Numero do processo: 10882.002819/2003-38
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Feb 22 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Feb 22 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Obrigações Acessórias
Exercícios: 2002 a 2005
Ementa: Multa por atraso na entrega de DCTF referente a período de
apuração anterior à vigência da Lei nº 10.426, de 2002, é devida com fundamento nos dispositivos legais vigentes à época. Aplica-se
retroativamente a lei em razão da imposição de penalidade mais benéfica
Numero da decisão: 9101-000.862
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar
provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Matéria: DCTF - Multa por atraso na entrega da DCTF
Nome do relator: VIVIANE VIDAL WAGNER
Numero do processo: 11522.002256/2007-63
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 29 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Sep 29 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Exercício: 2003, 2004
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADE DO LANÇAMENTO. SÚMULA N.º 29 DO CARF.
É nulo o lançamento por omissão de receitas com base em depósitos
bancários de origem não comprovada quando não tenha sido precedido da regular intimação a todos os cotitulares das contas bancárias mantidas em conjunto, para o fim de comprovar a origem dos depósitos nelas efetuados.
Recurso Voluntário Provido
Crédito Tributário Exonerado
Numero da decisão: 2101-001.293
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Luiz Eduardo de Oliveira Santos e Gonçalo Bonet Allage, que entenderam que a
Súmula CARF n.° 29 não se aplica ao caso de cotitulares
que declaram em conjunto.
Nome do relator: CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY
Numero do processo: 12045.000465/2007-16
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 01 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Dec 01 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/1995 a 30/04/2000
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DECADÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL DO DÉBITO. ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO. OCORRÊNCIA.
O prazo decadencial para a constituição dos créditos previdenciários é de 05 (cinco) anos, nos termos dos dispositivos legais constantes do Código Tributário Nacional, tendo em vista a declaração da inconstitucionalidade do artigo 45 da Lei nº 8.212/91, pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos dos RE’s nºs 556664, 559882 e 560626, oportunidade em que fora aprovada Súmula Vinculante nº 08, disciplinando a matéria. In casu, aplicou-se o prazo decadencial insculpido no artigo 150, § 4º, do CTN, eis que restou comprovada a ocorrência de antecipação de pagamento, uma vez ter a contribuinte depositado o montante integral do débito por ocasião de sua contestação na via Judicial.
ACRÉSCIMOS LEGAIS. JUROS E MULTA DE MORA. INDEVIDOS.
Tendo a contribuinte, comprovadamente, efetuado depósito judicial do montante integral do crédito previdenciário discutido de forma tempestiva, não se cogita na aplicação dos acréscimos legais (juros e multa) por inexistir a mora.
PAF. APRECIAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. De acordo com os artigos 62 e
72, e parágrafos, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais CARF, c/c a Súmula nº 2, às instâncias administrativas não compete apreciar questões de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, cabendo-lhes apenas dar fiel cumprimento à legislação vigente, por extrapolar os limites de sua competência.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2401-002.146
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, I) Por unanimidade de votos, dar
provimento parcial para: I) declarar a decadência até a competência 06/1995; e II) excluir juros e multa.
Nome do relator: RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA
Numero do processo: 10183.003870/2006-97
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 24 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Aug 24 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR
Exercício: 2002
ITR. ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E RESERVA LEGAL.
GLOSA. FALTA DE APRESENTAÇÃO DO ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL AO IBAMA. MANUTENÇÃO DO LANÇAMENTO.
Para os fatos geradores ocorridos a partir de 2001, a apresentação do ADA ao Ibama é obrigatória para fins de redução do valor devido a título de ITR, ou seja, para exclusão das áreas de preservação permanente. Aplicação do art. 17-O
da Lei nº 6.938/81, com a redação dada pela Lei nº 10.165/2000.
ITR. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. EXCLUSÃO.
Cabe ao contribuinte interessado apresentar a documentação comprobatória da existência das áreas que pretende excluir da tributação pelo ITR (como é o caso da área de preservação permanente). Sem provas que atestem de forma irrefutável a existência e o alcance das referidas áreas, não há como aceitar as informações prestadas em DITR.
ÁREA DE RESERVA LEGAL. NECESSIDADE OBRIGATÓRIA DA AVERBAÇÃO À MARGEM DA MATRÍCULA DO IMÓVEL NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. HIGIDEZ.
O art. 10, § 1º, II, “a”, da Lei nº 9.393/96 permite a exclusão da área de reserva legal prevista no Código Florestal (Lei nº 4.771/65) da área tributável pelo ITR, obviamente com os condicionantes do próprio Código Florestal, que, em seu art. 16, § 8º, exige que a área de reserva legal deve ser averbada
à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, de desmembramento ou de retificação da área, com as exceções previstas no Código Florestal. A averbação da área de reserva legal no Cartório de Registro de Imóveis CRI é uma providência que potencializa a extra fiscalidade do ITR, devendo ser exigida como requisito para fruição da benesse tributária. Afastar a necessidade de
averbação da área de reserva legal é uma interpretação que vai de encontro à essência do ITR, que é um imposto essencialmente, diria, fundamentalmente, de feições extra fiscais. De outra banda, a exigência da averbação cartorária da área de reserva legal vai ao encontro do aspecto extra fiscal do ITR, devendo ser privilegiada. Ainda, enquanto o contribuinte estiver espontâneo
em face da autoridade fiscalizadora tributária, na forma do art. 7º, § 1º, do Decreto nº 70.235/72 (O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação a dos demais envolvidos nas infrações verificadas), poderá averbar
no CRI a área de reserva legal, podendo fruir da isenção tributária. Porém, iniciado o procedimento fiscal para determinado exercício, a espontaneidade estará quebrada, e a área de reserva legal deverá sofrer o ônus do ITR, caso não tenha sido averbada antes do início da ação fiscal.
ITR - PLANO DE MANEJO FLORESTAL - COMPROVAÇÃO DE SUA
EXISTÊNCIA E CUMPRIMENTO Para fins de apuração do ITR, considera-se como área de exploração extrativa aquela que comprovadamente tenha um plano de manejo sustentado, e cujo cronograma esteja comprovadamente sendo cumprido ao longo do exercício a
que se refere a DITR. Sem tal comprovação, não há como acolher a área de exploração extrativa declarada.
Recurso negado.
Numero da decisão: 2102-001.512
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em NEGAR
provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti (relatora) e Atilio Pitarelli que reconheciam uma área de reserva legal de 22.999,2 hectares. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Giovanni Christian Nunes Campos.
Matéria: ITR - ação fiscal - outros (inclusive penalidades)
Nome do relator: ROBERTA DE AZEREDO FERREIRA PAGETTI
Numero do processo: 15940.000160/2007-91
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Nov 29 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Nov 29 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física IRPF
Exercício: 2003, 2004, 2005
Ementa: RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA. REQUISITO ESSENCIAL. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
A apresentação de acórdãos paradigmas que se refiram à aplicação da legislação à situação de fato semelhante à do acórdão objeto do recurso é requisito essencial para admissão do recurso especial de divergência. A apresentação de acórdãos paradigmas com situações fáticas divergentes da contida no acórdão recorrido não satisfaz tal requisito.
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. EVIDENTE INTUITO.
A Lei 9.430/1996 ao dispor sobre a aplicação da multa qualificada determina a caracterização do evidente intuito de fraude.
Recurso Especial do Procurado Provido em Parte.
Numero da decisão: 9202-001.888
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer
em parte do recurso e, na parte conhecida, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, para manter a multa desqualificada. Fez sustentação oral o Dr. Luiz Felipe Bulus, OAB/DF nº 15.229, advogado do contribuinte
Matéria: IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas)
Nome do relator: MARCELO OLIVEIRA
Numero do processo: 10120.000977/2010-02
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 29 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Sep 29 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2006
PAGAMENTOS “EXTRA FOLHA”. COMPROVAÇÃO. OCORRÊNCIA DE FATO GERADOR DE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS.
Ao provar que a empresa pagava remunerações a seus empregados, sem que tais valores fossem objeto de declaração ao Fisco e registro contábil, a Auditoria cumpriu o seu mister de demonstrar a ocorrência dos fatos geradores correspondentes a esses pagamentos.
REMUNERAÇÃO CONSTANTE EM RECIBOS DE PAGAMENTO. AFERIÇÃO INDIRETA. INEXISTÊNCIA.
Não se caracteriza a aferição indireta do salário de contribuição
quando o mesmo é obtido de documentos comprobatórios de pagamento de remuneração, no presente caso, recibos e extratos bancários.
BIS IN IDEM. APURAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE AS PARCELAS SALARIAIS NÃO DECLARADAS EM GFIP.
INEXISTÊNCIA.
No crédito em questão foram apuradas as contribuições incidentes sobre remunerações não declaradas em GFIP, assim não há duplicidade de cobrança, uma vez que em relação a tais parcelas não houve qualquer recolhimento de contribuições. Todavia, não se admite qualquer apuração por arbitramento para esses fatos geradores, uma vez que os valores exigidos foram calculados diretamente dos documentos analisados pelo Fisco.
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2006
REUNIÃO DE PROCESSOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO. INEXISTÊNCIA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL DE NORMA OBRIGANDO TAL PROCEDIMENTO.
Inexiste no âmbito do Processo Administrativo Fiscal Federal norma que torne obrigatório o julgamento conjunto de processos lavrados contra o mesmo contribuinte, ainda que guardem relação de conexão, quando há elementos que permitam o julgamento em separado.
PROCEDIMENTO FISCAL. NATUREZA INQUISITÓRIA. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. INAPLICABILIDADE.
O procedimento fiscal possui característica inquisitória, não sendo cabível, nessa fase, a observância do contraditório, que só se estabelecerá depois de concretizado o lançamento.
RELATÓRIO FISCAL QUE RELATA A OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR, APRESENTA A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DO TRIBUTO LANÇADO E ENFOCA A APURAÇÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
Não se vislumbra cerceamento ao direito do defesa do sujeito passivo, quando as peças que compõem o lançamento lhe fornecem os elementos necessários ao pleno exercício da faculdade de impugnar a exigência.
DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE ENFRENTA TODOS OS PONTOS DA IMPUGNAÇÃO E CARREGA A MOTIVAÇÃO SUFICIENTE AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA DO SUJEITO PASSIVO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
Não se vislumbra cerceamento ao direito do defesa do sujeito passivo, quando o órgão julgador enfrenta todas as alegações suscitadas por esse e traz a motivação necessária ao exercício do pleno direito defesa do administrado.
REQUERIMENTO DE PERÍCIA/DILIGÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE
PARA SOLUÇÃO DA LIDE. INDEFERIMENTO.
Será indeferido o requerimento de perícia técnica/diligência quando esta não se mostrar útil para a solução da lide.
ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2006
INDICAÇÃO DOS MOTIVOS PARA SELEÇÃO DE EMPRESA A SER SUBMETIDA A PROCEDIMENTO FISCAL. OBRIGATORIEDADE. INEXISTÊNCIA.
Os procedimentos fiscais, em geral, tem por finalidade averiguar a regularidade do sujeito passivo quanto ao cumprimento de suas obrigações tributárias, não sendo obrigatório à Administração Tributária justificar os motivos que a levaram a selecionar determinado contribuinte a ser submetido a ação fiscal.
DESENVOLVIMENTO DOS TRABALHOS FISCAIS NA SEDE DA EMPRESA FISCALIZADA. OBRIGATORIEDADE. INEXISTÊNCIA.
Inexiste norma que obrigue o Fisco a desenvolver os trabalhos de auditoria necessariamente em estabelecimento do sujeito passivo.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2401-002.058
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos: I) afastar as preliminares suscitadas; II) indeferir o pedido de perícia técnica/diligência; e III) no mérito, negar provimento ao recurso.
Nome do relator: KLEBER FERREIRA DE ARAUJO
Numero do processo: 10469.720148/2007-03
Turma: Segunda Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 23 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Nov 23 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ
Exercício: 2002
DECADÊNCIA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 62A DO REGIMENTO
INTERNO DO CARF.
Nos termos do artigo 62A do Regimento Interno do CARF, as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543B
e 543C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros
no julgamento dos recursos no âmbito do CARF.
No presente caso, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado na sistemática do artigo 543C do Código de Processo Civil, entendeu que o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se
do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos termos do inciso I do artigo 173 do CTN, e não de acordo com o § 4º do artigo 150, nos casos em
que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo não ocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA.
Não há que se falar em cerceamento de defesa em fase não contenciosa, préprocessual, na qual a autoridade fiscal investiga a ocorrência de eventos relevantes para fins de eventual autuação.
IMUNIDADE OBJETIVA. INAPLICABILIDADE AO IRPJ E CSLL.
A imunidade estatuída pelo artigo 150, VI, “d” da Constituição Federal de 1988 é objetiva, não se aplicando à obtenção de renda ou de lucro da pessoa jurídica, independentemente de seu auferimento se dar em razão do comércio de livros, jornais ou periódicos. PROVA EMPRESTADA.
Não se caracteriza a utilização da prova emprestada pela Receita Federal quando o Fisco lança mão de dados da escrituração relativa ao imposto estadual ICMS e tenha deflagrado a ação fiscal com base na legislação que disciplina o fato gerador do Imposto sobre a Renda Pessoa Jurídica e constituído o crédito tributário a ele relativo sob a égide do Processo
Administrativo Fiscal da União (Decreto n° 70.235/72)
Numero da decisão: 1802-001.056
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos,
REJEITARAM as preliminares alegadas pelo recorrente, e, no mérito, NEGARAM provimento ao recurso. Ausente momentaneamente o Conselheiro Marciel Eder Costa.
Matéria: IRPJ - AF- lucro presumido(exceto omis.receitas pres.legal)
Nome do relator: MARCO ANTONIO NUNES CASTILHO
Numero do processo: 12269.004711/2008-57
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 26 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Oct 26 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2003 a 31/12/2007
Ementa: CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVAS. SIMPLES PROTESTO.
A recorrente não tem que protestar pelas provas documentais no processo administrativo, mas sim tem que produzi-las.
Como as demonstrações das alegações são provas documentais, as mesmas tem que ser colacionadas na peça de defesa, no processo judicial tal procedimento não é distinto, pois cabe ao autor juntar na exordial as provas, assim como ao réu colacioná-las
na contestação.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL.
Quanto à prova pericial a mesma tem que ser requerida na peça inaugural da defesa, conforme disposição expressa no regulamento do Processo Administrativo.
No presente caso, a perícia é despicienda; pois toda a matéria probatória já consta nos autos. E como já afirmado, caberia à parte adversa, no caso o contribuinte, a contraprova.
CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS. REMUNERAÇÃO. BOLSAS DE ENSINO. LEI 8.958.
A condição para que os valores sejam enquadrados como bolsas é justamente não ser contraprestação a serviços executados pelos beneficiários, conforme previsto no art. 6º do Decreto n 5.205.
Retribuindo o serviço prestado pelo segurados, os valores não podem ser enquadrados como doação. De acordo com o disposto no art. 538 do Código Civil, considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra. Assim, os valores foram devidos aos segurados não por uma liberalidade da empresa; pois a liberalidade não teria uma causa jurídica. Os valores foram devidos em virtude de serviços prestados (a verdadeira causa jurídica) no interesse da entidade. Como se sabe, a prestação de serviços remunerada é fato gerador de contribuição previdenciária.
Não haveria incidência de contribuição previdenciária se os valores fossem pagos de acordo com a Lei n 8.958. Todavia restou demonstrada a desobediência do comando legal.
Numero da decisão: 2302-001.388
Decisão: ACORDAM os membros da Segunda Turma da Terceira Câmara da Segunda
Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por maioria foi negado provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Quanto à preliminar de
decadência, vencidos os Conselheiros Manoel Coelho Arruda Júnior e Eduardo Augusto Marcondes de Freitas que entenderam aplicar-se
o art. 150, paragrafo 4 do CTN. Quanto ao mérito vencido o Conselheiro Manoel Coelho Arruda Júnior que entendeu pela exclusão
apenas dos valores relativos à bolsa de extensão.
Nome do relator: Marco André Ramos Vieira
Numero do processo: 12045.000282/2007-92
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 29 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Sep 29 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/1998 a 31/12/1998
PREVIDENCIÁRIO CUSTEIO NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA CONSTRUÇÃO CIVIL
O contratante de serviços de construção civil, qualquer que seja a modalidade de contratação, responde solidariamente com o prestador pelas obrigações previdenciárias decorrentes da Lei nº 8.212/91, conforme dispõe o art. 30, inciso VI da citada lei.
AFERIÇÃO INDIRETA/ARBITRAMENTO. APLICABILIDADE.
Aplicável a apuração do crédito previdenciário por aferição
indireta/arbitramento na hipótese de deficiência ou ausência de quaisquer documentos ou informações solicitados pela fiscalização, que lançará o débito que imputar devido, invertendo-se o ônus da prova ao contribuinte, com esteio no artigo 33, § 3º, da Lei nº 8.212/91.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA
Não há cerceamento de defesa quando, o Lançamento foi lavrado em
observância ao artigo 37 da Lei nº 8212/91, bem como o artigo 142 do Código Tributário Nacional, eis que a Notificação Fiscal de Lançamento de Débito, e seus anexos, discriminam claramente, o fato gerador das contribuições apuradas, os períodos a que se referem e os fundamentos legais que sustentam o lançamento.
Numero da decisão: 2401-002.065
Decisão: Acordam os membros do colegiado, I) Por unanimidade de votos rejeitar a preliminar de nulidade; e II) Por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso para excluir do lançamento os valores relativos às competências 05/98, 06/98 e 07/98. Vencido(a)s o(a)s Conselheiro(a)s Marcelo Freitas de Souza Costa e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, que davam provimento ao recurso.
Nome do relator: CLEUSA VIEIRA DE SOUZA
Numero do processo: 13053.000204/00-03
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Jul 05 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Jul 06 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS IPI
Período de apuração: 01/11/1995 a 31/10/1997
Ementa:
CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. RESSARCIMENTO. ATUALIZAÇÃO PELA SELIC.
A oposição constante de ato estatal, administrativo ou normativo, impedindo a utilização do direito de crédito de IPI (decorrente da aplicação do princípio constitucional da não-cumulatividade),
descaracteriza referido crédito como escritural (assim considerado aquele oportunamente lançado pelo contribuinte
em sua escrita contábil), exsurgindo legítima a incidência de correção monetária, sob pena de enriquecimento sem causa do Fisco (Aplicação analógica do precedente da Primeira Seção submetido ao rito do artigo 543-C, do CPC: REsp 1035847/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 24.06.2009, DJe 03.08.2009).
APLICAÇÃO DO ARTIGO 62-A DO RICARF. MATÉRIA JULGADA NA
SISTEMÁTICA DE RECURSO REPETITIVO PELO STJ.
Nos termos do artigo 62-A do Regimento Interno do CARF, as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543-B
e 543-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros
no julgamento dos recursos no âmbito do CARF.
Recurso Especial do Procurador Negado
Numero da decisão: 9303-001.554
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos
Fiscais, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.
Matéria: IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)
Nome do relator: RODRIGO CARDOZO MIRANDA
