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5097401 #
Numero do processo: 13982.001237/2007-28
Data da sessão: Wed Aug 14 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Oct 01 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/07/2001 a 30/04/2007 DECADÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91. Tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, que é o caso das contribuições previdenciárias, devem ser observadas as regras do Código Tributário Nacional - CTN. Assim, comprovado nos autos o pagamento parcial, aplica-se o artigo 150, §4°; caso contrário, aplica-se o disposto no artigo 173, I. AÇÃO JUDICIAL. RENÚNCIA AO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO. MATÉRIA DIFERENCIADA. A propositura pelo sujeito passivo de ação judicial, por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento, que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual trate o processo administrativo, importa renúncia ao contencioso administrativo, conforme art. 126, § 3º, da Lei no 8.213/91, combinado com o art. 307 do RPS, aprovado pelo Decreto 3.048/99. Súmula CARF n.º 1 Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2302-002.678
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros da Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, Por maioria de votos em dar provimento parcial ao recurso, para acatar o prazo decadencial exposto no artigo 173, I do Código Tributário Nacional, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Vencidos na votação os conselheiros Fábio Pallaretti Calcini e Leonardo Henrique Pires Lopes, que entenderam aplicar-se o artigo 150§4º, do Código Tributário Nacional. Liege Lacroix Thomasi – Relatora e Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Liege Lacroix Thomasi (Presidente), Leo Meirelles do Amaral, Andre Luis Marsico Lombardi, Fabio Pallaretti Calcini, Arlindo da Costa e Silva, Leonardo Henrique Pires Lopes
Matéria: Pasep- ação fiscal (todas)
Nome do relator: LIEGE LACROIX THOMASI

6209934 #
Numero do processo: 10675.003396/2005-81
Data da sessão: Fri Oct 01 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA 0 FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS Período de apuração: 01/02/1999 a 31/12/2004 DECADÊNCIA. Uma vez que o STF, por meio da Súmula Vinculante no 8, considerou inconstitucional o art. 45 da Lei n° 8.212/91, há que se reconhecer a decadência em conformidade como o disposto no Código Tributário Nacional. Assim, o prazo para a Fazenda Pública constituir o crédito tributário referente Cofins decai no prazo de cinco anos fixado pelo CTN, sendo, corn filler() no art. 150, § 40, caso tenha havido antecipação de pagamento, inerente aos lançamentos por homologação, ou artigo 173, I, em caso contrário. COFINS. COOPERATIVAS. BASE DE CALCULO. A partir de novembro/1999 a contribuição passou a incidir sobre todo o seu faturamento, admitidas as exclusões estabelecidas na norma, sendo, portanto, a mesma aplicada As demais sociedades. COFINS. COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. BASE DE CALCULO. PERÍODOS DE APURAÇÃO DE 01/2002 A 12/2002. DEDUÇÕES PRÓPRIAS DAS OPERADORES DE PLANOS DE SAÚDE. LEI N° 9.718/98, ART. 3°, § 9º. Aplicam-se As cooperativas de trabalho que operam com planos de saúde o disposto no § 9° do art. 3° da Lei n°9.718/98, introduzido pelo art. 2° da MP n° 2.158-35/2001, que permite deduzir da base de cálculo do PIS faturamento e da Cofins, a partir de dezembro/2001, as coresponsabilidades cedidas, a parcela das traprestações pecuniárias destinada A constituição de provisões técnicas e o valor referente às indenizações correspondentes aos eventos ocorridos, efetivamente pago, deduzido das importâncias recebidas a f ti o de transferência de responsabilidades. Contudo, em tais dedu do se incluem custos e despesas relativos aos eventos com os próprios associados, mas com associados de outras operadoras. PROVAS DAS ALEGAÇÕES. São incabíveis alegações genéricas. Os argumentos aduzidos deverão ser acompanhados de demonstrativos e provas suficientes que os confirmem, de modo a elidir o lançamento. INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO DEFINITIVA DO STF. APLICAÇÃO. Decisão plenária definitiva do STF que tenha declarado a inconstitucionalidade do § 1 2 do art. 32 da Lei n2 9.718/98 deve ser estendida aos julgamentos efetuados por este órgão julgador, de modo a excluir da base de cálculo do PIS e da Cofins as receitas que não decorram de seu faturam ento. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 3301-000.696
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos dar provimento parcial ao recurso voluntário, para reconhecer a decadência em relação ao período de fevereiro de 1999 até março de 2000, inclusive e ainda, para excluir da base de cálculo do lançamento as receitas financeiras , vencidos os conselheiros Antonio Lisboa Cardoso, Maria Teresa Martinez Lopez e Rodrigo Pereira Mello que aplicavam a decadência pelo art. 150, parágrafo 40 do CTN e davam provimento quanto à não tributação das "sobras". Fez sustentação oral pela contribuinte a Dra Leticia Fernandes de Barros, OAB/MG NR. 79562.
Nome do relator: Mauricio Taveira e Silva

5959042 #
Numero do processo: 10510.002820/2008-03
Data da sessão: Thu Mar 12 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Wed Apr 29 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias Período de apuração: 01/04/2006 a 31/03/2008 OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA. GFIP. DESCUMPRIMENTO. INFRAÇÃO. Consiste em descumprimento de obrigação acessória a empresa apresentar a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) com dados não correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias, contendo informações incorretas ou omissas. RELEVAÇÃO DA MULTA. REQUISITOS. NÃO ATENDIDOS. A multa pelo descumprimento de obrigação acessória somente poderá ser relevada, ou atenuada, se cumpridos os requisitos legais para o benefício, no caso, a correção da falta em sua totalidade dentro do prazo de impugnação, o infrator ser primário e não haver nenhuma circunstância agravante. LEGISLAÇÃO POSTERIOR. MULTA MAIS FAVORÁVEL. APLICAÇÃO EM PROCESSO PENDENTE JULGAMENTO. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito, tratando-se de ato não definitivamente julgado quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática. Na superveniência de legislação que estabeleça novos critérios para a apuração da multa por descumprimento de obrigação acessória, faz-se necessário verificar se a sistemática atual é mais favorável ao contribuinte que a anterior. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2402-004.676
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial para adequação da multa aplicada ao artigo 32-A da Lei n° 8.212, de 24/07/1991, caso mais benéfica, vencida a conselheira Luciana de Souza Espíndola Reis que votou por manter a multa aplicada. Julio César Vieira Gomes - Presidente Ronaldo de Lima Macedo - Relator Participaram do presente julgamento os conselheiros: Julio César Vieira Gomes, Luciana de Souza Espíndola Reis, Lourenço Ferreira do Prado, Ronaldo de Lima Macedo e Thiago Taborda Simões. Ausente o conselheiro Nereu Miguel Ribeiro Domingues.
Nome do relator: RONALDO DE LIMA MACEDO

5245208 #
Numero do processo: 35464.001799/2007-63
Data da sessão: Wed Jul 17 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Jan 07 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/08/1998 a 30/09/1998 DECADÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF DOS ARTIGOS 45 E 46 DA Lei nº 8.212/91. LANÇAMENTO SUBSTITUTIVO. VÍCIO MATERIAL. De acordo com a Súmula Vinculante nº 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à decadência e prescrição, as disposições do Código Tributário Nacional (CTN). A falta de motivação do lançamento constitui vício material, tornando-o nulo, sendo inaplicável na espécie a regra decadencial prevista no inciso II, do artigo 173, do Código Tributário Nacional.
Numero da decisão: 2301-003.626
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, I) Por unanimidade de votos: a) em reconhecer a existência de vício no lançamento originário, nos termos do voto do Relator; b) em dar provimento ao recurso, devido aos efeitos da decadência, nos termos do voto do Relator; II) Por maioria de votos: a) em conceituar o vício como material, nos termos do voto do Relator. Vencida a Conselheira Bernadete de Oliveira Barros, que votou em conceituar o vício como formal. Marcelo Oliveira - Presidente. Adriano Gonzales Silvério - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Oliveira (presidente da turma), Damião Cordeiro de Moraes, Bernadete de Oliveira Barros, Manoel Coelho Arruda Junior, Mauro José Silva e Adriano Gonzales Silvério.
Nome do relator: ADRIANO GONZALES SILVERIO

5374550 #
Numero do processo: 10580.726289/2009-15
Data da sessão: Tue Oct 15 00:00:00 UTC 2013
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 2004, 2005, 2006 RESOLUÇÃO STF Nº 245/2002. DIFERENÇAS DE URV CONSIDERADAS PARA A MAGISTRATURA DA UNIÃO E PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL COMO VERBAS ISENTAS DO IMPOSTO DE RENDA PELO STF. DIFERENÇAS DE URV PAGAS AOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. A Lei Complementar baiana 20/2003 determinou o pagamento das diferenças de URV aos membros do Ministério Público local, dando a elas a natureza de indenização, excluindo assim, da base de cálculo do imposto de renda. O STF interpretou através da Resolução 245/2002, que estes pagamentos quando efetuados pela União aos membros da magistratura e do Ministério Público Federal, não se sujeitavam à tributação, o que foi objeto também do Parecer PGFN 923/2003, endossado pelo Sr. Ministro da Fazenda.
Numero da decisão: 2102-002.754
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.
Nome do relator: ATILIO PITARELLI

6109214 #
Numero do processo: 10805.002108/87-31
Data da sessão: Wed Aug 10 00:00:00 UTC 1988
Ementa: IRPJ - NULIDADE - E nula a decisão de primeiro grau que não se manifeste sobre pedido de pericia,constante da impugnação, por ser uma questão preliminar. Preliminar acolhida.
Numero da decisão: 103-08.550
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em declarar a nulidade da decisão primeiro grau.
Nome do relator: Carlos Augusto de Vilhena

4979988 #
Numero do processo: 13884.002322/2004-79
Data da sessão: Tue Mar 24 00:00:00 UTC 2009
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 06/04/2000 a 01/11/2001 APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL. PRINCIPIO TEMPUS REGIT ACTUM 0 principio tempus regit actum faz com que todos os atos processuais realizados sob a vigência da lei anterior sejam válidos e que as normas processuais tenham aplicabilidade imediata, regendo o desenvolvimento restante do processo. RECURSO PREVISTO EM NOVO DISPOSITIVO REGIMENTAL. A previsão regimental de um recurso especifico só atinge os recursos propostos após a vigência do dispositivo normativo e não retroage para legitimar recursos interpostos antes da vigência do referido novo dispositivo. Recurso Especial do Procurador Não Conhecido.
Numero da decisão: 9303-000.045
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em não conhecer do recurso especial. Vencidos os Conselheiros Rosa Maria de Jesus da Silva Costa de Castro (Relatora), Henrique Pinheiro Torres e Carlos Alberto Freitas Barreto que conheciam do recurso e apreciavam as razões do mérito. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Susy Gomes.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - insufiência apuração/recolhimento
Nome do relator: Rosa Maria de Jesus da Silva Costa de Castro

5174089 #
Numero do processo: 15374.003535/00-17
Data da sessão: Tue Nov 05 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Nov 18 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 1997, 1998, 1999, 2000 FALTA DE LANÇAMENTO DISTINTO PARA CADA PENALIDADE DE IRPJ E CSLL.MULTA ISOLADA. A exigência de crédito tributário, a retificação de prejuízo fiscal e a aplicação de penalidade isolada serão formalizadas em autos de infração ou notificação de lançamento, distintos para cada imposto, contribuição ou penalidade, os quais deverão estar instruídos com todos os termos, depoimentos, laudos e demais elementos de prova indispensáveis à comprovação do ilícito. (Inteligência do artigo 9º do Decreto nº 70.235/72 que regula o Processo Administrativo Fiscal em âmbito federal). PROCESSO FISCAL. NULIDADE. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. É nulo o auto de infração em que a autoridade fiscal não segrega as bases de cálculo com percentuais definidos para fins de aplicação das multas isoladas em relação a cada tributo (IRPJ e CSLL), portanto, não apura distintamente o crédito tributário a que se refere cada penalidade, restando impedida a autuada de elaborar plenamente a sua defesa o que caracteriza ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa (artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988).
Numero da decisão: 1802-001.879
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (documento assinado digitalmente) Ester Marques Lins de Sousa - Presidente e Relatora. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ester Marques Lins de Sousa, José de Oliveira Ferraz Corrêa, Nelso Kichel, Gustavo Junqueira Carneiro Leão e Marciel Eder Costa. Ausente o conselheiro: Marco Antonio Nunes Castilho.
Matéria: Outras penalidades (ex.MULTAS DOI, etc)
Nome do relator: ESTER MARQUES LINS DE SOUSA

5103723 #
Numero do processo: 19515.006374/2008-22
Data da sessão: Wed Jan 23 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Oct 07 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/04/2004 a 31/12/2005 PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - REGULARIDADE DO LANÇAMENTO- INOCORRÊNCIA. Tendo o fiscal autuante demonstrado de forma clara e precisa os fatos que suportaram a autuação, oportunizando ao contribuinte o direito de defesa e do contraditório, bem como em observância aos pressupostos formais e materiais do ato administrativo, nos termos da legislação de regência, especialmente artigo 142 do CTN, não há que se falar em nulidade da autuação. PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - PLR - REGRAS CLARAS E OBJETIVAS - REQUISITOS PREVISTOS NA LEI 10.101/2000 - LIBERDADE PARA FIXAÇÃO DE CRITÉRIOS E CONDIÇÕES POR MEIO DE NEGOCIAÇÕES A jurisprudência do CARF, nos dizeres de Elias Sampaio Freire (Freire, Elias Sampaio. A repercussão da adoção de programas de participação nos lucros ou resultados sobre a incidência de contribuições previdenciárias. In Contribuições previdenciárias à luz da jurisprudência do CARF - Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Freire, Elias Sampaio. Peixoto, Marcelo Magalhães (coords). São Paulo: MP Ed., 2012. p. 9.) aponta no sentido de que a Lei 10.101/2000 não traz regras detalhadas, justamente porque privilegia a participação dos empregados, seja indiretamente por intermédio dos respectivos sindicatos, seja diretamente por intermédio de comissão escolhida por eles, dando-lhes liberdade para fixarem critérios e condições por meio de negociação. Ademais, nem poderia a autoridade fiscal criar critérios subjetivos no caso concreto, sob pena de violação do Princípio da Legalidade, artigo 37, caput, da Constituição Federal. PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO - ACRÉSCIMOS LEGAIS - JUROS E MULTA DE MORA - ALTERAÇÕES DADAS PELA LEI 11.941/2009 - RECÁLCULO DA MULTA MAIS BENÉFICA - ART. 106, II, C, CTN Até a edição da Lei 11.941/2009, os acréscimos legais previdenciários eram distintos dos demais tributos federais, conforme constavam dos arts. 34 e 35 da Lei 8.212/1991. A Lei 11.941/2009 revogou o art. 34 da Lei 8.212/1991 (que tratava de juros moratórios), alterou a redação do art. 35 (que versava sobre a multa de mora) e inseriu o art. 35-A, para disciplinar a multa de ofício. Visto que o artigo 106, II, c do CTN determina a aplicação retroativa da lei quando, tratando-se de ato não definitivamente julgado, lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática, princípio da retroatividade benigna, impõe-se o cálculo da multa com base no artigo 61 da Lei 9.430/96 para compará-la com a multa aplicada com base na redação anterior do artigo 35 da Lei 8.212/91 (presente no crédito lançado neste processo) para determinação e prevalência da multa de mora mais benéfica. Ressalva-se a posição do Relator, vencida nesta Colenda Turma, na qual se deve determinar o recálculo dos acréscimos legais na forma de juros de mora (com base no art. 35, Lei 8.212/1991 c/c art. 61, § 3º Lei 9.430/1996 c/c art. 5º, § 3º Lei 9.430/1996) e da multa de ofício (com base no art. 35-A, Lei 8.212/1991 c/c art. 44 Lei 9.430/1996), com a prevalência dos acréscimos legais mais benéficos ao contribuinte. Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2403-001.830
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do Colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso, para: (i) excluir do lançamento efetuado os pagamentos feitos a segurados a título de PLR que estão em conformidade com a legislação no tocante à periodicidade, conforme o disposto no art. 3º, § 2º da Lei 10.101/2000 ( no primeiro pagamento de cada semestre civil); (ii) recalcular a multa de mora, com base na redação dada pela Lei 11.941/2009 ao art. 35 da Lei 8.212/91, com prevalência do valor mais benéfico ao contribuinte. Vencido os conselheiro Carlos Alberto Mees Stringari que entendeu pela tributação dos valores que extrapolaram o limite do acordo (150%). Carlos Alberto Mees Stringari - Presidente Paulo Maurício Pinheiro Monteiro - Relator Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Carlos Alberto Mees Stringari, Ivacir Júlio de Souza, Paulo Maurício Pinheiro Monteiro, Marcelo Magalhães Peixoto, Carolina Wanderley Landim e Maria Anselma Coscrato dos Santos.
Nome do relator: PAULO MAURICIO PINHEIRO MONTEIRO

6117651 #
Numero do processo: 12719.001834/2009-71
Data da sessão: Tue Jan 29 00:00:00 UTC 2013
Ementa: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS Período de apuração: 03/01/2007 a 27/09/2007 DESPACHO ADUANEIRO. CONDENSADORES E EVAPORADORES. APRESENTAÇÃO EM SEPARADO. ORDEM DE COMPRA. APARELHO CONDICIONADOR DE AR “SPLITSYSTEM”. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. APARELHO COMPLETO. Pela aplicação das Regras Gerais de Interpretação n.º 1, 2 “a” e da Nota 4 da Seção XVI, 6, e Regra Geral de Interpretação Complementar n°1, na aquisição de aparelhos condicionadores de ar, do tipo “splitsystem”, a classificação fiscal é no Código NCM 8415.10.11 ou 8415.10.90. Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 3102-01.704
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Nanci Gama e Helder Kanamaro.
Nome do relator: Ricardo Paulo Rosa