Numero do processo: 10880.913529/2010-61
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 20 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Wed Sep 11 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/01/2008 a 31/03/2008
IPI. CRÉDITO BÁSICO. MATÉRIA-PRIMA, PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS, MATERIAL. DE EMBALAGEM.
Quando não comprovado que os itens adquiridos estejam abarcados pelo conceito de Matéria-Prima, Produtos Intermediários ou Material de Embalagem a empresa não possui Direito ao Ressarcimento de IPI
Numero da decisão: 3302-014.670
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3302-014.666, de 20 de junho de 2024, prolatado no julgamento do processo 10880.913523/2010-93, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(Documento Assinado Digitalmente)
Lázaro Antônio Souza Soares – Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Mário Sérgio Martinez Piccini, Marina Righi Rodrigues Lara, Francisca Elizabeth Barreto (suplente convocada), Francisca das Chagas Lemos, José Renato Pereira de Deus e Lázaro Antônio Souza Soares (Presidente).
Nome do relator: LAZARO ANTONIO SOUZA SOARES
Numero do processo: 13603.720458/2017-98
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 23 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Sep 09 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2017
MULTA ISOLADA. MULTA POR COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. TEMA 736 STF.
É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária.
Numero da decisão: 3101-003.017
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário para cancelar a multa aplicada por compensação não homologada. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3101-002.665, de 23 de julho de 2024, prolatado no julgamento do processo 11080.733285/2018-70, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Documento Assinado Digitalmente
Marcos Roberto da Silva – Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Renan Gomes Rego, Laura Baptista Borges, Dionisio Carvallhedo Barbosa (Relator), Luciana Ferreira Braga, Sabrina Coutinho Barbosa e Marcos Roberto da Silva (Presidente).
Nome do relator: MARCOS ROBERTO DA SILVA
Numero do processo: 17095.722737/2021-19
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 19 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Wed Jul 17 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 31/01/2018 a 31/12/2020
DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. INOCORRÊNCIA.
Não sendo o Estado do Mato Grosso do Sul parte na ação anulatória e declaratória de inexistência de relação jurídica, eventual suspensão da exigibilidade do crédito tributário não pode ser alegada em seu favor, não havendo que se falar em descumprimento de ordem judicial.
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS. INCOMPETÊNCIA. ART. 26-A DO DECRETO Nº 70.235/1972 E SÚMULA Nº 2 DO CARF.
É vedado ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais afastar a aplicação ou deixar de observar a legislação tributária sob fundamento de ilegalidade ou inconstitucionalidade da norma. Aplicação do artigo 26-A do Decreto nº 70.235/1972 e do entendimento consagrado na Súmula nº 2 do CARF.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 31/01/2018 a 31/12/2020
PASEP. BASE DE CÁLCULO. TRANSFERÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS E DOS SERVIDORES AO RPPS. EXCLUSÃO. POSSIBILIDADE.
As transferências relativas às contribuições dos servidores ao RPPS para Autarquia instituída por lei para gerir o fundo previdenciário devem ser excluídas da base de cálculo do PASEP, tendo em vista que o artigo 2º, inciso IV, alínea “c”, da LC nº 101/2000 as exclui expressamente da receita corrente líquida, base de cálculo da contribuição.
O valor das contribuições dos servidores e do ente patronal ao RPPS, transferidas pelo Estado à Autarquia gestora do fundo previdenciário, deve ser incluído na base de cálculo do Pasep devido pela Autarquia e ser excluído da base de cálculo do Pasep devido pelo Estado, nos termos do artigo 7º da Lei nº 9.715/98 c/c o artigo 2º, parágrafo único, da LC nº 08/70.
PASEP. BASE DE CÁLCULO. TRANSFERÊNCIAS EFETUADAS. REPASSES AO FUNJECC E AO FECOMP. FUNDOS SEM PERSONALIDADE JURÍDICA. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE.
As transferências destinadas a fundos especiais de natureza contábil não se enquadram na hipótese legal de dedução da base de cálculo da contribuição ao PASEP, por não terem os referidos fundos personalidade jurídica própria, não se podendo equipará-los às entidades mencionadas no artigo 7º da Lei nº 9.715/98.
PASEP. BASE DE CÁLCULO. CONVÊNIOS. TRANSFERÊNCIAS INTERGOVERNAMENTAIS VOLUNTÁRIAS. ÔNUS DA PROVA QUE COMPETE AO CONTRIBUINTE. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE.
Embora o artigo 2º, parágrafo 7º, da Lei nº 9.715/98 determine a exclusão dos valores de transferências decorrentes de convênio, contrato de repasse ou instrumento congênere da base de cálculo da contribuição ao PASEP, o contribuinte não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia.
Numero da decisão: 3102-002.535
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, não conhecendo das alegações de inconstitucionalidade de lei, e, na parte conhecida, dar parcial provimento para afastar a exigência da contribuição ao PASEP sobre as contribuições previdenciárias dos servidores e do ente patronal ao RPPS.
(documento assinado digitalmente)
Pedro Sousa Bispo - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Joana Maria de Oliveira Guimarães - Relatora
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Fábio Kirzner Ejchel, Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, Joana Maria de Oliveira Guimarães, Luiz Carlos de Barros Pereira, Karoline Marchiori de Assis, Pedro Sousa Bispo (Presidente).
Nome do relator: JOANA MARIA DE OLIVEIRA GUIMARAES
Numero do processo: 10865.902015/2013-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 17 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Wed Jul 17 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/07/2011 a 30/09/2011
CRÉDITO. ALUGUEL DE VEÍCULOS. CONCEITO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS X CONCEITO DE VEÍCULO. LOCAÇÃO/ALUGUEL VERSUS PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
Para efeitos de concessão de créditos da não cumulatividade do PIS/Cofins com base no art. 3º, IV, da Lei nº 10.637/2002, a legislação faz distinção entre os conceitos de “máquinas e equipamentos” do conceito de “veículos”.
As máquinas e equipamentos que concedem o direito ao crédito não são apenas aquelas classificadas na TIPI (NCM) nos capítulos 84 e 85, que se refere a “máquinas e aparelhos”, pois diversos bens classificados nos capítulos 86 e 87, que se referem a “veículos”, bem como nos capítulos 88 (aeronaves) e 89 (embarcações), seja pela sua própria natureza ou pelo acréscimo de dispositivos e acessórios que alteram suas características básicas, podem ser considerados incluídos no conceito de “máquinas”, pouco importando se esse acréscimo forma um todo homogêneo ou se os dispositivos são intercambiáveis, desde que a operação de locação tenha sido do conjunto.
O direito creditório sobre o aluguel de máquinas e equipamentos não pode ser concedido com base no art. 3º, II, da Lei nº 10.637/2002, pois este dispositivo se refere a bens e serviços. O “aluguel de uma máquina” não é um bem, e o STF já decidiu, no julgamento do RE 626.706/SP (Tema 212 do STF - Incidência do ISS sobre locação de bens móveis), com repercussão geral, que é inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS sobre operações de locação de bens móveis, dissociada da prestação de serviço, conforme a tese fixada.
Os veículos que se encontram excluídos da hipótese de concessão de direito creditório estabelecida no art. 3º, IV, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003 são aqueles destinados exclusivamente ao transporte de passageiros ou misto de mercadorias e passageiros, como picapes, camionetas, station wagons etc., posições 87.02 e 87.03 da NCM.
AUTO DE INFRAÇÃO. CRÉDITO EXTEMPORÂNEO. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DAS DECLARAÇÕES. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS.
Quando o § 4º do art. 3º das Leis nº 10.833/03 e da Lei nº 10.637/02 fala que “O crédito não aproveitado em determinado mês poderá sê-lo nos meses subsequentes”, não está se referindo a operação geradora de crédito que deveria ter sido informada em declarações de apresentação obrigatória ao Fisco e não foi informada à época própria. Está sim a se referir ao saldo de créditos devidamente escriturados nos respectivos períodos a que se referem, os quais, por serem superiores ao saldo de débitos do mesmo período, poderão então serem aproveitados em período subsequente.
Interpretar a lei de maneira diversa, admitindo que o contribuinte possa aproveitar no futuro créditos referentes a operação geradora de crédito ocorrida em período pretérito sem retificar as correspondentes declarações/escriturações daquele período, subverteria todo o mecanismo da não cumulatividade das referidas contribuições.
O aproveitamento de créditos extemporâneos está condicionado à apresentação dos Demonstrativos de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon) retificadores dos respectivos trimestres, demonstrando os créditos e os saldos credores trimestrais, bem como das respectivas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) retificadoras.
Numero da decisão: 3302-014.502
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário para reverter as glosas de créditos referentes a (i) serviços de manutenção de pneus utilizados em conjunto de irrigação, semi-reboque utilizado na colheita da cana de açúcar, grade aradora utilizada no preparo do solo, transbordos utilizados no transporte da cana de açúcar até a usina e tratores empregados no preparo do solo para cultivo de cana de açúcar; (ii) serviços de manutenção em caminhão bombeiro, manutenção em caminhão oficina, manutenção em máquina de solda utilizada na oficina de manutenção, manutenção em gerador de energia elétrica da oficina mecânica, manutenção em empilhadeiras utilizadas no armazém de açúcar, manutenção em macaco hidráulico, manutenção na sala de frotas, manutenção em ônibus de transporte de pessoal rurícola, serviços de acompanhamento de sistema logístico, serviços de planejamento; (iii) locação de veículos utilizados no processo produtivo; (iv) encargos de depreciação referentes a caminhões, tratores e demais veículos necessários ao processo produtivo, bem como aqueles referentes a edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, no caso, serviços de concretagem, materiais de construção civil, serviços de edificação de canaletas, caixas de passagem e reservatórios de vinhaça; e (v) fretes internos. Votaram pelas conclusões em relação ao crédito extemporâneo os conselheiros Marina Righi Rodrigues Lara, Francisca das Chagas Lemos e José Renato Pereira de Deus, por entenderem que não é necessária a retificação dos DACONs e DCTFs.
Assinado Digitalmente
Lázaro Antônio Souza Soares – Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Mário Sérgio Martinez Piccini, Marina Righi Rodrigues Lara, Francisca Elizabeth Barreto (suplente convocada), Francisca das Chagas Lemos, José Renato Pereira de Deus e Lázaro Antônio Souza Soares (Presidente).
Nome do relator: LAZARO ANTONIO SOUZA SOARES
Numero do processo: 11128.005621/2009-14
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 20 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Fri Jul 19 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Data do fato gerador: 16/05/2005
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AGENTE MARÍTIMO. SÚMULA CARF 185.
O Agente Marítimo, enquanto representante do transportador estrangeiro no País, é sujeito passivo da multa descrita no artigo 107 inciso IV alínea e do Decreto-Lei 37/66.
MULTA ADUANEIRA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE. SÚMULA CARF 11.
Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal.
MULTA ADUANEIRA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. SÚMULA CARF 126.
A denúncia espontânea não alcança as penalidades infligidas pelo descumprimento dos deveres instrumentais decorrentes da inobservância dos prazos fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para prestação de informações à administração aduaneira, mesmo após o advento da nova redação do art. 102 do Decreto-Lei nº 37, de 1966, dada pelo art. 40 da Lei nº 12.350, de 2010.
DILIGÊNCIA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
Prescindível a realização de diligência quando se verificar todos elementos nos autos necessários à solução da lide.
Numero da decisão: 3101-002.083
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
(documento assinado digitalmente)
Marcos Roberto da Silva - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Laura Baptista Borges - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Dionisio Carvallhedo Barbosa, Laura Baptista Borges, Rafael Luiz Bueno da Cunha (suplente convocado (a)), Luciana Ferreira Braga, Sabrina Coutinho Barbosa e Marcos Roberto da Silva (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Renan Gomes Rego.
Nome do relator: LAURA BAPTISTA BORGES
Numero do processo: 18471.000149/2004-40
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 26 00:00:00 UTC 2013
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 31/05/2002 a 31/07/2003
MATÉRIA DE DIREITO NÃO ALEGADA NA IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO.
Considera-se preclusa, não se tomando conhecimento, a alegação de direito não submetida ao julgamento de primeira instância e apresentada somente por ocasião do recurso voluntário.
AUTO DE INFRAÇÃO. DÉBITOS “PARCELADOS”. INEXISTÊNCIA DE LIDE.
A existência de pagamentos, desde que perfeitamente identificados e relacionados aos débitos constituídos de oficio, deve ser levada em conta na cobrança do crédito tributário. O pedido de parcelamento efetuado antes do término da ação fiscal, mas, após o início desta, não possui eficácia para ser considerado como uma denúncia espontânea e elidir a constituição de oficio dos débitos apurados.
Recurso de ofício não conhecido, Recurso Voluntário não conhecido em parte e, na parte conhecida, negado provimento.
Numero da decisão: 3401-002.143
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do Recurso de Oficio e parte do Recurso Voluntário, e, na parte em que este foi conhecido, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Matéria: PIS - ação fiscal (todas)
Nome do relator: ODASSI GUEZONI FILHO
Numero do processo: 10909.721946/2015-28
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 12 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Fri Jul 19 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária
Ano-calendário: 2014
CONCORDÂNCIA COM FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA RÉPLICA DAS RAZÕES IMPUGNATÓRIAS. APLICAÇÃO DO RICARF
A Recorrente não apresentou em suas razões recursais fundamentos ou prova documental aptas a afastar a autuação. Assim, mantém-se os fundamentos da decisão conforme art. 114, §12 do RICARF.
AÇÃO JUDICIAL COM OBJETO DIVERSO DO PROCESSO FISCAL.
A propositura de ação judicial contra a Fazenda Nacional manifesta, por parte do contribuinte impugnante, renúncia tácita às instâncias administrativas, no que concerne às questões postas em discussão na via judiciária, onde seja constatado o mesmo objeto - mesma causa de pedir e mesmo pedido. Não constatados a identidade de objetos, nas vias judicial e administrativa, o julgamento administrativo deve apreciar a impugnação do interessado.
NULIDADE DO LANÇAMENTO.
Somente pode ser reconhecido que o lançamento está eivado de nulidade nos termos do art.59 - caput, do Decreto nº 70235/72, observado, ainda, o conteúdo do art.60, do mesmo diploma.
PRAZO PARA CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO ESPECIAL - IN RFB nº 1.169/2011.
O art.9º - caput, da Instrução Normativa RFB nº 1.169/2011, na redação vigente à época dos fatos, sem influência das alterações promovidas pela IN RFB nº 1.678/2016, determinava que “o procedimento especial previsto nesta Instrução Normativa deverá ser concluído no prazo máximo de 90 (noventa) dias, prorrogáveis por igual período.” Não havia, portanto, previsão de um número máximo de prorrogações, de acordo com a parte final do dispositivo.
IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA. FALTA DE PREVISÃO.
A “interposição fraudulenta”, consoante disposto no art.23 - V c/c §2º, do Decreto-Lei nº 1.455/76, com redação dada pela Lei nº 10.637/2002, é tão somente um instrumento para se atingir a finalidade de ocultação de outra pessoa, interessada na operação de comércio exterior, da mesma forma que a fraude e a simulação. Como decorrência do princípio da legalidade, a previsão de uma infração e da correspondente sanção, somente pode estar prevista em texto legal. Assim, a circunstância de não estar expressamente prevista, uma penalidade, em texto de Instrução Normativa, não é obstáculo para a fiscalização realizar a constituição do crédito, desde que reunidas provas cabais de que o fato analisado se subsume perfeitamente à hipótese abstratamente considerada pelo legislador ordinário. Ademais, pelo texto do art.33 - caput, da Lei nº 11.488/2007, não há exigência legal de que a “cessão de nome” tenha ocorrido no bojo de uma operação em que restou materializada a “interposição fraudulenta”, muito menos quis o legislador que referida sanção fosse aplicada somente contra aquele que figura como importador. A “interposição fraudulenta” e a qualidade de “importador” não estão previstos no art.33 - caput, da Lei nº 11.488/2007.
REMESSA DE RECURSOS E A INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA NA IMPORTAÇÃO.
A constatação de que houve remessa de recursos, de forma sistemática, da empresa encomendante para a importadora contratada, sem origem comprovada, em saldos suficientes para quitação das obrigações decorrentes das importações, aliada ao fato da falta de capacidade operacional da encomendante e de que as mercadorias importadas continham etiquetas com marca de propriedade de outra pessoa, que não estava indicada nas declarações de importação, muito menos nos documentos instrutivos dos despachos aduaneiros, leva ao entendimento de que houve interposição fraudulenta.
Numero da decisão: 3002-002.839
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário
Sala de Sessões, em 12 de junho de 2024.
Assinado Digitalmente
Keli Campos de Lima – Relatora
Assinado Digitalmente
Catarina Marques Morais de Lima – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Gisela Pimenta Gadelha, Keli Campos de Lima, Marcos Roberto da Silva (suplente convocado(a)), Neiva Aparecida Baylon, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Catarina Marques Morais de Lima (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Marcos Antônio Borges, substituído (a) pelo(a) conselheiro(a) Marcos Roberto da Silva.
Nome do relator: KELI CAMPOS DE LIMA
Numero do processo: 13896.902348/2013-71
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed May 22 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Fri Jul 19 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI)
Período de apuração: 01/01/2010 a 31/03/2010
PRELIMINAR. NULIDADE DO DESPACHO DECISÓRIO. INCONFORMIDADE REJEITADA.
Não demonstrado pela contribuinte a ocorrência de uma das hipóteses de nulidade previstas no art. 50 do Decreto nº 70.235/72, e respeitados o contraditório e a ampla defesa pela fiscalização, não há que se falar em nulidade do despacho decisório.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DIREITO CREDITÓRIO. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO CONTRIBUINTE.
É ônus da contribuinte comprovar a liquidez e certeza do direito creditório no âmbito do processo administrativo fiscal, já que o alega, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Numero da decisão: 3101-001.892
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade do despacho decisório, vencida a Conselheira Laura Baptista Borges (relatora) e, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Sabrina Coutinho Barbosa.
(documento assinado digitalmente)
Marcos Roberto da Silva - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Laura Baptista Borges - Relatora
(documento assinado digitalmente)
Sabrina Coutinho Barbosa - Redatora designada
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Joao Jose Schini Norbiato (suplente convocado(a)), Sabrina Coutinho Barbosa, Laura Baptista Borges, Marcos Roberto da Silva (Presidente), a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária. Ausente(s) o conselheiro(a) Renan Gomes Rego, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Joao Jose Schini Norbiato.
Nome do relator: LAURA BAPTISTA BORGES
Numero do processo: 12448.921787/2012-17
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 18 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Wed Jul 17 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF
Data do fato gerador: 31/05/2010
DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO CREDITÓRIO. COMPROVAÇÃO.
Incumbe a quem reivindica um direito creditório comprovar a sua existência. Por envolver a fruição de créditos, cabe à requerente o ônus de demonstrar, de forma cabal e específica, o seu direito. Trata-se de postulado do Código de Processo Civil, adotado de forma subsidiária na esfera administrativo-tributária.
Numero da decisão: 3402-011.842
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3402-011.841, de 18 de abril de 2024, prolatado no julgamento do processo 12448.921786/2012-72, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(documento assinado digitalmente)
Pedro Sousa Bispo – Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Lazaro Antonio Souza Soares, Marina Righi Rodrigues Lara, Jorge Luis Cabral, Anna Dolores Barros de Oliveira Sa Malta, Cynthia Elena de Campos, Pedro Sousa Bispo (Presidente).
Nome do relator: PEDRO SOUSA BISPO
Numero do processo: 10120.754210/2019-27
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 20 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Wed Jul 17 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/01/2015 a 31/12/2018
NULIDADE DO LANÇAMENTO. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO NO PRAZO CONCEDIDO PARA APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À INTIMAÇÃO FISCAL. IRREGULARIDADE QUE NÃO INFLUI NA SOLUÇÃO DO LITÍGIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
O fato de o contribuinte ter sido notificado após o prazo concedido para apresentação de resposta à intimação fiscal acerca de auto de infração lavrado neste interstício de tempo não eiva de nulidade o lançamento. Conforme dicção do artigo 60 do Decreto nº 70.235/1972, eventuais irregularidades, incorreções e omissões no processo não importarão em nulidade quando não influírem na solução do litígio. Ademais, não há que se falar em inobservância ao devido processo legal antes de apresentada a impugnação pelo sujeito passivo, pois somente neste momento se instaura a fase litigiosa do processo administrativo.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/01/2015 a 31/12/2018
ILEGITIMIDADE PASSIVA. ENTIDADE AUTÁRQUICA QUE NÃO FIGURA COMO DESTINATÁRIA DE TRANSFERÊNCIAS CORRENTES E DE CAPITAL EM 2015. INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR.
Não figurando como destinatária das transferências correntes e de capital em 2015, como demonstrado pelo quadro-resumo da “Despesa por Poderes e Órgãos” da Lei Orçamentária Anual do Estado do Mato Grosso de 2015, e não havendo tempo hábil para que pudesse ter arrecadado as receitas próprias, a autarquia estadual não pode ser considerada sujeito passivo da Contribuição ao PASEP naquele exercício, porque não realizou o fato gerado da exação, nos termos do artigo 2º, inciso III, da Lei nº 9.715/1998.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/01/2015 a 31/12/2018
PASEP. BASE DE CÁLCULO. TRANSFERÊNCIAS CORRENTES E DE CAPITAL. CONTRIBUIÇÕES DOS SERVIDORES E DO ENTE PATRONAL AO RPPS. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE.
As transferências correntes e de capital do Estado em favor da Autarquia responsável pela administração do fundo previdenciário, relativas às contribuições dos servidores e do ente patronal ao RPPS, integram a base de cálculo da contribuição ao PASEP devida pelo ente autárquico, nos termos do artigo 2º, inciso III, da Lei nº 9.715/1998.
PASEP. BASE DE CÁLCULO. RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS DO RPPS. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE.
Os rendimentos das aplicações financeiras dos fundos previdenciários constituem outras receitas da autarquia responsável pela gestão do RPPS, devendo integrar a base de cálculo da contribuição ao PASEP, nos termos do artigo 2º, inciso III, da Lei nº 9.715/98.
PASEP. BASE DE CÁLCULO. APORTES DESTINADOS À COBERTURA DE INSUFICIÊNCIAS FINANCEIRAS DO RPPS. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE.
Tratando-se de transferências intragovernamentais legais, o Estado, na condição de ente transferidor dos recursos, deve excluir os valores transferidos da base de cálculo da Contribuição ao PASEP por ele devida, e a Autarquia Estadual, na condição de destinatária dos recursos, deve incluir tais montantes na base de cálculo da contribuição ao PASEP por ela devida, conforme orientação contida na Solução de Consulta Cosit nº 278/2017.
PASEP. BASE DE CÁLCULO. TRANSFERÊNCIAS DECORRENTES DE CONVÊNIO. EXCLUSÃO. POSSIBILIDADE.
Nos termos do artigo 2º, parágrafo 7º, da Lei nº 9.715/98, excluem-se da base de cálculo da contribuição ao PASEP os valores de transferências decorrentes de convênio, contrato de repasse ou instrumento congênere.
Numero da decisão: 3102-002.582
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade dos votos, em rejeitar a preliminar da nulidade do lançamento, acatar a preliminar de ilegitimidade do ente autárquico para figurar como sujeito passivo da Contribuição ao PASEP no período de 01/01/2015 a 31/12/2015 e, no mérito, dar parcial provimento ao Recurso Voluntário, para determinar a exclusão dos valores recebidos de transferências decorrentes do Convênio de Cooperação Financeira 2006CV003 da base de cálculo da Contribuição ao PASEP.
(documento assinado digitalmente)
Pedro Sousa Bispo - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Joana Maria de Oliveira Guimarães - Relatora
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Fábio Kirzner Ejchel, Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, Joana Maria de Oliveira Guimarães, Luiz Carlos de Barros Pereira, Karoline Marchiori de Assis, Pedro Sousa Bispo (Presidente).
Nome do relator: JOANA MARIA DE OLIVEIRA GUIMARAES
