Numero do processo: 10730.001812/95-61
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Sep 19 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Wed Sep 19 00:00:00 UTC 2001
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - AGRAVAMENTO DA EXIGÊNCIA - O instrumento que agrava a exigência inicialmente formulada deve conter todos os requisitos exigidos pelo art. 10 do Decreto nº 70.235/72, sob pena de se configurar cerceamento do direito de defesa. Agravamento que se anula por vício formal para que seja refeito na boa e devida forma. Processo que se anula, a partir do agravamento da exigência, inclusive.
Numero da decisão: 203-07678
Decisão: Por unanimidade de votos, anulou-se o processo a partir do agravamento da multa lançada, por cerceamento do direito de defesa.
Nome do relator: Renato Scalco Isquierdo
Numero do processo: 10730.003451/96-97
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Nov 10 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Wed Nov 10 00:00:00 UTC 2004
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS. OPÇÃO PELA JUDICIAL. O ajuizamento de ação judicial anterior ou concomitante ao lançamento de ofício, versando sobre matéria idêntica a constante do procedimento fiscal, importa renúncia à esfera administrativa, devendo aqui ser analisados apenas os aspectos do lançamento não discutidos judicialmente. MULTA DE OFÍCIO - sua dispensa, nos casos de lançamento de ofício, somente está autorizada quando o crédito tributário encontrar-se, à época da autuação, com a exigibilidade suspensa por força de liminar em mandado de segurança ou de outra medida de mesmo efeito. Recurso não conhecido na matéria submetida ao Poder Judiciário e Negado na parte diferenciada.
Numero da decisão: 202-15951
Decisão: Por unanimidade de votos: I) não se conheceu do recurso, na matéria submetida ao poder judiciário; e II) negou-se provimento ao recurso, na parte diferenciada.
Matéria: PIS - ação fiscal (todas)
Nome do relator: Henrique Pinheiro Torres
Numero do processo: 10680.012697/00-31
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Mar 11 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Tue Mar 11 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/07/1995 a 31/07/1995, 01/10/1995 a 30/06/2000
BASE DE CÁLCULO.
A base de cálculo é o valor da folha de pagamento mensal da remuneração paga, devida ou creditada a empregados, assim entendidos os rendimentos pagos, devidos ou creditados em razão de vínculo empregatício.
ESTORNO NA ESCRITA FISCAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA EXCLUSÃO DOS VALORES ESTORNADOS DA BASE DE CÁLCULO.
Não é admissível na base de cálculo da contribuição quando ausente a formação de prova, pela fiscalização, de que os valores estornados constituem salários pagos além daqueles regularmente contabilizados e incluídos na base de cálculo da contribuição para o PIS.
Recurso provido.
Numero da decisão: 202-18798
Decisão: Por unanimidade de votos, resolveram os membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Dalton Cesar Cordeiro de Miranda.
Matéria: Pasep- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: Maria Cristina Roza da Costa
Numero do processo: 10746.000694/2001-12
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Apr 13 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Tue Apr 13 00:00:00 UTC 2004
Ementa: COFINS E PIS. APURAÇÃO COM BASE NA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DA EMPRESA. ALEGAÇÃO DE IMPRECISÃO NOS DADOS CONTÁBEIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. A imprestabilidade dos dados constantes da contabilidade da empresa, aproveitados pela fiscalização para apuração de Cofins e PIS, pode ser evidenciada por material de convicção, com os quais o contribuinte pode, ao menos, induzir o julgador a criar dúvida razoável sobre a exatidão do lançamento. Cumpre ao interessado, todavia, apresentar os elementos necessários a tanto, na conformidade das previsões dos artigo 15, caput, e artigo 16, § 6º, do Decreto 70.235/72. Recurso negado.
Numero da decisão: 203-09526
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Matéria: Cofins - ação fiscal (todas)
Nome do relator: César Piantavigna
Numero do processo: 10735.002352/96-11
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Mar 21 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Wed Mar 21 00:00:00 UTC 2001
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS - ADMISSIBILIDADE DO RECURSO, SEM O DEPÓSITO DE 30%, EM LANÇAMENTO, CUJA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO ESTEJA SUSPENSA - Tendo o auto de infração sido lavrado para prevenir a decadência e estando a exigibilidade do crédito tributário suspensa por força de decisão judicial não está obrigado o recorrente a instruir o recurso voluntário com prova do depósito de valor correspondente a, no mínimo, trinta por cento da exigência fiscal definida na decisão - NULIDADE - Inocorrendo as hipóteses previstas no art. 59 do Decreto nº 70.235/72 , não há que se cogitar de nulidade do lançamento.
LANÇAMENTO PARA PREVENIR A DECADÊNCIA QUANDO O CONTRIBUINTE TEM A SEU FAVOR DECISÃO JUDICIAL - Os lançamentos formalizados apenas para prevenir a decadência em decorrência de decisão judicial não comportam exame de mérito que será decidido no processo judicial. No processo administrativo serão examinadas as questões de forma e as relativas aos consectários do lançamento. PIS - MULTA DE OFÍCIO - Nos termos do artigo 63 da Lei nº 9.430/96, não caberá lançamento de multa de ofício na constituição de crédito tributário destinada a prevenir a decadência, relativa a tributos e contribuições de competência da União, cuja exigibilidade houver sido suspensa na forma do inciso IV do art. 151 da Lei nº 5.172/66, de 25 de outubro de 1966. SEMESTRALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR nº 07/70. A regra estabelecida no parágrafo único do artigo 6º da Lei Complementar nº 07/70 diz respeito a base de cálculo e não a prazo de recolhimento, razão pela qual o PIS correspondente a um mês tem por base de cálculo o faturamento de seis meses atrás. Tal regra manteve-se incólume até a Medida Provisória nº 1212/95 a partir da qual a base de cálculo passou a ser o faturamento do mês. TRD - De acordo com a IN SRF nº 32/97 e a Jurisprudência firmada pelos Conselhos de Contribuintes é de ser excluída a cobrança da TRD no período do 04.02.91 a 29.07.91. Recurso não conhecido quanto ao principal e conhecido e provido parcialmente, quanto aos consectários do lançamento, para: a) adequar o lançamento à Lei Complementar nº 07/70; b) excluir a multa de ofício; e c) excluir a TRD de 04/02/91 até 29/07/91.
Numero da decisão: 201-74.352
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Cântara do Segundo Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos: I) em não conhecer do recurso, quanto ao principal; e II) quanto aos consectalrios do lançamento, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: Serafim Fernandes Corrêa
Numero do processo: 10746.000571/98-52
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jun 19 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Tue Jun 19 00:00:00 UTC 2001
Ementa: FINSOCIAL - TERMO A QUO PARA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DO DIREITO DE REPETIR O INDÉBITO TRIBUTÁRIO - RESTITUIÇÃO - COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE. 1. Tratando-se de tributo, cujo recolhimento indevido ou a maior se funda no julgamento, pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, da inconstitucionalidade das majorações da alíquota da exação em foco, o termo a quo para contagem do prazo prescricional do direito de pedir a restituição/compensação dos valores é o momento que o contribuinte tenha reconhecido seu direito pela autoridade tributária (MP nº 1.110, de 31.08.95). 2. Devida a restituição dos valores recolhidos ao FINSOCIAL em alíquota superior a 0,5% (cinco décimos percentuais), majorada pelas leis já declaradas inconstitucionais pelo Eg. STF, ou a compensação do FINSOCIAL pago em excesso, com parcelas vincendas da COFINS, exclusivamente nos períodos e valores comprovados com a documentação juntada. Recurso provido.
Numero da decisão: 201-74805
Decisão: Acordam os membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.
Nome do relator: Luiza Helena Galante de Moraes
Numero do processo: 10480.016688/2001-37
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jul 06 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Tue Jul 06 00:00:00 UTC 2004
Ementa: PIS. ATOS NÃO-COOPERATIVOS. Consideram-se atos não cooperativos os praticados com terceiros não associados, embora objetivem atendimentos sociais e a finalidade da sociedade cooperativa, por faltar-lhes o requisito básico de estar em ambos os lados da relação negocial, a cooperativa e seus associados, para consecução dos seus objetivos. ISENÇÃO. O adequado tratamento tributário ao ato cooperativo previsto na Constituição Federal não implica imunidade ou isenção, não prevista em lei, relativas às contribuições para a seguridade social, já que esta haverá de ser financiada por toda a sociedade, estando imunes apenas as entidades beneficentes de assistência social que atendam as exigências estabelecidas em lei, dentre as quais não se encontram as sociedades cooperativas. As cooperativas estão obrigadas ao recolhimento do PIS, além de 1% sobre a folha de salários, à tributação normal quando praticarem atos não-cooperados. Recurso negado.
Numero da decisão: 202-15678
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Gustavo Kelly Alencar e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda.
Matéria: Pasep- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: Nayra Bastos Manatta
Numero do processo: 10580.004505/96-75
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jan 23 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Wed Jan 23 00:00:00 UTC 2002
Ementa: COFINS - COMPENSAÇÃO COM FINSOCIAL - O Supremo Tribunal Federal, em julgamento do Recurso Extraordinário nº 150.764-1/PE, confirmou a exigibilidade da Contribuição para o FINSOCIAL, à alíquota de 0,5%, para as empresas exclusivamente vendedoras de mercadorias e mistas, e declarou a inconstitucionalidade das normas que alteravam a alíquota da contribuição, a partir de setembro de 1989. 2) O Decreto nº 2.346/97 estabelece que as decisões do STF deverão ser uniformemente observadas pela Administração Pública Federal direta e indireta. 3) É de se admitir a existência de indébitos referentes à Contribuição para o FINSOCIAL, pagos sob alíquota superior a 0,5%, vez que considerados inconstitucionais. LANÇAMENTO DE OFÍCIO - ERRO DE FATO - A autoridade administrativa deve pautar-se pelo princípio da estrita legalidade, e cinge-se na obrigação de retificar o ato administrativo de lançamento tributário em que seja verificada a ocorrência de erro de fato. MULTA DE OFÍCIO - Para os fatos geradores, ocorridos a partir de 30/06/91, reduz-se a penalidade aplicada ao percentual determinado no artigo 44, I , da Lei nº 9.430/96, conforme o mandamento do artigo 106, II, do CTN. FALTA DE RECOLHIMENTO - Verificada, por constatação da documentação fiscal do sujeito passivo, a ocorrência de operações que resultaram na situação de fato que enseja a imposição tributária, cabe à autoridade fiscal, efetuar o lançamento do crédito tributário devido, ex vi do artigo 142 do CTN. A simples alegação da existência de incorreções, sem a devida comprovação, não é suficiente para que o lançamento seja revisto. Recuros de ofício e voluntário aos quais se nega provimento.
Numero da decisão: 202-13571
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso de ofício e voluntário.
Nome do relator: Ana Neyle Olimpio Holanda
Numero do processo: 10480.017743/99-49
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Sep 09 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Tue Sep 09 00:00:00 UTC 2003
Ementa: PIS. SEMESTRALIDADE. Com a retirada do mundo jurídico dos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88, através da Resolução nº 49/95, do Senado Federal, prevalecem as regras da Lei Complementar nº 07/70, em relação ao PIS. A regra estabelecida no parágrafo único do artigo 6º da Lei Complementar nº 07/70 diz respeito à base de cálculo e não ao prazo de recolhimento, razão pela qual o PIS correspondente a um mês tem por base de cálculo o faturamento do sexto mês anterior. Tal regra manteve-se incólume até a Medida Provisória nº 1.212/95, de 28.11.95, a partir da qual a base de cálculo do PIS passou a ser o faturamento do mês, produzindo seus efeitos, no entanto, somente a partir de 01.03.96. Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 202-15061
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Matéria: PIS - ação fiscal (todas)
Nome do relator: Raimar da Silva Aguiar
Numero do processo: 10540.001925/96-58
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jul 30 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Thu Jul 30 00:00:00 UTC 1998
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS - DCTF - Cumprida a obrigação acessória, possibilita a aferição da obrigação tributária. LANÇAMENTO EFETUADO PELA AUTORIDADE FISCAL - A existência de lançamento, no caso autoriza a análise e julgamento do processo fiscal. CONSECTÁRIOS LEGAIS - Em obediência ao entendimento fazendário vigente, incabível, na espécie, a multa de ofício. As normas não retroagem em malefício ao contribuinte. Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 202-10373
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, para excluir a multa de ofício.
Nome do relator: Tarásio Campelo Borges
