Numero do processo: 16643.720045/2013-00
Data da sessão: Tue Aug 09 00:00:00 UTC 2022
Data da publicação: Thu Oct 20 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)
Ano-calendário: 2008, 2009
LUCROS AUFERIDOS POR CONTROLADA NO EXTERIOR. CONVENÇÃO BRASIL-ARGENTINA. ARTIGO 74 DA MP 2.158-35/2001.
O artigo 7º dos acordos para evitar a dupla tributação firmados pelo Brasil tem escopo objetivo (lucro das empresas) e impede que os lucros auferidos pelas sociedades controladas estrangeiras sejam tributados no Brasil.
O artigo 74 da MP 2.158-35/2001 foi literal ao dispor que os lucros auferidos por controlada ou coligada no exterior serão considerados disponibilizados para a controladora ou coligada no Brasil, ou seja, a norma claramente alcança os lucros da empresa estrangeira, sendo sua incidência bloqueada pelo artigo 7º dos tratados firmados pelo Brasil para evitar a dupla tributação.
Numero da decisão: 9101-006.244
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do Recurso Especial, apenas em relação aos lucros da controlada. No mérito, por maioria de votos, acordam em negar-lhe provimento, vencidos os conselheiros Edeli Pereira Bessa (relatora), Fernando Brasil de Oliveira Pinto e Luiz Tadeu Matosinho Machado que votaram por dar-lhe provimento parcial com retorno ao colegiado a quo. Designada para redigir o voto vencedor a conselheira Livia De Carli Germano.
(documento assinado digitalmente)
CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA Presidente.
(documento assinado digitalmente)
EDELI PEREIRA BESSA - Relatora.
(documento assinado digitalmente)
LIVIA DE CARLI GERMANO - Redatora designada.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Edeli Pereira Bessa, Livia De Carli Germano, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Luis Henrique Marotti Toselli, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Alexandre Evaristo Pinto, Gustavo Guimarães da Fonseca e Carlos Henrique de Oliveira (Presidente).
Nome do relator: EDELI PEREIRA BESSA
Numero do processo: 11516.722152/2015-68
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 16 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Tue Aug 06 00:00:00 UTC 2019
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)
Ano-calendário: 2011, 2012
IRPJ. RECEITAS DECORRENTES DE AÇÃO JUDICIAL QUE RECONHECEU DIREITO AO CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI. ISENÇÃO. POSSIBILIDADE.
Receitas oriundas de precatório judicial que reconheceu o direito ao crédito-prêmio de IPI nos anos de 1981 a 1985 devem ser consideradas receitas de exportação e são sujeitas à isenção de IRPJ na forma do Parecer Normativo nº 71/1972.
Aplica-se às receitas recebidas em forma de precatório a legislação tributária relativa à época dos fatos geradores que compuseram o montante do precatório recebido em atendimento ao regime de competência.
CSLL. RECEITAS DECORRENTES DE AÇÃO JUDICIAL QUE RECONHECEU DIREITO AO CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI. INEXISTÊNCIA DE NORMA IMPOSITIVA.
Improcede a autuação relativa à CSLL calcada em precatório relativo a receitas obtidas nos anos de 1981 a 1985 tendo em vista a inexistência de norma de tributação pela CSLL à época.
PIS/COFINS REFLEXOS. IMPOSSIBILIDADE.
As normas de PIS/COFINS (FINSOCIAL) existentes à época da ocorrência dos fatos geradores que compuseram o precatório recebido não obrigavam à tributação de outras receitas que não o faturamento para fins de tributação das contribuições sociais.
Numero da decisão: 1401-003.576
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário, restando prejudicada a apreciação do recurso de ofício. Declarou sua suspeição o Conselheiro Luiz Augusto de Souza Gonçalves, substituído pelo Conselheiro Wilson Kazumi Nakayama (suplente convocado). Presidiu o julgamento deste processo o conselheiro Abel Nunes de Oliveira Neto, Presidente Substituto.
(assinado digitalmente)
Abel Nunes de Oliveira Neto Presidente Substituto em exercício e Relator.
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Abel Nunes de Oliveira Neto, Daniel Ribeiro Silva, Cláudio de Andrade Camerano, Luciana Yoshihara Arcângelo Zanin, Carlos André Soares Nogueira, Leticia Domingues Costa Braga, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça (suplente convocada) e Wilson Kazumi Nakayama, (suplente convocado). Ausente o conselheiro Eduardo Morgado Rodrigues, substituído pela conselheira Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça (suplente convocada).
Nome do relator: ABEL NUNES DE OLIVEIRA NETO
Numero do processo: 16643.720051/2013-59
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Mon Nov 06 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Wed Nov 29 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)
Ano-calendário: 2008, 2009, 2010
LUCROS OBTIDOS POR CONTROLADA NO EXTERIOR. CONVENÇÃO CHILE DESTINADA A EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTO SOBRE A RENDA. ART. 74 DA MP Nº 2.158 35/2001. NÃO OFENSA.
Não há incompatibilidade entre a Convenção Brasil-Chile e a aplicação do art. 74 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001.
LUCROS NO EXTERIOR. ALCANCE DAS CONTROLADAS E COLIGADAS INDIRETAS. CONSOLIDAÇÃO.
Os resultados auferidos por intermédio de outra pessoa jurídica, na qual a controlada no exterior, mantenha qualquer tipo de participação societária, serão consolidados, no balanço da controlada para efeito de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL da beneficiária no Brasil. Inexiste previsão legal para a adição direta dos resultados da controlada indireta nos resultados da controladora indireta.
LUCROS AUFERIDOS NO EXTERIOR. IMPOSTO PAGO NO EXTERIOR. DEDUÇÃO.
A pessoa jurídica poderá deduzir o imposto de renda incidente, no exterior, sobre os lucros, rendimentos e ganhos de capital computados no lucro real, até o limite do imposto de renda incidente, no Brasil, sobre os referidos lucros, rendimentos ou ganhos de capital.
Numero da decisão: 9101-006.784
Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial. Votaram pelas conclusões os conselheiros Luis Henrique Marotti Toselli, Luciano Bernart, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Viviani Aparecida Bacchmi e Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic. No mérito, acordam em: (i) por voto de qualidade, negar provimento ao recurso em relação à matéria 1 - Incompatibilidade de Aplicação do Art. 74 da MP n° 2.158-35/01 e as Convenções Para Evitar a Dupla Tributação, vencidos os conselheiros Luis Henrique Marotti Toselli, Luciano Bernart, Viviani Aparecida Bacchmi e Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic que votaram por dar provimento; (ii) por maioria de votos, dar provimento parcial, com retorno dos autos à primeira instância, quanto à matéria 2- Necessidade de Consolidação de Lucros no Balanço da Controlada Direta, vencidos os conselheiros Edeli Pereira Bessa e Guilherme Adolfo dos Santos Mendes que votaram por negar provimento; e (iii) por unanimidade de votos, dar provimento parcial, com retorno dos autos à primeira instância, em relação à matéria 3- Não Aplicação do Limite de Dois Anos para a Compensação de Impostos Pagos no Exterior com IRPJ e CSL na Sistemática da MP n° 2.158-35/01. Manifestaram intenção de apresentar declaração de voto os conselheiros Edeli Pereira Bessa e Luis Henrique Marotti Toselli. Julgamento realizado após a vigência da Lei nº 14.689/2023, a qual deverá ser observada quando do cumprimento da decisão.
(documento assinado digitalmente)
Fernando Brasil de Oliveira Pinto Presidente em exercício e Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Edeli Pereira Bessa, Luis Henrique Marotti Toselli, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Viviani Aparecida Bacchmi, Luciano Bernart e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente em exercício).
Nome do relator: FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO
Numero do processo: 12897.000715/2009-41
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 06 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Jun 25 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2005, 2006
JUROS SOBRE A MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA.
Por ser parte integrante do crédito tributário, a multa de ofício sofre a incidência dos juros de mora. Precedentes do STJ.
Numero da decisão: 1201-001.024
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, pelo voto de qualidade, em NEGAR provimento ao recurso, vencidos os conselheiros João Carlos de Lima Junior, Rafael Correia Fuso e Luis Fabiano Alves Penteado, que lhe davam parcial provimento para afastar a exigência do IRPJ e a incidência da multa de ofício sobre a CSLL.
(documento assinado digitalmente)
Marcelo Cuba Netto - Presidente Substituto e Relator
Participaram do presente julgado os Conselheiros: Marcelo Cuba Netto (Presidente Substituto), Roberto Caparroz de Almeida, Maria Elisa Bruzzi Boechat (Suplente Convocada), Rafael Correia Fuso, João Carlos de Lima Junior (Vice Presidente) e Luis Fabiano Alves Penteado.
Nome do relator: MARCELO CUBA NETTO
Numero do processo: 10680.005197/2005-38
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 30 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ
Ano-calendário: 2000
Ementa:
DECADÊNCIA – LUCRO INFLACIONÁRIO. Não estando satisfeitas as
condições para o lançamento por homologação, o prazo de decadência no que se refere ao IRPJ será o estabelecido no art. 173, I, do CTN. O fato gerador da tributação do Lucro Inflacionário Acumulado, o qual inicia a contagem do
prazo decadencial, é sua realização.
PERÍCIA. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE. A realização de perícia
pressupõe a necessidade de exames e verificações de matéria cujo
conhecimento não seja do domínio do julgador, que não abrange o presente caso.
LUCRO INFLACIONÁRIO. REALIZAÇÃO. A pessoa jurídica que, até o
ano-calendário anterior, houver sido tributada com base no lucro real, deverá adicionar à base de cálculo do imposto, correspondente ao primeiro período de apuração no qual houver optado pela tributação com base no lucro presumido, os saldos dos valores cuja tributação havia diferido, controlados
na parte "B" do LALUR.
LUCRO PRESUMIDO. O regime tributário do lucro presumido não foi
instituído como benefício, mas como uma forma de tributação simplificada na determinação da base de cálculo do imposto de renda e da CSLL das pessoas jurídicas que não estiverem obrigadas, no ano-calendário, à apuração do lucro real.
Recurso voluntário negado.
Numero da decisão: 1401-000.593
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso.
Nome do relator: Alexandre Antonio Alkmim Teixeira
Numero do processo: 10882.000668/98-46
Data da sessão: Tue Apr 13 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Tue Apr 13 00:00:00 UTC 2004
Ementa: IRPJ E CSL – LUCRO REAL – OMISSÃO DE RECEITAS COMPROVADA – ART. 43 DA LEI Nº 8.541/92 – APLICAÇÃO RETROATIVA DA NORMA REVOGADORA – ADMITIDA A COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS OU DE BASES DE CÁLCULO NEGATIVAS – Na sistemática do lucro real, revela caráter penalizante a tributação em separado da omissão de receitas, instituída no art. 43 da Lei nº 8.541/92. Por força do art. 106, II, “c” do Código Tributário Nacional, aplica-se retroativamente a revogação prevista no art. 36, inciso IV, da Lei nº 9.249/95. A receita omitida poderá ser compensada, no caso do IRPJ, com os prejuízos acumulados ou apurados no curso do ano-calendário, e no caso da CSL, com a base de cálculo negativa do mês anterior.
IRF – ANO-CALENDÁRIO 1994 – OMISSÃO DE RECEITA COMPROVADA – ART. 44 DA LEI Nº 8.541/92 – APLICAÇÃO RETROATIVA DA NORMA REVOGADORA – EXCLUSÃO DO ACRÉSCIMO PENAL – Revela caráter penalizante a tributação instituída no art. 44 da Lei nº 8.541/92 e incidente sobre o lucro indevidamente reduzido e presumido distribuído ao sócio da pessoa jurídica tributada com base no lucro real. Por força do art. 106, II, “c” do Código Tributário Nacional, aplica-se retroativamente a revogação prevista no art. 36, inciso IV, da Lei nº 9.249/95. Exclui-se do lançamento o excesso de alíquota que constitui acréscimo penal. No ano-calendário 1994, a alíquota será reduzida de 25% para 15%, percentual previsto no art. 2º da Lei nº 8.849/94 para a regular distribuição de lucros aos sócios.
Recurso especial parcialmente provido.
Numero da decisão: CSRF/01-04.952
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para restabelecer o IR-FONTE à alíquota de 15%, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Remis Almeida Estol e José Carlos Passuello, que proveram parcialmente o recurso para restabelecer o IRFONTE à alíquota de 25%, e os Conselheiros José Ribamar Barros Penha, José Clóvis Alves, Marcos Viníciuis Neder de Lima e Carlos Alberto Gonçalves Nunes que deram provimento integral ao recurso. O Conselheiro Cândido Rodrigues Neuber acompanhou o Conselheiro Relator pelas conclusões.
Nome do relator: Manoel Antônio Gadelha Dias
Numero do processo: 10730.729415/2013-09
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 20 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon Nov 07 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2011
RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. TRIBUTAÇÃO NO AJUSTE ANUAL. OPÇÃO.
Foi estabelecida uma regra de transição no parágrafo 7º do artigo 12-A da Lei nº 7.713/88 para os rendimentos acumulados no período entre 01/01/2010 e 20/12/2010, os quais, embora estejam, em regra sujeitos ao ajuste anual, caso haja opção do Contribuinte, esses rendimentos poderão ser submetidos ao regime de tributação exclusiva. No presente caso o exame da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física do exercício 2011, ano-calendário 2010 (DIRF 2011), enviada em 10/03/2011, revela que a contribuinte não fez a opção pela tributação na forma do artigo 12-A, dentro do prazo para a entrega da DIRF, opção essa que, à vista do que dispõe a legislação retrotranscrita combinada com as previsões constantes na Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011, com as alterações introduzidas pela IN RFB nº 1.145, de 5 de abril de 2011, e IN RFB nº 1.170, de 1º de julho de 2011, não pode ser realizada neste momento processual.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2401-004.495
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos conhecer o recurso voluntário e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento. Vencida a conselheira Maria Cleci Coti Martins que dava provimento parcial para excluir do lançamento a multa de ofício. Solicitou apresentar declaração de voto a conselheira Maria Cleci Coti Martins..
(assinado digitalmente)
Miriam Denise Xavier Lazarini - Presidente
(assinado digitalmente)
Luciana Matos Pereira Barbosa - Relatora
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier Lazarini, Carlos Alexandre Tortato, Cleberson Alex Friess, Luciana Matos Pereira Barbosa, Marcio de Lacerda Martins, Andréa Viana Arrais Egypto, Maria Cleci Coti Martins e Rayd Santana Ferreira.
Nome do relator: LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA
Numero do processo: 10480.727217/2012-19
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Oct 10 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Sun Mar 16 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ano-calendário: 2010
REVENDA DE PRODUTO SUJEITO AO REGIME DE TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA (MONOFÁSICA). DIREITO AO CRÉDITO SOBRE FRETES NA OPERAÇÃO DE VENDA. INEXISTÊNCIA. Na apuração da contribuição não cumulativa não existe a possibilidade de desconto de créditos calculados sobre as despesas com frete na operação de venda de gás liquefeito de petróleo - GLP, sujeito à tributação concentrada (monofásica), pois o inciso IX (que daria este direito) do art. 3º da Lei nº 10.833/2003 remete ao inciso I, que os excepciona, ao, por sua vez, remeter ao § 1º do art. 2º (conforme Solução de Divergência Cosit nº 2/2017).
FRETES NA AQUISIÇÃO DE PRODUTO SUJEITO AO REGIME DE TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA (MONOFÁSICA). CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. Foi afirmado pelo STJ (Tema Repetitivo 1.093), que o princípio da não cumulatividade não se aplica a situações em que não existe dupla ou múltipla tributação (casos de monofasia e substituição tributária). Assim, os componentes do custo de aquisição, tais como frete e seguro, quando atrelados a bens sujeitos à tributação monofásica, não podem gerar créditos (EDcl no REsp nº 1.895.255/RS).
Numero da decisão: 9303-016.194
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial interposto pelo Contribuinte, e, no mérito, por unanimidade de votos, em negar-lhe provimento. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 9303-016.186, de 10 de outubro de 2024, prolatado no julgamento do processo 10480.727204/2012-31, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Regis Xavier Holanda – Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rosaldo Trevisan, Semiramis de Oliveira Duro, Vinicius Guimaraes, Tatiana Josefovicz Belisario, Dionisio Carvallhedo Barbosa, Alexandre Freitas Costa, Denise Madalena Green, Regis Xavier Holanda (Presidente).
Nome do relator: REGIS XAVIER HOLANDA
Numero do processo: 16561.720131/2016-67
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 14 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Apr 29 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)
Ano-calendário: 2011
COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS COM LUCROS PERCEBIDOS PELAS EMPRESAS ESTRANGEIRAS. MOMENTO DA CONVERSÃO EM REAL. APURAÇÃO DO RESULTADO NEGATIVO.
Não só os lucros, mas também os prejuízos apurados no exterior, devem ser convertidos em reais pela taxa de câmbio, para venda, do dia das demonstrações financeiras em que tenha ocorrido a apuração, como forma de assegurar a neutralidade, na apuração do lucro tributável no Brasil, da variação cambial de investimentos mantidos no exterior.
IMPOSTO PAGO PELA CONTROLADA NO EXTERIOR. POSSIBILIDADE. IMPOSTO ESTRANGEIRO COMPENSADO.
O imposto quitado no exterior mediante compensação pode ser aproveitado no Brasil, nos termos do art. 26 da Lei nº 9.249/95.
IMPOSTO APURADO PELA CONTROLADA NO EXTERIOR QUITADO MEDIANTE COMPENSAÇÃO. COMPROVAÇÃO.
À luz do § 2º, II, do art. 16, da Lei n° 9.430, de 1996, a prova do imposto pago stricto sensu no exterior pode ser feita por meio da apresentação de documento de arrecadação associado à demonstração de que a legislação do país de origem do lucro, rendimento ou ganho de capital prevê a incidência do imposto de renda que houver sido pago.
A dispensa a que diz respeito o art. 16, §2º, II da Lei nº 9.430/96 não se aplica a declarações de compensação e documentos análogos. Todavia, produz o mesmo efeito a prova da entrega da declaração de pessoa jurídica no exterior indicando a compensação, desde que atenda aos requisitos do art. 26 da Lei nº 9.249/95.
IMPOSTO COMPENSADO NO EXTERIOR. DEFINITIVIDADE DA QUITAÇÃO. PROVA. DESNECESSIDADE. STANDARD PROBATÓRIO DEFINIDO PELO ART. 26 DA Lei nº 9.249/95.
O fato de não haver nos autos prova da ausência de questionamento da compensação pelo fisco uruguaio, ou prova da homologação formal, como de regra também não há no Brasil, não constitui óbice para reconhecer a quitação do tributo por compensação quando atendido o standard probatório estabelecido pelo art. 26 da Lei nº 9.249/95, conforme se verificou no caso sob debate.
CONSOLIDAÇÃO DOS RESULTADOS DAS CONTROLADAS E COLIGADAS INDIRETAS NA CONTROLADA DIRETA NO EXTERIOR. IMPOSTO PAGO NO EXTERIOR. LIMITAÇÃO AO LUCRO SOBRE O QUAL RECAIU A TRIBUTAÇÃO BRASILEIRA.
É vedado o aproveitamento, no Brasil, do tributo pago no exterior em proporção superior ao montante dos lucros estrangeiros adicionados ao lucro líquido da sociedade brasileira. A consolidação de resultados na controlada direta estrangeira não altera o fato de que a tributação brasileira incidiu apenas sobre parte dos lucros tributados pela controlada indireta.
A lei não pretendeu conferir o direito de crédito à totalidade do imposto pago no exterior, mas somente daquele imposto correspondente à parcela do lucro, elemento positivo, que impactou o lucro líquido da matriz ou controladora brasileira, pois a intenção é evitar a dupla tributação a partir do mecanismo do crédito, e não conceder no Brasil o direito a crédito do imposto sobre a renda estrangeiro que incidiu sobre rendimento que não acresceu o lucro líquido brasileiro. Esse é o sentido da previsão contida no art. 14, §7º, da IN SRF nº 213/2002, que regulamenta o art. 26, §1º, da Lei nº 9.249, de 1995, sem extrapolar seus ditames.
EFEITOS DA NÃO COINCIDÊNCIA ENTRE O EXERCÍCIO SOCIAL DA CONTROLADA INDIRETA E O DA CONTROLADA DIRETA. PROPORCIONALIZAÇÃO CONFORME PERCENTUAL DA RECEITA AUFERIDA. POSSIBILIDADE.
Considerando que nem a lei nem mesmo ato normativo infralegal estabelecem um critério de proporcionalização, e que o contribuinte adotou critério razoável já encampado pelo Fisco em outras situações (IN nº 81/99), a proporcionalização do lucro conforme a receita do período relevante, deve-se admiti-lo sob pena de negar o direito ao crédito, acarretando a bitributação.
TRATADO BRASIL-ESPANHA. TREATY SHOPPING. NECESSIDADE DE RESSALVA EXPRESSA. SOBERANIA DOS TRATADOS POR DETERMINAÇÃO DO ART. 98 DO CTN.
O efeito de uma norma antiabuso, em regra, é apenas de negar a aplicação do tratado. Não se pode presumir existente uma cláusula geral antiabuso, nem mesmo se admite sua extração do Direito pátrio sobrepondo-se ao tratado, sob pena de afronta ao art. 98 do CTN, ao próprio tratado e à Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados. Não é cabível que um signatário aplique unilateralmente uma norma antiabuso de lege ferenda, para afastar a aplicação de um tratado.
Numero da decisão: 1201-006.295
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, da seguinte forma: (i) por unanimidade de votos, em dar provimento ao pedido do recorrente para que fosse reformada a maneira de aplicação da taxa de câmbio quanto aos prejuízos da Aspen. Os Conselheiros José Eduardo Genero Serra, Fredy José Gomes de Albuquerque, Carmen Ferreira Saraiva, Alexandre Evaristo Pinto e Neudson Cavalcante Albuquerque acompanharam o voto do relator pelas suas conclusões, adotando o fundamento de que a conversão de lucros e prejuízos para a moeda nacional deve ser feita ano a ano, nos termos do voto vencedor. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Neudson Cavalcante Albuquerque. (ii) por maioria de votos, em dar provimento ao pedido do recorrente para que a compensação de tributos no exterior seja considerada equivalente ao pagamento de tributos no exterior, considerando-se comprovada a quitação do imposto estrangeiro diante da documentação apresentada pela defesa. Vencida a Conselheira Carmen Ferreira Saraiva, que negava provimento. (iii) por maioria de votos, em negar provimento ao pedido do recorrente para que fosse afastada a redução proporcional, ao percentual de 96,30%, do imposto pago pela Cympay. Vencidos os Conselheiros Fredy José Gomes de Albuquerque e Alexandre Evaristo Pinto, que davam provimento. (iv) por maioria de votos, em dar provimento ao pedido do recorrente para que a divergência entre o exercício social da Cympay e o ano calendário seja solucionada pela proporcionalização das apurações anuais conforme as receitas auferidas. Vencida a Conselheira Carmen Ferreira Saraiva, que negava provimento, por adotar a apuração pelas estimativas mensais do ano calendário. (v) por maioria de votos, em dar provimento ao pedido do recorrente para que seja reconhecida a prevalência do artigo 7º da convenção entre o Brasil e a Espanha no sentido de evitar a tributação do IRPJ sobre o lucro da empresa controlada espanhola. Vencido o Conselheiro Neudson Cavalcante Albuquerque, que negava provimento, por entender que o referido artigo 7º não alcança a tributação da empresa nacional, mesmo na parte do seu lucro oriundo do exterior. (vi) por maioria de votos, em dar provimento ao pedido do recorrente para que seja reconhecida a incidência do Processo: 16561.720131/2016-67 Recorrente: AMBEV S.A. e Interessado: FAZENDA NACIONAL ACÓRDÃO 1201-006.295 artigo 7º da convenção entre o Brasil e a Espanha no sentido de evitar a tributação da CSLL sobre o lucro da empresa controlada espanhola. Vencido o Conselheiro Neudson Cavalcante Albuquerque, que negava provimento, por entender que o referido artigo 7º não alcança a tributação da empresa nacional, mesmo na parte do seu lucro oriundo do exterior. Os Conselheiros Alexandre Evaristo Pinto e Neudson Cavalcante Albuquerque manifestaram intenção de apresentar declaração de voto.
(documento assinado digitalmente)
Neudson Cavalcante Albuquerque Presidente e Redator designado
(documento assinado digitalmente)
Lucas Issa Halah - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Jose Eduardo Genero Serra, Fredy Jose Gomes de Albuquerque, Carmen Ferreira Saraiva (suplente convocada), Lucas Issa Halah, Alexandre Evaristo Pinto e Neudson Cavalcante Albuquerque.
Nome do relator: LUCAS ISSA HALAH
Numero do processo: 10880.980819/2011-09
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 16 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Wed Dec 12 00:00:00 UTC 2018
Numero da decisão: 1402-000.732
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por maioria de votos, converter o julgamento em diligência, vencido o Relator que dava provimento ao recurso voluntário. Designado para redigir o voto vencedor da Resolução o Conselheiro Evandro Correa Dias.
Paulo Mateus Ciccone - Presidente Substituto.
(assinado digitalmente)
Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira - Relator.
(assinado digitalmente)
Evandro Correa Dias - Redator Designado.
(assinado digitalmente)
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marco Rogerio Borges, Caio Cesar Nader Quintella, Edeli Pereira Bessa, Leonardo Luis Pagano Goncalves, Evandro Correa Dias, Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira, Junia Roberta Gouveia Sampaio e Paulo Mateus Ciccone (Presidente).
Nome do relator: LUCAS BEVILACQUA CABIANCA VIEIRA