Numero do processo: 10715.002832/94-76
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Mar 18 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Tue Mar 18 00:00:00 UTC 1997
Ementa: Nulidade "ab-initio".
É nulo o Auto de Infração que se baseia em aplicação da penalidade inadequada ao fato.
Numero da decisão: 301-28303
Nome do relator: LEDA RUIZ DAMASCENO
Numero do processo: 10814.001520/94-08
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue May 23 00:00:00 UTC 1995
Data da publicação: Tue May 23 00:00:00 UTC 1995
Ementa: IMUNIDADE E ISENÇÃO.
1. O ART. 150, VI, "a" da Constituição Federal só se refere aos
impostos sobre patrimônio, a renda ou os serviços.
2. A isenção do Imposto de Importação às pessoas jurídicas de direito público interno e as entidades vinculadas estão reguladas pela Lei nr. 8.032/90, que não ampara a situação constante deste processo.
3. Negado provimento ao recurso.
Numero da decisão: 303-28.194
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de
Contribuintes, por maioria de votos em negar provimento ao recurso, vencido o Cons. Romeu Bueno de Camargo na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: SÉRGIO SILVEIRA MELO
Numero do processo: 10814.011367/93-10
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Feb 23 00:00:00 UTC 1995
Data da publicação: Thu Feb 23 00:00:00 UTC 1995
Ementa: VISTORIA ADUANEIRA- Falta de mercadoria. Responsabilidade do
transportador nos termos do artigo 478, parágrafo 1º. inciso VI, do
Regulamento Aduaneiro - Incabível a multa do artigo 4º, inciso I, da
Lei 8.218/91.
Recurso parcial provido.
Numero da decisão: 303-28135
Nome do relator: DIONE MARIA ANDRADE DA FONSECA
Numero do processo: 10814.002811/90-54
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Oct 22 00:00:00 UTC 1991
Data da publicação: Tue Oct 22 00:00:00 UTC 1991
Ementa: CONFERENCIA E DESEMBARAÇO ADUANEIRO. Falta de mercadoria.
Caracterizada a responsabilidade do importador. A vistoria aduaneira
destina-se a verificar a ocorrência de avaria ou falta de mercadoria
estrangeira entrada no território aduaneiro, a identificar o
responsável e a apurar o crédito tributário dele exigível
(Regulamento Aduaneiro, artigo 468). Poderá ser dispensada a
realização da vistoria se o importador assumir, por escrito, a
responsabilidade pelos ônus decorrentes da desistência (Regulamento
Aduaneiro, artigo 473). Para efeitos fiscais, será considerado como
entrada no território aduaneiro a mercadoria constante de manifesto
ou documento equivalente, cuja falta for apurada pela autoridade
aduaneira (Decreto-lei 37/66, artigo lo. parágrafo único).
Numero da decisão: 302-32115
Nome do relator: ELIZABETH EMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO
Numero do processo: 10814.002333/91-45
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Jan 28 00:00:00 UTC 1994
Data da publicação: Fri Jan 28 00:00:00 UTC 1994
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PEREMPTO.
É de se declarar a perempção quando caracterizada a interposição
recursal intempestiva.
Numero da decisão: 301-27572
Nome do relator: JOÃO BAPTISTA MOREIRA
Numero do processo: 10831.000301/93-13
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Nov 10 00:00:00 UTC 1993
Data da publicação: Wed Nov 10 00:00:00 UTC 1993
Ementa: REVISÃO ADUANEIRA.
A apuração de similaridade não é atribuição do importador.
O fato do documento de importação não consagrar a inexistência de
similar nacional não justifica a aplicação da penalidade prevista no
art. 526, IX do Regulamento Aduaneiro e no art. 13, inciso I, alínea
"b" da Lei 7.232/84. Recurso provido.
Numero da decisão: 302-32739
Nome do relator: RICARDO LUZ DE BARROS BARRETO
Numero do processo: 10715.005477/93-51
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Mar 18 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Tue Mar 18 00:00:00 UTC 1997
Ementa: O artigo 526 do Regulamento Aduaneiro não prevê penalidade por
apresentação de guia de importação fora do prazo. Inexistindo previsão
legal não há infração. Prevista, no entanto, penalidade pelo embarque
de mercadoria no exterior antes da emissão da GI. Dado provimento
parcial ao recurso voluntário, apenas para manter a multa a que se
refere o inciso VI do artigo 526 do Regulamento Aduaneiro.
Numero da decisão: 301-28305
Nome do relator: LUIZ FELIPE GALVÃO CALHEIROS
Numero do processo: 10715.006388/93-69
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jul 25 00:00:00 UTC 1995
Data da publicação: Tue Jul 25 00:00:00 UTC 1995
Ementa: Art. 526, inciso II do Regulamento Aduaneiro. O Documento Cambial (GI)
foi emitido de acordo com o disposto no art. 1º da Portaria DECEX nº
15/91 tendo sido apresentado a 15 dias após a data da emissão. Não
pode a autoridade aduaneiro deixar de reconhecer a sua existência, uma
vez que não há norma que estabeleça que por decurso de prazo o
documento perde o seu valor, e não há pena específica para a
apresentação da GI após os 15 dias de sua emissão.
Numero da decisão: 301-27838
Nome do relator: Moacyr Eloy de Medeiros
Numero do processo: 10831.000360/93-82
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Feb 22 00:00:00 UTC 1995
Data da publicação: Wed Feb 22 00:00:00 UTC 1995
Ementa: Classificação - DIODO LASER. Comprovado e não Contestado pela
Suplicante que a mercadoria importada era DIODO do tipo LASER, está
correta a classificação atribuída pela fiscalização no "Ex" 001,
criado pela Resolução CPA nr. 00-1517, no código TAB da época
85.21.12.00.
Recurso ao qual se nega provimento.
Numero da decisão: 302-32943
Nome do relator: Paulo Roberto Cuco Antunes
Numero do processo: 10711.007393/91-30
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Dec 04 00:00:00 UTC 1996
Data da publicação: Wed Dec 04 00:00:00 UTC 1996
Ementa: INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA - Divergência quanto a origem e ao nome do
fabricante, em relação ao indicado na guia de importação, não
configura infração ao artigo 526, IX do Regulamento Aduaneiro.
Numero da decisão: 303-28526
Nome do relator: JOÃO HOLANDA COSTA
