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4752999 #
Numero do processo: 11030.002362/2005-17
Data da sessão: Thu Mar 12 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Mar 12 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Ano-calendário: 2000, 2001, 2002, 2003 MULTA QUALIFICADA. PRÁTICA REITERADA DE ENTREGA DE DECLARAÇÃO À FAZENDA FEDERAL COM VALORES INFERIORES AOS ESCRITURADOS NOS LIVROS. A reiteração da entrega de declaração em valor significativamente inferior ao constante em seus livros fiscais por longo período caracteriza o intuito doloso e autoriza a qualificação da multa. (Acórdão CSRF 01-01-05.697, sessão de 10/09/2007). Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 1201-000.025
Decisão: ACORDAM os Membros da 2ª câmara / lª turma ordinária da primeira SEÇÃO DE JULGAMENTO, pelo voto de qualidade, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Alexandre Barbosa Jaguaribe, Carlos Pela, Régis Magalhães Soares Queiroz e Antonio Carlos Guidoni Filho, que davam provimento.
Matéria: IRPJ - AF- lucro presumido(exceto omis.receitas pres.legal)
Nome do relator: LEONARDO DE ANDRADE COUTO

4735031 #
Numero do processo: 36624.014054/2006-66
Data da sessão: Thu Oct 29 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Oct 29 00:00:00 UTC 2009
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004 CUSTEIO - AUTO DE INFRAÇÃO - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. A inobservância da obrigação tributária acessória é fato gerador do auto-deinfração, o qual se constitui, principalmente, em forma de exigir que a obrigação seja cumprida; obrigação que tem por finalidade auxiliar o INSS na administração previdenciária. Inobservância do artigo 32, III° da Lei n.° 8.212/91. RELATÓRIO DE REPRESENTANTES LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. O Relatório de Representantes Legais representa mera formalidade exigida pelas normas de fiscalização, em que é feita a discriminação das pessoas que representavam a empresa ou participavam do seu quadro societário no período do lançamento, não acarretando, na fase administrativa do procedimento, qualquer responsabilização das pessoas constantes daquela relação. APLICAÇÃO DA MULTA - A aplicação da multa tem previsão legal e a sua atualização obedece os termos da Portaria 342/2006. RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Numero da decisão: 2401-000.743
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª câmara / 1ª turma ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos: I) em rejeitar a preliminar referente aos co-responsáveis; e II) no mérito, em negar provimento ao recurso
Nome do relator: MARCELO FREITAS DE SOUZA COSTA

4756848 #
Numero do processo: 11011.000358/95-55
Data da sessão: Wed Apr 15 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Tue Jan 19 00:00:00 UTC 1999
Ementa: CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA - Art. 144 do CTN. Mercadoria identificada como aparelho de geração de imagem por ultra-som com utilização do efeito Doppler para aplicações de uso geral em medicina. Classifica-se de acordo com a lei vigente à época do registro da DI no Código 90.18.19.19. Multa de mora não é cabível. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 303-28.838
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, para excluir a multa de mora, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: MANOEL D´ASSUNÇÃO FERREIRA GOMES

4756727 #
Numero do processo: 10979.000116/2002-15
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Dec 13 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Thu Dec 13 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 30/09/1997 a 31/12/1997 Ementa: DÉBITO DECLARADO EM DCTF. Verificada compensação indevida com débito confessado em DCTF, despiciendo é o lançamento do tributo (principal),devendo a cobrança do crédito tributário, quando for o caso, prosseguir por meio da própria DCTF. Recurso provido.
Numero da decisão: 203-12.681
Decisão: ACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Emanuel Carlos Dantas de Assis, Odassi Guerzoni Filho (Relator) e José Adão Vitorino de Morais (Suplente). Designada a Conselheira Silvia Brito de Oliveira para redigir o voto vencedor.
Nome do relator: Odassi Guerzoni Filho

4754088 #
Numero do processo: 19515.004871/2003-81
Data da sessão: Tue Aug 03 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Tue Aug 03 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 1998 Ementa: SUSPENSÃO DE IMUNIDADE — RITO LEGAL - A cautelar concedida na ADIn 1.802-3, que suspendeu a eficácia do art. 14 da Lei 9.532/97, não tem o efeito de interditar a aplicação do art, 32 da Lei 9430/96 ao caso vertente. A eficácia suspensa do art. 14 da Lei 9.532/97 é consequência da suspensão de eficácia do § 1" e da alínea "f" do § 20 do art. 12 e do caput do art. 1,3 da Lei 9,532/97. O que se deu no caso vertente foi a suposta inobservância das hipóteses descritas nas alíneas "c" e "d" do § 2' da Lei 9,532/97 bem como do inciso III do art. 14 do CIN. SUSPENSÃO DE IMUNIDADE - Embora as intimações tenham-se referido globalmente à movimentação financeira por instituição bancária, para apresentação dos livros comerciais obrigatórios nos quais esteja escriturada tal movimentação financeira, fato é que a recorrente não logrou apresentar a maior parte da escrituração contábil à citada movimentação financeira. E nesse contexto, diante da resposta às intimações com os documentos canudos, e sem a indicação de que todos os valores da movimentação financeira não escriturada correspondem somente a fatos contábeis permutativos, sem nada representar, em nenhuma parcela, receita (ou despesa) da recorrente, resulta tipificada a inflação ao art. 14, UI, do CTN e ao art.. 12, § 2", "c", da Lei 9.532/97, Justificada a "suspensão" da imunidade. OMISSÃO DE RECEITAS POR MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA — NULIDADE — IRPJ, CSLL - Em nenhuma das intimações se fez remissão ao art. 42 da Lei 9.430/96, mesmo indireta ou obliquamente, nem é dito sobre presunção de omissão de receitas, na falta de atendimento e comprovação das origens dos depósitos e créditos bancários. Sobretudo, em nenhuma das intimações se requer a comprovação das origens de créditos individualizados. No caso vertente, as intimações foram para comprovação da origem dos saldos, ou melhor, do valor de totalização de movimentação financeira por instituição bancária, Hipótese em que caberia à autoridade fiscalizadora ter aprofundado as investigações. Vício material por carência ou insuficiência de certeza do crédito, que vitima a exigência fiscal relativa à omissão de receitas por movimentação financeira que compõem o arbitramento do lucro. ARBITRAMENTO DO LUCRO — ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS - Não merece agasalho a alegação de que a recorrente não se sujeitaria ao IRPJ e à CSL, por não apurar lucro, e sim somente superávit, por ser entidade sem fins lucrativos. Aqui, a recorrente teve a imunidade "suspensa", por descumprimento dos requisitos do art. 14, III, do CTN e do art. 12, § 20, da Lei 9,532/97, E não houve sequer apresentação de escrituração contábil regular e, assim, dos Livros Diário e Razão, Não se divisa vício a derruir o arbitramento do lucro ancorado nas demais receitas, empreendido pelo autuante, na exigência de IRPJ e de CSL. PIS — FATURAMENTO - A suspensão de imunidade do IRP1 não tem, por si, o condão de sujeitar a recorrente ao PIS com base no faturamento. Os preceitos legais da Lei 9.715/98 invocados pela autoridade fiscal conectados com o motivo do lançamento não permitem endossar a pretensão fiscal (faturamento). Vicio substancial que fulmina o lançamento.
Numero da decisão: 1103-000.269
Decisão: Acordam os membros do colegiada, por maioria de votos DAR provimento Parcial ao recurso, para excluir da base de cálculo do arbitramento dos lucros os valores considerados como receitas omitidas, nos respectivos trimestres, e cancelar o auto de infração de PIS, vencido o Conselheiro Gervásio Nicolau Recktenvald quanto ao cancelamento do PIS, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Nome do relator: MARCOS TAKATA

4735045 #
Numero do processo: 37071.000765/2007-09
Data da sessão: Thu Oct 29 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Sun Nov 29 00:00:00 UTC 2009
Ementa: OBRIGAÇÕES AcEssóiwks Data do fato gerador: 17/10/2005 ARTIGO 33, § 2,° DA LEI Nº 8.212/91 C/C ARTIGO 283, II, "j" DO RPS, APROVADO PELO DECRETO N.° 3,048/99 - NÃO APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS FISCAIS. A inobservância da obrigação tributária acessória é fato gerador do auto de infração, o qual se constitui, principalmente, em forma de exigir que a obrigação seja cumprida; obrigação que tem por finalidade auxiliar a fiscalização na administração previdenciária. Inobservância do artigo 32, III da Lei n.° 8,212/91 c/c artigo 283, II, "h" do RPS, aprovado pelo Decreto n.° 3,048/99. RESPONSABILIDADE PELA INFRAÇÃO, OBJETIVA. A responsabilidade pela infração tributária em regra é objetiva, assim são irrelevantes o dolo, a culpa ou a ma-fé do sujeito passivo. Recurso Voluntário Negado Crédito Tributário Mantido
Numero da decisão: 2302-000.258
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Nome do relator: Marco André Ramos Vieira

4735033 #
Numero do processo: 36624.014056/2006-55
Data da sessão: Thu Oct 29 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Oct 29 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004 SALÁRIO INDIRETO. PRÊMIO. INCIDÊNCIA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. Nos termos do artigo 28, inciso I, da Lei n° 8.212/91, c/c artigo 457, § 1ªº, da CLT, integra o salário de contribuição, a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer titulo aos segurados empregados, objetivando retribuir o trabalho, inclusive àqueles recebidos a titulo de prêmio, na forma de gratificação ajustada. PRÊMIOS DE INCENTIVO - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - INCIDÊNCIA Integram a base de cálculo de contribuições previdenciárias os valores pagos a titulo de prêmios de incentivo. Por depender do desempenho individual do trabalhador, o prêmio tem caráter retributivo, ou seja, contraprestação de serviço prestado NORMAS PROCEDIMENTAIS. AFERIÇÃO INDIRETA/ARBITRAMENTO. Aplicável a apuração do crédito previdenciário por aferição indireta/arbitramento na hipótese de deficiência ou ausência de quaisquer documentos ou informações solicitados pela fiscalização, que lançará o débito que imputar devido, invertendo-se o ônus da prova ao contribuinte, com esteio no artigo 33, §§ 3º e 6°, da Lei 8.212/91, c/c artigo 233, do Regulamento da Previdência Social. RELATÓRIO DE REPRESENTANTES LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. DESNECESSIDADE DE CIENTIFICAÇÃO DAS PESSOAS ALI ARROLADAS. O Relatório de Representantes Legais representa mera formalidade exigida pelas normas de fiscalização, em que é feita a discriminação das pessoas que representavam a empresa ou participavam do seu quadro societário no período do lançamento, não acarretando, na fase administrativa do procedimento, qualquer responsabilização das pessoas constantes daquela relação. Inexiste, portanto, para perfectibilização do lançamento, necessidade de cientificação das mesmas RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Numero da decisão: 2401-000.742
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª câmara / 1ª turma ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos: I) em rejeitar a preliminar referente aos co-responsáveis; e II) no mérito, em negar provimento ao recurso.
Nome do relator: Marcelo Freitas de Souza Costa

4759246 #
Numero do processo: 10980.004532/2002-53
Data da sessão: Thu May 08 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Mon Dec 21 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARÁ O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS Período de apuração: 01/07/1997 a 31/12/1997 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO. AUDITORIA EM DCTF. Nulo é o processo que não atende às formalidades prescritas em lei. Processo anulado ab initio
Numero da decisão: 202-19.000
Decisão: ACORDAM os Membros da SEGUNDA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em anular o processo ab initio.
Nome do relator: MARIA TERESA MARTINEZ LOPEZ

4735301 #
Numero do processo: 13839.001585/2004-14
Data da sessão: Mon Jan 25 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Sun Jan 10 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ Anos-calendários: 1999, 2000, 2001, 2002 PRELIMINAR DE DECADÊNCIA PARCELAS LANÇADAS COM MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA DE 150% CASO DE DOLO OU FRAUDE. Uma vez tipificada a conduta fraudulenta prevista no § 4º do art. 150 do CTN, aplica-se a regra do prazo decadencial e a forma de contagem fixada no art. 173, hipótese em que a contagem do prazo de cinco anos tem como termo inicial o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. MULTA QUALIFICADA. Demonstrada a conduta reiterada do contribuinte no sentido de evitar o conhecimento pelo fisco de sua real receita, deve ser mantida a multa qualificada aplicada pela fiscalização. SIGILO BANCÁRIO. TRANSFERÊNCIA. AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. IRRETROATIVIDADE DE LEI. Não há ilegalidade na aplicação retroativa de lei que inova no caráter procedimental da ação fiscal " Súmula CARF Nº 35 O art. 11, § 3º, da Lei nº 9.311/96, com redação dada pela Lei nº 10.174/2001, que autoriza o uso de informações da CPMF para a constituição de crédito tributário de outros tributos, aplica-se retroativamente.” DECADÊNCIA. ART. 45 DA LEI Nº. 8.212/91. Não se conhece de recurso calcado em dispositivo declarado inconstitucional e já sumulado pelo E. Supremo Tribunal Federal Súmula Vinculante nº 08. CONSTITUCIONALIDADE/LEGALIDADE DE NORMAS INSERIDAS LEGALMENTE NO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO “Súmula CARF Nº 2 O CARF não é competente para se pronunciar sobre inconstitucionalidade de lei tributária.” TRIBUTAÇÃO REFLEXA. PIS. COFINS. CSLL. Tratando-se de lançamentos reflexos, a decisão prolatada no lançamento matriz é aplicável, no que couber, aos decorrentes, em razão da íntima relação de causa e efeito que os vincula.
Numero da decisão: 9101-000.498
Decisão: Acordam os membros do colegiado, pelo voto de qualidade, dar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, com base inciso I do art. 7 do RICSRF, para restabelecer a multa qualificada de 150%, bem como as exigências tributarias anteriormente canceladas em face da mudança do critério de contagem do prazo decadencial, restabelecendo o art. 173 do CTN, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Valmir Sandri (Relator), Karem Jureidini Dias, Leonardo de Andrade Couto, Antonio Praga, João Carlos de Lima Júnior, que negavam provimento. 2) Por unanimidade de votos, não conhecer do recurso da Procuradoria da Fazenda Nacional, interposto com base no inciso II do art. 7 da RICSRF. 3) Por maioria de votos, negar provimento ao recurso especial de divergência do contribuinte, tendo a vista o restabelecimento da multa de oficio qualificada, vencidos os Conselheiros Valmir Sandri (Relator), Karem Jureidini Dias, Leonardo de Andrade Couto e João Carlos de Lima Júnior. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Claudemir Rodrigues Malaquias.
Matéria: IRPJ - AF- omissão receitas - demais presunções legais
Nome do relator: Valmir Sandri

4750736 #
Numero do processo: 11080.000575/00-98
Data da sessão: Thu Aug 05 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Wed Aug 04 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Exercício: 1998, 1999, 2000 RECONHECIMENTO DE DIREITO CREDITORIO. IMPOSTO RETIDO NA FONTE. COMPROVANTES DE RETENÇÃO. NECESSIDADE. Nos termos do disposto no art. 55 da Lei n° 7.450, de 1985, para fins de restituição de indébito, o aproveitamento do imposto retido na fonte é condicionado à apresentação de documento próprio emitido em nome do beneficiário pela fonte pagadora. A indicação em nota fiscal do beneficiário acerca da referida retenção, acompanhada dos registros contábeis correspondentes, por si sós, não são suficientes para comprovar a efetiva retenção do imposto. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 1302-000.343
Decisão: Acordam os membros do colegiado, pelo voto de qualidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Lavínia Moraes de Almeida Nogueira Junqueira, Daniel Salgueiro da Silva e Guilherme Pollastri Gomes da Silva. Ausente, justificadamente o Conselheiro Irineu Bianchi.
Nome do relator: WILSON FERNANDES GUIMARAES