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4720259 #
Numero do processo: 13841.000363/00-13
Turma: Segunda Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Apr 25 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Wed Apr 25 00:00:00 UTC 2007
Ementa: ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO (APD) - TABULAÇÃO DE RECURSOS E DISPÊNDIOS - A omissão de rendimentos tributáveis, arbitrada com base em acréscimos patrimoniais a descoberto, deve estar calcada na tabulação dos recursos comprovados pelo contribuinte e dos dispêndios apurados pela fiscalização. O simples cotejamento entre a situação patrimonial declarada no final do ano- calendário , com a do início do mesmo ano, considerando os rendimentos líquidos também declarados, não se presta à caracterização do APD. GANHO DE CAPITAL – CUSTO DE AQUISIÇÃO – ARBITRAMENTO – Não há que se falar em arbitramento do custo de aquisição quanto está calcado em escritura pública, lavrada pelo valor venal, que serviu de base para o ITBI. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 102-48.438
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para CANCELAR o lançamento em relação ao acréscimo patrimonial a descoberto, apurado no ano -calendário de 1998, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Ac.Patrim.Descoberto/Sinais Ext.Riqueza
Nome do relator: Antônio José Praga de Souza

4721536 #
Numero do processo: 13855.001850/2002-96
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jul 12 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Jul 12 00:00:00 UTC 2006
Ementa: ITR. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E RESERVA LEGAL A teor do artigo 10º, § 7º da Lei n.º 9.393/96, modificado pela Medida Provisória 2.166-67/2001, basta a simples declaração do contribuinte, para fim de isenção do ITR, respondendo o mesmo pelo pagamento do imposto e consectários legais em caso de falsidade. Nos termos da Lei n° 9.393/96, não são tributáveis as áreas de preservação permanente e de reserva legal. ERRO NO PREENCHIMENTO DA DITR. Constatado de forma inequívoca erro no preenchimento da DITR, deve a autoridade administrativa rever o lançamento para adequá-lo aos elementos fáticos reais, comprovados por meios hábeis e idôneos, nos termos do §2º, do art. 147 do Código Tributário Nacional. Recurso voluntário provido.
Numero da decisão: 303-33.343
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, dar provimento ao recurso voluntário, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Tarásio Campelo Borges, que dava provimento parcial para manter a imputação relativa à área de reserva legal.
Matéria: ITR - ação fiscal - outros (inclusive penalidades)
Nome do relator: Nilton Luiz Bartoli

4721324 #
Numero do processo: 13855.000361/2002-17
Turma: Oitava Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Mar 02 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Fri Mar 02 00:00:00 UTC 2007
Ementa: PAF - NULIDADES – Não provada violação às regras do artigo 142 do CTN nem dos artigos 10 e 59 do Decreto 70.235/1972, não há que se falar em nulidade, do lançamento, do procedimento fiscal que lhe deu origem, ou do documento que formalizou a exigência fiscal. PAF – ÔNUS DA PROVA – cabe à autoridade lançadora provar a ocorrência do fato constitutivo do direito de lançar do fisco. Comprovado o do direito de lançar cabe ao sujeito passivo alegar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos e além de alegá-los, comprová-los efetivamente, nos termos do Código de Processo Civil, que estabelece as regras de distribuição do ônus da prova aplicáveis ao PAF, subsidiariamente. PAF DECADÊNCIA – RELANÇAMENTO – VÍCIO FORMAL – A decadência não ocorre quando o novo lançamento não inova o anterior e é efetuado após a declaração de NULIDADE por erro formal, dentro do prazo estipulado no art. 173, II do CTN. EXIGÊNCIA DE MULTA – Segundo a legislação tributária vigente, no lançamento de diferenças apuradas em procedimento de fiscalização, é cabível a exigência da multa de ofício, no percentual de 75% (setenta e cinco por cento). O princípio do não-confisco tributário, nos termos do art. 150, IV da CF, não se aplica às penalidades, sendo incabível o reexame, pelo julgador administrativo, do juízo de valor adotado pelo legislador para fixar o percentual que cumpra a finalidade de punir o infrator. Preliminares Rejeitadas. Recurso negado.
Numero da decisão: 108-09.245
Decisão: ACORDAM os Membros da Oitava Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares suscitadas pelo recorrente e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: Ivete Malaquias Pessoa Monteiro

4722212 #
Numero do processo: 13874.000319/2001-97
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jul 12 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Jul 12 00:00:00 UTC 2006
Ementa: ITR. ERRO NO PREENCHIMENTO DA DITR. GRAU DE UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL. Constatado de forma inequívoca erro no preenchimento da DITR, deve a autoridade administrativa rever o lançamento para adequá-lo aos elementos fáticos reais, comprovados por meios hábeis, nos termos do § 2º, do art. 147 do Código Tributário Nacional. Recurso voluntário provido.
Numero da decisão: 303-33.347
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: ITR - notific./auto de infração eletrônico - outros assuntos
Nome do relator: Nilton Luiz Bartoli

4722154 #
Numero do processo: 13873.000267/2005-92
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Aug 15 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Wed Aug 15 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Obrigações Acessórias Ano calendário: 2001 DCTF. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. O instituto da denúncia espontânea não é aplicável às obrigações acessórias, que se tratam de atos formais criados para facilitar o cumprimento das obrigações principais.
Numero da decisão: 303-34.587
Decisão: ACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por maioria de votos, negar provimento ao recurso 11) voluntário, nos termos do voto da Relatora. Vencidos os Conselheiros Nilton Luiz Bartoli e Marciel Eder Costa, que davam provimento
Matéria: DCTF - Multa por atraso na entrega da DCTF
Nome do relator: Nanci Gama

4720089 #
Numero do processo: 13840.000010/96-57
Turma: Oitava Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Mar 18 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Wed Mar 18 00:00:00 UTC 1998
Ementa: IRPJ - DESPESAS OPERACIONAIS - Incomprovada a efetiva prestação de serviços de consultoria, indedutíveis os dispêndios correspondentes na determinação do lucro real. IRPJ - ADIANTAMENTO PARA SUBSCRIÇÃO DE CAPITAL EM EMPRESA LIGADA - INSUFICIÊNCIA DE VARIAÇÃO MONETÁRIA ATIVA - O adiantamento de recurso financeiro para empresa ligada, mesmo que destinado à subscrição de capital, sujeita-se à atualização monetária pelos índices equivalentes aos da correção monetária de balanço, quando não comprovada a capitalização no prazo tolerado pela legislação tributária. IRPJ - MÚTUO COM EMPRESA LIGADA - VARIAÇÃO MONETÁRIA ATIVA - ÍNDICES - A regra do art. 21 do Decreto - Lei n.º 2.065/83 deve ser interpretada para compatibilizar o procedimento de atualização monetária dos valores mutuados, com a pretendida neutralização da correção monetária das demonstrações financeiras, pelo que, no reconhecimento da variação monetária ativa sobre o mútuo, devem ser utilizados os mesmos índices e periodicidade determinados para correção monetária do balanço do respectivo período-base. IR FONTE - AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO - Inaplicável a tributação reflexa sobre valores glosados que foram efetivamente pagos a terceiros, pela impossibilidade de se presumir que foram distribuídos aos sócios. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO - DECORRÊNCIA - Confirmados os pressupostos de redução indevida da base tributável no âmbito de incidência do IRPJ, igual providência deve ser aplicada na contribuição lançada por via reflexa, pela estreita relação de causa e efeito. MULTA AGRAVADA - Não caracterizado o evidente intuito de fraude, incabível a aplicação da multa agravada. TRD - INCIDÊNCIA COMO JUROS DE MORA - Face ao princípio da irretroatividade das normas, admitida a aplicação da TRD como juros de mora, somente a partir do mês de agosto/91, quando da vigência da Medida Provisória que resultou na Lei n° 8.218/91. Subtração dos encargos da TRD determinada pela IN-SRF N.º 32, publicada no D.O.U. de 10.04.97, curvando-se a este entendimento. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 108-05005
Decisão: DAR PROVIMENTO PARCIAL POR MAIORIA, para: 1) Cancelar a exigência do imposto de renda devido na fonte; 2) Reduzir a multa agravada de 150% para 50% e 3) Excluir a incidência da TRD excedente a 1% (um por cento) ao mês, no período anterior a agosto de 1991. Vencidos os Conselheiros Luiz Alberto Cava Maceira (Relator), Jorge Eduardo Gouvêa Vieira e Márcia Maria Lória Meira que afastavam também a exigência da correção monetária sobre o adiantamento para o futuro aumento de capital (AFAC). Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro José Antonio Minatel. Defendeu a recorrente o Dr. JOSÉ CARLOS DA MATTA RIVETTI, OAB/SP nº 122.827
Nome do relator: Luiz Alberto Cava Maceira

4719383 #
Numero do processo: 13837.000207/98-61
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Sep 21 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Fri Sep 21 00:00:00 UTC 2001
Ementa: MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS - IRPF - EXERCÍCIO DE 1994 - Em obediência ao principio constitucional definido no artigo 5º inciso XXXIX da Constituição Federal promulgada em 05 de outubro de 1988, é inaplicável à pessoa física a disposição contida na alínea "a" do inciso II do artigo 999 do RIR/94. EXERCÍCIO DE 1995 - A partir de primeiro de janeiro de 1995, a falta ou a apresentação da declaração de rendimentos fora do prazo fixado, quando dela não resulte imposto devido, sujeita a pessoa física à multa mínima equivalente a 200 UFIR. (Lei nº 8.981 de 20/01/95 art. 88 § 1º letra "a"). ESPONTANEIDADE - INAPLICABILIDADE DO ART. 138 DO CTN - A entrega da declaração de ajuste é uma obrigação acessória a ser cumprida anualmente por todos aqueles que se encontrem dentro das condições de obrigatoriedade e, independe da iniciativa do sujeito ativo para seu implemento. A vinculação da exigência da multa à necessidade de a procedimento prévio da autoridade administrativa fere o artigo 150 inciso II da Constituição Federal na medida em que, para quem cumpre o prazo e entrega a declaração acessória não se exige intimação, enquanto para quem não a cumpre seria exigida. Se esta fosse a interpretação estaríamos dando tratamento desigual a contribuintes em situação equivalente. Embargos parcialmente provido.
Numero da decisão: 102-45100
Decisão: ACATAR os embargos declaratórios para rerratificar o Acórdão nº 102-44.552 de 05.12.2000, modificando a decisão para DAR provimento PARCIAL nos seguintes termos: 1- AFASTAR a multa por atraso na declaração do exercício de 1994 à unanimidade, e; 2- Manter, pelo voto de qualidade a multa por atraso na entrega da declaração do exercício de 1995. Vencidos os Conselheiros Valmir Sandri, Leonardo Mussi da Silva e Luiz Fernando Oliveira de Moraes. Ausente, momentaneamente, a Conselheira Maria Beatriz Andrade de Carvalho.
Nome do relator: Amaury Maciel

4722797 #
Numero do processo: 13884.001658/98-97
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Sep 16 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Thu Sep 16 00:00:00 UTC 1999
Ementa: PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO SINGULAR - Analisados os autos e constatado que todas as argumentações da inicial foram devidamente enfrentadas pela autoridade monocrática, improcede a alegação de nulidade. IRPF - A responsabilidade pela inexatidão da declaração de ajuste anual é da pessoa física declarante. A falta ou insuficiência de retenção do imposto pela fonte pagadora não exonera o beneficiário do rendimento de incluí-lo, para tributação na declaração anual. ACRÉSCIMOS LEGAIS - Ocorrida a infração, declaração inexata, são devidos a multa e os juros previstos na legislação. Preliminar rejeitada . Recurso negado.
Numero da decisão: 102-43891
Decisão: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, REJEITAR A PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU, E, NO M´RITO NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Nome do relator: José Clóvis Alves

4720492 #
Numero do processo: 13847.000083/2005-40
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Oct 18 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Thu Oct 18 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Obrigações Acessórias Ano-calendário: 2001 PAF Inconstitucionalidade. É vedado aos Conselhos de Contribuintes, deixar de aplicar lei ou decreto sob fundamento de inconstitucionalidade, ressalvados os casos previstos no art. 49 do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes, aprovado pela Portaria MF nº 147, publicada no DOU de 28/06/2007. Recurso voluntário negado
Numero da decisão: 303-34.850
Decisão: ACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por maioria de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. Vencidos os Conselheiros Nilton Luiz Bartoli e Marciel Eder Costa, que deram provimento.
Matéria: DCTF - Multa por atraso na entrega da DCTF
Nome do relator: Anelise Daudt Prieto

4722050 #
Numero do processo: 13869.000104/2005-79
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jan 25 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Thu Jan 25 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias Ano-calendário: 2002 Ementa: DECADÊNCIA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. A jurisprudência desse Conselho de Contribuintes acolhe a tese de que o lançamento de multa por atraso na entregada de qualquer tipo de declaração (obrigação acessória) tem seu prazo decadencial regido pelo art. 173, I, do CTN e não pelo art. 150, § 4º do CTN. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. O instituto da denúncia espontânea, previsto no art. 138 do CTN, não elide a responsabilidade do sujeito passivo pelo cumprimento intempestivo de obrigação acessória. Precedentes do STJ. INCONSTITUCIONALIDADE. MULTA CONFISCATÓRIA. A autoridade administrativa não possui competência para se manifestar sobre a constitucionalidade das leis, atribuição reservada constitucionalmente ao Poder Judiciário. RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Numero da decisão: 302-38426
Decisão: Por unanimidade de votos, rejeitou-se a preliminar argüida pela recorrente e no mérito, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.
Matéria: DCTF - Multa por atraso na entrega da DCTF
Nome do relator: Rosa Maria de Jesus da Silva Costa de Castro