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4664295 #
Numero do processo: 10680.004583/2003-41
Data da sessão: Tue Mar 27 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Tue Mar 27 00:00:00 UTC 2007
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL — DECADÊNCIA — IRPJ — O imposto de renda pessoa jurídica se submete à modalidade de lançamento por homologação, eis que é exercida pelo contribuinte a atividade de determinar a matéria tributável, o cálculo do imposto e pagamento do quantum devido, independente de notificação, sob condição resolutória de ulterior homologação. Assim, o fisco dispõe de prazo de 05 (cinco) anos, contados da ocorrência do fato gerador para homologá-lo ou exigir seja complementado o pagamento antecipadamente efetuado, caso a lei não tenha fixado prazo diferente e não se cuide da hipótese de sonegação, fraude ou conluio (ex vi do disposto no parágrafo 4° do artigo 150 do CTN). A ausência de recolhimento do imposto não altera a natureza do lançamento. Recurso especial negado.
Numero da decisão: CSRF/01-05.638
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso especial, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Cândido Rodrigues Neuber que deu provimento ao recurso.
Matéria: IRPJ - glosa de compensação de prejuízos fiscais
Nome do relator: José Carlos Passuello

4640942 #
Numero do processo: 19647.002355/2003-17
Data da sessão: Thu Jun 18 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Jun 18 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LIQUIDO - CSLL Exercício: 2000, 2001 NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - INOCORRENCIA. Não há cerceamento do direito de defesa quando o acórdão recorrido deixa de se manifestar acerca de alegados direitos creditórios e do indeferimento de pedidos de compensação, matéria já apreciada e decidida em outro processo administrativo. DIREITOS CREDITÓRIOS - MATÉRIA AFEITA A OUTRO PROCESSO - NÃO CONHECIMENTO. Não cabe trazer à discussão, neste processo de lançamento de crédito tributário, matéria já apreciada e decidida em outro processo administrativo, sobre alegados direitos creditórios e indeferimento de pedidos de compensação. Por este motivo, não se há de conhecer dessa matéria. MATÉRIA PRECLUSA Questões não provocadas a debate em primeira instância, quando se instaura a fase litigiosa do procedimento administrativo, com a apresentação da petição impugnativa inicial, e somente vêm a ser demandadas na petição de recurso, constituem matérias preclusas das quais não se toma conhecimento, por afrontar o princípio do duplo grau de jurisdição a que está submetido o Processo Administrativo Fiscal.
Numero da decisão: 1301-000.148
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª câmara / 1ª turma ordinária da primeira SEÇÃO DE JULGAMENTO, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de nulidade do acórdão recorrido e, no mérito, não CONHECER dos argumentos acerca dos alegados créditos por se tratar de matéria afeita a outro processo; e não CONHECER dos argumentos acerca da multa de oficio por se tratar de matéria preclusa, por não ter sido impugnada, nos termos do relatório e voto que passam a julgar o presente julgado.
Matéria: CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas)
Nome do relator: Waldir Veiga Rocha

4693101 #
Numero do processo: 10983.005451/98-30
Data da sessão: Wed Jan 29 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Wed Jan 29 00:00:00 UTC 2003
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA - Não fica caracterizado o cerceamento ao direito de defesa quando o sujeito passivo alega fatos modificadores do lançamento e não os comprova, mesmo depois de intimado reiteradas vezes a fazê-lo. PROCESSO JUDICIAL - COISA JULGADA - O comando emergente do dispositivo é a parte da sentença que delimita o que esta abrangido pelo instituto da coisa julgada, e impede que a relação de direito material decidida, entre as mesmas partes, seja reexaminada, no mesmo ou em outro processo, pelo mesmo ou outro juiz ou tribunal. Não tratando o dispositivo da sentença da controvérsia sobre a interpretação da incidência do artigo 6º, parágrafo único, da LC nº 7/70, nada impede que, em averiguação ao cumprimento das obrigações tributárias por parte do sujeito passivo, a Fazenda Pública cobre o crédito tributário que entenda devido, desde que não atingido pela decadência. PIS - DEPÓSITOS JUDICIAIS - CONVERSÃO EM RENDA DA UNIÃO - A conversão em renda da União, de valores depositados judicialmente, apenas extingue o crédito tributário quando os depósitos forem suficientes para cobrir os valores devidos. Sendo os valores depositados insuficientes, cumpre à autoridade fiscal a sua apuração, sob a égide da vinculação normativa a que está subsumida. PRAZO DECADENCIAL - Nos tributos sujeitos ao regime do lançamento por homologação, havendo pagamentos, a decadência do direito de constituir o crédito tributário se rege pelo artigo 150, § 4º, do CTN, de modo que o prazo para esse efeito será de cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador. Não havendo pagamentos, configura-se a situação em que a constituição do crédito tributário deverá observar o disposto no artigo 173, inciso I, do CTN, com a decadência do direito de constituir o crédito tributário pelo lançamento. (Precedentes do STJ - REsp. nº 58.918-5/RJ, REsp nº 199560/SP e da CSRF, Acórdão nº 02-01.0004). LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA - A Resolução do Senado Federal nº 49, de 09/10/95, suspendeu a execução dos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88, em função da inconstitucionalidade reconhecida pelo STF, no julgamento do RE nº 148.754-2/RJ, afastando-os definitivamente do ordenamento jurídico pátrio. 2) A retirada dos referidos decretos-leis do mundo jurídico produziu efeitos ex tunc, e funcionou como se nunca houvessem existido, retornando-se, assim, a aplicabilidade da sistemática anterior, passando a ser aplicadas as determinações da LC nº 7/70, com as modificações deliberadas pela LC nº 17/73. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 6º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 7/70 - A norma do parágrafo único do art. 6º da LC nº 7/70 determina a incidência da contribuição sobre o faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador - faturamento do mês. 2) A base de cálculo da contribuição permaneceu incólume e em pleno vigor até os efeitos da edição da MP nº 1.212/95, quando passou a ser considerado o faturamento do mês (Precedentes do STJ e da CSRF/MF). ALÍQUOTA - A alíquota aplicável ao lançamento é aquela determinada pela LC nº 7/70, com a alteração da LC nº 17/73, ex vi do disposto no art. 144 do CTN, vez que os decretos-leis inconstitucionais não mais se prestam como suporte legal a ser observado. PRODUÇÃO DE PROVAS - A simples alegação de fatos modificadores do lançamento, sem a comprovação da sua ocorrência, não é suficiente para que o lançamento seja revisto, e, ex vi do artigo 333, I, do Código de Processo Civil, que subsidiariamente se aplica ao processo administrativo fiscal, cabe a quem alega o ônus da prova que trata de fato modificativo de direito, in casu, competia ao sujeito passivo o encargo de provar suas alegações, especialmente no tocante a fatos que alteram o lançamento. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO - ICMS COMO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO - Descabida a alegação de que a recorrente, na qualidade de distribuidora de cerveja, refrigente e água mineral, adquirida dos fabricantes e engarrafadores, estaria inserida na cadeia tributária do ICMS como substituto tributário. Assim, não lhe é permitida a exclusão do ICMS devido pelo contribuinte substituto da base de cálculo da contribuição para o PIS. PEDIDO DE PERÍCIA - A prova pericial deve ser produzida com o fim de firmar o convencimento do julgador, face a presença de questões de difícil deslinde. No caso, a perícia seria inócua, vez que, não estando a recorrente na condição de substituto tributário do ICMS, nenhum resultado prático dela adviria. MULTA DE OFÍCIO - O não cumprimento do dever jurídico cometido ao sujeito passivo da obrigação tributária enseja que a Fazenda Pública, desde que legalmente autorizada, ao cobrar o valor não pago, imponha sanções ao devedor, vez que a inadimplência da obrigação tributária principal, na medida em que implica descumprimento da norma tributária definidora dos prazos de vencimento, tem natureza de infração fiscal, e, em havendo infração, cabível a infligência de penalidade, desde que sua imposição se dê nos limites legalmente previstos. Recurso ao qual se dá provimento parcial.
Numero da decisão: 202-14.516
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes: I) por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso quanto à decadência. Vencidos os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Antônio Carlos Bueno Ribeiro e Nayra Bastos Manatta; e II) por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso quanto ao mérito. Fez sustentação oral, pela Recorrente, o Dr. Renato Renck.
Nome do relator: Ana Neyle Olimpio Holanda

4678722 #
Numero do processo: 10855.000477/98-75
Data da sessão: Tue Mar 23 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Mon Mar 22 00:00:00 UTC 2004
Ementa: DECADÊNCIA - PIS/FATURAMENTO– O direito à Fazenda Nacional constituir os créditos relativos para a Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS), decai no prazo de cinco anos fixado pelo Código Tributário Nacional (CTN), pois inaplicável na espécie o artigo 45 da Lei nº 8212/91. SEMESTRALIDADE – LC nº 7/70 – Há de se concluir que o “faturamento” representa a base de cálculo do PIS (faturamento do sexto mês anterior), inerente ao fato gerador (de natureza eminentemente temporal, que ocorre mensalmente), relativo à realização de negócios jurídicos (venda de mercadorias e prestação de serviços). Entretanto, não é possível reconhecer tal critério de ofício, pois não se trata de matéria de ordem pública. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: CSRF/02-01.605
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, Por maioria de votos, DAR provimento parcial ao recurso, para afastar a semestralidade declarada de ofício, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Rogério Gustavo Dreyer (Relator) que negava provimento ao recurso, Josefa Maria Coelho Marques que afastava a decadência e mantinha a semestralidade, e os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres e Maria Cristina Roza da Costa (Suplente Convocada) que davam provimento integral ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Dalton César Cordeiro de Miranda.
Nome do relator: Rogério Gustavo Dreyer

4670365 #
Numero do processo: 10805.000708/2002-29
Data da sessão: Wed Mar 22 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Mar 22 00:00:00 UTC 2006
Ementa: EMBARGOS DECLARATÓRIOS — Acolhem-se os embargos opostos pela repartição embargante, tendo em vista a divergência entre a ementa e o conteúdo do voto do Acórdão no. 303-32.164, o qual se rerratifica, improvendo o recurso
Numero da decisão: 303-32.968
Decisão: DECIDEM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, acolher os embargos de declaração com efeitos infringentes para retificar o Acórdão n° 303-32.164, de 16/06/2005, nos termos do voto do Relator.
Matéria: Finsocial -proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: Sérgio De Castro Neves

4668387 #
Numero do processo: 10768.004299/93-90
Data da sessão: Mon Dec 01 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Mon Dec 01 00:00:00 UTC 2003
Ementa: FINSOCIAL/FATURAMENTO – Decadência – Período anterior ao ano de 1991 – Lançamento decorrente – Por uma relação de causa e efeito, uma vez reconhecido por decisão da CSRF a não ocorrência da decadência quanto ao IRPJ, igual decisão se aplica ao processo decorrente.
Numero da decisão: CSRF/01-04.771
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, e determinar a remessa dos autos à Câmara de origem para exame do mérito, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Remis Almeida Estol e Wilfrido Augusto Marques.
Nome do relator: Celso Alves Feitosa

4698259 #
Numero do processo: 11080.007081/2002-12
Data da sessão: Mon Apr 14 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Mon Apr 14 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 1999 Ementa: IRPJ – ERRO DE IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA – O erro de identificação do sujeito passivo representa vício insanável, quanto à existência do Ato Administrativo de Lançamento. LANÇAMENTOS DECORRENTES – CSLL, PIS E COFINS - A solução dada ao litígio principal, relativo ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica aplica-se, no que couber, ao lançamento decorrente, quando não houver fatos ou argumentos novos a ensejar conclusão diversa. Recurso Especial do Procurador Negado
Numero da decisão: CSRF/01-05.813
Decisão: ACORDAM os membros da Primeira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso especial, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Mário Sérgio Fernandes Barroso e Marcos Vinícius Neder de Lima que deram provimento ao recurso. O Conselheiro Antonio Praga apresentará declaração de voto.
Matéria: IRPJ - AF- lucro presumido(exceto omis.receitas pres.legal)
Nome do relator: José Carlos Passuello

4645400 #
Numero do processo: 10166.001999/00-30
Data da sessão: Tue Aug 21 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Tue Aug 21 00:00:00 UTC 2001
Ementa: DECADÊNCIA. A contagem do prazo decadencial se inicia no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia haver sido efetuado. É temporâneo o lançamento do ITR 93 do qual o contribuinte seja intimado em 29/12/98. DATA DO AUTO DE INFRAÇÃO. A falta de data de lavratura não torna nulo o Auto de Infração quando não há prejuízo para a defesa. SUJEITO PASSIVO DO ITR. São contribuintes do Imposto Territorial Rural o proprietário, o possuidor ou o detentor a qualquer título de imóvel rural assim definido em lei, sendo facultado ao Fisco exigir o tributo, sem benefício de ordem, de qualquer deles. ISENÇÃO DO ITR PARA A TERRACAP. A Lei 5.861/72, em seu artigo 3º, inciso VIII, excetua da isenção do ITR os imóveis rurais da TERRACAP que sejam objeto de alienação, cessão ou promessa de cessão, bem como de posse ou uso por terceiros a qualquer título. MULTA DE MORA. CONTRIBUIÇÕES CNA, SENAR, CONTAG E TAXA CADASTRAL. A mora, nos lançamentos do ITR, em que não há exigência legal de antecipação de cálculo e pagamento do tributo, só existe após o lançamento e o decurso do prazo para pagamento, não sendo exígivel a multa de mora no auto de infração ou notificação de lançamento. RECURSO DESPROVIDO.
Numero da decisão: 301-29.912
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: LEDA RUIZ DAMASCENO

4641790 #
Numero do processo: 10070.000808/95-15
Data da sessão: Tue Mar 21 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Tue Mar 21 00:00:00 UTC 2006
Ementa: IRPJ E DECORRENTES - OMISSÃO DE RECEITAS - ANO-BASE DE 1989 - TÍTULOS DE CRÉDITOS ADQUIRIDOS POR VALOR INFERIOR AO VALOR DE LIQUIDAÇÃO NO VENCIMENTO: A aquisição de títulos de crédito deve ser representada contabilmente pelo seu custo de aquisição, assim entendido o preço pago por eles. A diferença entre o custo de aquisição e o valor de liquidação futura no vencimento não pode ser tributada como ganho no momento de sua aquisição, somente se constituindo em ganho nos momentos futuros em que ocorrer a apropriação do ganho (Art. 253 do RIR/80). Recurso especial da negado.
Numero da decisão: CSRF/01-05.442
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que pass. m a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF- omissão receitas - demais presunções legais
Nome do relator: José Carlos Passuello

4663346 #
Numero do processo: 10680.000528/2004-62
Data da sessão: Tue Mar 10 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Tue Mar 10 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Normas Gerais de Direito Tributário Exercício: 1999 Ementa: MULTA DE OFÍCIO - INCORPORAÇÃO DE SOCIEDADE SOB CONTROLE COMUM - A interpretação do artigo 132 do CTN, moldada no conceito de que a pena não deve passar da pessoa de seu infrator, não pode ser feita isoladamente, de sorte a afastar a responsabilidade do sucessor pelas infrações anteriormente cometidas pelas sociedades incorporadas, quando provado nos autos do processo que as sociedades, incorporadora e incorporadas, sempre estiveram sob controle comum de sócio pessoa física e de controladora informal.
Numero da decisão: 9101-000.089
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso especial e DAR provimento ao recurso especial, e determinar o retorno dos autos à Câmara recorrida para apreciar as demais alegações da recorrente, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas)
Nome do relator: José Clóvis Alves