Numero do processo: 10932.000653/2008-97
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 18 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/2002 a 31/12/2003
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DECADÊNCIA. PRAZO. TERMO INICIAL. NOTIFICAÇÃO ORIGINÁRIA ANULADA POR VÍCIO FORMAL. APLICABILIDADE ARTIGO 173, INCISO II, CTN.
Tratando-se de lançamento substitutivo de notificação fiscal anulada por vício formal, o prazo decadencial para constituição do crédito previdenciário desloca-se para a contagem inscrita no artigo 173, inciso II, do Códex Tributário, o qual estabelece como termo inicial a data da definitividade da decisão que decretar a nulidade da autuação por vício formal.
CONTRIBUIÇÕES SEGURADO EMPREGADO E CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. OBRIGAÇÃO RECOLHIMENTO.
Nos termos do artigo 30, inciso I, alíneas “a” e “b”, da Lei nº 8.212/91, a empresa é obrigada a arrecadar as contribuições dos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço, descontando-as das respectivas remunerações e recolher o produto no prazo contemplado
na legislação de regência.
PREVIDENCIÁRIO. ISENÇÃO COTA PATRONAL. REQUISITOS. NECESSIDADE ATO DECLARATÓRIO.
Somente fará jus à isenção da cota patronal das contribuições previdenciárias a contribuinte entidade beneficente de assistência social que cumprir, cumulativamente, os requisitos inscritos na legislação de regência vigente à época da ocorrência dos fatos geradores, especialmente o artigo 55 da Lei nº
8.212/91, devendo, igualmente, requerer aludido benefício mediante emissão de Ato Declaratório.
Recursos de Ofício Provido e Voluntario Negado.
Numero da decisão: 2401-002.645
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por maioria de votos, dar provimento ao recurso de ofício. Vencidos os conselheiros Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira (Relator) e Marcelo Freitas de Souza Costa, que negavam provimento. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Igor Araújo Soares. Por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário.
Nome do relator: RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA
Numero do processo: 15504.005296/2010-31
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 20 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Apr 10 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2006
PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - AUTO DE INFRAÇÃO - OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - SEGURADOS EMPREGADOS - PAGAMENTOS INDIRETOS - DESCUMPRIMENTO DA LEI - - INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO
Uma vez estando no campo de incidência das contribuições previdenciárias, para não haver incidência é mister previsão legal nesse sentido, sob pena de afronta aos princípios da legalidade e da isonomia.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS - DESCUMPRIMENTO DOS PRECEITOS LEGAIS - ESTIPULAÇÃO NO ACORDO OU CONVENÇÃO DE REGRAS CLARAS E OBJETIVAS.
Não demonstrou o recorrente que os acordos e convenções coletivas estipulavam metas ´para o pagamento de PLR.
PAGAMENTO DE ABONO PECUNIÁRIO - PREVISÃO EM AC/CC - DESVINCULADO DO SALÁRIO - NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DA RUBRICA PRETENDIDA.
A alegação de que os valores descrito em folha de pagamento seriam na verdade abono pecuniário não pode ser acolhida se não comprova o recorrente o equivoco cometido, seja por meio de retificação contábil ou mesmo da própria folha de pagamento.
PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS - BASE DE CÁLCULO DOS CARRETEIROS - DISCUSSÃO JUDICIAL. - RENÚNCIA A INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA - NÃO CONHECIMENTO.
Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo.
Trazendo aos autos declaração de que encontra-se filiado a associação que ingressou em juízo para questionar a base de cálculo de 20% sobre a contratação de carreteiros, não há como apreciar as questões meritórias, face a concomitância de ação judicial.
PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - AUTO DE INFRAÇÃO - OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - CONTRIBUIÇÃO DESTINADA A TERCEIROS
Cumpre observar que fiscalização previdenciária possui competência para arrecadar e fiscalizar as contribuições destinadas a terceiros, conforme art. 94 da Lei 8.212/91.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2401-002.899
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do recurso e na parte conhecida, negar provimento.
Elias Sampaio Freire - Presidente
Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira - Relatora
Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Elias Sampaio Freire, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Kleber Ferreira de Araújo, Igor Araújo Soares, Marcelo Freitas de Souza Costa e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA
Numero do processo: 16004.000547/2007-90
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 15 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/02/2005 a 31/05/2005
AUTO DE INFRAÇÃO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA Constitui
falta passível de multa, deixar a empresa de arrecadar, mediante desconto das remunerações, as contribuições dos segurados contribuintes individuais a seu serviço.
MULTA PORTARIA MPS 142/2007 A Portaria MPS 142/07 não trata de
majoração de valor da multa, mas tão somente da atualização da multa prevista no Decreto 3048/99.
APRECIAÇÃO DE ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. De conformidade com os artigos 62 e 72, § 4º do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais CARF, c/c a Súmula nº 2 do antigo 2º
CC, às instâncias administrativas não compete apreciar questões de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, cabendo-lhes
apenas dar fiel cumprimento à legislação vigente, por extrapolar os limites de sua competência.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2401-002.414
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos: I) rejeitar as preliminares suscitadas; e II) no mérito, negar provimento ao recurso.
Matéria: CPSS - Contribuições para a Previdencia e Seguridade Social
Nome do relator: MARCELO FREITAS DE SOUZA COSTA
Numero do processo: 10140.722271/2011-30
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Sun Jan 20 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Apr 10 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2009
SOCIEDADE SIMPLES. A sociedade simples possui como característica intrínseca natureza não empresarial e o exercício de função intelectual decorrente da especialização ou função exercida por seus sócios. É de sua própria natureza que os sócios de empresa constituída sob a forma de sociedade simples exerçam pessoalmente o seu objeto social e seus honorários sejam vertidos para a sociedade, sem que o mesmo esteja a agir em nome próprio e distante dos interesses da empresa, a perceber proventos decorrentes do trabalho e não do capital social.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REMUNERAÇÃO DOS SÓCIOS. OPÇÃO PELO NÃO PAGAMENTO DE PRÓ-LABORE. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS DEVIDAMENTE APURADA NOS REGISTROS CONTÁBEIS. DISCRIMINAÇÃO. As remunerações de pró-labore e participação nos resultados devem estar discriminadas na contabilidade, de maneira a evitar a incidência da contribuição previdenciária sobre o total dos valores pagos aos sócios à luz do disposto no inciso II do §5° do artigo 201 do Regulamento da Previdência Social. No caso, a discriminação ocorreu, não havendo que se falar a em incidência de contribuição previdenciária sobre a parcela referente a lucros.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2401-002.910
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso.
Elias Sampaio Freire - Presidente
Igor Araújo Soares - Relator
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Elias Sampaio Freire, Kleber Ferreira de Araujo, Igor Araújo Soares, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Marcelo Freitas de Souza Costa e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Nome do relator: IGOR ARAUJO SOARES
Numero do processo: 10530.721237/2010-73
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 19 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Data do fato gerador: 18/03/2010
PREVIDENCIÁRIO CUSTEIO AUTO DE INFRAÇÃO ARTIGO 32, IV, § 5º E ARTIGO 41 DA LEI N.º 8.212/91 C/C ARTIGO 284, II DO RPS,
APROVADO PELO DECRETO N.º 3.048/99 OMISSÃO EM GFIP
A inobservância da obrigação tributária acessória é fato gerador do auto de infração, o qual se constitui, principalmente, em forma de exigir que a obrigação seja cumprida; obrigação que tem por finalidade auxiliar o INSS na administração previdenciária.
Inobservância do art. 32, IV, § 5º da Lei n° 8.212/1991, com a multa punitiva aplicada conforme dispõe o art. 284, II do RPS, aprovado pelo Decreto n° 3.048/1999.: “ informar mensalmente ao Instituto Nacional do Seguro Social INSS, por intermédio de documento a ser definido em regulamento, dados relacionados aos fatos geradores de contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS. (Incluído pela Lei 9.528, de 10.12.97)”.
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Data do fato gerador: 18/03/2010
PREVIDENCIÁRIO CUSTEIO AUTO DE INFRAÇÃO ARTIGO 32, IV, § 5º E ARTIGO 41 DA LEI N.º 8.212/91 C/C ARTIGO 284, II DO RPS,
APROVADO PELO DECRETO N.º 3.048/99 NFLD CORRELATAS SEGURADOS
EMPREGADOS E CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS A sorte de Autos de Infração relacionados a omissão em GFIP, está diretamente relacionado ao resultado das NFLD lavradas sobre os mesmos
fatos geradores.
PREVIDENCIÁRIO CUSTEIO AUTO DE INFRAÇÃO ARTIGO 32, IV, § 5º E ARTIGO 41 DA LEI N.º 8.212/91 C/C ARTIGO 284, II DO RPS, APROVADO PELO DECRETO N.º 3.048/99 OMISSÃO EM GFIP MULTA RETROATIVIDADE
BENIGNA Na superveniência de legislação que estabeleça novos critérios para a apuração da multa por descumprimento de obrigação acessória, faz-se necessário verificar se a sistemática atual é mais favorável ao contribuinte que a anterior.
Não cabe autuação de GFIP, quando constatado lançamento de ofício de contribuições, com aplicação de multa de ofício.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2401-002.402
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso. Elias Sampaio Freire - Presidente
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA
Numero do processo: 16095.000201/2010-15
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 22 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2007
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ISENÇÃO COTA PATRONAL. NORMAS PROCEDIMENTAIS. RETROATIVIDADE. LEI 12.101/2009. APLICAÇÃO PROCEDIMENTAL A FATOS GERADORES PRETÉRITOS À SUA EDIÇÃO. AÇÃO FISCAL POSTERIOR À ALUDIDA LEGISLAÇÃO. ARTIGO 144, § 1º, CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
Tratando-se de ação fiscal desenvolvida após a edição da Lei nº 12.101, de 27/11/2009, a qual, além de contemplar os requisitos para fruição da isenção da cota patronal, igualmente, estabeleceu novos procedimentos para obtenção e cancelamento da certificação de entidades beneficentes de assistência social, impõe-se à observância desse novo regramento aos fatos geradores ocorridos anteriormente à aludida lei, com esteio no artigo 144, § 1o, do
Código Tributário Nacional.
In casu, tendo a fiscalização que culminou com a lavratura do presente auto de infração transcorrido após a vigência da Lei nº 12.101/2009, inclusive,
com o seu 1º Termo de Intimação Fiscal sido cientificado ao contribuinte bem após a vigência daquela lei, em 05/04/2010, deveria ter observado os procedimentos ali inscritos, exigindo um aprofundamento maior na matéria, ao rechaçar a condição de entidade isenta (auto enquadrada), dissertando a propósito dos pressupostos legais da isenção que teriam sido inobservados e
para quais períodos, sob pena de improcedência do feito, como aqui se vislumbra.
SEGURADOS EMPREGADOS CONTRIBUIÇÃO DESCONTADA E NÃO RECOLHIDA APURADA EM FOPAG 13 SALÁRIO NÃO IMPUGNAÇÃO EXPRESSA
A empresa é obrigada pelo desconto e posterior recolhimento das
contribuições descontadas dos segurados empregados a seu serviço.
A não impugnação expressa dos fatos geradores objeto do lançamento importa em renúncia e consequente concordância com os termos do AI. A mera alegação não desconstitui o lançamento, quando resta claro no lançamento, quais os fatos geradores lançados, o que permitiria ao recorrente apresentar os documentos capazes de desconstituir a AI de obrigação principal.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2401-002.807
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso para excluir os débitos referentes aos Processo 16095.000201/201015, DEBCAD n. 37.227.3432
e Processo n° 16095.000202/201060 DEBCAD n° 37.259.4980.
Vencida a conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira (relatora), que negava provimento. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA
Numero do processo: 10580.728729/2009-61
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 21 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2006
PREVIDENCIÁRIO BOLSA DE ESTUDO DE DEPENDENTE INCIDÊNCIA
DE CONTRIBUIÇÃO
Não incidem contribuições previdenciárias nas verbas pagas à título de bolsas de estudo, somente quando estas são destinadas aos empregados e dirigentes, não sendo extensivo tal benefícios aos dependentes destes.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2401-002.524
Decisão: Acordam os membros do colegiado, Por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso.
Nome do relator: MARCELO FREITAS DE SOUZA COSTA
Numero do processo: 15504.019838/2009-10
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 19 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/02/2004 a 31/07/2004
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DECADÊNCIA. PRAZO
QUINQUENAL. SALÁRIO INDIRETO. PRÊMIO DE INCENTIVO PRODUTIVIDADE. ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO. OCORRÊNCIA.
O prazo decadencial para a constituição dos créditos previdenciários é de 05 (cinco) anos, nos termos dos dispositivos legais constantes do Código Tributário Nacional, tendo em vista a declaração da inconstitucionalidade do artigo 45 da Lei nº 8.212/91, pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos dos RE’s nºs 556664, 559882 e 560626, oportunidade em que fora aprovada
Súmula Vinculante nº 08, disciplinando a matéria. In casu, aplicou-se o prazo decadencial insculpido no artigo 150, § 4º, do CTN, eis que restou comprovada a ocorrência de antecipação de pagamento, por tratar-se de salário indireto prêmio de incentivo produtividade, tendo a contribuinte efetuado o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração reconhecida (salário normal).
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2401-002.674
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por maioria de votos, declarar a decadência do lançamento. Vencida a conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, que rejeitava a argüição da decadência, por aplicar o art. 173, I do CTN.
Nome do relator: RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA
Numero do processo: 10510.004068/2009-16
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 11 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/11/2004 a 31/12/2006
CONTRIBUIÇÕES DESCONTADAS DE CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS E SEGURADOS E NÃO REPASSADAS. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO EM GFIP. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA. LANÇAMENTO. MANUTENÇÃO. A alegação recursal no sentido de que as contribuições descontadas pela recorrente, de fato, foram recolhidas aos cofres públicos deve ser acompanhada de prova documental que a sustente. Uma vez que foram analisadas as GFIP’s apresentadas pela
recorrente, dele se verificando a omissão de pagamentos descontados em folha de pagamentos, aliado ao fato de que o contribuinte não comprovou o aludido pagamento, é de ser mantido o lançamento.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2401-002.555
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar
provimento ao recurso.
Nome do relator: IGOR ARAUJO SOARES
Numero do processo: 10380.006748/2007-27
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 04 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Jun 04 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Obrigações Acessórias
Data do fato gerador: 20/01/1997
PREVIDENCIÁRIO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - AUTO DE INFRAÇÃO
A responsabilidade pessoa do dirigente público pelo descumprimento de obrigação acessória no exercício da função pública, encontra-se revogado, passando o próprio ente público a responder pela mesma.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Numero da decisão: 2401-000.352
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda
Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.
Matéria: Outras penalidades (ex.MULTAS DOI, etc)
Nome do relator: Cleusa Vieira de Souza
