Numero do processo: 16349.000050/2009-32
Data da sessão: Tue Sep 22 00:00:00 UTC 2020
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Ano-calendário: 2005
CRÉDITOS EXPORTAÇÃO. FRETE INTERNO. CUSTO DE PRODUÇÃO. POSSIBILIDADE
O frete incorrido na aquisição dos insumos, bem como na transferência de insumos ou mesmo produtos acabados entre os estabelecimentos ou para armazéns geral, apesar de ser após a fabricação do produto em si, integra o custo do processo produtivo do produto, passível de apuração de créditos por representar insumo da produção, conforme inciso II do art. 3º das Leis 10.833/2003 e 10.637/2002.
Numero da decisão: 3301-008.741
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso voluntário. Votou pelas conclusões o Conselheiro Marcelo Costa Marques d’Oliveira. Divergiu o Conselheiro Marcos Roberto da Silva, que negava provimento ao recurso voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3301-008.738, de 22 de setembro de 2020, prolatado no julgamento do processo 16349.000040/2009-05, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Nome do relator: LIZIANE ANGELOTTI MEIRA
Numero do processo: 13830.903265/2011-00
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 27 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Wed Oct 13 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Data do Fato gerador: 13/06/2003
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. ANÁLISE DO DIREITO PELO FISCO.
A legislação pertinente não prevê prazo próprio para que a Administração Tributária aprecie os pedidos de restituição de tributos, não sendo possível o reconhecimento por preclusão de crédito tributário objeto de pedido de restituição.
Numero da decisão: 3301-010.600
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3301-010.597, de 27 de julho de 2021, prolatado no julgamento do processo 13830.903243/2011-31, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(assinado digitalmente)
Liziane Angelotti Meira Presidente Redatora
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ari Vendramini, Salvador Candido Brandao Junior, Marco Antonio Marinho Nunes, Semiramis de Oliveira Duro, Jose Adão Vitorino de Morais, Sabrina Coutinho Barbosa (suplente convocada), Jucileia de Souza Lima, Liziane Angelotti Meira (Presidente).
Nome do relator: Liziane Angelotti Meira
Numero do processo: 11041.000166/2003-17
Data da sessão: Mon Aug 16 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Exercício: 1998, 1999
RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA - NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO - SITUAÇÃO NÃO VERIFICADA COM RELAÇÃO À QUESTÃO DA PRESUNÇÃO DO ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.430/96 - CONJUNTO PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO NESTA PARTE.
Não se pode conhecer do recurso especial de divergência interposto pela Fazenda Nacional quando a pretendida reforma da decisão recorrida depende da análise das provas anexadas aos autos. Ademais, nos termos do artigo 15, § 2º, do Regimento Interno da Câmara Superior de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF n° 147/2007, a divergência jurisprudencial que
autorizava a interposição de recurso especial devia estar demonstrada de forma fundamentada, o que não acontece no caso, onde a Fazenda Nacional se insurgiu contra o afastamento da presunção de omissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários de origem não comprovada, que ocorreu com base no conjunto probatório dá autos, mas deixou de comprovar as decisões divergentes para situações idênticas ou muito semelhantes.
IRPF - DECADÊNCIA - PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS CARACTERIZADA POR DEPÓSITOS BANCÁRIOS SEM ORIGEM COMPROVADA (ARTIGO 42 DA LEI N° 9.430/96).
O imposto de renda pessoa física é tributo sujeito ao regime do denominado lançamento por homologação, sendo que o prazo decadencial para a constituição de créditos tributários é de cinco anos contados do fato gerador, que, inclusive no caso da presunção de omissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários sem origem comprovada, ocorre em 31 de dezembro
de cada ano-calendário, Ultrapassado esse lapso temporal, sem a expedição de lançamento de oficio, opera-se a decadência, a atividade exercida pelo contribuinte está tacitamente homologada e o crédito tributário extinto, nos termos do artigo 150, § 4° e do artigo 156, inciso V, ambos do CIN. Para o início da contagem do prazo decadencial relativamente aos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, a existência ou não de pagamento
antecipado é irrelevante. A regra do artigo 173, inciso I, do CTN, é aplicável, exclusivamente, quando comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, Lançamento atingido pela decadência com relação ao ano-calendário 1997.
Recurso parcialmente conhecido e negado.
Numero da decisão: 9202-000.907
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em não conhecer do recurso relativo ao mérito da presunção de omissão de rendimentos. Vencidos os Conselheiros Julio César Vieira Gomes e Carlos Alberto Freitas Barreto que dele conheciam. Por maioria de votos, em negar provimento ao recurso. Vencidos os conselheiros Julio César Vieira Gomes, Francisco Assis de Oliveira Junior, Elias Sampaio Freire e Carlos Alberto Freitas Barreto que lhe davam provimento.
Matéria: IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior
Nome do relator: Gonçalo Bonet Allage
Numero do processo: 11020.720774/2017-95
Data da sessão: Tue Feb 19 00:00:00 UTC 2019
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
Ano-calendário: 2012 BENS DO ATIVO IMOBILIZADO. CONFIGURAÇÃO. MOMENTO DA AQUISIÇÃO. GANHO DE CAPITAL.
Os bens que, no momento da aquisição, são classificados como integrantes do ativo imobilizado, por sua utilização pelo proprietário ou grupo econômico, estão sujeitos à apuração de ganho de capital no momento de sua alienação.
SIMULAÇÃO. ATO DISSIMULADO. TRIBUTAÇÃO. Configurando-se a utilização de interposta pessoa e a simulação, tem-se, como fato jurídico tributário, o ato dissimulado realizado pelo verdadeiro contribuinte.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. SOLIDARIEDADE. INTERESSE COMUM. No grupo econômico, as pessoas jurídicas cujos patrimônios sejam afetados pela confusão patrimonial ou que participem em conluio da dissimulação do fato jurídico tributário estão sujeitas ao vínculo de solidariedade por interesse comum.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. INFRAÇÃO À LEI. As pessoas físicas que tenham poderes de gestão e atuem em conluio para o cometimento de atos tendentes a dissimular a ocorrência do fato jurídico tributário estão sujeitas ao vínculo de responsabilidade por infração à lei.
MULTA QUALIFICADA. INAPLICABILIDADE.
Não restando comprovada nos autos a conduta dolosa, com evidente intuito de fraude, do contribuinte, é aplicável a multa no percentual de 75%, nos termos do § 1º, do artigo 44, da Lei nº 9.430/96. O TVF não logrou êxito em fundamentar de forma devida a eventual conduta dolosa que justificaria a qualificação da penalidade. Não é possível "aproveitar" os demais tópicos do TVF para justificar a qualificação da penalidade, que deve vir fundamentada em tópico específico do TVF, sob pena de cerceamento do direito de defesa.
UTILIZAÇÃO DOS PAGAMENTOS DE IRPJ/CSLL FEITOS PELA RAFEBE. POSSIBILIDADE.
Caracterizando-se a existência de operação única de alienação do bem, o pagamento realizado pela RAFEBE (operação desconsiderada pelo Fisco) deve ser aproveitado para fins de redução do lançamento do imposto devido pela mesma operação, agora lançado na pessoa jurídica sujeito passivo correta.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL Ano-calendário: 2012
CSLL. TRIBUTAÇÃO REFLEXA.
Aplicam-se à CSLL de forma decorrente as infrações apuradas na base de cálculo do IRPJ.
Numero da decisão: 1401-003.130
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, afastar a preliminar de ilegitimidade passiva da empresa PS TRÊS. Por maioria de votos, dar parcial provimento ao recurso da Contribuinte e dos apontados como responsáveis solidários para admitir a compensação do IRPJ e da CSLL pagos pela empresa RAFEBE e afastar a qualificação da multa de ofício. Vencidos os Conselheiros Carlos André Soares Nogueira, que negava provimento ao recurso in totum, Abel Nunes de Oliveira Neto e Luiz Augusto de Souza Gonçalves que davam provimento tão somente para a compensação do IRPJ e da CSLL pagos pela empresa RAFEBE. O Conselheiro Cláudio de Andrade Camerano votou pelas conclusões em relação à manutenção das responsabilidades solidárias. Designado o Conselheiro Daniel Ribeiro Silva para redigir o voto vencedor.
Nome do relator: Carlos André Soares Nogueira
Numero do processo: 15586.001698/2010-02
Data da sessão: Mon Aug 23 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Thu Oct 07 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2007
RETENÇÃO. CONSTRUÇÃO CIVIL.
Os serviços de construção civil obrigam a empresa tomadora à retenção de 11% a título de contribuição previdenciária, quer tenham sido prestados através de cessão de mão de obra ou por empreitada.
Numero da decisão: 9202-009.711
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, por maioria de votos, em dar-lhe provimento, vencidos os conselheiros João Victor Ribeiro Aldinucci e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, que lhe deram provimento parcial.
(assinado digitalmente)
Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente em Exercício
(assinado digitalmente)
Mário Pereira de Pinho Filho Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Mario Pereira de Pinho Filho, Ana Cecilia Lustosa da Cruz, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Joao Victor Ribeiro Aldinucci, Mauricio Nogueira Righetti, Marcelo Milton da Silva Risso, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri e Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente).
Nome do relator: Não informado
Numero do processo: 35013.001123/2006-05
Data da sessão: Wed Jul 08 00:00:00 UTC 2009
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Data do fato gerador: 05/12/2005
AUTO DE INFRAÇÃO - Constitui infração à legislação previdenciária
deixar o servidor, o serventuário da justiça ou o titular de serventia extrajudicial de exigir documento comprobatório de inexistência de débito do proprietário pessoa física ou jurídica, de obra de construção civil, quando da averbação de obra no Registro de Imóveis. A aceitação do documento fica condicionada a sua autenticidade verificada pela internet, ou junto à previdência social.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2302-000.038
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Segunda
Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.
Nome do relator: LIÉGE LACROIX THOMASI
Numero do processo: 17546.001280/2007-93
Data da sessão: Wed Aug 18 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVI DENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/02/1999 a 31/10/200.3
PRAZO DECADENCIAL, CINCO ANOS. TERMO A QUO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO ANTECIPADO SOBRE AS RUBRICAS LANÇADAS.. ART. 173, INCISO I, DO CTN,
O Supremo Tribunal Federal, conforme entendimento sumulado, Súmula Vinculante de nº 8, no julgamento proferido em 12 de junho de 2008, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n " 8.212 de 1991.
Não tendo havido pagamento antecipado sobre as rubricas lançadas pela fiscalização, há que se observar o disposto no art. 17.3, inciso I do CTN.
RETENÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM CESSÃO DE. MÃO-DEOBRA,
PRESUNÇÃO LEGAL DO DESCONTO.
De acordo com o previsto no art. 33, § 5º da Lei n° 8,212/1991, o desconto sempre se presume feito oportuna e regularmente pela empresa, sendo a responsabilidade direta de quem tinha o dever de realizá-lo.
Caso a fiscalização sempre tivesse o encargo de diligenciar para fiscalizar a prestadora, não haveria sentido na criação da substituição tributária. A retenção é exigência legal, e como bem asseverado, surgiu para facilitar a arrecadação tributária. Caso prevaleça o entendimento de se analisar a documentação da contratada para comprovação da totalidade do recolhimento
das contribuição, a vontade das partes irá superar a lei.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Crédito Tributário Mantido em Parte
Numero da decisão: 2302-000.542
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por maioria de votos dos presentes conceder provimento parcial quanto à preliminar de decadência, nos termos do voto do relator, Os Conselheiros Manoel Coelho Arruda Junior e Thiago D'Avila Melo Fernandes divergiram, pois entenderam que se aplicava o artigo 150, § 4º do CTN
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: MARCO ANDRÉ RAMOS VIEIRA
Numero do processo: 10940.000962/2007-87
Data da sessão: Thu Jul 08 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/07/2003 a 30/06/2006 MULTA MORA, CARÁTER IRRELEVÁVEL. ARTS. 34 E .35 DA LEI 8.212/91, Os arts. 34 e 35 da Lei 8,212/91, vigentes à época dos fatos, vedam a relevação da multa de mora aplicada em notificação de lançamento de
débito de contribuições previdenci árias.
PROVA DE RECOLHIMENTOS. ÔNUS DA RECORRENTE,
Se a recorrente pretende demonstrar que recolhimentos efetuados não foram considerados pela autoridade autuante ou pela autoridade julgadora de primeira instância deve carrear documentos para os autos que sejam idôneos para demonstrar tais fatos. Ausentes as provas, não há como acatar o argumento de excesso no lançamento.
Recurso Voluntário Negado
Crédito Tributário Mantido
Numero da decisão: 2301-001.574
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)
Nome do relator: MAURO JOSÉ SILVA
Numero do processo: 35313.000104/2006-79
Data da sessão: Mon Jan 25 00:00:00 UTC 2010
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Data do fato gerador: 02/05/2002
RESPONSABILIDADE PESSOAL DO DIRIGENTE. REVOGAÇÃO DO ART. 41 DA LEI N ° 8.212, de 24/07/91. EFEITOS - RETROATIVIDADE BENIGNA. RECONHECIMENTO
A responsabilidade pessoal do dirigente tinha fundamento legal expresso no art. 41 da Lei n° 8.212/91; entretanto, tal dispositivo foi revogado por meio do art. 65 da Medida Provisória n ° 449/2008, convertida na Lei n.° 11.941/2009, do que deixou de definir o ato como infração.
A aplicação de uma penalidade terá como componentes a conduta, °missiva ou comissiva, o responsável pela conduta e a penalidade a ser aplicada (sanção). A exclusão por lei de algum desses elementos implica retroatividade benigna do artigo 106 do CTN.
Recurso Voluntário Provido,
Crédito Tributário Exonerado.
Numero da decisão: 2301-000.974
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Câmara 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
No presente julgamento foi adotado o procedimento previsto no artigo 47 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, regulamentado pela Portaria CARF n° 83, de 24/09/2099 publicada no DOU de 29/09/2009 página 50, que trata dos recursos repetitivos.
Nome do relator: JULIO CESAR VIEIRA GOMES
Numero do processo: 10120.000174/2008-25
Data da sessão: Mon Aug 09 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Mon Aug 30 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Data do fato gerador: 28/09/2007
GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO
Presentes os pressupostos para a configuração de grupo econômico, os contribuintes envolvidos são solidários com o débito apurado. As pessoas físicas indevidamente incluídas no pólo passivo devem ser retiradas do mesmo.
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DESCUMPRIMENTO. MULTA.
Constitui infração à legislação previdenciária deixar a empresa de exibir quaisquer documentos ou livros relacionados com as contribuições para a Seguridade Social.
Numero da decisão: 2301-009.314
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer dos recursos intempestivos apresentados por República Gestão de Recursos S/A, Opus Incorporadora Ltda, João Batista Vieira de Jesus e Élbio Moreira; conhecer dos demais recursos apresentados; acolher as preliminares de ilegitimidade passiva apresentadas pelas pessoas físicas Dener Álvares Justino, Adriano Álvares Justino, Cleuner Teixeira de Souza, Ana Celia Carvalho de Barros Amorim, Wanderley Borges de Melo, e Bento Odilon Moreira, para excluí-las do polo passivo da obrigação tributária; rejeitar as demais preliminares; e, no mérito, negar-lhes provimento.
(documento assinado digitalmente)
Sheila Aires Cartaxo Gomes - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Paulo César Macedo Pessoa - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Joao Mauricio Vital, Wesley Rocha, Paulo Cesar Macedo Pessoa, Fernanda Melo Leal, Monica Renata Mello Ferreira Stoll (suplente convocado(a)), Leticia Lacerda de Castro, Mauricio Dalri Timm do Valle, Sheila Aires Cartaxo Gomes (Presidente).
Nome do relator: Paulo César Macedo Pessoa
