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6481558 #
Numero do processo: 10735.003228/2005-33
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Aug 16 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Tue Aug 30 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 1999 RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL. DECISÃO NÃO UNÂNIME. CONTRARIEDADE À LEI. SUPERVENIÊNCIA DE SÚMULA VINCULANTE DO STF. PROVIMENTO NEGADO. Nega-se provimento a recurso especial da Fazenda Nacional, de decisão não unânime, por contrariedade à lei, quando da superveniência de Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF) em sentido contrário. RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE. DIVERGÊNCIA. PARADIGMAS. SITUAÇÕES FÁTICAS DISTINTAS. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece de recurso especial do contribuinte, por divergência, quando os paradigmas apresentados tratam de situações fáticas distintas, a demandarem, forçosamente, decisões diversas, insuscetíveis de uniformização. Recurso Especial do Contribuinte Não Conhecido. Recurso Especial da Fazenda Nacional Negado.
Numero da decisão: 9101-002.407
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer o Recurso Especial do Contribuinte. Acordam ainda, por unanimidade de votos, em conhecer o Recurso Especial da Fazenda Nacional e, no mérito, em negar-lhe provimento. Ausente, momentaneamente, a conselheira Nathalia Correia Pompeu. (Assinado digitalmente) MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO Presidente em Exercício e Relator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Marcos Aurélio Pereira Valadão, André Mendes de Moura, Adriana Gomes Rego, Rafael Vidal de Araújo, Marcos Antônio Nepomuceno Feitosa, Luis Flávio Neto, Cristiane Silva Costa e Nathália Correia Pompeu. Ausente, Justificadamente, o Conselheiro Carlos Alberto Freitas Barreto.
Nome do relator: MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO

6519492 #
Numero do processo: 10880.031268/96-02
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Jul 12 00:00:00 UTC 2016
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 1995 LIMITE DE ALÇADA CONSIDERADO COMO PARÂMETRO PARA CONHECIMENTO DO RECURSO DE OFÍCIO. MOMENTO A SER CONSIDERADO. VALOR ORIGINÁRIO. O recurso de ofício é cabível da decisão que exonerar o sujeito passivo e esta é baseada, por inconteste, no valor do lançamento. Considera, portanto, o valor inicial autuado pela autoridade competente.
Numero da decisão: 9101-002.361
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer o Recurso Especial da Fazenda Nacional e, no mérito, em negar-lhe provimento.
Nome do relator: NATHALIA CORREIA POMPEU

6467333 #
Numero do processo: 14041.001085/2005-94
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Aug 31 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Ementa: RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS RELEVANTES DO ACORDÃO RECORRIDO, IMPOSSIBILIDADE DE PROVIMENTO. Inviável o recurso especial que pleiteia a reforma de acórdão mas não impugna todos os fundamentos relevantes da decisão recorrida.
Numero da decisão: 9101-000.692
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso especial da Fazenda Nacional, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: Antonio Carlos Guidoni Filho

6609646 #
Numero do processo: 10925.002259/2006-11
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Mar 30 00:00:00 UTC 2011
Ementa: RESULTADO POSITIVO DE ATO COOPERADO. NÃO INCIDÊNCIA DA CSLL. ART. 111, DA LEI 5.764/71. RECEPÇÃO COMO NORMA GERAL EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA PELO ART. 146, INC. III, ALÍNEA “C” DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO REVOGAÇÃO PELAS LEIS 7.689/88, 8.212/91 E 10.865/2004. O art. 111, da Lei 5.764/71, recepcionado que foi na forma do art. 146, inc. III, alínea “c”, da Constituição Federal, tem status de lei geral em matéria tributária para regrar a tributação das cooperativas e estabeleceu competência para tributar exclusivamente o resultado positivo decorrente dos atos praticados por cooperativas descritos nos art. 85, 86 e 88 da Lei 5.764/71. Portanto, o resultado positivo da prática de atos cooperados foi deixado à margem da tributação e não pode ser tributado. CSLL. CRIAÇÃO POR LEI POSTERIOR. LEI GERAL. LEI DO COOPERATIVISMO. LEI ESPECIAL. As Leis 7.689/88 e 8.212/91 não estabeleceram a incidência da CSLL especificamente sobre os resultados positivos decorrentes de atos cooperados. Lei geral não revoga lei especial. Portanto as Leis 7.689/88 e 8.212/91 não podem revogar a Lei 5.764/71, que contém regra geral em matéria tributária de aplicação específica às cooperativas, que foi recepcionada pelo art. 146, inc. III, alínea “c” da Constituição Federal. A posterior edição da Lei 10.865/2004, isentando os resultados positivos obtidos pelas cooperativas não altera a situação de não incidência da CSLL sobre esses resultados, estabelecida pela Lei 5.764/88. Interpretação conforme.
Numero da decisão: 1201-000.444
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO VOLUNTÁRIO, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Nome do relator: Regis Magalhães Soares de Queiroz

6514399 #
Numero do processo: 16561.000189/2008-81
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Aug 17 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Tue Oct 04 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2003 PREÇO DE TRANSFERÊNCIA. MÉTODO PRL60. IN SRF Nº 243/2002. LEGALIDADE. A IN SRF nº 243/2002 não viola o princípio da legalidade tributária, estando em consonância com o que preconiza o art. 18 da Lei nº 9.430/96, na redação dada pela Lei nº 9.959/2000. PREÇO DE TRANSFERÊNCIA. PRL-60. ADOÇÃO OBRIGATÓRIA. IMPORTAÇÃO DE COMPRIMIDOS A GRANEL. BLISTERIZAÇÃO. PROCESSO DE PRODUÇÃO. O processo de blisterização e a embalagem em caixas de papelão dos medicamentos importados a granel para venda no mercado interno constitui-se em uma última etapa do processo de produção, agregando valor ao produto e vinculando a apuração do ajuste de preço de transferência ao método PRL-60, em detrimento do método PRL-20, utilizável apenas e tão somente nos casos de simples revenda da mercadoria importada. Recurso Especial do Contribuinte Negado.
Numero da decisão: 9101-002.416
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer o Recurso Especial do Contribuinte e, no mérito, por maioria de votos, em negar-lhe provimento, vencidos os Conselheiros Luís Flávio Neto, Nathalia Correia Pompeu e Marcos Antonio Nepomuceno Feitosa, que lhe deram provimento. O Conselheiro Luís Flávio Neto apresentou declaração de voto. (assinado digitalmente) Marcos Aurélio Pereira Valadão - Presidente (assinado digitalmente) Adriana Gomes Rêgo - Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros André Mendes de Moura, Adriana Gomes Rêgo, Rafael Vidal de Araújo, Marcos Antonio Nepomuceno Feitosa, Luís Flávio Neto, Nathalia Correia Pompeu e Marcos Aurélio Pereira Valadão (Presidente em exercício). Ausente momentaneamente a Conselheira Cristiane Silva Costa. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Carlos Alberto Freitas Barreto (Presidente).
Nome do relator: ADRIANA GOMES REGO

6474212 #
Numero do processo: 13840.000996/2002-83
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Jul 12 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Wed Aug 24 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Exercício: 2002 NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. Apenas se conhece recurso especial em que a similitude fática e a divergência de interpretação entre as Turmas julgadoras esteja demonstrada analiticamente, com a indicac¸a~o dos pontos do acórdão paradigma que divirjam de pontos específicos no acórdão recorrido (RICARF, art. 67). SÚMULA 57. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. Não serve como paradigma decisão que contraria Súmula do CARF, de forma não se conhecer recurso especial interposto em face de acórdão que a vivifica.
Numero da decisão: 9101-002.374
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em na~o conhecer o Recurso Especial da Fazenda Nacional, vencidos os conselheiros Adriana Gomes Re^go, Andre´ Mendes de Moura e Marcos Aure´lio Pereira Valada~o (presidente em exerci´cio), que conheceram e negaram provimento ao recurso. (assinado digitalmente) MARCOS AURELIO PEREIRA VALADA~O - Presidente em exerci´cio. (assinado digitalmente) LUÍS FLÁVIO NETO - Relator. EDITADO EM: 23/08/2016 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: HELIO EDUARDO DE PAIVA ARAU´JO (Suplente convocado em substituic¸a~o a` conselheira Maria Teresa Martinez Lopez), ANDRE MENDES DE MOURA, ADRIANA GOMES REGO, RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, MARCOS ANTONIO NEPOMUCENO FEITOSA (suplente convocado em substituic¸a~o a` conselheira Daniele Souto Rodrigues Amadio), MARCOS AURELIO PEREIRA VALADA~O (Presidente em exerci´cio), LUIS FLAVIO NETO, NATHALIA CORREIA POMPEU.
Nome do relator: LUIS FLAVIO NETO

6503766 #
Numero do processo: 13807.007936/00-29
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Oct 01 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Contribuição Social sobre o Lucro Liquido Exercício: 2000 Ementa: PEDIDO DE COMPENSAÇÃO - PAGAMENTOS INDEVIDOS - PRAZO - HOMOLOGAÇÃO TÁCITA - Os pedidos de compensação que em 01/10/2002 encontravam-se pendentes de decisão pela autoridade administrativa da SRF são considerados Declaração de Compensação, para os efeitos previstos no art. 74 da Lei n° 9.430, de 1996, com a redação determinada pelo art. 49 da Lei n° 10.637, de 2002, e pelo art. 17 da Lei n° 10.833, de 2003. O prazo para homologação da compensação declarada pelo sujeito passivo é de 5 (cinco) anos, contado da data da entrega da declaração de compensação. A data de início da contagem do prazo de 5 (cinco) anos, na hipótese de pedido de compensação convertido em Declaração de Compensação, é a data da protocolização do pedido na SRF. Transcorridos mais de 5 (cinco) anos da data do pedido de compensação, sem manifestação da autoridade administrativa competente, opera-se a homologação tácita extintiva do crédito tributário. CSLL - RESTITUIÇÃO - PRAZO PRESCRICIONAL - É de cinco anos o prazo para pleitear a restituição de crédito da Contribuição Social sobre o Lucro apurado na declaração de rendimentos, tendo como início a data da extinção do crédito tributário. O direito de solicitar a retificação de rendimento incluído na DIPJ que serviu de base à restituição obedece ao mesmo interregno de prescrição. Exegese do artigo 168, I, do CTN, na forma estatuída pelo artigo 3° da Lei Complementar n° 118/05.
Numero da decisão: 1803-000.183
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso para reconhecer a homologação tácita dos pedidos de compensação formulados nos processos administrativos n° 13807.004767100-57, 13807-006030/00-04 e 13807-00793610029, indeferindo-se, por estarem prescritos, os pleitos de restituição dos demais créditos veiculados pela DIRPJ retificadora, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: CSL- que não versem sobre exigência de cred. trib. (ex.:restituição.)
Nome do relator: BENEDICTO CELSO BENÍCIO JÚNIOR

6515233 #
Numero do processo: 10410.004658/2002-92
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Sep 20 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Wed Oct 05 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 1997, 1999, 2000, 2001 RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO. Decorrido o prazo regimental de 15 (quinze) dias da ciência da decisão de 2º grau que julgou o recurso voluntário e/ou de ofício, sem que contra ela a Fazenda Nacional tenha interposto recurso especial, não mais poderá contestar tal decisão em momento posterior haja vista a ocorrência da preclusão temporal. Na sequencia do rito de intimações adotado no âmbito do procedimento administrativo fiscal federal, caberá recurso especial da Fazenda Nacional no prazo de 15 (quinze) dias da ciência da decisão que julgar os embargos declaratórios opostos pelo órgão fazendário encarregado da execução do acórdão de recurso voluntário e/ou de ofício. Todavia, referido recurso especial somente poderá versar sobre as matérias modificadas pelo acórdão de embargos.
Numero da decisão: 9101-002.442
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer o Recurso Especial da Fazenda Nacional. Votaram pelas conclusões os conselheiros Cristiane Silva Costa, Luís Flávio Neto, Demetrius Nichele Macei, entendendo que os embargos, sendo inominados, não interrompem o prazo para recurso especial; e o Conselheiro Marcos Aurélio Pereira Valadão, que votou por outra conclusão, entendendo que seria caso de intempestividade combinado com ausência de divergência por falta de similitude fática. (documento assinado digitalmente) Marcos Aurélio Pereira Valadão - Presidente em exercício. (documento assinado digitalmente) Rafael Vidal de Araujo - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcos Aurélio Pereira Valadão (Presidente em Exercício), André Mendes de Moura, Adriana Gomes Rego, Rafael Vidal de Araújo, Marcos Antonio Nepomuceno Feitosa, Demetrius Nichele Macei, Luis Flavio Neto, Cristiane Silva Costa.
Nome do relator: RAFAEL VIDAL DE ARAUJO

6614296 #
Numero do processo: 16682.720286/2013-84
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Mon Nov 21 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Thu Jan 19 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2008 COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZO FISCAL. DECLARAÇÃO FINAL. LIMITAÇÃO DE 30%. O prejuízo fiscal poderá ser compensado com o lucro real posteriormente apurado, observado o limite máximo, para a compensação, de trinta por cento do referido lucro real. Não há previsão legal que permita a compensação de prejuízos fiscais acima deste limite, ainda que seja no encerramento das atividades da empresa. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Ano-calendário: 2008 COMPENSAÇÃO DE BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DE CSLL. DECLARAÇÃO FINAL. LIMITAÇÃO DE 30%. A base de cálculo negativa de CSLL poderá ser compensada com as bases de cálculo posteriormente apuradas, observado o limite máximo, para a compensação, de trinta por cento do lucro líquido ajustado (base positiva). Não há previsão legal que permita a compensação de base negativa acima deste limite, ainda que seja no encerramento das atividades da empresa. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2008 INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. LEGALIDADE. Sobre o crédito tributário não pago no vencimento incidem juros de mora à taxa SELIC. Compõem o crédito tributário o tributo e a multa de ofício proporcional.
Numero da decisão: 9101-002.471
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial do Contribuinte e, no mérito, acordam, (1) quanto à trava de 30%, por voto de qualidade, em negar-lhe provimento, vencidos os conselheiros Cristiane Silva Costa (relatora), Luís Flávio Neto, Daniele Souto Rodrigues Amadio e Demetrius Nichele Macei (suplente convocado), que lhe deram provimento e (2) quanto aos juros de mora sobre a multa de ofício, por maioria de votos, em negar-lhe provimento, vencidos os conselheiros Cristiane Silva Costa (relatora), Luís Flávio Neto e Daniele Souto Rodrigues Amadio, que lhe deram provimento. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Rafael Vidal de Araújo. (Assinado digitalmente) Marcos Aurélio Pereira Valadão - Presidente em Exercício. (Assinado digitalmente) Cristiane Silva Costa - Relatora. (Assinado digitalmente) Rafael Vidal de Araújo - Redator designado. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcos Aurélio Pereira Valadão (Presidente em Exercício), Cristiane Silva Costa, Adriana Gomes Rego, Demetrius Nichele Macei (suplente convocado), André Mendes de Moura, Rafael Vidal de Araújo, Luis Flavio Neto e Daniele Souto Rodrigues Amadio.
Nome do relator: CRISTIANE SILVA COSTA

7139254 #
Numero do processo: 10283.720420/2006-34
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Dec 07 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Wed Feb 28 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2001 DECADÊNCIA. TRIBUTOS SUBMETIDOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CONTAGEM DO PRAZO. FATORES DETERMINANTES. PAGAMENTO. DECLARAÇÃO PRÉVIA DE DÉBITO. OCORRÊNCIA DE DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO. 1- Para os tributos submetidos a lançamento por homologação, o ordenamento jurídico prevê a ocorrência de duas situações, autônomas e não cumulativas, aptas a concretizar contagem do prazo decadencial prevista no art. 173, inciso I, em detrimento do art. 150, §4º, ambos do CTN. Uma é constatar se houve pagamento espontâneo ou declaração prévia de débito por parte do sujeito passivo. Caso negativo, a contagem da decadência segue a regra do art. 173, inciso I do CTN, consoante entendimento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 973.733/SC , apreciado sob a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, decisão que deve ser reproduzida pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF, consoante § 2º do art. 62 do Anexo II do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 343/2015. A outra é verificar se restou comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, que enseja a qualificação de multa de ofício e, por consequência, a contagem do art. 173, inciso I do CTN, consoante Súmula CARF nº 72. 2 - No caso concreto, não há pagamento e tampouco confissão de dívida.. Aplicação do prazo previsto no art. 173, inciso I do CTN.
Numero da decisão: 9101-003.289
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, por maioria de votos, em dar-lhe provimento, vencidos os conselheiros Daniele Souto Rodrigues Amadio e Gerson Macedo Guerra, que lhe negaram provimento. (assinado digitalmente) Rodrigo da Costa Pôssas - Presidente em exercício (assinado digitalmente) André Mendes de Moura - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros André Mendes de Moura, Cristiane Silva Costa, Rafael Vidal de Araújo, Luís Flávio Neto, Flávio Franco Corrêa, Daniele Souto Rodrigues Amadio, Gerson Macedo Guerra e Rodrigo da Costa Pôssas. Ausentes, justificadamente, os conselheiros Carlos Alberto Freitas Barreto e Adriana Gomes Rego.
Nome do relator: ANDRE MENDES DE MOURA