Numero do processo: 10245.000894/00-10
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Aug 11 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Wed Aug 11 00:00:00 UTC 2004
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ - ANO-CALENDÁRIO - 1999, 2000 - OMISSÃO DE RECEITAS - REGIME DE TRIBUTAÇÃO - A opção pela tributação com base no lucro presumido é exclusiva do contribuinte. Comprovada a omissão de receita em que o sujeito passivo não apresentou DIRPJ, o regime de tributação é o do lucro real.
TRIBUTAÇÃO REFLEXA - CSLL - Aplica-se ao lançamento referente à Contribuição Social o que foi decidido em relação ao lançamento principal, em decorrência da íntima relação de causa e efeito entre eles.
Recurso de ofício que se nega provimento.
Numero da decisão: 105-14.621
Decisão: ACORDAM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de oficio, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF- omissão receitas- presunção legal Dep. Bancarios
Nome do relator: Nadja Rodrigues Romero
Numero do processo: 10166.013146/95-75
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Sep 15 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Wed Sep 15 00:00:00 UTC 1999
Ementa: RPJ - OMISSÃO DE RECEITAS - LUCRO PRESUMIDO - ANO-CALENDÁRIO DE 1994 - Improcede a exigência do Imposto de Renda Pessoa Jurídica, calculada com base em receita omitida pela pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro presumido, tendo por fundamento legal os artigos 43 e 44 da Lei nº 8.541/92 . A norma legal que deu nova redação aos citados artigos, somente tem eficácia a partir do ano de 1995.
LUCRO REAL - OMISSÃO DE RECEITAS NO ANO DE 1993 - TRIBUTAÇÃO EM SEPARADO PREVISTA NO ART. 43 DA LEI 8.541/92. A previsão da tributação integral das receitas omitidas, sem comunicação com o resultado da pessoa jurídica, base de cálculo para os lançamento de ofício do imposto de renda pessoa jurídica, no ano de 1993, está estabelecida na Lei nº 8.541/92. Mantida a tributação em relação a esse ano, por ter o sujeito passivo apurado os resultados com base no lucro real.
TRIBUTAÇÃO RELEXA:
CONTRIBUIÇÂO PARA O PIS - INCONSTITUCIONALIDADE.
Cancelam-se os atos praticados com base nos Decretos-lei n° 2.445/88 e 2.449/88, em face da Resolução n° 49, de 09/10/95, do Senado Federal, que suspendeu sua execução por terem sido declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal.
FONTE - DECORRÊNCIA - A tributação reflexa na fonte deve conformar-se ao que for decidido no processo matriz, devendo-se excluir da incidência tributária as importâncias decorrentes das parcelas que não forem mantidas no processo principal.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - Tendo a empresa declarado o imposto com base no lucro presumido, no ano de 1994, o lançamento da Contribuição Social, fundamentada no art. 43 da Lei 8.541/92, não pode prosperar, porque aplicável nesse ano somente ao regime de tributação com base no lucro real. A norma legal que deu nova redação ao citado artigo, tem eficácia a partir do ano de 1995.
COFINS - Comprovada nos autos omissão de receitas, justifica-se o lançamento da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social que incide sobre o faturamento da empresa.
Numero da decisão: 107-05743
Decisão: Por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para excluir a exigência do IRPJ e da CSSL relativa ao ano-calendário de 1994 e declarar insubsistente o lançamento para cobrança do PIS.
Nome do relator: Maria Ilca Castro Lemos Diniz
Numero do processo: 10935.002316/99-80
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jun 07 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Wed Jun 07 00:00:00 UTC 2000
Ementa: VÍCIO DA DECISÃO RECORRIDA - IMPERFEIÇÕES DE REDAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE NULIDADE - Não é de se declarar a nulidade da decisão recorrida quando esta enfrenta e exaure a matéria posta a discussão pela Impugnação. Pequenas imperfeições de redação não são suficientes para invalidá-la.
OMISSÃO DE RECEITA OPERACIONAL - IRPJ/CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - TRIBUTAÇÃO EM SEPARADO - LEI 8.541/92 - MICROEMPRESA - As disposições versando a tributação em separado de omissão de receita da pessoa jurídica, na vigência da Lei 8.541/92 (tributação em separado) não se aplicam à pessoa juridica submetida a tributação pelo regime da Microempresa relativamente ao IRPJ. Afasta-se a exigência da Contribuição Social por decorrência de erro na consideração da alíquota em desconformidade com a legislação de regência.
OMISSÃO DE RECEITA OPERACIONAL - DECORRÊNCIAS DE COFINS E PIS - Ainda que afastada a exigência de IRPJ é de se manter a contribuição para a COFINS na medida em que confessada a omissão da receita pelo contribuinte no curso do processo investigatório. O mesmo já não se pode dizer em relação à contribuição para o PIS quando inobservada a semestralidade prevista la Lei Complementar no. 7/70 (art. 6º e parágrafo único) para o cálculo da exação.
OMISSÃO DE RECEITA - SALDO CREDOR DE CAIXA - MICROEMPRESA - INADMISSIBILIDADE - É inadmissível a adoção da tributação do saldo credor de caixa em empresas não sujeitas à tributação do lucro real.
MICROEMPRESA - DESCARACTERIZAÇÃO AUTOMATICA - ESTOURO DE RECEITAS NOS DOIS ANOS CALENDÁRIOS ANTERIORES - Prescinde do ato cassatório a tributação da microempresa por regime de tributação diverso quando nos dois anos calendários anteriores extrapolou dos limites de receita permissíveis para adoção da forma mais suavizada de pagamento do imposto.(Publicado no D.O.U, de 11/08/00)
Numero da decisão: 103-20323
Decisão: Por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso para excluir: 1) as exigências tributárias correspondentes à Contribuição Social e PIS no ano calendário de 1994; 2) as exigências tributárias correspondentes ao IRPJ, Contribuição Social, PIS e IRF; vencidos os Conselheiros Mary Elbe Gomes Queiroz Maia, Lúcia Rosa Silva Santos e Cândido Rodrigues Neuber que mantiveram as exigências correspondentes ao PIS.
Nome do relator: Victor Luís de Salles Freire
Numero do processo: 10880.016911/97-12
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu May 29 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu May 29 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Normas Gerais de Direito Tributário
Exercício: 1993
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INAPLICABILIDADE AO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL -
Não se aplica o instituto da prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal. Enunciado da Súmula nº 11 do Primeiro Conselho de Contribuintes.
Processo Administrativo Fiscal
Exercício: 1993
PERÍCIA CONTÁBIL - AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DE SUA NECESSIDADE - INDEFERIMENTO -
A matéria controvertida nos autos é unicamente de direito, pois se resume a decidir se o contribuinte pode optar pela tributação menos gravosa em relação aos rendimentos da atividade rural, independentemente da opção feita quando da entrega da declaração de ajuste anual, bem como do início de procedimento fiscal. Mesmo que se considere que há uma questão fática, esta se resume a analisar se ocorreu algum erro de fato na opção da tributação dos rendimentos da atividade rural na declaração de ajuste anual. Em ambas as situações, absolutamente despicienda a perícia vindicada.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 1993
RENDIMENTOS DA ATIVIDADE RURAL - OPÇÃO DA FORMA DE TRIBUTAÇÃO EXERCIDA NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL - IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR A FORMA DE TRIBUTAÇÃO DOS RENDIMENTOS DA ATIVIDADE RURAL NO CURSO DE PROCEDIMENTO FISCAL INSTAURADO PARA APURAR OMISSÃO DE RENDIMENTOS DA PRÓPRIA ATIVIDADE RURAL -
Na estrita redação do art. 63 do Decreto nº 3.000/99, a regra geral da tributação dos rendimentos da atividade rural é pelo confronto das receitas brutas com as despesas incorridas no curso do ano-calendário. Pode, o contribuinte, optar pela tributação de 20% da receita bruta do ano-calendário, perdendo, entretanto, o direito à compensação do total dos prejuízos correspondentes aos anos-calendário anteriores ao da opção. Por óbvio, a opção é exercida quando da entrega da declaração de ajuste anual, quando do preenchimento do anexo da atividade rural. Não poderá o sujeito passivo, a qualquer tempo, alterar a opção da tributação dos rendimentos da atividade rural, mormente quando em curso um procedimento fiscal que visa apurar as omissões de rendimento da referida atividade. Aberto o procedimento fiscal em foco, é definitiva a opção do contribuinte no tocante à opção da tributação dos rendimentos da atividade rural.
Recurso voluntário negado.
Numero da decisão: 106-16.930
Decisão: ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares argüidas pelo recorrente e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)
Nome do relator: Giovanni Christian Nunes Campos
Numero do processo: 10166.010268/2002-91
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed May 28 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed May 28 00:00:00 UTC 2008
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE — IRRF
Ano-calendário: 1998
IRF - VALOR LANÇADO EM DCTF - COMPENSAÇÃO INDEVIDA - PROCEDIMENTO - Incabível o lançamento para exigência de saldo a pagar apurado em DCTF devido à não homologação de valores compensados, salvo se ficar caracterizada a prática das infrações previstas nos arts. 71 a 73, da Lei nº.4.502, de 30 de novembro de 1964. Ainda assim, o lançamento deve restringir-se à exigência da multa de ofício. O saldo do imposto a pagar, em qualquer caso, deve ser encaminhado à Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrição na Dívida Ativa da União.
Recurso de ofício negado.
Recurso voluntário parcialmente provido.
Numero da decisão: 104-23.206
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de oficio. Pelo voto de qualidade, DAR provimento PARCIAL ao recurso voluntário para considerar inadequada a exigência de Imposto de Renda Retido na Fonte e consectários por meio de Auto de Infração, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Heloisa Guarita Souza, Rayana Alves de Oliveira França, Renato Coelho Borelli (Suplente convocado) e Gustavo Lian Haddad, que admitiam a lavratura de Auto de Infração para exigir Imposto de Renda Retido na Fonte e consectários.
Matéria: Diligência DRJ/CARF
Nome do relator: Pedro Paulo Pereira Barbosa
Numero do processo: 16327.001728/2004-48
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Sep 17 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Sep 17 00:00:00 UTC 2008
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
ANO-CALENDÁRIO: 1999
Ementa: LUCROS NO EXTERIOR - DISPONIBILIZAÇÃO - Transferência de ações da controlada que refletem os lucros acumulados configuram hipótese de disponibilização de lucros, conforme item 4, alínea b, §2º, artigo 1º, da Lei nº 9.532/97.
TRATADO INTERNACIONAL - Trato que impede a bitributação não impede a tributação dos lucros no país da controlada. Sistema permite a compensação de tributo pago no exterior.
Numero da decisão: 105-17.205
Decisão: ACORDAM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Paulo Jacinto do Nascimento e Leonardo Henrique M de Oliveira.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: Marcos Rodrigues de Mello
Numero do processo: 16327.003401/2002-49
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Feb 18 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Wed Feb 18 00:00:00 UTC 2004
Ementa: TRATADO BRASIL-PORTUGAL PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO (ART. 10) - TRIBUTAÇÃO DE DIVIDENDOS – POSSIBILIDADE A PARTIR DA LEI Nº 9.532/97 (ART. 1º). Pelo art. 10 do Tratado Internacional Brasil-Portugal (Decreto Legislativo nº 59/71 e Decreto nº 69.393/71) autorizava-se que os dividendos da sociedade residente na Ilha da Madeira pagos à sociedade no Brasil poderiam ser tributados pelo Brasil, o que, entretanto, somente passou a ocorrer com o advento da Lei nº 9.532/97 (art. 1º) sobre os fatos ocorridos a partir de 1998, em razão dos princípios da anterioridade e da irretroatividade. Assim, a exigência fiscal não pode levar em consideração os dividendos gerados até 1997, inclusive.
MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL. A inexistência de MPF ou erros na elaboração, emissão ou cumprimento de Mandado de Procedimento Fiscal não provocam nulidade do Lançamento de Ofício e da Autuação, pois o art. 142 do CTN não pode ter sua validade ou aplicação condicionada por normas infra-legais.
TAXA SELIC – VALIDADE. A jurisprudência desse e. Conselho de Contribuintes firmou-se no sentido de que a aplicação da Taxa SELIC encontra respaldo legal e constitucional.
Numero da decisão: 107-07.532
Decisão: ACORDAM os Membros da Sétima Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de nulidade do auto de infração; no mérito, por maioria de votos, AFASTAR da tributação os lucros gerados pela controlada no exterior até 1997 inclusive, vencidos os Conselheiros Natanael Martins e João Luís de Souza Pereira que proviam integralmente, os termos do
relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: Octávio Campos Fischer
Numero do processo: 10166.010268/2002-91
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Mar 12 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed May 08 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Ano-calendário: 1998
PROVAS
Uma vez que o contribuinte não comprovou a improcedência de parte do lançamento, seja por recolhimentos já efetuados ou por outra razão qualquer, não há como se cancelar a importância da exigência fiscal correspondente.
Recurso negado.
Numero da decisão: 2202-002.202
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recursos, nos termos do voto do Relator.
(Assinado digitalmente)
Nelson Mallmann Presidente
(Assinado digitalmente)
Antonio Lopo Martinez Relator
Composição do colegiado: Participaram do julgamento os Conselheiros Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga, Rafael Pandolfo, Antonio Lopo Martinez, Odmir Fernandes, Pedro Anan Junior e Nelson Mallmann.
Matéria: Diligência DRJ/CARF
Nome do relator: ANTONIO LOPO MARTINEZ
Numero do processo: 10530.720138/2006-98
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Apr 16 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Apr 16 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Exercício: 2005
REGIME DE TRIBUTAÇÃO – POSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELO LUCRO PRESUMIDO – ART. 4º DA LEI N. 9964/2000 – Em face do art. 4º da Lei nº 9964/2000, as pessoas jurídicas de que tratam os incisos I e III a V do art. 14 da Lei no 9.718, de 1998, poderão optar, durante o período em que submetidas ao Refis, pelo regime de tributação com base no lucro presumido, não podendo prevalecer, em face do princípio da legalidade, a restrição da IN SRF 16/2000, que restringe a respectiva possibilidade de mudança do regime de tributação apenas ao ano-calendário 2000.
Recurso provido.
Numero da decisão: 101-96.649
Decisão: ACORDAM os membros da primeira ,câmara do primeiro conselho de
contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar presente julgado.
Matéria: CSL- que não versem sobre exigência de cred. trib. (ex.:restituição.)
Nome do relator: Alexandre Andrade Lima da Fonte Filho
Numero do processo: 15374.002655/00-33
Turma: Segunda Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jul 27 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu Jul 27 00:00:00 UTC 2006
Ementa: RENDIMENTO DE JUROS AUFERIDOS DE PESSOA JURÍDICA – INCIDÊNCIA EXCLUSIVA NA FONTE – Equipara-se a aplicações financeiras de renda fixa, para efeito de tributação definitiva na fonte os rendimentos auferidos nas operações de entrega de recursos para pessoa jurídica, sob qualquer forma e a qualquer título.
Recurso provido.
Numero da decisão: 102-47.769
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Naury Fragoso Tanaka que provê o recurso mas pelo fundamento da ilegitimidade passiva e o Conselheiro Alexandre Andrade Lima da Fonte Filho que nega provimento ao recurso.
Nome do relator: José Raimundo Tosta Santos