Numero do processo: 10980.009793/2003-41
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Oct 19 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu Oct 19 00:00:00 UTC 2006
Ementa: IRPF – DECLARAÇÃO RETIFICADORA – PERDA DA ESPONTANEIDADE. O início da ação fiscal, caracterizado pela ciência do contribuinte quanto ao primeiro ato de ofício praticado por servidor competente, afasta a espontaneidade do sujeito passivo em relação a atos anteriores e obsta a retificação das Declarações de Ajuste Anual relacionadas ao procedimento instaurado.
IRPF – OMISSÃO DE RENDIMENTOS. Não restando demonstrada a incorreção do trabalho levado a efeito pela autoridade fiscal, deve prevalecer o lançamento que constatou rendimentos omitidos pelo contribuinte.
IRPF – DESPESAS COM PREVIDÊNCIA OFICIAL. Somente são dedutíveis as despesas com previdência oficial que estejam efetivamente comprovadas através de documentos hábeis e idôneos.
IRPF – GLOSA DE DESPESAS COM PREVIDÊNCIA PRIVADA. Podem ser deduzidas da base de cálculo do imposto de renda pessoa física as contribuições feitas a entidades de previdência privada domiciliadas no Brasil, cujo ônus tenha sido do contribuinte, que se destinem a custear benefícios complementares semelhantes aos da Previdência Social, desde que comprovadas com documentos hábeis e idôneos.
IRPF – DESPESA COM DEPENDENTES. São dedutíveis da base de cálculo do IRPF as despesas com dependentes, assim consideradas as pessoas descritas no artigo 35 da Lei n° 9.250/95.
IRPF – DESPESAS COM INSTRUÇÃO. Poderão ser deduzidos da base de cálculo do imposto sobre a renda os pagamentos efetuados a estabelecimentos de ensino, relativamente à educação pré-escolar, de 1°, 2° e 3° graus, cursos de especialização ou profissionalizante, do contribuinte e de seus dependentes, quando informados na declaração de ajuste anual e comprovados mediante documentos hábeis e idôneos, dentro dos limites previstos na lei.
IRPF – GLOSA DE DESPESAS MÉDICAS. São dedutíveis as despesas médicas do contribuinte e de seus dependentes, cujos pagamentos estejam especificados e comprovados através de documentos hábeis e idôneos.
IRPF – LIVRO-CAIXA – DEDUÇÕES. São dedutíveis as despesas efetuadas pelo contribuinte pessoa física, quando necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora, desde que comprovadas por documentos hábeis e idôneos, conforme preconiza o artigo 6° da Lei n° 8.134/90. Matéria que não foi sequer objeto de glosa no auto de infração.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 106-15.904
Decisão: ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para restabelecer a dedução da despesa médica no valor de R$961,20, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)
Nome do relator: Gonçalo Bonet Allage
Numero do processo: 10980.006015/2001-38
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jun 16 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Wed Jun 16 00:00:00 UTC 2004
Ementa: PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO - RESTITUIÇÃO DE VALORES REFERENTES AO IMPOSTO DE RENDA RETIDOS NA FONTE - PRAZO DECADENCIAL - Quando o indébito se exterioriza a partir do reconhecimento da administração tributária deve-se tomar a data da publicação da norma que veiculou ser indevida a exação como o dies a quo para a contagem do prazo a que estava submetido o contribuinte para pleitear a restituição do indébito gerado com o entendimento veiculado por ela. Isto porque, antes da publicação da norma, não tinha o contribuinte o conhecimento de que era indevida a exação, e não se reconhecer tal fato seria penalizá-lo por ato que não praticou quando o seu direito não era reconhecido. O direito à restituição do imposto de renda retido na fonte sobre verbas recebidas em virtude de programa de desligamento voluntário nasce a partir de 06/01/1999, com a publicação da IN SRF nº 165, de 31/12/1998.
Decadência afastada.
Numero da decisão: 106-14.017
Decisão: ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade, AFASTAR a decadência do direito de pedir do recorrente e DETERMINAR a remessa dos autos à Repartição de origem para análise do mérito, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- processos que não versem s/exigência cred.tribut.(NT)
Nome do relator: Ana Neyle Olímpio Holanda
Numero do processo: 10980.013037/99-32
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Sep 17 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Tue Sep 17 00:00:00 UTC 2002
Ementa: UFIR - GLOSAS DE DESPESAS EM LIVRO CAIXA - PRELIMINAR DE NULIDADE - 1- Rejeitada a preliminar de nulidade pela ausência, no auto de infração, da data e hora de sua lavratura, posto que desde a ciência até a sua impugnação, o contribuinte não teve prejudicada sua defesa, constatando-se a aplicação do art.60 do Decreto nº 70.235/72; 2- Deve ser adotada a mesma UFIR utilizada na pessoa jurídica, ou seja, aquela adotada pela fonte pagadora no caso do IRRF, nos termos do art. 47 combinado com os arts. 180,524 e 544 do RIR/94, dando-se guarida à pretensão do contribuinte; 3- No item glosa de despesas acolhe-se a dedução de despesa médica e plano de saúde; contas de telefone móvel; comissões pagas a terceiro, pois como se trata de atividade profissional de representante comercial autônomo, de intermediação na compra e venda de veículos, uma vez comprovadas que tais despesas foram para si e no exercício de sua profissão, é de se reconhecer a natureza operacional das mesmas.
LIVRO CAIXA - DESPESA COM PLACA INDICATIVA - A placa indicativa não pode ser considerada como despesa de custeio para efeitos de ser apropriada como despesa no livro caixa, posto que é material de duração prolongada, não se enquadrando na definição de material de consumo.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 106-12.870
Decisão: ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para: I - DETERMINAR a utilização da UFIR de conversão dos rendimentos para a conversão do IRRF correspondente; II - ACOLHER a dedução de pagamentos a título de despesa médica e com plano de saúde; III - ACOLHER a dedução dos pagamentos de contas
com telefone móvel; e IV - ACOLHER a dedução dos pagamentos de comissões pagas a terceiros, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros: Sueli Efigênia Mendes de Brito e Luiz Antonio de Paula que,
negavam provimento ao item III; Zuelton Furtado que negava provimento ao item IV; e Orlando José Gonçalves Bueno (Relator) e Wilfrido Augusto Marques que davam provimento quanto a dedução das despesas com pagamento de placa indicativa. Designada para redigir o voto vencedor, em relação à última matéria, a Conselheira Thaisa Jansen Pereira.
Nome do relator: Thaisa Jansen Pereira
Numero do processo: 10940.001879/99-45
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Oct 17 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Thu Oct 17 00:00:00 UTC 2002
Ementa: Tributário. Imposto de Renda e Contribuição Social. Medida Provisória nº 812, de 31.12.94, convertida na Lei nº 8.981/95. Artigos 42 e 58, que reduziram a 30% a parcela dos prejuízos sociais, de exercícios anteriores, suscetível de ser deduzida no lucro real, para apuração dos tributos em referência. Alegação de ofensa aos princípios da anterioridade e da irretroatividade.
Diploma normativo que foi editado em 31.12.94, a tempo, portanto, de incidir sobre o resultado do exercício financeiro encerrado.
IRPJ – CORREÇÃO MONETÁRIA – ERRO EM DEMONSTRATIVO DO FISCO – Deve ser mantida a exigência se inexiste, no demonstrativo elaborado pelo Fisco, o erro apontado pelo contribuinte em seus recursos, mormente pelo fato de que os dados foram extraídos do próprio razão analítico da empresa.
CSSL – Por ter natureza tributária, o prazo de decadência é de 5 anos.
Decadência – A partir da Lei 8383/91, o IRPJ passou a se classificar como imposto por homologação, devendo o seu lançamento de ofício se dar antes de decorrido o prazo de 5 anos entre este e o fato gerador.
Prejuízo Fiscal – 30% - Legitima se apresenta a limitação, nos termos de pacifica jurisprudência.
Numero da decisão: 101-93998
Decisão: Por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso, para reconhecer a decadência do período de 1993 a novembro de 1994.
Matéria: IRPJ - AF- omissão receitas- presunção legal Dep. Bancarios
Nome do relator: Celso Alves Feitosa
Numero do processo: 10950.001282/92-13
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Dec 06 00:00:00 UTC 1995
Data da publicação: Wed Dec 06 00:00:00 UTC 1995
Ementa: FINSOCIAL - Indevida a exigência da contribuição na parte em que exceder a alíquota de 0,5% (meio por cento), para fatos geradores ocorridos a partir de setembro de 1989.
TRD - É ilegítima a incidência da TRD como fator de atualização monetária, bem como sua exigência a título de juros de mora no período compreendido entre fevereiro e julho de 1991.
Recurso parcialmente provido.
(DOU - 08/07/97)
Numero da decisão: 103-16870
Decisão: POR MAIORIA DE VOTOS, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO PARA REDUZIR A ALÍQUOTA APLICÁVEL PARA 05% (MEIO POR CENTO) E EXCLUIR A INCIDÊNCIA DA TRD NO PERÍODO DE FEVEREIRO A JULHO DE 1991. VENCIDA A CONSELHEIRA MARIA ILCA CASTRO LEMOS DINIZ (RELATORA) QUE NEGAVA PROVIMENTO. DESIGNADO PARA REDIGIR O VOTO VENCEDOR O CONSELHEIRO VILSON BIADOLA.
Nome do relator: Maria Ilca Castro Lemos Diniz
Numero do processo: 10980.001081/2001-11
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jul 09 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Tue Jul 09 00:00:00 UTC 2002
Ementa: IRPF - MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS - O instituto da denúncia espontânea não alberga a prática de ato puramente formal do contribuinte de entregar, com atraso, a declaração de rendimentos porquanto as responsabilidades acessórias autônomas, sem qualquer vínculo direto com a existência do fato gerador dos tributos, não estão alcançadas pelo art. 138, do CTN.
Recurso negado.
Numero da decisão: 106-12757
Decisão: Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Wilfrido Augusto Marques.
Matéria: IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas)
Nome do relator: Edison Carlos Fernandes
Numero do processo: 10980.000071/2005-92
Turma: Segunda Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed May 24 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed May 24 00:00:00 UTC 2006
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - LANÇAMENTO NULIDADE - A ordem jurídica vigente não permite a cobrança de tributos sem que seja procedida a determinação da matéria tributável, consoante dispõe o artigo 142 do CTN.
BENEFICIÁRIO NÃO IDENTIFICADO OU SEM CAUSA – LEI Nº 8.981, DE 1995, ART. 61 - FATO GERADOR - BASE DE CÁLCULO - O pagamento é o pressuposto material para a ocorrência da incidência do imposto de renda exclusivamente na fonte, sobre o qual será calculado o imposto, mediante o respectivo reajustamento da base de cálculo.
Recurso provido.
Numero da decisão: 102-47.557
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Naury Fragoso Tanaka que nega provimento ao recurso.
Matéria: IRF- ação fiscal - ñ retenção ou recolhimento(antecipação)
Nome do relator: Alexandre Andrade Lima da Fonte Filho
Numero do processo: 10980.016110/97-75
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Aug 19 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Thu Aug 19 00:00:00 UTC 1999
Ementa: IRPF - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO - É improcedente a solicitação de restituição quando não fique comprovado que o valor fora indevidamente pago.
DEDUTIBILIDADE DE DOAÇÕES - A admissibilidade da dedução com contribuições e doações está condicionada a sua comprovação com documentos hábeis e idôneos. A entidades beneficiadas devem preencher todos os requisitos legais impostos pelas normas da Receita Federal.
Recurso negado.
Numero da decisão: 102-43847
Decisão: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Nome do relator: Maria Goretti Azevedo Alves dos Santos
Numero do processo: 10936.000088/00-08
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Nov 09 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Fri Nov 09 00:00:00 UTC 2001
Ementa: MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO - É devida a multa no caso de entrega da declaração de rendimentos fora do prazo estabelecido ainda que o contribuinte o faça espontaneamente, exceto, quando comprovado, documentalmente, que o sujeito passivo deixou de cumprir sua obrigação por impedimento causado pelo sistema na recepção via internet.
Recurso provido.
Numero da decisão: 104-18.458
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Nelson Mallmann e Leila Maria Scherrer Leitão.
Nome do relator: Maria Clélia Pereira de Andrade
Numero do processo: 10983.003662/91-06
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Apr 16 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Wed Apr 16 00:00:00 UTC 1997
Ementa: PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - OPÇÃO PELA DISCUSSÃO DO MÉRITO NA VIA JUDICIAL - RENÚNCIA À ESFERA ADMINISTRATIVA - DESCABIMENTO - Tendo o contribuinte optado pela discussão da matéria perante o Poder Judiciário, há renúncia às instâncias administrativas não mais cabendo, nestas esferas, a discussão da matéria de mérito, debatida no âmbito da ação judicial.
RENÚNCIA AS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS - INTELIGÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DO CC E DO AD(N) CST 3/96 - A renúncia às esferas administrativas restringe-se à matéria posta à apreciação do Poder Judiciário. Consequentemente, no caso concreto, é de se apreciar a questão da aplicação de multas de lançamento de ofício e da aplicação da TRD.
MEDIDA CAUTELAR - LIMNAR CONCEDIDA - DESCABIMENTO DA MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO - Tendo o Poder Judiciário concedido ao contribuinte liminar em medida cautelar suspendendo a exigibilidade do crédito tributário dos tributos em dsicussão, não é cabível a aplicação de multa de lançamento de ofício. Aplicação, por analogial, do art. 63 da Lei 9.430/96 e do AD(N) COSIT nº 1/97.
ENCARGOS DE TRD - Não é cabível a imposição de encargos de TRD no período compreendido entre fevereiro e julho de 1991.
Preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 107-04044
Decisão: P.U.V, REJEITAR A PRELIMINAR ARGUIDA E, QUANTO AO MÉRITO, DAR PROV. PARCIAL AO REC. PARA AFASTAR AS MULTAS DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO APLICADAS, BEM COMO OS ENCARGOS DE TRD ANTERIORES A 1º DE AGOSTO DE 1991.
Nome do relator: Natanael Martins
