Numero do processo: 14135.000525/2008-90
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 29 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Sep 29 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Data do fato gerador: 01/01/2001
CUSTEIO AUTO DE INFRAÇÃO ARTIGO 33, § 2.º DA LEI N.º 8.212/91 C/C ARTIGO 283, II, “j” DO RPS, APROVADO PELO DECRETO N.º 3.048/99
A inobservância da obrigação tributária acessória é fato gerador do auto de infração, o qual se constitui, principalmente, em forma de exigir que a obrigação seja cumprida; obrigação que tem por finalidade auxiliar o INSS na administração previdenciária.
Inobservância do artigo 33, § 2.º da Lei n.º 8.212/91 c/c artigo 283, II, “j” do RPS, aprovado pelo Decreto n.º 3.048/99.
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Data do fato gerador: 30/11/2006
GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DOS SOLIDÁRIOS DECADÊNCIA QUINQUENAL OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.
Em inexistindo notificação dos responsáveis solidários, os mesmos só poderão ser notificados a figurar no polo passivo, caso não tenha e operado a decadência do direito de lançar.
O STF em julgamento proferido em 12 de junho de 2008, declarou a
inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n º 8.212/1991, tendo inclusive no intuito de eximir qualquer questionamento quanto ao alcance da referida decisão, editado a Súmula Vinculante de n º 8, “São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário””.
Em se tratando de Auto de Infração por não ter a empresa comprovado a apresentação de documento, não há que se falar em recolhimento antecipado devendo a decadência ser avaliada a luz do art. 173, I do CTN.
NÃO IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FATOS QUE ENSEJARAM A AUTUAÇÃO PROCEDÊNCIA DE UM ÚNICO FATO JÁ É SUFICIENTE PARA MANUTENÇÃO DA AUTUAÇÃO.
A não impugnação expressa dos fatos geradores objeto do lançamento importa em renúncia e conseqüente concordância com os termos do AI.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2401-002.038
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, I) Por maioria de votos, declarar a decadência do lançamento para os responsáveis solidários, excluindo-os, consequentemente, do pólo passivo do lançamento. Vencidos os Conselheiros Marcelo Freitas de Souza Costa e
Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, que declaravam a decadência para todos os obrigados. II) Por unanimidade de votos, no mérito, negar provimento ao recurso.
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA
Numero do processo: 18471.002603/2008-21
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 23 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Aug 24 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Data do fato gerador: 29/09/2008
CUSTEIO AUTO DE INFRAÇÃO ARTIGO 32, III DA LEI N.º 8.212/91
C/C ARTIGO 283, II, “b” DO RPS, APROVADO PELO DECRETO N.º
3.048/99 RECURSO INTEMPESTIVO NÃO CONHECIDO
O art. 305, § 1º do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n° 3.048/1999 assim descreve: “Das decisões do Instituto Nacional do Seguro Social nos processos de interesse dos beneficiários e dos contribuintes da seguridade social caberá recurso para o Conselho de Recursos da Previdência Social, conforme o disposto neste Regulamento e no Regimento daquele Conselho.
É de trinta dias o prazo para interposição de recursos e para o oferecimento de contrarazões, contados da ciência da decisão e da interposição do recurso, respectivamente.”
O art. 3° do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais CARF descreve que compete à Segunda Seção processar e julgar recursos de ofício e voluntário de decisão de primeira instância que versem sobre aplicação da legislação de: IV Contribuições Previdenciárias, inclusive as instituídas a título de substituição e as devidas a terceiros, definidas no art. 3° da Lei n° 11.457, de 16 de março de 2007.
Recurso Voluntário Não Conhecido.
Numero da decisão: 2401-002.024
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não
conhecer do recurso.
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA
Numero do processo: 12269.003894/2008-93
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 01 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Dec 01 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/2004 a 30/04/2007
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. EMPRESA QUE NÃO CONTABILIZA CORRETAMENTE VERBAS HONORÁRIAS DE CONSULTOR CONTRIBUIÇÃO
DEVIDA. REMUNERAÇÃO INDIRETA DE PESSOA FÍSICA PRESTADORA DE SERVIÇO. CERCEAMENTO DE DEFESA POR APREENSÃO DE DOCUMENTOS.
SUSPENSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO EM RAZÃO DE TRAMITAR DE AÇÃO PENAL NÃO SE COMUNCAM. FISCALIZAÇÃO PROVADOS FATOS ALEGADOS SÃO AS PRÓPRIAS GUIA DE RECOLHIMENTO QUE NÃO FORAM APRESENTADAS PELA RECORRENTE.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2401-002.179
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos: I) rejeitar a preliminar de cerceamento do direito de defesa; e II) negar provimento ao recurso.
Nome do relator: MARCELO FREITAS DE SOUZA COSTA
Numero do processo: 10935.004927/2009-78
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 29 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Sep 29 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Data do fato gerador: 31/07/2009
CUSTEIO PREVIDENCIÁRIO AUTO DE INFRAÇÃO OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA ATRASO NA ENTREGA DE ARQUIVOS MAGNÉTICOS ART. 11, § 3º e 4 º da Lei n ° 8.218/1991, MULTA PUNITIVA ART. 12, III da Lei 8.218/91.
A empresa que utiliza sistema de processamento eletrônico de dados para o registro de negócios e atividades econômicas, escrituração de livros ou produção de documentos de natureza contábil, fiscal, trabalhista e previdenciária é obrigada a arquivar e conservar, devidamente certificados, os respectivos sistemas e arquivos, em meio digital ou assemelhado, durante 5
anos, à disposição da .fiscalização.
A exigibilidade dos arquivos está prevista no art. 11, §§1 0 , 3 0 e 40 da Lei n° 8.218, de 29/08/1991 e Art. 8º da Lei 10.666/2003, e deverão ser apresentados de acordo com o leiaute definido no Manual Normativo de Arquivos Digitais MANAD, versão 1.0.0.1, aprovado pela Portaria MPS/SRP n° 58, de 28/01/2005 e, a partir de 01/06/2006, no Manad Versão 1.0.0.2, aprovado pela IN MPS/SRP no 12, de 20/06/2006.
A inobservância da obrigação tributária acessória é fato gerador do auto de infração, o qual se constitui, principalmente, em forma de exigir que a obrigação seja cumprida; obrigação que tem por finalidade auxiliar o INSS na administração previdenciária.
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Data do fato gerador: 31/07/2009
INCONSTITUCIONALIDADE ILEGALIDADE DE LEI E CONTRIBUIÇÃO IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA
A verificação de inconstitucionalidade de ato normativo é inerente ao Poder Judiciário, não podendo ser apreciada pelo órgão do Poder Executivo.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2401-002.040
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar
provimento ao recurso.
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA
Numero do processo: 10283.900059/2006-28
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 10 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Nov 09 00:00:00 UTC 2011
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Anocalendário:
2003
COMPENSAÇÃO. DCOMP. DECISÃO ELETRÔNICA BASEADA EM
DADOS DEFASADOS DE DCTF. INFORMAÇÕES RETIFICADAS POR
DCTFRETIFICADORA
APRESENTADA EM MOMENTO ANTERIOR À
NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO.
Decisão eletrônica que nega homologação à Declaração de Compensação
pelo fundamento de que o DARF, do qual teria originado o crédito indicado
pelo contribuinte na compensação, teria sido integralmente absorvido pelo
valor confessado em DCTF em relação ao mesmo período de apuração.
A decisão deve ser anulada se foi baseada em dados defasados, que já haviam
sido alterados por meio de DCTFretificadora
transmitida antes da
notificação da decisão.
Decisão anulada.
Numero da decisão: 3403-001.288
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em dar
provimento ao recurso. Vencida a Conselheira Liduína Maria Alves Macambira (Relatora).
Designado o Conselheiro Ivan Allegretti para redigir o voto vencedor.
Matéria: Cofins- proc. que não versem s/exigências de cred.tributario
Nome do relator: LIDUINA MARIA ALVES MACAMBIRA
Numero do processo: 13888.903108/2009-14
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Fri Sep 02 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Sep 01 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Assunto: DCOMP ELETRÔNICA DE PAGAMENTO A MAIOR OU
INDEVIDO.
Período de Apuração: 01.01.2003 a 31.01.2003.
Ementa: DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA.
Incumbe ao sujeito passivo a demonstração, acompanhada das provas hábeis,
da composição e a existência do crédito que alega possuir junto Fazenda
Nacional para que sejam aferidas sua liquidez e certeza pela autoridade
administrativa.
COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA.
Apenas os créditos líquidos e certos são passíveis de compensação tributária,
conforme artigo 170 do Código Tributário Nacional.
Recurso Negado.
Numero da decisão: 3403-001.214
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar
provimento ao recurso.
Nome do relator: DOMINGOS DE SA FILHO
Numero do processo: 10073.000912/2003-32
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 06 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Oct 06 00:00:00 UTC 2011
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Data do fato gerador: 30/04/1996, 31/05/1996, 30/06/1996, 31/07/1996,
31/08/1996, 30/09/1996, 31/12/1996
PIS DECADÊNCIA. APLICAÇÃO DO CÓDIG0 TRIBUTÁRIO
NACIONAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 8.
Editada a súmula vinculante nº 8 pelo egrégio Supremo Tribunal Federal,
consoante a qual é inconstitucional o art. 45 da Lei nº 8.212/91, o prazo
aplicável à Fazenda para providenciar a constituição do crédito tributário
passa a ser 05 (cinco) cinco anos, nos moldes do Código Tributário Nacional.
Numero da decisão: 3403-001.266
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar
provimento ao recurso nos termos do voto do Relator.
Matéria: PIS - ação fiscal (todas)
Nome do relator: LIDUINA MARIA ALVES MACAMBIRA
Numero do processo: 10650.001996/2006-73
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 10 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Nov 09 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Assunto: Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social —
COFINS e o Programa de Integração Social PIS/PASEP.
Período de Apuração: 01.01.2003 a 31.12.2004.
Ementa: SOBRAS. DEDUÇÃO. BASE DE ÁLCULO.
As cooperativas podem deduzir da base de cálculo das contribuições sociais
as sobras até o limite destinado à formação dos fundos, de reserva e FATES,
com base nos atos cooperativos, nos termos estatuidos no art. 1 2, § 22 da Lei
n2 10.676/2003.
Ementa: OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. EXCLUSÃO DA BASE
DE CÁLCULO. DO PIS E DA COFINS — LEI N° 9.656198.
Legislação permite a exclusão da base de cálculo do PIS e da COFTNS das
pessoas jurídicas de direito privado, cooperativas, que operam planos de
assistência á. saúde, o valor referente As indenizações correspondentes aos
eventos ocorridos, efetivamente pagos, deduzidos das importâncias recebidas
a titulo de transferência de responsabilidades.
Ementa: RECEITAS FINANCEIRAS. EXCLUSÃO. BASE DE CALCULO.
As receitas oriundas de aplicação financeira das cooperativas decorrente de
sobra de caixa não estão sujeitas à tributação das contribuições para o PIS e a
COFINS, por estarem submetidas ao regime cumulativo.
Ementa: EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO RESSARCIMENTO
DE INTERCÂMBIO. CO-RESPONSABILIDADE CEDIDA.
TRANSFERÊNCIA DE RESPONSABILIDADE.
A legislação vigente autoriza a exclusão da base de cálculo: coresponsabilidades
cedidas, as provisões técnicas e as indenizações
correspondentes aos eventos ocorridos, efetivamente pagos, deduzidos das
importâncias recebidas a titulo de transferência de responsabilidades, o que engloba valores pagos A. rede conveniada como médicos (honorários),
hospitais, clínicas e laboratórios.
Numero da decisão: 3403-001.289
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar
provimento parcial ao recurso para excluir das bases de cálculo das contribuições os seguintes
valores: 1) as sobras até o limite destinado à formação dos fundos de reserva e FATES; 2) as
receitas financeiras; 3) as co-responsabilidades cedidas; 4) as provisões técnicas; e 5) a
totalidade dos eventos ocorridos e pagos, líquidos das importâncias recebidas a titulo de
transferência de responsabilidade. Sustentou pela recorrente a Dra. Leticia Fernandes de
Barros. OAB/MG n2 79.652.
Nome do relator: DOMINGOS DE SA FILHO
Numero do processo: 10730.900937/2009-32
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 01 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Sep 01 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Processo Administrativo Fiscal
Ementa:
ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO A MAIOR. DECLARAÇÃO DE
COMPENSAÇÃO. OMISSÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO.
A omissão relativa a fato relevante para o deslinde da causa caracteriza cerceamento do direito de defesa, a demandar anulação do acórdão recorrido para que outro seja produzido com apreciação de todas as razões de inconformidade.
Decisão Anulada.
Numero da decisão: 3402-001.480
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª câmara / 2ª turma ordinária da terceira
SEÇÃO DE JULGAMENTO, por unanimidade de votos, em anular a decisão da DRJ e todos os atos praticados posteriormente
Nome do relator: GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO
Numero do processo: 18088.000609/2008-97
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 27 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Oct 27 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004
PREVIDENCIÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ART. 32, INCISO IV, § 5º, LEI Nº 8.212/91.
Constitui fato gerador de multa, por descumprimento de obrigação acessória, apresentar o contribuinte à fiscalização Guias de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social GFIP
com omissão de fatos geradores de todas contribuições previdenciárias.
VERBAS PAGAS A TÍTULO DE VALE TRANSPORTE. NATUREZA INDENIZATÓRIA. JURISPRUDÊNCIA UNÍSSONA DO STF E STJ. APLICABILIDADE. ECONOMIA PROCESSUAL. De conformidade com a jurisprudência mansa e pacífica no âmbito Judicial, especialmente no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, os valores pagos aos segurados empregados a título de Vale Transporte, pagos ou não em
pecúnia, não integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias, em razão de sua natureza indenizatória, entendimento que deve prevalecer na via administrativa sobretudo em face da economia processual.
AUTO DE INFRAÇÃO DECORRENTE DE LANÇAMENTO POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL JULGADO IMPROCEDENTE EM PARTE. AUTUAÇÃO REFLEXA.
OBSERVÂNCIA DECISÃO. Impõe-se a exclusão da multa aplicada
decorrente da ausência de informação em GFIP de fatos geradores lançados em Auto de Infração, pertinente ao descumprimento da obrigação principal, declarado parcialmente improcedente, em face da íntima relação de causa e efeito que os vincula.
MULTA/PENALIDADE. LEGISLAÇÃO POSTERIOR MAIS BENÉFICA.
RETROATIVIDADE. Aplica-se ao lançamento legislação posterior à sua lavratura que comine penalidade mais branda, nos termos do artigo 106, inciso II, alínea “c”, do Código Tributário Nacional, impondo seja recalculada a multa com esteio na Medida Provisória nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2401-002.118
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, I) Por unanimidade de votos, para excluir do cálculo da multa os valores pagos a título de vale transporte; e b) Por maioria de votos, para que se aplique a multa mais benéfica ao contribuinte, a qual terá como limite o
valor calculado nos termos do art. 44, I, da Lei n.º 9.430/1996 (75% do tributo a recolher), deduzida a multa aplicada sobre contribuições previdenciárias no AI da obrigação principal
correlata. Vencido o conselheiro Marcelo Freitas de Souza Costa, que aplicava a regra do art. 32A, I da Lei nº 8.212/91.
Nome do relator: RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA
