Numero do processo: 13706.002086/2005-22
Data da sessão: Thu Sep 20 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Apr 03 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2001
IRPF. MOLÉSTIA GRAVE - DOENÇA DE ALZHEIMER - DEMÊNCIA
O estado de alienação mental ou a síndrome demencial ou constituída da demência senil causada pela Doença de Alzheimer configura o pressuposto de moléstia grave previsto na legislação para fins de isenção do imposto sobre proventos de aposentadoria e pensão.
Numero da decisão: 2101-001.896
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso.
LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS - Presidente.
GILVANCI ANTÔNIO DE OLIVEIRA SOUSA - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente), Gilvanci Antônio de Oliveira Sousa, Célia Maria de Souza Murphy, José Raimundo Tosta Santos, Alexandre Naoki Nishioka. Ausente o conselheiro Gonçalo Bonet Allage.
Nome do relator: GILVANCI ANTONIO DE OLIVEIRA SOUSA
Numero do processo: 13819.000926/2003-83
Data da sessão: Fri Aug 14 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Fri Aug 14 00:00:00 UTC 2009
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Período de apuração: 30/03/1993 a 27/03/1998
COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DA EGRÉGIA PRIMEIRA SEÇÃO DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS.
Uma vez que o processo versa sobre crédito de Imposto de Renda, cumpre declinar a competência para julgamento para a Primeira Seção, por força do art. 2°, do anexo II, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF.
Numero da decisão: 3102-00.483
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso voluntário, para declinar a competência em favor da 1ª Seção do CARF.
Nome do relator: Beatriz Veríssimo de Sena
Numero do processo: 11176.000213/2007-21
Data da sessão: Wed Jan 23 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Mar 14 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias
Data do fato gerador: 21/11/2006
RETROATIVIDADE BENIGNA. RESPONSABILIDADE PESSOAL DE DIRIGENTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
Com a revogação do art. 41 da lei 8.212/91, através da lei 11.941/09, os dirigentes de órgãos e entidades da Administração Pública deixaram de ser pessoalmente responsáveis por multas aplicadas por infração à prefalada lei previdenciária e seu regulamento, sendo cabível tal desoneração retroativa por ser mais benéfica ao contribuinte.
Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 2803-001.993
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
assinado digitalmente
Helton Carlos Praia de Lima - Presidente.
assinado digitalmente
Oséas Coimbra - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Helton Carlos Praia de Lima, Oséas Coimbra Júnior, Gustavo Vettorato, Eduardo de Oliveira, Amílcar Barca Teixeira Júnior e Natanael Vieira dos Santos.
Matéria: Outras penalidades (ex.MULTAS DOI, etc)
Nome do relator: OSEAS COIMBRA JUNIOR
Numero do processo: 10840.003683/2005-31
Data da sessão: Tue Mar 12 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Apr 19 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2001, 2002, 2003, 2004
PAF. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA
Não há cerceamento ao direito de defesa do contribuinte quando constatado que as infrações apuradas foram adequadamente descritas nas peças acusatórias, e que o contribuinte, demonstrando ter perfeita compreensão delas, exerceu o seu direito de defesa.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS.
A Lei nº 9.430, de 1996, em seu art. 42, autoriza a presunção de omissão de rendimentos com base nos valores depositados em conta bancária para os quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
MULTA QUALIFICADA. EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MERA OMISSÃO DE RENDIMENTOS ESTRIBADA EM UMA PRESUNÇÃO LEGAL. SÚMULA CARF Nº 14.
Nos termos do enunciado nº 14 da Súmula do CARF, não há que se falar em qualificação da multa de ofício nas hipóteses de mera omissão de rendimentos, sem a devida comprovação do evidente intuito de fraude.
Numero da decisão: 2201-002.026
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso para desqualificar a multa de ofício, reduzindo-a ao percentual de 75%.
Assinado Digitalmente
Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente.
Assinado Digitalmente
Eduardo Tadeu Farah - Relator.
EDITADO EM: 15/04/2013
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rayana Alves de Oliveira França, Eduardo Tadeu Farah, Rodrigo Santos Masset Lacombe, Ricardo Anderle (Suplente convocado), Pedro Paulo Pereira Barbosa e Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente). Ausente, justificadamente, o Conselheiro Gustavo Lian Haddad.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada
Nome do relator: EDUARDO TADEU FARAH
Numero do processo: 10166.014235/2003-09
Data da sessão: Mon Sep 01 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Mon Sep 01 00:00:00 UTC 2008
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
Período de apuração: 01/02/1999 a 31/10/2003
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. AMPLIAÇÃO DE BASE DE CÁLCULO. LEI 9.718/98. Ainda que tenha sido proferida em sessão Plenária, a decisão do Supremo Tribunal Federal que reconheceu a inconstitucional do art. 3º da lei 9.718/98 que promoveu o alargamento da base de cálculo das contribuição ao PIS e Cofins somente pode ser estendida aos demais contribuintes não integrantes da lide específica após a edição da Resolução do Senado federal de que trata o art. 52, X da CF. Por força de dispositivo expressa do Regimento Interno, aos integrantes do Conselho de Contribuintes e da CSRF é vedado deixar de aplicar norma legal ou ato normativo em virtude de inconstitucionalidade.
Recurso Especial do Procurador Provido.
Numero da decisão: CSRF/02-03.401
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, pelo voto de qualidade DAR provimento ao recurso especial, vencidos os conselheiros Dalton César Cordeiro de Miranda (Relator), Maria Teresa Martínez Lopez, Antonio Carlos Atulim, Gileno Gurjão Barreto, Leonardo Siade Manzan, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Manoel Coelho Arruda Junior (Substituto convocado) que negaram provimento ao recurso.Redesignado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Antonio Praga.
Matéria: Cofins - ação fiscal (todas)
Nome do relator: Dalton Cesar Cordeiro de Miranda
Numero do processo: 13884.000727/2002-19
Data da sessão: Mon Aug 24 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Mon Aug 24 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Exercício: 1997, 1998
Ementa: DECADÊNCIA. Por maioria, vencida a Relatora, a Turma Especial manteve a decadência nos termos da decisão de primeira instância.
PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 1°CC n° 2: 0 Primeiro Conselho de
Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre a
inconstitucionalidade de lei tributária.
CRÉDITO. Não comprovado o crédito, nega-se o pedido de restituição do
mesmo e ficam prejudicados os demais argumentos.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 1801-000.061
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, declarar a
decadência do pedido no período de 17/06/96 a 25/02/97, Vencida a Conselheira Cheryl Berno que adota a tese dos dez anos: por unanimidade de votos, no mérito negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - restituição e compensação
Nome do relator: Cheryl Berno
Numero do processo: 15979.000268/2007-46
Data da sessão: Thu Jul 12 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Oct 23 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/04/2003 a 30/12/2005
INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA
Deve ser dada ciência, ao contribuinte, de manifestações proferidas pelo agente notificante após a impugnação, em respeito aos princípios do Contraditório e Ampla Defesa.
A viabilidade do saneamento do vício enseja a anulação da Decisão-Notificação para a correta formalização do lançamento.
Decisão Recorrida Nula
Numero da decisão: 2301-002.947
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, I) Por unanimidade de votos, em anular a decisão de primeira instância, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado
Marcelo Oliveira - Presidente.
Bernadete de Oliveira Barros - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Oliveira (Presidente), Adriano Gonzales Silvério, Bernadete de Oliveira Barros, Damião Cordeiro de Moraes, Mauro José Silva, Leonardo Henrique Lopes
Nome do relator: BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS
Numero do processo: 10909.005543/2007-28
Data da sessão: Tue Dec 08 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Tue Dec 08 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Exercício: 2006, 2007
Ementa: DEPÓSITOS BANCÁRIOS. A partir da edição da Lei n° 9430, de 1996, caracterizam-se omissão de receita os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
ADICIONAL DE IMPOSTO DE RENDA. LIMITE. OBSERVÂNCIA. Não
há que se falar em incorreção na apuração do adicional do imposto de renda quando se constata que os montantes apurados por meio de procedimento fiscal representa excesso em relação ao limite estabelecido pela legislação de regência, ou que a parcela de imposto não submetida ao referido adicional foi
devidamente excluída.
ARBITRAMENTO DO LUCRO. IMPRESTABILIDADE DA ESCRITURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE REQUISITOS. O arbitramento do lucro constitui medida extrema que só deve ser efetivada quando reste
incontestável a ocorrência da hipótese autorizadora prevista na lei. No caso vertente, em que medida de exceção foi aplicada em virtude da falta de apresentação de esclarecimentos acerca do Custo da Mercadoria Vendida, a autoridade fiscal deveria ter aportado aos autos elementos capazes de criar a convicção de que os custos declarados não guardavam correspondência com
os dados consignados na escrita contábil da contribuinte, revelando, assim, imprestabilidade para determinação do lucro fiscal.
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. RECEITA DE EXPORTAÇÃO.
EXCLUSÃO. IMPROCEDÊNCIA. Constatado que na apuração do montante
submetido à incidência das exações lançadas levou-se em consideração, apenas, as receitas auferidas nas operações realizadas no mercado interno, descabe falar em exclusão das receitas decorrentes de exportação de produtos para o exterior.
MULTA QUALIFICADA. Se os fatos apurados pela Autoridade Fiscal
permitem caracterizar o intuito deliberado da contribuinte de subtrair valores à tributação, é cabível a aplicação, sobre os valores apurados a titulo de omissão de receitas, da multa de oficio qualificada de 150%, prevista no inciso Tido artigo 44 da Lei n°9.430, de 1996.
INCONSTITUCIONALIDADES Em conformidade com o disposto na
súmula n° 2 do Primeiro Conselho de Contribuintes, de adoção obrigatória por força do disposto no art. 72 do Regimento Interno aprovado pela Portaria MF n° 256, de 22 de junho de 2009, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de
lei tributária.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 1302-000.137
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar
provimento parcial ao recurso, afastando a tributação em relação aos fatos geradores ocorridos em 2006 e, no mérito, por maioria de votos, manter o lançamento referente aos fatos geradores
ocorridos em 2005, nos turnos do relatório e voto que integram o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Paulo Jacinto do Nascimento e Irineu Bianchi, que afastavam a multa qualificada quando não apresentada a prova direta.
Matéria: IRPJ - AF- lucro presumido(exceto omis.receitas pres.legal)
Nome do relator: Wilson Fernandes Guimarães
Numero do processo: 16004.001141/2008-13
Data da sessão: Tue Nov 20 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Mar 05 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2003, 2005, 2006
NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. APREENSÃO DE DOCUMENTOS DE EMPRESA PELA FISCALIZAÇÃO, QUE JUSTIFICARIA A ORIGEM DOS DEPÓSITOS BANCÁRIOS. INOCORRÊNCIA.
O mero repisar argumentativo de apreensão de documentos de empresa da qual o recorrente era ligado, por parte da fiscalização, para justificar a origem de depósitos bancários, não pode ser acatado, quando a fiscalização outrora auditou os documentos da empresa e não encontrou o vínculo entre os depósitos auditados e os dispêndios da empresa, e, após anos, o próprio fiscalizado jamais trouxe qualquer prova documental para sustentar sua própria defesa. Nulidade que se afasta.
IMPOSTO DE RENDA. TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVAMENTE COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS. REGIME DA LEI Nº 9.430/96. POSSIBILIDADE.
A partir da vigência do art. 42 da Lei nº 9.430/96, o fisco não mais ficou obrigado a comprovar o consumo da renda representado pelos depósitos bancários de origem não comprovada, a transparecer sinais exteriores de riqueza (acréscimo patrimonial ou dispêndio), incompatíveis com os rendimentos declarados, como ocorria sob égide do revogado parágrafo 5º do art. 6º da Lei nº 8.021/90. Agora, o contribuinte tem que comprovar a origem dos depósitos bancários, sob pena de se presumir que estes são rendimentos omitidos, sujeitos à aplicação da tabela progressiva.
MULTA QUALIFICADA. EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MERA PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS.
Somente é justificável a exigência da multa qualificada prevista no artigo art. 44, II, da Lei n 9.430, de 1996, quando o contribuinte tenha procedido com evidente intuito de fraude, nos casos definidos nos artigos 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/64. O evidente intuito de fraude deverá ser minuciosamente justificado e comprovado nos autos. Nos termos do enunciado nº 14 da Súmula deste Primeiro Conselho, não há que se falar em qualificação da multa de ofício nas hipóteses de mera omissão de rendimentos, sem a devida comprovação do evidente intuito de fraude, inteligência que se aplica muito mais quando presente apenas uma presunção de omissão de rendimentos, como se viu nestes autos.
Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 2102-002.383
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em REJEITAR a preliminar de nulidade e, no mérito, em DAR PARCIAL provimento ao recurso para desqualificar a multa de ofício, reduzindo-a para o percentual de 75%.
Assinado digitalmente
GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS - Relator e Presidente.
EDITADO EM: 11/12/2012
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Eivanice Canário da Silva, Giovanni Christian Nunes Campos, Núbia Matos Moura, Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti e Rubens Maurício Carvalho.
Nome do relator: GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS
Numero do processo: 10980.016398/2007-48
Data da sessão: Mon Mar 12 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR Exercício: 2003, 2004, 2005 NULIDADE DO LANÇAMENTO. INOCORRÊNCIA. Comprovada a regularidade do procedimento fiscal, que atendeu aos preceitos estabelecidos no art. 142 do CTN e presentes os requisitos do art. 10 do Decreto nº 70.235, de 1972, não há que se cogitar em nulidade do lançamento. FLORESTAS DE PROPRIEDADE PARTICULAR INDIVISAS COM OUTRAS SUJEITAS AO REGIME ESPECIAL DE DIREITO PÚBLICO. ART. 9º DA LEI Nº 4.771/64. ÁREA DE UTILIZAÇÃO LIMITADA. NÃO INCIDÊNCIA DO ITR. Como o fundamento de validade da exigência da averbação da Reserva Legal é extraído do próprio Código Florestal (art. 16, § 8º, da Lei nº 4.771/65), parece razoável opor a obrigação da averbação à outra norma do próprio Código Florestal, no caso, o art. 9º (As florestas de propriedade particular, enquanto indivisas com outras, sujeitas a regime especial, ficam subordinadas às disposições que vigorarem para estas), como pugnado pelo recorrente. Ora, se o próprio Código limita a utilização das florestas privadas no entorno daquelas sujeitas a regime especial, parece plausível excluir a área de floresta particular do ITR, enquadrando-a no art. 10, II, "c", da Lei nº 9.393/96 (área sobre regime de servidão florestal, como constava na redação dada pela MP 2166-67, vigente na época dos fatos geradores) ou mesmo como uma atípica reserva legal. MULTA DE OFÍCIO. Nos casos de lançamento de ofício aplica-se a multa de ofício no percentual de 75%, prevista na legislação tributária, sempre que for apurada diferença de imposto a pagar. JUROS DE MORA. TAXA SELIC A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial
de Liquidação e Custódia SELIC para títulos federais. (Súmula nº 4, Portaria CARF nº 52, de 21 de dezembro de 2010)
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 2102-001.850
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em REJEITAR as preliminares e, no mérito, por maioria de votos, em DAR PARCIAL provimento ao recurso para reconhecer uma área de utilização limitada de 4.853,0 hectares. Vencida a Conselheira relatora que negava provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Giovanni Christian Nunes Campos.
Nome do relator: NUBIA MATOS MOURA
