Numero do processo: 19515.002940/2005-84
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri May 30 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Fri May 30 00:00:00 UTC 2008
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
Anos-calendário: 2001 e 2002
Ementa: IRPJ/CSLL — DEDUÇÃO DE DESPESAS COM PUBLICIDADE E PROGAGANDA - Para que seja dedutível a despesa com publicidade e propaganda, o sujeito passivo deve comprovar a sua necessidade à atividade da empresa. Se a contribuinte pagou antecipadamente o valor de espaço publicitário e, ao longo do ano-calendário, deduziu as parcelas correspondentes aos serviços prestados, o valor do preço correspondente ao espaço não utilizado poderá ser igualmente deduzido ao fim do período. A não utilização de todo o espaço adquirido não desnatura a necessidade da despesa efetuada pela contribuinte, devidamente comprovada por meio de contrato de
prestação de serviços, cópias de cheques nominais à contratada e
recibos dos pagamentos correspondentes. A contratação em base
anual tem justificativa empresarial (disponibilidade de espaços
publicitários) e econômica (desconto em relação ao valor
individualizado da mídia).
DIFERIMENTO DE CUSTOS E RECEITAS — CONTRATO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA — A legislação autoriza o diferimento da tributação do lucro não realizado, quanto se tratar de contratante integrante da Administração Pública. Se determina o diferimento do resultado, é conseqüência inegável que as receitas estarão igualmente diferidas. Não seria possível à empresa contabilizar resultados sem receitas. E, em face do princípio da competência e vinculação dos custos às receitas, os custos somente devem ser deduzidos quando apuradas e conhecidas as receitas.
RESERVA DE REAVALIZAÇÃO — CONTROLADORA — EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL — USO PARA AUMENTO DO CAPITAL SOCIAL — AUSÊNCIA DE FATO GERADOR
DO IRPJ/CSLL — A Reserva de Reavaliação, apurada na controladora, por equivalência patrimonial, não deve ser tributada (acrescida ao Lucro Real) quando utilizada para aumento de seu Capital Social, se constituída como contrapartida de aumento de valor de imóveis constantes do Ativo Permanente da sociedade controlada que efetuar a reavaliação de seus bens. A respectiva Reserva de Reavaliação somente será computada em conta de resultado ou na determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido quando ocorrer a efetiva realização do bem reavaliado, como determina o art. 4° da Lei n° 9.959/2000.
Recurso Voluntário Parcialmente Provido.
Numero da decisão: 101-96.784
Decisão: ACORDAM os membros da primeira câmara do primeiro conselho de
contribuintes, 1) Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso para restabelecer a dedução das despesas com propaganda e publicidade, indicadas no item "I" do auto de infração; 2) Por unanimidade de votos, restabelecer a dedução das despesas pagas à CESBE S/A ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS, no valor de R$ 1.625.000,00, conforme fls. 175 e 3) Por maioria de votos, DAR provimento ao recurso quanto a tributação da reserva de reavaliação, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Antonio Praga, que apresenta declaração voto.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: Alexandre Andrade Lima da Fonte Filho
Numero do processo: 19515.001392/2004-94
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed May 23 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Wed May 23 00:00:00 UTC 2007
Ementa: FALTA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTOS EM CONTAS A PAGAR DE TRIBUTOS – ACUSAÇÃO INSUSCETÍVEL DE GERAR DESPESAS INDEDUTÍVEIS – Os tributos são dedutíveis, em regra geral, pelo princípio contábil da competência. A constituição de contas a pagar de tributo tem como contrapartida a despesa correspondente. O lançamento a débito com histórico de pagamento tem como contrapartida conta de ativo, não afetando o resultado. Se a própria fiscalização entende devidos os valores registrados em contas a pagar, pois não declarados e não pagos, ela mesma confirma que a constituição do contas a pagar estava correta, convalidando sua contrapartida em despesa.
Recurso voluntário provido.
Numero da decisão: 101-96.155
Decisão: ACORDAM os Membros da PRIMEIRA CÂMARA do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, DAR provimento ao
recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: Mário Junqueira Franco Junior
Numero do processo: 16327.000812/99-43
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Aug 16 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Wed Aug 16 00:00:00 UTC 2000
Ementa: DECADÊNCIA – I.R.P.J. - EXERCÍCIO 1993 - O imposto de renda pessoa jurídica se submete à modalidade de lançamento por homologação, eis que é exercida pelo contribuinte a atividade de determinar a matéria tributável, o cálculo do imposto e pagamento do “quantum” devido, independente de notificação, sob condição resolutória de ulterior homologação. Assim, o fisco dispõe do prazo de 5 anos, contado da ocorrência do fato gerador, para homologá-lo ou exigir seja complementado o pagamento antecipadamente efetuado, caso a lei não tenha fixado prazo diferente e não se cuide da hipótese de sonegação, fraude ou conluio (ex-vi do disposto no parágrafo 4º do art. 150 do CTN). A ausência de recolhimento do imposto não altera a natureza do lançamento, vez que o contribuinte continua sujeito aos encargos decorrentes da obrigação inadimplida (atualização, multa, juros etc. a partir da data de vencimento originalmente previsto, ressalvado o disposto no art. 106 do CTN)).
PRELIMINAR QUE SE ACOLHE.
Numero da decisão: 101-93146
Decisão: Por unanimidade de votos, acolher a preliminar de decadência.
Nome do relator: Sebastião Rodrigues Cabral
Numero do processo: 16327.000728/2001-88
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Dec 05 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Wed Dec 05 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 1999
MULTA DE MORA – CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA – não é possível a exigência de multa de mora sobre crédito tributário com a exigibilidade suspensa no período compreendido entre a concessão da medida judicial e 30 dias após a data da publicação da decisão judicial que considerar devido o tributo.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL – TAXA SELIC - JUROS DE MORA - APLICAÇÃO DA SÚMULA 1CC Nº 04.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL – JUROS DE MORA - CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA - APLICAÇÃO DA SÚMULA 1CC Nº 05.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 101-96.472
Decisão: ACORDAM os Membros da PRIMEIRA CÂMARA do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para que o pagamento de fls. 37 seja alocado ao crédito tributário objeto destes autos e para que seja afastada a exigência da multa de mora até 30 dias após a publicação da
decisão judicial que considerar devido o tributo, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF (ação fiscal) - Instituição Financeiras (Todas)
Nome do relator: Caio Marcos Cândido
Numero do processo: 16327.003437/2003-11
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Apr 18 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Fri Apr 18 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 1999
PRELIMINAR DE DECADÊNCIA DO DIREITO DE CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO - Nos casos de lançamento por homologação, o prazo decadencial para o fisco constituir o crédito tributário via lançamento de ofício, começa a fluir a partir da data do fato gerador da obrigação tributária, que no caso das empresas que optam em apurar seus resultados em base anual, ocorre ao final do ano-calendário, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, caso em que o prazo começa a fluir a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
Recurso Procedente
Numero da decisão: 101-96.716
Decisão: ACORDAM os membros da primeira câmara do primeiro conselho de
contribuintes, por unanimidade de votos, ACOLHER a preliminar de decadência e cancelar o lançamento, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Valmir Sandri
Numero do processo: 16327.000423/00-97
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Feb 25 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Tue Feb 25 00:00:00 UTC 2003
Ementa: IOF - LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL - ACRÉSCIMOS LEGAIS - A decretação da liquidação extrajudicial de instituição financeira não exclui do lançamento de ofício efetuado anteriormente a imposição de multa e juros, cujas exigências devem ser examinadas na face de execução. INCIDÊNCIA. Caracteriza-se como operação de crédito sujeita a IOF aquela em que: 1. o cliente comprador adquire em uma revenda ou concessionária um veículo dando um valor como entrada no ato da compra e comprometendo-se a pagar o saldo do preço em parcelas mensais e sucessivas em prazo acertado; 2. na mesma data formaliza-se um Contrato de Cessão de Crédito em que a revendedora ou a concessionária cede seu direito de crédito resultante de venda do veículo a um Banco e em pagamento recebe o saldo do preço a vista do veículo vendido; 3. em garantia à operação de venda do veículo, consta do contrato uma cláusula de reserva de domínio em favor da vendedora ou cessionária, caso ocorra a cessão de crédito, que sempre ocorre, sendo o comprador constituído como fiel depositário; e 4. na Nota Fiscal consta desde o início o nome do Banco que financia a operação como detentor da reserva de domínio do veículo. Recurso negado.
Numero da decisão: 201-76742
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Antonio Mario de Abreu Pinto.
Nome do relator: Serafim Fernandes Corrêa
Numero do processo: 18471.001381/2006-67
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Mar 04 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Tue Mar 04 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Exercício: 2005, 2007
Ementa: COMPENSAÇÃO. CRÉDITO PRÊMIO IPI. MULTA ISOLADA. COMPETÊNCIA. Nos expressos termos do art. 23, caput e § 1º, do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes do Ministério da Fazenda, a competência para apreciação de procedimentos administrativos relativos à compensação tributária e penalidades dela decorrentes é definida pela espécie do crédito alegado. Competência declinada em favor de uma das Câmaras do Segundo Conselho de Contribuintes.
Numero da decisão: 103-23.378
Decisão: ACORDAM os membros da TERCEIRA CÂMARA do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do
recurso em função de ter sido declinada a competência, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: CPMF - ação fiscal- (insuf. na puração e recolhimento)
Nome do relator: Antonio Carlos Guidoni Filho
Numero do processo: 19740.000045/2003-08
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Dec 05 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Wed Dec 05 00:00:00 UTC 2007
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CONCOMITÂNCIA. Existe concomitância quando no processo administrativo se discutir o mesmo objeto da ação judicial, hipótese em que a autoridade administrativa julgadora não deve conhecer o mérito do litígio.
Recurso não conhecido.
Numero da decisão: 101-96.473
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER o recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Alexandre Andrade Lima da Fonte Filho
Numero do processo: 19740.000170/2004-91
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Nov 09 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu Nov 09 00:00:00 UTC 2006
Ementa: COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS- TRAVA - A partir do ano-calendário de 1995, para a determinação da base de cálculo do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro, o lucro líquido ajustado poderá ser reduzido em, no máximo, trinta por cento, tanto em razão da compensação de prejuízo, como em razão da compensação da base de cálculo negativa. (Súmula 1º CC nº 3)
COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS – EMPRESAS EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL- A jurisprudência do Conselho que afasta a limitação só alcança a compensação feita na declaração final de extinção.
JUROS DE MORA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.- Existe previsão legal expressa quanto à incidência de juros de mora sobre débitos de qualquer natureza, para com a Fazenda Nacional (art. 9º da Lei 8.177/1991, com redação da Lei 8.218/1991).
MULTA DE OFÍCIO – PESSOA JURÍDICA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. A questão da reclamação de multa das empresas em processo de liquidação extrajudicial diz respeito à fase de execução, não cabendo ao julgador declará-la indevida quando configurados os pressupostos legais para sua imposição.
Numero da decisão: 101-95.856
Decisão: ACORDAM, os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos,NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro João Carlos de Lima Júnior que deu provimento ao recurso.
Matéria: IRPJ - AF (ação fiscal) - Instituição Financeiras (Todas)
Nome do relator: Sandra Maria Faroni
Numero do processo: 16707.010064/99-79
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Apr 13 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Wed Apr 13 00:00:00 UTC 2005
Ementa: IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA – AC 1995
PRELIMINAR - PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL – CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - FALTA DE DESCRIÇÃO DOS FATOS – INEXISTÊNCIA – Constando do lançamento a descrição do fato e a capitulação legal em que se fundamenta não há que se falar em cerceamento do direito de defesa.
IRPJ – EXCESSO DE RETIRADA – REVISÃO INTERNA – A legislação do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas para o ano-calendário de 1995 impunha limites a dedutibilidade de despesas com remuneração pagas aos sócios, diretores e administradores.
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – O Conselho de Contribuintes, órgão administrativo de julgamento, não é competente para a análise da inconstitucionalidade de dispositivo legal regularmente inserido no ordenamento jurídico posto ser esta competência privativa do Poder Judiciário.
CONFISCO – TAXA SELIC – MULTA DE OFÍCIO – A multa de ofício e os juros de mora com base na taxa SELIC encontram supedâneo em lei, não cabendo a este colegiado a análise quanto à alegada ocorrência de confisco.
Recurso voluntário não provido.
Numero da decisão: 101-94.920
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de nulidade suscitada e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Caio Marcos Cândido
