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4696793 #
Numero do processo: 11065.005762/2002-34
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Dec 05 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Wed Dec 05 00:00:00 UTC 2007
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS- NULIDADE- Não é nula a decisão que indeferiu perícia por entendê-la desnecessária. NORMAS PROCESSUAIS- PERÍCIA – A perícia só se justifica se a questão controvertida não puder ser elucidada pela análise documental ou depender de conhecimentos técnicos específicos. CONCOMITÂNCIA- A submissão da matéria ao Poder Judiciário impede seu conhecimento na via administrativa. IRPJ EXCLUSÃO- PROGRAMA BEFIEX- Vigente o Programa Especial de Exportação - Befiex, cabível a exclusão do lucro líquido da parcela do resultado (lucro da exploração) correspondente às exportações de produtos manufaturados efetuadas no âmbito do programa. EXCLUSÃO- REVERSÃO DE PROVISÕES- A comprovação da efetividade de procedimentos adequados, do ponto de vista fiscal, em torno de provisões indedutíveis, depende da existência de uma despesa (provisão) que foi adicionada ao Lucro Real no passado e da sua reversão contábil em um período posterior, momento no qual é admitida a sua exclusão do Lucro Real. EXCLUSÃO- SALDO DEVEDOR DIFERENÇA IPC/BTNF- O deferimento da exclusão, se não trouxer prejuízo para Fazenda, não justifica a glosa. Recurso de ofício não provido e recurso voluntário provido em parte.
Numero da decisão: 101-96.457
Decisão: ACORDAM, os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de oficio. Por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares. No mérito, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para excluir da tributação a parcela de R$ 109.632,75, relativo ao saldo devedor da correção monetária (Lei 8.200/91), nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Sandra Maria Faroni

4694687 #
Numero do processo: 11030.001305/96-03
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu May 19 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Thu May 19 00:00:00 UTC 2005
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. Embargos de declaração acolhidos para retificar o Acórdão nº 201-76.725, corrigindo contradição entre a decisão e seus fundamentos, cuja ementa passa a ter a seguinte redação: “FINSOCIAL. PRESTADORA DE SERVIÇOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Segundo entendimento do STF (RE nº 187.436-8), seguido por este Colegiado, a contribuição para o Finsocial das empresas prestadoras de serviço é exigível pela alíquota de 2% (dois por cento), na forma do art. 28 da Lei nº 7.738/89 (precedentes). Restando provado nos autos que a empresa é prestadora de serviços, não há que se falar em pagamento indevido a ensejar a restituição. Recurso negado.” Embargos de declaração acolhidos.
Numero da decisão: 201-78425
Decisão: Por unanimidade de votos, acolheu-se os embargos de declaração para retificar o Acórdão nº 76.725, corrigindo a contradição existente entre a decisão e seus fundamentos, nos termos do relatório e voto do Relator.
Nome do relator: Antônio Mário de Abreu Pinto

4696393 #
Numero do processo: 11065.001786/97-12
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jun 19 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Wed Jun 19 00:00:00 UTC 2002
Ementa: COFINS - IMUNIDADE - CF/1988, ART. 195, § 7º - SESI - A venda de medicamentos e de cestas básicas de alimentação estão, conforme o art. 4º do Regulamento do SESI ( ente paraestatal criado pelo Decreto-Lei nº 9.403/46, sendo seu regulamento veiculado pelo Decreto nº 57.375/1965), dentre seus objetivos institucionais, desde que a receita de tais vendas seja aplicada integralmente em seus objetivos sociais, o que, de acordo com os autos, é inconteste. Demais disso, não provando o Fisco que as demais prescrições do art. 14 do CTN foram desatentidas, o recurso é de ser provido. Recurso provido.
Numero da decisão: 201-76.167
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Josefa Maria Coelho Marques (Relatora) e Antônio Carlos Atulim (Suplente). Designado o Conselheiro Rogério Gustavo Dreyer para redigir o voto vencedor. Fez sustentação oral, o pela recorrente, o Dr. Celso Luiz Bernardon.
Nome do relator: Josefa Maria Coelho Marques

4697400 #
Numero do processo: 11080.000039/2002-71
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Aug 11 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Thu Aug 11 00:00:00 UTC 2005
Ementa: DECADÊNCIA - Tendo o contribuinte optado em tributar seus resultados em base anual, a contagem do prazo decadencial inicia-se no primeiro dia do exercício seguinte, eis que o fato gerador da obrigação tributária para esse caso ocorre ao final do ano-calendário. INCONSTITUCIONALIDADE – INCOMPETÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS PARA APRECIAÇÃO – As autoridades administrativas são incompetentes para a apreciação de argüições de inconstitucionalidade e ilegalidade de atos legais regularmente editados. CSLL – BASES DE CÁLCULOS NEGATIVAS – Ante a ausência de autorização legal, não são passíveis de compensação às bases de cálculo negativas da contribuição social sobre o lucro apuradas nos anos-calendário de 1989, 1990 e 1991. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 101-95.125
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de decadência suscitada e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Valmir Sandri

4694174 #
Numero do processo: 11020.002424/97-10
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Mar 03 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Wed Mar 03 00:00:00 UTC 1999
Ementa: TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA - COMPENSAÇÃO/PAGAMENTO DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS - IMPOSSIBILIDADE - Por falta de previsão legal, não se admite a compensação de Títulos da Dívida Agrária - TDA com tributos e contribuições de competência da União Federal, como também para o pagamento das mesmas obrigações com tais títulos. Entretanto, por previsão expressa do artigo 11 do Decreto nr. 578, de 24 de junho de 1992, os Títulos da Dívida Agrária - TDA poderão ser utilizados para pagamento de até 50% do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR. Recurso a que se nega provimento.
Numero da decisão: 201-72537
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Ana Neyle Olímpio Holanda

4696158 #
Numero do processo: 11065.000880/97-37
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Apr 06 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Tue Apr 06 00:00:00 UTC 1999
Ementa: IPI - CRÉDITO PRESUMIDO - 1 - Descabe limitação ao benefício instituído pela Lei nr. 9.363/96, acrescentando, para efeito de cálculo do mesmo, as receitas operacionais de filiais que não sejam produtoras exportadoras (atendimento ao princípio da autonomia dos estabelecimentos). 2 - A norma veiculadora do referido incentivo fiscal não fulmina o próprio direito pela inobservância de forma quanto à afirmação de ser o pedido centralizado ou descentralizado, se restar provado nos autos de que o pedido refere-se, tão-somente, ao estabelecimento produtor exportador peticionante. Recurso voluntário provido.
Numero da decisão: 201-72587
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Jorge Freire

4696959 #
Numero do processo: 11070.000761/96-15
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Aug 16 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Wed Aug 16 00:00:00 UTC 2000
Ementa: FINSOCIAL - BASE DE CÁLCULO - EXCLUSÃO DO ICMS/SUBSTITUTO - Na sistemática do recolhimento do ICMS pelo regime de substituição tributária, o fabricante do produto retém e recolhe, antecipadamente, o valor do tributo que incidirá sobre as operações subseqüentes, o que o qualifica como contribuinte substituto do tributo. Tal condição - de contribuinte substituto - estende-se a toda a cadeia de operações das quais ele foi o responsável pelo recolhimento do tributo, ou seja, o fabricante é contribuinte substituto tanto do distribuidor quanto do revendedor no varejo. O contribuinte substituto é aquele que reteve e recolheu o tributo referente a todas as operações, e que, por determinação legal, estava autorizado a tal, e não qualquer outro participante da cadeia de comercialização, mesmo que em etapas intermediárias, que é o contribuinte substituto, no valor referente à operação que lhe é correspondente. Não integra a base de cálculo das Contribuições ao FINSOCIAL do contribuinte substituto a parcela referente ao regime de substituição tributária, porque aquele valor será computado na base de cálculo daquelas contribuições quando recolhido pelo contribuinte substituto (PN/CST Nº 77/86, ITEM 7.1). O ICMS não se exclui da base de cálculo da Contribuição para o FINSOCIAL, por integrar o preço da mercadoria, e, estando agregado ao preço de venda, inclui-se na receita bruta (art. 1º do Decreto-Lei nº 1.940/82; art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/77 e IN/SRF nº 51/78), também por não se incluir entre as hipóteses elencadas no § 4 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.940/82, acrescentado pelo Decreto-Lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987. Recurso negado.
Numero da decisão: 201-73957
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Ana Neyle Olímpio Holanda

4697867 #
Numero do processo: 11080.004089/97-44
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jun 06 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Wed Jun 06 00:00:00 UTC 2001
Ementa: CERTIFICADO DE ORIGEM. EMISSÃO. REDUÇÃO MERCOSUL. A emissão a destempo do certificado de origem torna descabida a redução tarifária. Recurso desprovido.
Numero da decisão: 301-29778
Decisão: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso. Vencidos os conselheiros Moacyr Eloy de Medeiros e Paulo Lucena de Menezes.
Nome do relator: LUIZ SÉRGIO FONSECA SOARES

4696606 #
Numero do processo: 11065.002924/95-10
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Aug 20 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Tue Aug 20 00:00:00 UTC 2002
Ementa: IPI - DIREITO INTERTEMPORAL - Lei posterior ao lançamento revogou a norma sancionatória que embasou o mesmo. Assim, com fulcro no art. 106, II, a, do CTN, ela retroage ao tempo do lançamento para afastar a incidência da norma penal, vez que ainda não definitivamente julgado aquele. Recurso de ofício ao qual se nega provimento.
Numero da decisão: 201-76284
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso de ofício.
Nome do relator: Jorge Freire

4698047 #
Numero do processo: 11080.004906/00-03
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jan 23 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Wed Jan 23 00:00:00 UTC 2002
Ementa: CORREÇÃO MONETÁRIA – DIFERENÇA IPC/BTNF: Ao admitir a dedutibilidade da diferença entre a aplicação dos índices IPC/BTNF na correção monetária do balanço de 1990 a que se refere a Lei nº 8.200/91, o Decreto nº 332/91, ao estabelecer regras para sua dedução, validou os procedimentos adotados pelos contribuintes que utilizaram a variação do IPC para corrigir as contas que compuseram o patrimônio líquido da pessoa jurídica naquele período. Assim, uma vez que o lançamento de ofício para cobrança de tributos pela sua dedução integral ocorreu após o prazo para dedução estabelecido no artigo 3º, inciso I, do referido Decreto, caberia ao fisco apenas a cobrança de encargos pela postergação no pagamento do imposto. CORREÇÃO MONETÁRIA – PLANO REAL: Uma vez que o legislador não está impedido de instituir índices de atualização diferenciados para atender a diversidade de situações e de condições reais que caracterizam, em dado momento, a conjuntura financeira do país e, uma que o artigo 38 da Lei nº 8.800/94 estabeleceu expressamente metodologia de cálculo do índice de correção monetária para os meses de julho e agosto de 1994, não há de se cogitar da aplicação de qualquer outro índice. CONSTITUCIONALIDADE: A autoridade administrativa é incompetente para decidir sobre a constitucionalidade dos atos baixados pelos Poderes Legislativo e Executivo, conforme artigo 102 da CF/88. LANÇAMENTO REFLEXO: O lançamento reflexo da CSLL deverá ser ajustado ao que foi decidido no lançamento do IRPJ, ante a íntima relação de causa e efeito entre eles existente. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Numero da decisão: 101-93.727
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento parcial ao recurso para excluir da tributação o item IPC/BTNF no valor de R$ 69.405,490, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Raul Pimentel