por presunção legal, são tidos como rendimentos.
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA TRIBUTÁRIA - SÚMULA N°2 DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS.
5. Nos termos da Súmula n° 2, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM COMPROVADA - RESGATE DE APLICAÇÕES.
6. Na exigência com base em depósito bancário deve ser excluído da base de cálculo os valores regularmente declarados e aqueles cuja prova convencer os julgadores que se tratam de recursos que transitaram na conta corrente do fiscalizado em razão de atividade de cobrança exercida por este. Também deve ser excluído da base de cálculo os valores resgatado de aplicações e creditados na conta do próprio titular das aplicações.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 2201-000.536
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar
provimento parcial ao recurso, para excluir da base de cálculo, nos termos da fundamentação deste voto, o valor de R$ 248.414,28, nos termos do. voto do Relator.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada
Nome do relator: Moises Giacomelli Nunes da Silva
