Numero do processo: 10166.720500/2010-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 26 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Oct 25 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2006
PREVIDENCIÁRIO CUSTEIO AUTO DE INFRAÇÃO OBRIGAÇÃO PRINCIPAL CONTRIBUIÇÃO SEGURADOS EMPREGADOS AFERIÇÃO INDIRETA APREENSÃO
DE PAGAMENTOS EXTRA FOLHA POR MEIO DE CADERNETAS DE TRABALHADORES INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
A não impugnação expressa dos fatos geradores objeto do lançamento importa em renúncia e conseqüente concordância com os termos do AI. Não compete a empresa apenas alegar, mas demonstrar por meio de prova suas alegações.
Aferição indireta é o procedimento de que dispõe a RFB para apuração indireta da base de cálculo das contribuições sociais. Será a aferição indireta utilizada, quando no exame da escrituração contábil ou de qualquer outro documento do sujeito passivo, a auditoria fiscal constatar que a contabilidade
não registra o movimento real da remuneração dos segurados a seu serviço, da receita, ou do faturamento e do lucro.
No caso em questão a apreensão de diversas “cadernetas de pagamento de salários extra folha, corroborados com reclamatórias trabalhistas, e por esclarecimentos prestados por outros órgãos de fiscalização levaram ao lançamento de diferenças de bases de cálculo.
O desconto de contribuição e de consignação legalmente autorizadas sempre se presume feito oportuna e regularmente pela empresa a isso obrigada, não lhe sendo lícito alegar omissão para se eximir do recolhimento, ficando diretamente responsável pela importância que deixou de receber ou arrecadou em desacordo com o disposto nesta Lei.
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2006
AUTO DE INFRAÇÃO OBRIGAÇÃO PRINCIPAL FALTA DE RELATÓRIOS NO CDR
NÃO COMPROVAÇÃO DO ALEGADO.
Conforme destacado pela autoridade julgadora, a empresa não trouxe aos autos o CD_R para demonstrar a falta de relatórios, nem tampouco fez qualquer solicitação a Delegacia da Receita nete sentido.
AUTO DE INFRAÇÃO OBRIGAÇÃO PRINCIPAL SEGURADOS EMPREGADOS AFERIÇÃO INDIRETA NULIDADE DA AUTUAÇÃO CERCEAMENTO DE DEFESA FALTA DE DEFINIÇÃO DOS FATOS GERADORES.
Houve discriminação clara e precisa dos fatos geradores, possibilitando o pleno conhecimento pela recorrente não só no relatório de lançamentos, no DAD, bem como no relatório fiscal.
Ao deixar de contabilizar documentos e movimentação financeira, provocou a empresa o descrédito de sua contabilidade, passando a presumir a utilização de pagamentos extra folha, cabendo a parte contrária a apresentação de provas para desconstituir o lançamento.
TRABALHO DO AUDITOR ATIVIDADE VINCULADA
Constatada a falta de recolhimento de qualquer contribuição ou outra importância devida nos termos deste Regulamento, a fiscalização lavrará, de imediato, notificação fiscal de lançamento com discriminação clara e precisa dos fatos geradores, das contribuições devidas e dos períodos a que se referem, de acordo com as normas estabelecidas pelos órgãos competentes.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2401-002.091
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos: I) rejeitar as preliminares de nulidade suscitadas; e II) no mérito, negar provimento ao recurso.
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA
Numero do processo: 10215.000189/2001-68
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Apr 12 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Apr 12 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR
Exercício: 1997
ITR ÁREA DE RESERVA LEGAL NECESSIDADE DE AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL PARA FRUIÇÃO DA ISENÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 10 DA LEI N° 9.393/96. DESNECESSIDADE DE QUE AVERBAÇÃO SEJA ANTERIOR AO FATO GERADOR.
Para que a área de reserva legal possa ser excluída da base de cálculo do ITR ela deve estar averbada à margem da matrícula do imóvel. Esta obrigação decorre de imposição legal, mais precisamente da interpretação harmônica e conjunta do disposto nas Leis nos 9.393/96 e 4.771/65 (Código Florestal), mas
não há exigência legal para que ela se verifique em momento anterior à ocorrência do fato gerador.
Recurso especial negado.
Numero da decisão: 9202-001.406
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar
provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Elias Sampaio Freire, que dava provimento. Votaram pelas conclusões os conselheiros Alexandre Naoki Nishioka, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Ronaldo de Lima Macedo, que entendem, no presente caso, ser
desnecessária a averbação.
Nome do relator: Gustavo Lian Hadad
Numero do processo: 15455.003018/2010-72
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Sep 30 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Fri Sep 30 00:00:00 UTC 2011
Ementa: SIMPLES NACIONAL
Exercício: 2011
SIMPLES NACIONAL. EXCLUSÃO. DÉBITOS. NÃO REGULARIZAÇÃO NO PRAZO LEGAL.
Deve ser excluída do Simples Nacional a pessoa jurídica que possui débitos junto a Fazenda Pública Federal, cuja exigibilidade não esteja suspensa. Não sendo os débitos regularizados no prazo legal de 30 dias, contados a partir da
ciência do ato de exclusão, tal ato deve ser tido por perfeito e produzir os efeitos que lhe são próprios.
EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL PELA EXISTÊNCIA DE DÉBITOS EXIGÍVEIS. MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS. IMPOSSIBILIDADE.
A manifestação de inconformidade contra Ato Declaratório Executivo de exclusão do Simples Nacional por existência de débitos exigíveis não tem o condão de suspender a exigibilidade de referidos débitos, nos termos do art. 151, III, do CTN.
Numero da decisão: 1301-000.705
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade, negar provimento
ao recurso voluntário.
Nome do relator: WALDIR VEIGA ROCHA
Numero do processo: 10508.000272/2010-32
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 29 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Sep 29 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/05/2005 a 30/04/2009
CONHECIMENTO DO RECURSO
Não se conhece de parte do recurso que afronta a Sumula CARF n º 02.
TRABALHADORES SEM CONCURSO PÚBLICO.
A Constituição Federal prevê que os trabalhadores, mesmo sem vínculo empregatício, estão albergados pelo RGPS.
Numero da decisão: 2301-002.360
Decisão: Acordam os membros do colegiado, I) Por unanimidade de votos: a) em
conhecer parcialmente do recurso, nos termos do voto do Relator; b) na parte conhecida, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: Adriano González Silvério
Numero do processo: 17546.000634/2007-82
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Apr 13 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Apr 13 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/07/2000 a 31/07//2000
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DECADÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. RETENÇÃO DE 11%. ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO.
Tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, havendo a ocorrência de pagamento, é entendimento uníssono deste Colegiado a aplicação do prazo decadencial de 05 (cinco) anos, contados da ocorrência do fato gerador do tributo, nos termos do artigo 150, § 4º, do Códex Tributário, ressalvados entendimentos pessoais dos julgadores a propósito da importância ou não da antecipação de pagamento para efeito da aplicação do
instituto, sobretudo após a alteração do Regimento Interno do CARF, notadamente em seu artigo 62-A, o qual impõe à observância das decisões tomadas pelo STJ nos autos de Recursos Repetitivos Resp n° 973.733/SC.
A regra geral do prazo decadencial para os tributos submetidos à modalidade do lançamento por homologação é o artigo 150, § 4°, do CTN, afora nos casos de ocorrência de dolo, fraude ou simulação, ou ausência de antecipação de pagamento, os quais deverão estar devidamente comprovados pela autoridade lançadora com o fito de deslocar aludido prazo para o artigo 173, inciso I, do mesmo Diploma Legal. A inocorrência dessa comprovação enseja
a manutenção do lapso temporal contemplado pela regra geral do artigo retromencionado.
Recurso especial negado.
Numero da decisão: 9202-001.505
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar
provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional. Vencidos os Conselheiros Francisco Assis de Oliveira Junior (Relator), Ronaldo Lima de Macedo e Marcelo Oliveira, que davam provimento parcial ao aplicar a regra do art. 173, I do CTN. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: Francisco Assis de Oliveira Junior
Numero do processo: 14120.000392/2005-78
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Feb 01 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Feb 01 00:00:00 UTC 2011
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
MULTA REGULAMENTAR. DIF PAPEL IMUNE.
Ementa:
A falta e/ou o atraso na apresentação da Declaração Especial de Informações relativas ao controle de papel imune a tributo DIF.
Papel Imune, pela pessoa jurídica obrigada, sujeita o infrator à multa regulamentar prevista na Lei nº 11.945/2009.
O órgão ad quem deve examinar a questão posta nos limites do pedido recursal e não pode piorar a situação do recorrente, sob pena de ferir de morte o princípio da proibição do reformatio in pejus
Numero da decisão: 9303-001.342
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª turma do câmara SUPERIOR DE RECURSOS
FISCAIS, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso especial. Pelo voto de qualidade, afastou-se a aplicação, de ofício, da penalidade prevista nos incisos I e II do § 4º do
art. 1º da Lei nº 11.945, de 2009. Vencidos os Conselheiros Nanci Gama, Rodrigo Cardozo Miranda, Leonardo Siade Manzan, Maria Teresa Martínez López e Susy Gomes Hoffmann.
Matéria: IPI- ação fiscal - penalidades (multas isoladas)
Nome do relator: GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO
Numero do processo: 13116.002410/2007-14
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 01 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Sep 01 00:00:00 UTC 2011
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Período de apuração: 01/10/1995 a 29/02/1996
DIREITO CREDITÓRIO. RESTITUIÇÃO. PRAZO.
Para os pedidos de restituição apresentados até o dia 08/06/2005, o direito de
pleitear a restituição de tributo ou contribuição pago indevidamente, ou em
valor maior que o devido, extinguese
com o decurso do prazo de cinco anos,
contados da data da homologação (tácita ou expressa) do pagamento
antecipado, nos casos de tributos lançados por homologação. Observância ao
princípio da segurança jurídica.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 3302-001.222
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar
provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: WALBER JOSE DA SILVA
Numero do processo: 16000.000203/2007-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 01 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Dec 01 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/06/2004 a 30/06/2004, 01/11/2004 a 30/11/2004
PREVIDENCIÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ART. 32, INCISO IV, LEI Nº 8.212/91.
Constitui fato gerador de multa deixar o contribuinte de informar,
mensalmente, ao Fisco, por intermédio de GFIP, dados relacionados aos fatos
geradores de contribuições previdenciárias e outras informações de interesse
do mesmo.
CORESPONSABILIDADE. ATRIBUÍDA DE OFÍCIO PELA AUTORIDADE LANÇADORA A EXSÓCIOS.
LEGITIMIDADE PARA DISCUSSÃO DE ALUDIDA CONDIÇÃO. A imputação de coresponsabilidade a pessoas estranhas ao quadro societário da empresa à época da ocorrência dos fatos geradores, a partir da constatação da condição de gestor e/ou proprietário de fato da pessoa jurídica autuada, in casu, exsócios, possibilita a estes a discussão de aludida responsabilidade nos autos do processo administrativo pertinente, em observância aos princípios da ampla defesa e contraditório.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DECADÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. De conformidade com a jurisprudência dominante neste Colegiado, tratando-se de auto de infração decorrente de descumprimento de obrigação acessória, onde o contribuinte prestou informações inexatas, incorretas e/ou omissas, caracterizando o lançamento de ofício, o prazo decadencial para a constituição do crédito previdenciário é de 05 (cinco) anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos termos do artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, tendo em vista a declaração da inconstitucionalidade do artigo 45 da Lei nº 8.212/91, pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos dos RE’s nºs 556664, 559882 e 560626, oportunidade em que fora aprovada Súmula Vinculante nº 08, disciplinando a matéria.
NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. Tendo o fiscal autuante demonstrado de forma clara e precisa os fatos que suportaram o lançamento, oportunizando ao contribuinte o direito de defesa e do contraditório, bem como em observância aos pressupostos formais e materiais do ato administrativo, nos termos da legislação de regência, especialmente artigo 142 do CTN, não há que se falar em nulidade do lançamento.
PAF. APRECIAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NO ÂMBITO
ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. De acordo com os artigos 62 e
72, e parágrafos, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de
Recursos Fiscais CARF, c/c a Súmula nº 2, às instâncias administrativas
não compete apreciar questões de ilegalidade ou de inconstitucionalidade,
cabendo-lhes apenas dar fiel cumprimento à legislação vigente, por
extrapolar os limites de sua competência.
MULTA/PENALIDADE. LEGISLAÇÃO POSTERIOR MAIS BENÉFICA.
RETROATIVIDADE. Aplica-se ao lançamento legislação posterior à sua
lavratura que comine penalidade mais branda, nos termos do artigo 106,
inciso II, alínea “c”, do Código Tributário Nacional, impondo seja
recalculada a multa com esteio na Medida Provisória nº 449/2008, convertida
na Lei nº 11.941/2009.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2401-002.150
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, Por unanimidade de votos: a) rejeitar a argüição de decadência; b) rejeitar as preliminares suscitadas; e II) Por maioria de votos, no mérito, dar provimento parcial para recalcular a multa nos termos do artigo 44, inciso I, da Lei nº 9.430/1996, se mais benéfico ao contribuinte, deduzindo-se os valores lançados a título de multa nas autuações correlatas por descumprimento de obrigações principais. Vencido o conselheiro Marcelo Freitas de Souza Costa, que votou por aplicar o art. 32A
da Lei nº 8.212/91.
Matéria: Outras penalidades (ex.MULTAS DOI, etc)
Nome do relator: RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA
Numero do processo: 10510.002534/2003-25
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 06 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Fri Oct 07 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Períodos de apuração: Janeiro/98, Maio a Agosto/98, Fevereiro e
Setembro/2000, Março e Abril/2000 Junho/2001 a Junho/2002, Setembro a
Dezembro/2002 e Março a Maio/200.
COMPENSAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CRÉDITOS.
Considerase
acertada a glosa das compensações efetuadas em procedimento
de ofício, quando resta comprovada nos autos a inexistência dos créditos
indicados para aquele fim.
MULTA DE OFÍCIO. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO. LEGALIDADE.
Cobramse
multa de ofício e juros de mora por expressa previsão legal.
Lançamento Procedente.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3302-001.271
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator.
Matéria: Cofins - ação fiscal (todas)
Nome do relator: GILENO GURJAO BARRETO
Numero do processo: 14041.000257/2008-55
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 06 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Oct 06 00:00:00 UTC 2011
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2005
COFINS E PIS. AUTOS DE INFRAÇÃO. MPF. NULIDADE.
INEXISTÊNCIA. MPF.
Reputase
válido o auto de infração instaurado por MPF, que tenha cumprido
todos os requisitos legais necessários à sua validade, bem como tenha sido
alterado obedecendo às regras contidas no art. 9º da Portaria RFB n 11.371,
de 12 de dezembro de 2007.
DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO EFETUADA DEPOIS DO INÍCIO
DA AÇÃO FISCAL. PERDA DE ESPONTANEIDADE.
Pagamentos e declarações efetuados depois da lavratura do Auto de Infração
não caracterizam denúncia espontânea, excludente da responsabilidade por
infrações, conforme disposto no art. 138 e parágrafo único do CTN, c/c o art.
7º, § 1º, do Dec. nº. 70.235, de 1972.
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2005
COMPENSAÇÃO. MULTA DE OFÍCIO. REDUÇÃO DE 50%.
RECOLHIMETO.
Somente o recolhimento (pagamento por meio de Darf) tem o efeito de
reduzir a multa de ofício devida em 50%, se efetuado no prazo de
impugnação.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 3302-001.247
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, pelo voto de qualidade, em negar
provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator. Vencidos os conselheiros Fabiola Cassiano Keramidas, Alexandre Gomes e Gileno Gurjão Barreto. Fez sustentação oral,
pela recorrente, o Dr. Murilo Marco, OAB/SP 238689.
Nome do relator: JOSE ANTONIO FRANCISCO
