Numero do processo: 44021.000345/2007-75
Data da sessão: Thu Oct 29 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Oct 29 00:00:00 UTC 2009
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Período de apuração: 01/01/1997 a 31/12/2006
PREVIDENCIÁRIO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DESCUMPRIMENTO.
AUTO DE INFRAÇÃO.
Deixar a empresa de exibir qualquer livro ou documento relacionados com as contribuições previstas na Lei n° 8212/91, ou apresentar documento ou livro que não atenda às formalidades legais exigidas, que contenha informação diversa da realidade ou que omita informação verdadeira, constitui infração por descumprimento de obrigação acessória.
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Numero da decisão: 2401-000.734
Decisão: ACORDAM o membros da 4ª câmara / 1ª turma ordinária da Segunda
Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: CLEUSA VIEIRA DE SOUZA
Numero do processo: 10940.002542/2004-92
Data da sessão: Thu Mar 11 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Thu Mar 11 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IRPF. TRIBUTAÇÃO DE IRPJ. LANÇAMENTO DECORRENTE. EXCEDENTE DE DISTRIBUIÇÃO DE DIVIDENDOS. O lançamento de IRPJ, sob a ótica contábil, é evento do passado que origina obrigação presente (Norma e Procedimento de Contabilidade n° 22 - NPC - 22), não
sendo cabível a desconsideração da parcela do lucro distribuído a título de dividendos, na proporção do lançamento do IRPJ, para fins de lançamento decorrente de IRPF, mormente porque, à época da distribuição, o lucro distribuído estava devidamente escriturado.
Numero da decisão: 9101-000.541
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso da Fazenda Nacional, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Matéria: IRPF- ação fiscal (AF) - ganho de capital ou renda variavel
Nome do relator: Karem Jurandini Dias
Numero do processo: 11065.000801/2005-50
Data da sessão: Mon Jun 02 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Mon Dec 21 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Período de apuração: 01/10/2004 a 31/1212004
PIS. BASE DE CÁLCULO. RECEITA. REALIZAÇÃO DE CRÉDITO DO ICMS.
A realização dos créditos do ICMS, por qualquer uma das formas
permitidas na legislação do imposto, não se constitui receita e,
portanto, o seu valor não integra a base de cálculo do PIS.
CRÉDITO. RESSARCIMENTO.
São passíveis de ressarcimento os créditos de PIS apurados em
relação a custos, despesas e encargos vinculados à receita de
exportação.
Recurso voluntário provido em parte.
Numero da decisão: 201-81.121
Decisão: ACORDAM os Membros da PRIMEIRA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao
recurso da seguinte forma: I) por unanimidade de votos, deu-se provimento para excluir da base de cálculo do PIS e da Cofins os créditos do ICMS realizados; II) por maioria de votos, deu-se provimento para reconhecer os créditos relativos a combustíveis, lubrificantes e remoção de resíduos industriais. Vencidos os Conselheiros José Antonio Francisco, Josefa Maria Coelho Marques, Maurício Taveira e Silva, quanto aos combustíveis, e José Antonio
Francisco e Maurício Taveira e Silva também quanto à remoção de resíduos; e III) pelo voto de qualidade, negou-se provimento quanto à Selic. Vencidos os Conselheiros Fabiola Cassiano
Keramidas, Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça, Alexandre Gomes e Gileno Gurjão Barreto. Fez sustentação oral, em 12/03/2008, em 07/05/2008 e em 02/06/2008, o advogado da recorrente, Dr. Dilson Gerent, OAB-RS 22.484.
Matéria: PIS_NT-----
Nome do relator: Walber Jose da Silva
Numero do processo: 13502.000918/2006-43
Data da sessão: Mon Jan 25 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Mon Jan 25 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ano-calendário: 2001, 2002, 2003, 2004
RECOLHIMENTO POR ESTIMATIVA. MULTA ISOLADA.
CONCOMITÂNCIA. Incabível a aplicação concomitante de multa isolada por falta de recolhimento de estimativas no curso do período de apuração e de oficio pela falta de pagamento de tributo apurado no balanço. A infração relativa ao não recolhimento da estimativa mensal caracteriza etapa preparatória do ato de reduzir o imposto no final do ano Pelo critério da
consunção, a primeira conduta é meio de execução da segunda. O bem jurídico mais importante é sem dúvida a efetivação da arrecadação tributária, atendida pelo recolhimento do tributo apurado ao fim do ano-calendário, e o bem jurídico de relevância secundária é a antecipação do fluxo de caixa do governo, representada pelo dever de antecipar essa mesma arrecadação.
Numero da decisão: 9101-000.500
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, negar provimento ao recurso da Fazenda Nacional, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Ivete Malaquias Pessoa Monteiro e Carlos Alberto Freitas Barreto, que davam provimento ao recurso.
Matéria: CSL- auto eletrônico (exceto glosa compens. bases negativas)
Nome do relator: Leonardo de Andrade Couto
Numero do processo: 10166.900060/2006-99
Data da sessão: Mon Jul 05 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Mon Jul 05 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Compensação de CSLL recolhida indevidamente
Ano-calendário: 2002
Ementa: RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO — RECOLHIMENTO DE
ESTIMATIVA A MAIOR QUE O DEVIDO — O recolhimento de CSLL, em valor excedente ao devido segundo o determinado pelas normas legais que estabelecem o montante a antecipar em determinado mês, pode não ser considerado como antecipação pelo contribuinte, sendo passível, inclusive, de compensação/restituição, mesmo antes de encerrado o ano, ou seja, a partir do mês seguinte ao do recolhimento indevido. Vinculam-se à apuração anual apenas os recolhimentos por estimativa devidos nos limites dos montantes
determinados pela legislação que rege o referido sistema de antecipação.
Numero da decisão: 1103-000.230
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado
Matéria: CSL- que não versem sobre exigência de cred. trib. (ex.:restituição.)
Nome do relator: Gervásio Nicolau Recketenvald
Numero do processo: 10680.013761/2005-96
Data da sessão: Fri Jan 29 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Fri Jan 29 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA.Ano-calendário: 2000LOCAL DE LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO — Súmula 1° CC n° 6: É legítima a lavratura de auto de infração no local em que foi constatada a infração, ainda que fora do estabelecimento do contribuinte.MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL - NULIDADE DO LANÇAMENTO — PERÍODO NÃO ABARCADO PELO PROCESSO - Sendo a discussão preliminar relativa a período estranho ao processo, esta deve ser rejeitada.LUCRO PRESUMIDO — BASE DE CÁLCULO — CONSTRUÇÃO POR EMPREITADA - Na atividade de construção por empreitada, o percentual a ser aplicado sobre a receita bruta para determinação da base de cálculo do imposto de renda mensal será de 8% (oito por cento) quando houver emprego de materiais, em qualquer quantidade. No serviço de sinalização vertical, com tradição de material inerente à prestação do serviço de engenharia de tráfego, o percentual a ser aplicado para apuração do lucro presumido deverá ser o de 8%.Recurso voluntário provido em parte.Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Numero da decisão: 1401-000.162
Decisão: Acordam os membros da 4ª Câmara / 1 ª Turma Ordinária da Primeira Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, rejeitaram a preliminar de nulidade e, no mérito, deram provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator. A Conselheira Carmen Ferreira de Saraiva declarou-se impedida de votar, pois participara da decisão de primeira instância. Ausente, judicialmente, a Conselheira Karem Jureidini Dias. Sustentação oral, proferida em nome, da recorrente, pelo Dr. Vitor de Araújo – OAB/MG n° 66.570.
Nome do relator: Alexandre Antônio Alkmim Teixeira
Numero do processo: 10675.001777/96-09
Data da sessão: Tue Dec 07 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Tue Dec 07 00:00:00 UTC 1999
Ementa: ITR — Ao contribuinte caberia trazer matéria de prova para elidir o mérito do
auto de infração. Não foi apresentado o Laudo Técnico para o fim colimado.
Recurso negado.
Numero da decisão: 201-73363
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso
Nome do relator: Luiza helena Galante de Moraes
Numero do processo: 11831.007469/2002-83
Data da sessão: Wed Mar 10 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Wed Mar 10 00:00:00 UTC 2010
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Período de apuração: 01/01/1997 a 31/01/1997, 01104/1997 a 30/06/1997, 01/07/1997 a 30/09/1997
RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO. DECADÊNCIA
Diante da interpretação dada pela Corte Especial do STJ na Arguição de Inconstitucionalidade nos EREsp 644736-PE, em 6 de rjunho de 2007, e sobretudo em face do julgamento, pela I" Seção do Superior Tribunal de Justiça, do REsp 1.002.932-SP, sob o rito de recurso repetitivo, de 6 de junho de 2009, forçoso se reconhecer a pacificação da questão no STJ. Nesse sentido, aos pagamentos indevidos antes de 9 de junho de 2005 o prazo para
o direito à repetição é de cinco mais cinco anos, contados da data do fato gerador, limitado ao prazo máximo de cinco anos a contar da vigência da Lei Complementar 118/05, Com a ado consumação da decadência os autos devem retornar à DU' de origem para a apreciação do mérito.
Numero da decisão: 1103-000.150
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de nulidade da decisão recorrida e, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso para devolver os autos h DR.F de origem para exame do mérito, vencidos os Conselheiros José Sergio Gomes (Relator) e Gervirsio Nicolau R.ecketenvald, Designado para
redigir o voto vencedor o Conselheiro Marcos Shigueo Takata, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Nome do relator: José Sergio Gomes
Numero do processo: 19515.000356/2004-11
Data da sessão: Mon Jul 05 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Mon Jul 05 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Auto de Infração de IRPJ por glosa de incentivos fiscais - PERC
Ano-calendário: 1998
Ementa:
IRPJ — INCENTIVO FISCAL GLOSADO — GLOSA NÃO JUSTIFICADA — NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. É nulo o auto de infração que
constitui exigência de IRPJ decorrente de glosa, no ano-calendário de 1998, de incentivo fiscal FINAM, efetivado nos termos do autorizado pelo art. 4º da Lei nº 9.532/97, quando ausente a descrição dos fatos que justificaram a glosa, variável expressamente exigida pelo disposto nos incisos III e IV do
art, 10 do Decreto n° 70..235/72 e art. 142 do CIN. Tal carência, por caracterizar cerceamento do pleno direito de defesa, impõe a decretação da nulidade do lançamento em vista do contido no inciso II do o art. 59 do Decreto nº 70,2.35/72.
IRPJ - DECADÊNCIA — LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO — Nos
termos do art, 150, § 4", do CTN, o lançamento de IRP,j, quando ausente
dolo, fraude ou simulação no procedimento do contribuinte, deve ser
formalizado antes do decurso do prazo de cinco anos a contar do fato
gerador, sob pena de intempestividade.. Decorrido esse prazo sem que tenha
sido formalizado o lançamento, presume-se tacitamente homologado o
procedimento do contribuinte, nos termos do disposto no art. 156, inciso VII,
do CTN.
Numero da decisão: 1103-000.238
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: Gervásio Nicolau Recketenvald
Numero do processo: 16707.000008/2004-91
Data da sessão: Thu Mar 11 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Thu Mar 11 00:00:00 UTC 2010
Ementa: INCONSTITUCIONALIDADE DA MULTA DE 75%. Não cabe à Autoridade Administrativa manifestar-se sobre inconstitucionalidade de
norma, a competência é exclusiva do Poder Judiciário.
Súmula 1°CC n° 2: 0 Primeiro Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.UTILIZAÇÃO DA TAXA SELIC PARA ATUALIZAÇÃO DE
DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. Súmula 1° CC n° 4: A partir de 10 de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.
Numero da decisão: 1801-000.188
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar
provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF- lucro presumido(exceto omis.receitas pres.legal)
Nome do relator: Cheryl Berno
