Numero do processo: 13802.000560/95-97
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Aug 13 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Aug 13 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Exercício: 1991
Ementa: CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - Alegar genericamente e juntar papéis não é prova. Dessarte, não é dever da autoridade
julgadora, diante de um sem par de documentos apresentados na impugnação, demonstrar que cada um deles não possibilita comprovar o que a defesa alega. Cabe à impugnante constituir a prova pela precisa articulação dos elementos documentais
carreados aos autos, o que legitima afirmar que a decisão de primeiro grau, cujo fundamento denegatório é a ausência de prova, não maculou o direito de defesa do interessado.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE — conforme a Súmula 1° CC n° 11, "Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal".
GLOSA DE DESPESAS E OMISSÃO DE
RECEITAS — a ausência de provas que sustentem o alegado pela defesa impõe a manutenção do lançamento em relação à glosa de despesas financeiras e com a prestação de serviços, bem como
à omissão presumida de receita decorrente da manutenção de passivo fictício.
Juro TRD — Os juros moratórios calculados com base na Taxa Referencial Diária (TRD) no período de 04/02/1991 a 29/07/1991 já foram excluídos pela decisão de primeiro grau.
MULTA — CARÁTER CONFISCATÓRIO — afastar sanções pecuniárias expressamente previstas em diplomas legais sob o fundamento de seu caráter confiscatório, implicaria declarar a inconstitucionalidade de lei, o que não é da competência de órgãos de "jurisdição" administrativa.
DESPESAS ATIVÁVEIS — Deve ser excluída da autuação a glosa de itens de despesa por ativação, cujo valor não ultrapassar NCz$ 310,00, nos termos da IN n° 144/89.
Numero da decisão: 103-23.534
Decisão: ACORDAM os Membros da TERCEIRA CAMARA do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por maioria de votos, NO ACOLHER a preliminar de
cerceamento do direito de defesa, vencidos os Conselheiros Alexandre Barbosa Jaguaribe, Carlos Pelá e Antonio Carlos Guidoni Filho. Por unanimidade de votos, NÃO ACOLHER a preliminar de prescrição intercorrente. No mérito: por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso em relação à glosa de despesas financeiras, à glosa de despesas com
prestação de serviços, ao passivo fictício, ao juro TRD e à multa confiscatória; e, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso em relação à glosa de despesas ativáveis, a
fim de excluir da base de cálculo os itens cujos valores são inferiores ao limite fixado na IN SRF n° 144/89, vencidos os Conselheiros Alexandre Barbosa Jaguaribe e Antonio Carlos
Guidoni Filho, os quais anulavam o lançamento nesta parte, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF- omissão receitas - demais presunções legais
Nome do relator: Guilherme Adolfo dos Santos Mendes
Numero do processo: 10945.000765/96-59
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Sep 22 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Tue Sep 22 00:00:00 UTC 1998
Ementa: IRPJ - EX.: 1992 e 1993 — Em respeito ao principio da ampla defesa, do contraditório e do duplo grau de Jurisdição Administrativa, e diante do disposto no parágrafo único do Art. 15, combinado com o § 3° do Art. 18, do Decreto n° 70.235/72, deve ser devolvida à decisão para novo julgamento, quando constatado erro de cálculo na revisão do Auto de Infração em julgamento de 1° instância, resultando em exigência maior, quando não ofertada nova oportunidade de impugnação ao contribuinte.
Decisão singular anulada.
Numero da decisão: 105-12546
Decisão: ACORDAM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, DEVOLVER o processo à repartição de origem para que outra decisão seja proferida, em obediência ao princípio do duplo grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Ivo de Lima Barboza
Numero do processo: 10865.000958/89-61
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Feb 28 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Fri Feb 28 00:00:00 UTC 1997
Ementa: IR - FONTE - Adota-se no processo decorrente o decidido no processo principal, em razão da relação de causa e efeito que vincula um ao outro.
VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - INCIDÊNCIA DA TRD COMO JUROS DE MORA - Por força do disposto no artigo 101 do CTN e no parágrafo 4° do artigo 1° da Lei de Introdução ao Código
Civil Brasileiro, a Taxa Referencial Diária - TRD só poderia ser
cobrada, como juros de mora, a partir do mês de agosto de 1991
quando entrou em vigor a Lei n°8.218/91.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 103-18431
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, em DAR provimento parcial ao recurso para afastar a incidência da TRD no período de fevereiro a julho de 1991, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Vilson Biadola
Numero do processo: 13103.000241/94-04
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jun 11 00:00:00 UTC 1996
Data da publicação: Tue Jun 11 00:00:00 UTC 1996
Numero da decisão: 107-02985
Decisão: DAR PROVIMENTO PARCIAL POR UNANIMIDADE, PARA EXCLUIR A MULTA DE MORA EM FACE DO ART. 138 DO CTN E TRD ANTERIORES A AGOSTO DE 1991
Nome do relator: Edson Vianna de Brito
Numero do processo: 12466.000748/00-14
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 25 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed Mar 25 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS
Período de apuração: 12/03/1996 a 04/08/1999
NORMAS PROCESSUAIS. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EFEITOS INFRINGENTES.
A não apreciação de matéria que altera a substância da decisão prolatada configura omissão passível de oposição por embargos de declaração, ainda que tenha caráter infringente
MANIFESTAÇÃO FISCAL COMPLEMENTAR À AUTUAÇÃO.
DIREITO AO CONTRADITÓRIO.
A conversão do julgamento da impugnação em diligência, cujo objeto seja esclarecer fato ou prova que amparou o lançamento tributário, enseja manifestação fiscal complementar à autuação para a qual é imprescindível a intimação do contribuinte para, querendo, manifestar-se, sob pena de afronta ao princípio constitucional do contraditório.
Embargos de declaração acolhidos e providos para anular o processo a partir
da decisão de primeira instância, inclusive, por cerceamento do direito ao
contraditório.
Numero da decisão: 3101-000.003
Decisão: ACORDAM os membros da 1ª câmara / 1ª turma ordinária da Terceira
Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em conhecer e acolher os Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para sanar a omissão, alterando o acórdão embargado
cuja decisão passa a ser "Anular o processo a partir da decisão de 1ª Instância, inclusive."
Nome do relator: Luiz Roberto Domingo
Numero do processo: 13830.001655/2003-25
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 25 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Tue Mar 17 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR
Exercício: 1999
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Constatada omissão quanto a apreciação de argumento, cumpre acolher os embargos de declaração.
Embargos Acolhidos.
Numero da decisão: 3102-000.009
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer e prover os Embargos Declaratórios, nos termos do voto da relatora.
Matéria: ITR - ação fiscal - outros (inclusive penalidades)
Nome do relator: Beatriz Veríssimo de Sena
Numero do processo: 10980.009613/89-66
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jul 11 00:00:00 UTC 1991
Data da publicação: Thu Jul 11 00:00:00 UTC 1991
Ementa: TAXA DE MELHORAMENTO DOS PORTOS. Constatada a inadimplência da obrigação de exportar, relativamente a draw-back (suspensão), são exigíveis os tributos que deixaram de ser pagos (no caso, a Taxa de Melhoramento dos Portos).
Negado provimento ao recurso.
Numero da decisão: 303-26570
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos em negar provimento
ao recurso, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: RONALDO LINDIMAR JOSÉ MARTON
Numero do processo: 10880.015886/94-81
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Nov 12 00:00:00 UTC 1996
Data da publicação: Tue Nov 12 00:00:00 UTC 1996
Ementa: IRPF - Comprovado o pagamento do imposto indicado na declaração
de ajuste deve ser abatido do lançamento. Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 102-40874
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, em DAR provimento PARCIAL ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Júlio César Gomes da Silva
Numero do processo: 13161.001055/2004-78
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Mar 26 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Mar 26 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR
Exercício: 2000
ITR. NÃO-INCIDÊNCIA. RESERVA LEGAL
Estando registrada à margem da matricula do registro de imóveis, ainda que intempestiva, a reserva legal deve ser excluída da base de cálculo do ITR, por atender aos dispositivos legais e formais de utilização limitada, a partir da qual decorre a não incidência.
PRESERVAÇÃO PERMANENTE
A obrigação de comprovação da área declarada em DITR como de preservação permanente por meio do ADA, foi facultada pela Lei n°. 10.165/2000, que alterou o art. 17-0 da Lei n°. Lei nº 6.938/1981. É apropriada a comprovação da área de preservação permanente por outros meios de prova, por laudo técnico, subsidiado de elementos que demonstrem sua existência. O reconhecimento pelo Fisco da existência das áreas em outros exercícios, e, portanto não incidência tributária, somente é admissível quando a exigência funda-se apenas em descumprimento de aspecto formal.
PASTAGENS. PROJETO TÉCNICO DE RENOVAÇÃO DE PASTAGENS.
As áreas de pastagens que encontram-se em recuperação devidamente comprovada por Projeto Técnico de Renovação de Pastagens autorizado e fiscalização pelo INCRA, devem ser consideradas como áreas utilizadas para efeito de determinação da base de cálculo e alíquota do ITR.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 3101-000.022
Decisão: ACORDAM os membros da 1ª câmara /1ª turma ordinária da terceira
seção de julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.
Matéria: ITR - ação fiscal - outros (inclusive penalidades)
Nome do relator: LUIZ ROBERTO DOMINGO
Numero do processo: 11065.002414/95-33
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Feb 19 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Thu Feb 19 00:00:00 UTC 1998
Numero da decisão: 104-15998
Decisão: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, ACATAR A PRELIMINAR SUSCITADA PELO SUJEITO PASSIVO, DE NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA, POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA, DEVENDO OUTRA SER PROFERIDA EM BOA E DEVIDA FORMA.
Nome do relator: Leila Maria Scherrer Leitão
