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4732607 #
Numero do processo: 10510.000464/2003-71
Data da sessão: Wed May 27 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Fri Mar 20 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ ANO-CALENDÁRIO: 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2002 ARBITRAMENTO DOS LUCROS PELA FALTA DE APRESENTAÇÃO DE LIVROS CONTÁBEIS E FISCAIS. A falta de apresentação de livros contábeis e fiscais à autoridade tributária configura a hipótese prevista no art. 47, III, da Lei 8.981/1995, e enseja a realização do lançamento do Imposto de Renda pelo regime de arbitramento de lucro, realizado com base no valor das receitas operacionais auferidas. Não existe a figura do lançamento condicional. Uma vez caracterizada a não apresentação dos livros contábeis e fiscais à fiscalização, a apresentação injustificada destes, após encerrada a ação fiscal, não tem o condão de desconstituir as razões do arbitramento. IRREGULARIDADE NA INTIMAÇÃO PARA A APRESENTAÇÃO DE LIVROS E DOCUMENTOS. Tanto o Mandado de Procedimento Fiscal - MPF quanto o Termo de Início de Fiscalização foram entregues pessoalmente à sócia da empresa, e, depois disso, foram expedidas duas Reintimações Fiscais, encaminhadas por via postal para o endereço da empresa, com respectivos AR. Assim, não restou caracterizada qualquer irregularidade na ciência das intimações para a apresentação dos livros fiscais e contábeis, segundo as normas do PAF (art. 23). ARBITRAMENTO COM BASE EM INFORMAÇÕES COLHIDAS JUNTO AO FISCO ESTADUAL. Não havendo apropriação de conclusões ou inferências desenvolvidas em processos fiscais da fazenda estadual, nem autuação por omissão de receitas verificadas por aquele outro fisco, e tampouco autuação de IRPJ findada em lançamento de ICMS, mostra-se improcedente a alegação de uso de prova emprestada. Como uma das bases para o arbitramento dos lucros, e a principal delas, é a receita bruta, não restou outra alternativa à fiscalização federal, diante da postura da contribuinte, senão utilizar as informações que ela própria prestou ao fisco estadual, relativamente às receitas de suas atividades comerciais. MULTA DE OFICIO DE 112,5% - ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. O controle de constitucionalidade dos atos legais é matéria afeta ao Poder Judiciário. Descabe às autoridades administrativas de qualquer instância examinar a constitucionalidade das normas inseridas no ordenamento jurídico nacional. DECADÊNCIA. QUARTO TRIMESTRE DE 1997. A Câmara Superior de Recursos Fiscais, para os casos em que não foi imputada a prática de fraude à contribuinte, tem reiteradamente adotado a teoria objetiva, também designada como teoria do regime jurídico, segundo a qual a análise da subsunção ao art. 150 do CTN, bem como da decadência prevista em seu § 4°, prescinde da apuração de tributo devido por parte do contribuinte e da existência de pagamento deste tributo. Este é o caso dos autos. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 1805-000.045
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso para reconhecer a decadência relativa ao quarto trimestre de 1997, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF - lucro arbitrado
Nome do relator: Jose de Oliveira Ferraz Correa

4734404 #
Numero do processo: 15374.000185/2001-71
Data da sessão: Tue Nov 03 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Tue Nov 03 00:00:00 UTC 2009
Ementa: DEPRECIAÇÃO ACELERADA. PROVA. Sem a prova da submissão do bem ao horário de trabalho ensejador da depreciação acelerada, esta não pode ser aceita, procedendo a glosa. AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. 0 termo amostragem constante do relatório fiscal não nulifica o auto de infração que se ocupou de um objeto determinado, perfeitamente individualizado. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 1302-000.093
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não reconhecer a nulidade alegada e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Fez sustentação oral pela Recorrente Dra. Anete Mair Maciel Medeiros - OAB/DF n° 15.787. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Natanael Vieira dos Santos (Suplente Convocado)
Matéria: IRPJ - glosa de compensação de prejuízos fiscais
Nome do relator: Paulo Jacinto Do Nascimento

4733324 #
Numero do processo: 10950.000769/2003-01
Data da sessão: Tue Aug 25 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Tue Aug 25 00:00:00 UTC 2009
Ementa: DECADÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. NÃO CONHECIMENTO. Declarada a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n° 8.212/91, pelo Supremo Tribunal Federal, e editada a respectiva súmula vinculante n° 8 - DOU de 20 de junho de 2008, não deve ser conhecido o recurso especial da Fazenda Nacional que tem por fundamento a contrariedade ao art. 45 da Lei n° 8.212/91, já que devem os órgãos julgadores da Administração Fazendária afastar a aplicação da aludida lei declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.
Numero da decisão: 9101-000.333
Decisão: Acordam os membros e o colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso, nos termos do relatório e voto que passam integrar o presente julgado.
Nome do relator: Alexandre Andrade Lima da Fonte Filho

4732912 #
Numero do processo: 10805.000318/2003-30
Data da sessão: Fri Aug 21 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Fri Aug 21 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Ano-calendário: 1998 GARANTIA CONSTITUCIONAL AO SIGILO BANCÁRIO - INEXISTÊNCIA - PROTEÇÃO A COMUNICAÇÃO DE DADOS E NÃO AOS DADOS EM SI MESMO - PRECEDENTES DO PRETÓRIO EXCELSO FAVORÁVEL À TRANSFERÊNCIA DO SIGILO BANCÁRIO PARA O FISCO - VIOLAÇÃO DA INTIMIDADE - MANUTENÇÃO DO SIGILO PELO FISCO - IMPOSSIBILIDADE DO JULGAMENTO DA CONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR N° 105/2001 NA VIA ADMINISTRATIVA - Os precedentes do Supremo Tribunal Federal são favoráveis à constitucionalidade da transferência do sigilo bancário dos contribuintes para o fisco, pois o art. 5 0, XII, da Constituição Federal protege a comunicação de dados e não os dados em si mesmo. Há, inclusive, precedente da Corte Constitucional que indica que o sigilo bancário sequer se amolda ao inciso constitucional antes citado. Ainda, no tocante ao principio do art. 5 0, X, da Constituição Federal, deve-se lembrar que a Administração Fiscal fica obrigada a manter o sigilo bancário do contribuinte, nos limites do processo administrativo fiscal, não havendo falar em vulneração da intimidade, já que não há divulgação para terceiros das informações bancárias do fiscalizado. Ademais, no âmbito do processo administrativo, encontra-se a autoridade julgadora impedida de apreciar o vetor constitucional de tratado, acordo internacional, lei ou decreto, nos estritos limites do art. 62 de Regimento Interno do Conselho Administrativo Recursos Fiscais, que veda expressamente a declaração de inconstitucionalidade de leis, tratados, acordos internacionais ou decreto, norma regimental que tem sede no art. 26- A do Decreto n" 70.235/72, na redação dada pela Lei n° 11.941/2009, isso aliado à Súmula 1°CC n° 2: "O Primeiro Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária". APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N° 10.174/2001 - LEGISLAÇÃO QUE AUMENTA OS PODERES DE INVESTIGAÇÃO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA FISCAL - PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA VERSUS PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO -- PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO QUE AMPLIA O PODER PERSECUTÓRIO DO ESTADO - Higida a ação fiscal que tomou como elemento indiciário de infração tributária a informação da CPMF, mesmo para período anterior a 2001, já que à luz do art. 144, § 1°, do CTN, pode-se utilizar a legislação superveniente à ocorrência do fato gerador, quando esta amplia os poderes de investigação da autoridade administrativa fiscal. Não se pode invocar o princípio da segurança jurídica como um meio para se proteger da descoberta do cometimento de infrações tributárias. IMPOSTO DE RENDA - TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVAMENTE COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS - REGIME DA LEI N° 9.430/96 - POSSIBILIDADE - A partir da vigência do art. 42 da Lei n° 9.430/96, o fisco não mais ficou obrigado a comprovar o consumo da renda representado pelos depósitos bancários de origem não comprovada, a transparecer sinais exteriores de riqueza (acréscimo patrimonial ou dispêndio), incompatíveis com os rendimentos declarados, corno ocorria sob égide do revogado parágrafo 5° do art. 6° da Lei n° 8.021/90. Agora, o contribuinte tem que comprovar a origem dos depósitos bancários, sob pena de se presumir que estes são rendimentos omitidos, sujeitos à aplicação da tabela progressiva. OMISSÃO DE RENDIMENTOS CARACTERIZADA POR DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA - RENDIMENTOS CONFESSADOS NAS DECLARAÇÕES DE AJUSTE ANUAL - TRÂNSITO PELAS CONTAS DE DEPÓSITOS - EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO LANÇADO - POSSIBILIDADE - Comprovado o liame entre os rendimentos declarados e os depósitos bancários, deve-se fazer a competente exclusão da base de cálculo do imposto lançado. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 2102-000.308
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por maioria de votos, REJEITAR as preliminares suscitadas, vencida a Conselheira Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti que acolhia a preliminar de irretroatividade da Lei n° 10.174/2001, e, no mérito, por unanimidade, DAR provimento parcial ao recurso, para excluir da base de cálculo da infração o montante de R$ 19.950,00, nos termos do voto do Relator. julgou-se, impedida a Conselheira Núbia Matos Moura.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada
Nome do relator: Giovanni Christian Nunes Campos

4734246 #
Numero do processo: 13857.000138/2004-11
Data da sessão: Thu Oct 01 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Oct 01 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CSLL. ATOS COOPERATIVOS. APURAÇÃO DOS RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. Se a documentação disponibilizada pela contribuinte permite o conhecimento das receitas decorrentes de atos cooperados e não cooperados, cabe à fiscalização proceder à segregação das receitas decorrentes de atos não cooperados, de modo a exigir o tributo somente sobre a base tributável, uma vez que não houve a descaracterização da condição de cooperativa da pessoa jurídica. Afronta o art. 142 do CTN o lançamento tributário que impõe a exigência tributária sobre rendimentos isentos da cooperativa, decorrente de atos cooperados, cuja existência foi reconhecida pela Fiscalização, devendo ser cancelado por erro em sua construção.
Numero da decisão: 9101-000.365
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, negar provimento ao recurso da Fazenda Nacional;nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Adriana Gomes Rêgo, Leonardo de Andrade Couto e Waldir Veiga Rocha (substituto convocado) que davam provimento ao recurso da Procuradoria da Fazenda Nacional.
Matéria: CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas)
Nome do relator: Alexandre Andrade Lima da Fonte Filho

4733881 #
Numero do processo: 13502.000940/2002-60
Data da sessão: Tue Dec 08 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Mon Dec 07 00:00:00 UTC 2009
Ementa: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTARIA Ano-calendário: 2000 DECISÃO PRIMEIRO GRAU. OMISSÕES. ART. 31 c/c ART. 59, II, PAR Ao constatar-se que o acórdão proferido em primeiro grau não enfrentou todas as questões suscitadas pela contribuinte em impugnação, determina-se o retorno dos autos à primeira instância de julgamento, para suprir a omissão, Preliminar Acolhida. Recurso Voluntário Provido,
Numero da decisão: 1801-000.155
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher a preliminar de nulidade suscitada dando provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Ausente, momentaneamente, a Conselheira Cheryl Berno.
Matéria: IRPJ - restituição e compensação
Nome do relator: Ana de Barros Fernandes

4733059 #
Numero do processo: 10850.002497/2002-13
Data da sessão: Wed Nov 18 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed Nov 18 00:00:00 UTC 2009
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2000 RESSARCIMENTO DE CRÉDITOS DE IPI. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. Ressarcimento de crédito tem natureza jurídica distinta da de repetição de indébito, e, por conseguinte, a ele não se aplica a atualização monetária - taxa Selic - autorizada legalmente, apenas, para as hipóteses de constituição de crédito ou repetição de indébito. Recurso Especial do Contribuinte Negado.
Numero da decisão: 9303-000.418
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, pelo voto de qualidade, em negar provimento ao recurso especial do sujeito passivo. Vencidos os Conselheiros Nanci Gama, Susy Gomes Hoffmann, Rodrigo Cardozo Miranda, Maria Teresa Martínez López e Leonardo Siade Manzan, que davam provimento.
Matéria: IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)
Nome do relator: Carlos Alberto Freitas Barreto

4734170 #
Numero do processo: 13830.000743/98-91
Data da sessão: Wed May 27 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed May 27 00:00:00 UTC 2009
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 1990, 1991 Pedido de restituição: 22.07.1998 CSLL anos base 1990-1991 F1NSOCIAL. abril a setembro/1990 IR FONTE - 1989 PARCELAMENTOS 25/02/93. RESP DECADÊNCIA PAGAMENTOS ANTERIORES A 07.93 Julgamento IN 32 DE 10.4.97 - INDEVIDO A TRD. Recurso Especial do Procurador Negado.
Numero da decisão: 9303-000.059
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso especial. Vencidos os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Luis Marcelo Guerra de Castro e Carlos Alberto de Freitas Barreto. A Conselheira Judith do Amaral Marcondes Armando acompanhou a Relatora pelas conclusões
Nome do relator: Susy Gomes Hoffmann

4732786 #
Numero do processo: 10680.009492/2008-14
Data da sessão: Wed Dec 02 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed Dec 02 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSM SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 2009 ISENÇÃO. CONTRIBUINTE PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. Fazem jus à isenção do imposto os proventos de aposentadoria, pensão ou reforma recebidos por contribuinte portador de doença especificado em lei, comprovada por meio de laudo emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados e dos Municípios. Recurso voluntário provido
Numero da decisão: 2102-000.406
Decisão: Acordam os membros do Colegiado por maioria de votos, DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator vencida a Conselheira Núbia Matos Moura que negava provimento ao recurso.
Matéria: IRPF- restituição - rendim.isentos/não tributaveis(ex.:PDV)
Nome do relator: Rubens Maurício Carvalho

4732423 #
Numero do processo: 10283.010535/2002-93
Data da sessão: Mon Dec 07 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Dec 03 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - 1RPJ Período de apuração: 01/04/2000 a 30/06/2000, 01/07/2000 a 30/09/2000, 01/10/2000 a 31/12/2000, 01/01/2001 a 31/12/2001 DIREITO CREDITÓRIO. LIMITES DA L1DE. Não cabe à Delegacia de Julgamento restringir o direito creditório já reconhecido pela autoridade administrativa, pois não há previsão de recurso de oficio em relação ao despacho decisório que reconheceu o direito creditório. SALDO NEGATIVO IRPJ. Comprovado o oferecimento parcial à tributação dos rendimentos de aplicações financeiras, o IRRF correspondente deve ser aproveitado para composição do saldo negativo IRPJ. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 1302-000.148
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Nome do relator: MARCOS RODRIGUES DE MELLO