Numero do processo: 13830.001503/2005-94
Data da sessão: Tue Mar 09 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Contribuição Social sobre o Lucro Liquido - CSLL
Exercício. 2001 e 2002
CSLL - SOCIEDADES COOPERATIVAS - BASE DE CÁLCULO - As sobras obtidas pelas Sociedades Cooperativas com seus associados não se configuram como lucro, não subsumindo, portanto, a incidência da contribuição social. Exegese do art. 3o., da Lei n. 5.764/71 e arts. 1 o. e 2o. da Lei n. 7.689/88.
MULTA ISOLADA - Resta descabida a aplicação da multa isolada eis que restabelecida a legitimidade da exclusão dos valores referentes a atos cooperativos, legitima a compensação do saldo negativo apurado com a CSLL devida por estimativa.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 1301-000.271
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.Vencidos o Conselheiro Leonardo de Andrade Couto.
Matéria: CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas)
Nome do relator: Valmir Sandri
Numero do processo: 10830.009075/2010-17
Data da sessão: Thu Oct 17 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Feb 19 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2007
ISENÇÃO QUE TRATA O ARTIGO 55 LEI 8.212/91
Para fazer jus a isenção que trata a lei, mister que a instituição/contribuinte atenda todas as exigências, sendo ela cumulativa, implicando que ausente um quesito configura desacordo com as determinações.
No presente caso o Recorrente/Contribuinte acode somente um dos requisitos que é o conhecimento de utilidade pública federal, não contando com igual reconhecimento na esfera estadual, e, igualmente, não é portadora de registro e Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social emitido pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, exigido à época.
MULTA
Devido a aplicação do artigo 106, Inciso II, Alínea C do CTN, aplica-se a retroatividade de lei ao contribuinte, se for a mais benéfica.
No caso em tela, quanto a aplicação da multa, a mais benéfica é a do artigo 61, da Lei 9.430/1996.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2301-003.802
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado: I) Por maioria de votos: a) em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para que seja aplicada a multa prevista no Art. 61, da Lei nº 9.430/1996, se mais benéfica à Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a). Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Marcelo Oliveira, que votaram em manter a multa aplicada; II) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao Recurso nas demais alegações da Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a).
MARCELO OLIVEIRA Presidente
(assinado digitalmente)
WILSON ANTONIO DE SOUZA CORRÊA Relator
(assinado digitalmente)
Participaram do presente julgamento, os Conselheiros: Marcelo Oliveira, Bernadete de de Oliveira Barros, Mauro José Silva, Damião Cordeiro de Moraes, Wilson Antonio de Souza Corrêa e Adriano Gonzáles Silvério.
Nome do relator: WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA
Numero do processo: 13572.000022/88-70
Data da sessão: Tue Jul 11 00:00:00 UTC 1989
Ementa: ISENÇÃO/SUDENE/ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL
- Pessoa jurídica, detentora de declaração
de estar apta a gozar de isenção,
nem por isso deixa de ficar
sujeita ao fiel cumprimento dos princípios gerais denominantes na sistemática da legislação tributária, á qual a lei concedente do benefício se liga umbelicalmente. A pessoa jurídica
beneficiada deve, portanto, demonstrar a veracidade dos resultados obtidos, no respeitante á escrituração
contábil, á normalidade,usualidade ou realidade das despesas dedutíveis, assim também a todas as prescrições legais, inclusive constituir a reserva específica de capital
pelo valor do imposto que deixa de pagar. A redução de receita, através de descontos, somente se admite quando estes se comprovam plenamente e a amortização das despesas pré-operacionais (gastos de implantação)não pode ir além da taxa anual permitida.
Numero da decisão: 101-78.894
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integra
o presente julgado.
Nome do relator: Celso Alves Feitosa
Numero do processo: 11128.005393/2005-41
Data da sessão: Thu Oct 07 00:00:00 UTC 2010
Ementa: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Fato Gerador: 11/03/2005
INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA Nº 2 DO CARF.
Não cabe a órgão administrativo apreciar arguição de inconstitucionalidade de leis ou mesmo de violação a qualquer princípio constitucional de natureza tributária. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de legislação tributária (Súmula CARF nº 02).
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. MERCADORIAS EM TRÂNSITO. AVARIAS/EXTRAVIO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO TRANSPORTADOR. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR. AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO FEDERAL.
É indevida a imputação de responsabilidade tributária ao transportador, em relação ao imposto de importação, e de eventuais penalidades decorrentes da constatação de extravio/avaria das mercadorias sem que se demonstre cabalmente sua culpa “strictu senso”.
Sendo o destino final da mercadoria outro País, não há que se falar em dano ao erário pelo não-recolhimento do imposto, uma vez que já não seria devido, ante a ausência da concretização da hipótese de incidência do tributo.
Preliminar de ilegitimidade passiva acolhida. No mérito, recurso voluntário conhecido em parte, em razão da rejeição da preliminar de inconstitucionalidade e, na parte conhecida, recurso voluntário também provido.
Numero da decisão: 3202-000.186
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de inconstitucionalidade do artigo 32 do nº Decreto-Lei 37/66;
acolher e dar provimento quanto a preliminar de ilegitimidade passiva; dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Presente o Conselheiro Elias Fernandes Eufrásio. Ausente justificadamente o Conselheiro Rodrigo Cardozo Miranda
Nome do relator: Gilberto de Castro Moreira Junior
Numero do processo: 10380.004075/2005-17
Data da sessão: Tue Nov 06 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Fri Aug 02 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2000, 2002
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DO RECURSO. PEREMPÇÃO.
Não se conhece das razões do recurso apresentado fora do prazo previsto no art. 33 do Decreto n° 70.235/72.
Numero da decisão: 1802-001.429
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do recurso intempestivo, nos termos do voto do Relator. Declarou-se impedida de votar a Conselheira Ester Marques Lins de Sousa, por ter participado do processo na condição de autoridade administrativa da DRF/Fortaleza/CE.
(documento assinado digitalmente)
Ester Marques Lins de Sousa- Presidente.
(documento assinado digitalmente)
Nelso Kichel- Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Ester Marques Lins de Sousa, José de Oliveira Ferraz Corrêa, Nelso Kichel, Marciel Eder Costa e Gustavo Junqueira Carneiro Leão. Ausente o Conselheiro Marco Antônio Nunes Castilho.
Matéria: IRPJ - outros assuntos (ex.: suspenção de isenção/imunidade)
Nome do relator: NELSO KICHEL
Numero do processo: 10120.002226/87-85
Data da sessão: Fri Oct 13 00:00:00 UTC 1989
Ementa: PIS - DedUÇão do I.R. - Decorrência - A con -
tribuição destacada do imposto de renda incidente
sobre correção monetária indevida de ca
pital ainda não integralizada e sobre omissão
de receita caracterizada por aumento de capital
. com recursos de origem e efetiva entrega
incomprovadas, conforme regularmente se apurou, tem sua exigência confirmada in totum
por força do julgado da E. Câmara no Processo
-matriz, que manteve o lançamento do impostoT
- Rejeitadas as preliminares.
- Negado provimento ao Recurso.
Numero da decisão: 103-09.675
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, por maioria de votos, negar provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Dícler de Assunção
Nome do relator: Braz Januário Pinto
Numero do processo: 10680.014974/2003-73
Data da sessão: Wed Feb 03 00:00:00 UTC 2010
Numero da decisão: 3301-000.035
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converteu-se o julgamento dos embargos de declaração em diligencia, conforme parecer do Relator.
Nome do relator: MAURICIO TAVEIRA E SILVA
Numero do processo: 10580.001035/92-73
Data da sessão: Thu Jul 06 00:00:00 UTC 1995
Ementa: ris FATURAMENTO - Procedente a exigência quando comprovada a falta de recolhimento de Contribuicão, decorrente de omissão de receita operacional, e mantido o lançamento de imposto de Renda Pessoa
jurídica.
Numero da decisão: 102-30.035
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conse- lho de Contribuintes. Por unanimidade de votos, negar Provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto Que passam a integrar o pre- sente julgado
Nome do relator: Ursula Hansen
Numero do processo: 13808.006254/2001-87
Data da sessão: Thu Feb 14 00:00:00 UTC 2008
Ementa: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI
Período de apuração: 20/05/1996 a 31/01/1998
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. REVELIA.
IMPUGNAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
O prazo para a impugnação conta-se a partir da intimação regular
do lançamento tributário (arts. 15 do Decreto n2 70.235/72; e 145
do CTN) e não da sentença exarada no Mandado de Segurança
que julgou legítimo o crédito, sendo certo que, não cumprida nem
impugnada oportunamente a exigência, a autoridade preparadora
declarará a revelia (art. 21 do Decreto ri2 70.235/72) e, se a
medida judicial referir-se à matéria objeto de processo fiscal, o
curso deste último não será suspenso, exceto quanto aos atos
executários (parágrafo único do art. 62 do Decreto n2 70.235/72).
Configurada a revelia da recorrente em 12 instância, por
apresentação de impugnação extemporânea, não se instaura a fase
litigiosa do processo, o que a impossibilita de recorrer a este
Colegiado.
Recurso negado.
Numero da decisão: 201-80.938
Decisão: ACORDAM os Membros da PRIMEIRA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Matéria: IPI- ação fiscal- insuf. na apuração/recolhimento (outros)
Nome do relator: Fernando Luiz da Gama Lobo D´Eça
Numero do processo: 10680.723652/2010-48
Data da sessão: Tue Jul 16 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Jan 20 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias
Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2007
PROVA PERICIAL
Deve ser indeferido o pedido de prova pericial requerido pelo contribuinte quando desnecessária, ou seja, cuja produção não terá o condão de infirmar o trabalho fiscal.
VALE TRANSPORTE EM DINHEIRO.
O Supremo Tribunal Federal entendeu que mesmo o seu pagamento em pecúnia não retiraria o caráter indenizatório da verba. Súmula 60 da Advocacia Geral da União.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. DISPONIBILIDADE A TODOS OS EMPREGADOS COMO CONDIÇÃO PARA A ISENÇÃO.
Estar disponível a todos os empregados é condição presente em lex specialis em relação à LC 109/2001 que, por contribuir para realizar os desígnios constitucionais com limitações razoáveis e logicamente relacionadas à finalidade social do amparo previdenciário, em nada ofende a proporcionalidade, sendo, portanto, condição inafastável para que os pagamentos a plano de previdência complementar que beneficiam os empregados estejam sob o albergue da isenção.
RETENÇÃO. COOPERATIVA DE TRABALHO. INCONSTITUCIONALIDADE.
Incidência da Súmula CARF nº 02, segundo a qual esse Conselho não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de normas.
ATRIBUIÇÃO DO AUDITOR-FISCAL PARA AVERIGUAR O CORRETO ENQUADRAMENTO DA RELAÇÃO EMPRESA- TRABALHADOR.
Cabe à fiscalização averiguar a situação fática encontrada e, assim, efetuar o real enquadramento do segurado, nos termos da legislação.
ENQUADRAMENTO DE PESSOAS JURÍDICAS COMO SEGURADOS EMPREGADOS
Havendo provas no sentido de que os sócios das pessoas jurídicas contratadas reúnem as características de relação de emprego, cabe à fiscalização proceder ao correto enquadramento.
MULTA. RETROATIVIDADE.
Havendo beneficiamento da situação do contribuinte, incide a retroatividade benigna prevista na alínea c, do inciso II, do artigo 106, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, devendo ser a multa lançada na presente autuação calculada nos termos do artigo 32-A da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009.
Numero da decisão: 2301-003.618
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, I) Por voto de qualidade: a) em negar provimento ao recurso na questão da previdência privada, nos termos do voto do Redator. Vencidos os Conselheiros Wilson Antônio de Souza Correa, Adriano Gonzáles Silvério e Manoel Coelho Arruda Júnior, que davam provimento ao recurso; II) Por maioria de votos: a) em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para que seja aplicada a multa prevista no Art. 61, da Lei nº 9.430/1996, se mais benéfica à Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a). Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Marcelo Oliveira, que votaram em manter a multa aplicada; III) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao Recurso nas demais alegações da Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a); b) em dar provimento ao recurso, na questão do vale transporte em dinheiro, nos termos do voto do Relator. Redator: Mauro José Silva.
Marcelo Oliveira - Presidente.
Adriano Gonzales Silvério- Relator.
Mauro José Silva Redator Designado
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Oliveira (presidente da turma), Wilson Antonio de Souza Correa, Bernadete de Oliveira Barros, Manoel Coelho Arruda Junior, Mauro José Silva e Adriano Gonzales Silvério.
Nome do relator: ADRIANO GONZALES SILVERIO
