Numero do processo: 15586.000874/2010-81
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Sep 08 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Oct 15 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Ano-calendário: 2006
COFINS NÃO CUMULATIVO. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. BASE DECÁLCULO.INCLUSÃO.
Osjurossobreocapitalprópriocompõemabasedecálculodascontribuições não cumulativas. Sentença proferida no Superior Tribunal de Justiça em 29/02/2012,noREsp1.104.184,julgadonoritodoart.543CdoCPC.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ano-calendário: 2006
PIS NÃO CUMULATIVO. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. BASEDECÁLCULO.INCLUSÃO.
Osjurossobreocapitalprópriocompõemabasedecálculodascontribuições não cumulativas. Sentença proferida no Superior Tribunal de Justiça em 29/02/2012,noREsp1.104.184,julgadonoritodoart.543CdoCPC.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2006
MPF. IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO LANÇAMENTO. SÚMULA 171.
Irregularidade na emissão, alteração ou prorrogação do MPF não acarreta a nulidade do lançamento.
Numero da decisão: 3201-012.577
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Flávia Sales Campos Vale – Relatora
Assinado Digitalmente
Hélcio Lafetá Reis – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Barbara Cristina de Oliveira Pialarissi, Fabiana Francisco, Flavia Sales Campos Vale, Marcelo Enk de Aguiar, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, Helcio Lafeta Reis (Presidente).
Nome do relator: FLAVIA SALES CAMPOS VALE
Numero do processo: 16682.721207/2022-43
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 26 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Oct 17 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2017, 2018
AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO. UTILIZAÇÃO DE EMPRESA VEÍCULO.
Há permissão legal e jurisprudencial para aquisição de participações societárias mediante empresas veículo, com consequente amortização fiscal lícita de ágio.
Numero da decisão: 1302-007.489
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade da decisão de primeira instância, e a preliminar de mérito relacionada à renúncia à instância administrativa por propositura de ação judicial, suscitadas de ofício pelo Conselheiro Marcelo Izaguirre da Silva (relator), vencido o Conselheiro Marcelo Izaguirre da Silva (relator) que votou por acolher as referidas preliminares. No mérito, acordam, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso de ofício, nos termos do relatório e voto do relator, vencido o Conselheiro Sérgio Magalhães Lima, que votou por dar provimento ao recurso. Julgamento se iniciou em dezembro de 2024 com a participação do Conselheiro Paulo Henrique Silva Figueiredo, presidente anterior desta turma, na votação da preliminar de nulidade da decisão de primeira instância. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Henrique Nimer Chamas relacionado às questões preliminares.
Assinado Digitalmente
Marcelo Izaguirre da Silva – Relator
Assinado Digitalmente
Henrique Nimer Chamas – Redator Designado
Assinado Digitalmente
Sérgio Magalhães Lima – Presidente
Participaram da Sessão de Julgamento os Conselheiros(as) Paulo Henrique Silva Figueiredo, Marcelo Izaguirre da Silva, Henrique Nimer Chamas, Alberto Pinto Souza Junior, Miriam Costa Faccin, Natália Uchôa Brandão e Sérgio Magalhães Lima (Presidente).
Nome do relator: MARCELO IZAGUIRRE DA SILVA
Numero do processo: 13830.722115/2013-51
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Sep 08 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Oct 13 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2010
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NORMA PROGRAMÁTICA. VALIDADE DO PROCESSO.
A norma do artigo 24 da Lei nº 11.457/2007, que diz que é obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte, não comporta sanção, não ensejando a nulidade do processo e nem o reconhecimento tácito do direito pleiteado.
CÔNJUGE. COTITULARIDADE. NECESSIDADE DE PROVAS.
A titularidade dos depósitos bancários pertence às pessoas indicadas nos dados cadastrais, salvo quando comprovado com documentação hábil e idônea o uso da conta por terceiros. O simples fato de ser cônjuge do contribuinte não implica, por si só, em presunção de cotitularidade perante o CARF.
RENDA RURAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. IMPROCEDÊNCIA.
A simples invocação de que os valores teriam origem rural não afasta a presunção legal de omissão de rendimentos, sendo indispensável a apresentação de provas documentais idôneas que comprovem a efetiva vinculação dos depósitos à atividade rural.
Numero da decisão: 2201-012.220
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
Assinado Digitalmente
Fernando Gomes Favacho – Relator
Assinado Digitalmente
Marco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Débora Fófano dos Santos, Fernando Gomes Favacho, Luana Esteves Freitas, Thiago Alvares Feital, Weber Allak da Silva, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (Presidente).
Nome do relator: FERNANDO GOMES FAVACHO
Numero do processo: 10480.914261/2009-53
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 25 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Oct 15 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária
Ano-calendário: 2006
INEXATIDÃO. ERRO MATERIAL SANEAMENTO
Acolhem-se os embargos inominados opostos para, sem efeitos infringentes, a eles dar provimento parcial para sanar a possível obscuridade apontada, reafirmando, no mais, integralmente a decisão embargada na forma como foi prolatada.
Numero da decisão: 1402-007.466
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer dos Embargos Inominados interpostos pela UNIDADE DE ORIGEM DA RFB - EQCREDEVAT04-VR em face do Acórdão nº 1402-005.825, de 16/09/2021, da 1ª Seção de Julgamento / 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária e a eles dar provimento parcial para, sem efeitos infringentes, sanar a possível obscuridade apontada, reafirmando, no mais, integralmente a decisão embargada na forma como foi prolatada.
Sala de Sessões, em 25 de setembro de 2025.
Assinado Digitalmente
Paulo Mateus Ciccone – Presidente e Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Alexandre Iabrudi Catunda, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça, Rafael Zedral, Ricardo Piza Di Giovanni, Alessandro Bruno Macêdo Pinto e Paulo Mateus Ciccone (Presidente).
Nome do relator: PAULO MATEUS CICCONE
Numero do processo: 11000.724763/2021-07
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 18 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Oct 17 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária
Ano-calendário: 2016, 2017, 2018
DECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PAGAMENTOS. Tratando-se de tributos submetidos a lançamento por homologação, e caso haja valores recolhidos, o direito de a Fazenda Nacional constituir o crédito tributário se extingue no prazo de 5 anos, contado da ocorrência do fato gerador específico de cada tributo.
AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE.
Descabe a nulidade do Auto de Infração se o Contribuinte, no decorrer do procedimento fiscal, tomou conhecimento de toda matéria que deu causa ao lançamento, teve assegurado e exerceu o seu direito de defesa nos termos da legislação vigente, demonstrando em sua impugnação amplo conhecimento da matéria que deu causa ao lançamento.
BONIFICAÇÕES RECEBIDAS. RECEITAS DA PESSOA JURÍDICA
As bonificações recebidas por desempenho ou perfomance constituem receita tributável da beneficiária, impondo-se a obrigação do seu reconhecimento na apuração dos tributos e contribuições devidos.
SÓCIO-GERENTE E/OU DIRETOR DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. RESPONSABILIDADE PESSOAL PELO NÃO-PAGAMENTO DE TRIBUTO. ART. 135, III, DO CTN. DOLO.
A responsabilidade do gerente ou diretor de pessoa jurídica de direito privado, pelo não-pagamento de tributo decorre da atuação dolosa. Restando comprovado nos autos que esta ação ocorreu, deve ser mantida as responsabilidades dos coobrigados.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. INTERESSE COMUM.
Com fundamento no artigo 124, inciso I, do CTN, apenas se comprovado o interesse comum, estaria correta a responsabilização solidária dos beneficiários.
“MULTA QUALIFICADA – NÃO CARACTERIZAÇÃO
Restando devidamente comprovado o intuito doloso pela omissão reiterada na apresentação de contrato regularmente celebrado pela pessoa jurídica autuada, impõe-se a qualificação da multa de ofício. Contudo, nos termos da legislação vigente, a multa qualificada deve ser de 100% dos valores exigidos a título de principal.
Numero da decisão: 1202-002.098
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de nulidade e a arguição de decadência, dar provimento ao recurso voluntário da coobrigada Raizen Combustíveis S/A para excluí-la do polo passivo da relação jurídico-tributária e, de ofício, reduzir a 100% (cem por cento) o percentual da multa aplicada. No mérito, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso voluntário da pessoa jurídica autuada e manter os coobrigados João Alberto Freire Sobral, Fábio Santos Sobral e Marcelo Santos Sobral no polo passivo da relação jurídico tributária. Vencidos os conselheiros André Luis Ulrich Pinto que votou por dar provimento parcial ao recurso para reduzir a multa ao percentual de 75% (setenta e cinco por cento) e excluir a responsabilização dos demais coobrigados e o Conselheiro Fellipe Honório Rodrigues da Costa (relator) que votou por dar provimento integralmente ao recurso. A Conselheira Liana Carine Fernandes de Queiróz acompanhou o voto vencedor pelas conclusões em relação â responsabilidade solidária dos coobrigados. Designado o Conselheiro Maurício Novaes Ferreira para redigir o voto vencedor.
Assinado Digitalmente
Fellipe Honório Rodrigues da Costa – Relator
Assinado Digitalmente
Maurício Novaes Ferreira – Redator designado
Assinado Digitalmente
Leonardo de Andrade Couto – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Mauricio Novaes Ferreira, Andre Luis Ulrich Pinto, Jose Andre Wanderley Dantas de Oliveira, Fellipe Honorio Rodrigues da Costa, Liana Carine Fernandes de Queiroz, Leonardo de Andrade Couto (Presidente).
Nome do relator: FELLIPE HONORIO RODRIGUES DA COSTA
Numero do processo: 10166.722043/2016-86
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 11 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Oct 13 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/01/2012 a 31/12/2013
RECURSO VOLUNTÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE. ILEGALIDADE. SÚMULA CARF Nº 2.
O processo administrativo não é via própria para a discussão da constitucionalidade das leis ou legalidade das normas. Enquanto vigentes, os dispositivos legais devem ser cumpridos, principalmente em se tratando da administração pública, cuja atividade está atrelada ao princípio da estrita legalidade.
Assunto: Outros Tributos ou Contribuições
Período de apuração: 01/01/2012 a 31/12/2013
ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. INCUMBÊNCIA DO INTERESSADO. IMPROCEDÊNCIA.
Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, não tendo ele se desincumbindo deste ônus, não há como se considerar argumentos de que a fiscalização teria calculado equivocadamente o tributo devido. Simples alegações desacompanhadas dos meios de prova que as justifiquem revelam-se insuficientes para comprovar os fatos alegados.
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA.
Restando comprovada a ocorrência de dolo por parte do contribuinte, cabível a aplicação da multa de ofício qualificada. Contudo, em função da alteração legislativa trazida pelo Art. 14 da Lei 14.689/2023, o montante desta multa restringe-se ao montante de 100% do crédito tributário apurado.
Numero da decisão: 2101-003.323
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos: a) por conhecer parcialmente dos recursos voluntários da contribuinte e dos coobrigados, não conhecendo das alegações de confisco, desproporcionalidade e irrazoabilidade da multa; de inconstitucionalidade das contribuições destinadas ao Incra e ao Sebrae; e b) na parte conhecida, dar-lhes provimento parcial, para reduzir a multa de ofício qualificada a 100%.
Assinado Digitalmente
Ana Carolina da Silva Barbosa – Relatora
Assinado Digitalmente
Mário Hermes Soares Campos – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Heitor de Souza Lima Junior, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Cleber Ferreira Nunes Leite, Silvio Lucio de Oliveira Junior, Ana Carolina da Silva Barbosa, Mario Hermes Soares Campos (Presidente).
Nome do relator: ANA CAROLINA DA SILVA BARBOSA
Numero do processo: 10880.920284/2017-02
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Sep 15 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Oct 14 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2017
RETENÇÃO NA FONTE. CRÉDITO. COMPENSAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA RETENÇÃO POR OUTROS MEIOS. SÚMULA CARF 143.
Para casos de comprovação de retenção sem informe de rendimentos, como o ora analisado, admite-se a comprovação da retenção por outros meios, conforme entendimento pacífico neste Colegiado, de acordo com a Súmula CARF n° 143 do CARF. No caso concreto, não há documentação suficiente para autorizar o reconhecimento da integralidade do crédito pleiteado.
Numero da decisão: 1101-001.817
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator.
Assinado Digitalmente
Jeferson Teodorovicz – Relator
Assinado Digitalmente
Efigênio de Freitas Júnior – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Efigênio de Freitas Júnior (Presidente).
Nome do relator: JEFERSON TEODOROVICZ
Numero do processo: 18088.720334/2014-50
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 11 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Oct 16 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2011
NÃO APRESENTAÇÃO DE NOVAS RAZÕES DE DEFESA PERANTE A SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
Não tendo sido apresentadas novas razões de defesa perante a segunda instância administrativa, adota-se os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do inc. I, § 12, do art. 144, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº 1.634/2023 - RICARF.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DE TERCEIROS. OBRIGAÇÃO DO RECOLHIMENTO.
A empresa é obrigada a recolher, nos prazos definidos em lei, as contribuições incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados e contribuintes individuais a seu serviço.
ARGUIÇÃO DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
O Relatório Fiscal e os Anexos dos Autos de Infração (AI’s), bem como os demais elementos constantes dos autos, oferecem as condições necessárias para que o sujeito passivo conheça o procedimento fiscal e apresente a sua defesa aos lançamentos, estando discriminados, nestes, a situação fática constatada e os dispositivos legais que amparam as autuações.
Somente ensejam a nulidade a lavratura de atos e termos por pessoa incompetente e o proferimento de despachos e decisões por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa.
DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
Com a declaração de inconstitucionalidade do artigo 45 da Lei n.º 8.212/91, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), por meio da Súmula Vinculante n.º 8, publicada no Diário Oficial da União em 20/06/2008, o lapso de tempo de que dispõe a Secretaria da Receita Federal do Brasil para constituir os créditos relativos às contribuições previdenciárias e às contribuições de terceiros, mencionadas no artigo 3º da Lei n.º 11.457/07 será regido pelo Código Tributário Nacional (CTN - Lei n.º 5.172/66).
As contribuições lançadas sujeitam-se ao prazo decadencial de 5 (cinco) anos previsto no CTN, contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, na hipótese de ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
O lançamento realizado no prazo previsto no artigo 173, inciso I do CTN não se encontra atingido pela decadência.
EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. DISCUSSÃO INOPORTUNA EM PROCESSO DE LANÇAMENTO FISCAL.
O foro adequado para a discussão acerca da exclusão da empresa do Simples Nacional é o respectivo processo instaurado para esse fim, não cabendo, em sede de processo de lançamento fiscal de crédito tributário, a discussão acerca dos motivos que conduziram à expedição de Ato Declaratório Executivo da exclusão.
CONTRIBUIÇÃO DAS EMPRESAS PARA FINANCIAMENTO DOS BENEFÍCIOS EM RAZÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA DECORRENTE DOS RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO.
A contribuição da empresa, para financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, incidente sobre as remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, está incluída no rol das contribuições previstas no artigo 195, inciso I da Constituição Federal de 1988, e varia de 1% a 3%, de acordo com o risco de acidentes do trabalho de sua atividade preponderante.
A cobrança do SAT/GILRAT reveste-se de legalidade, os elementos necessários à sua exigência foram definidos em lei, sendo que os decretos regulamentadores em nada a excederam.
TERCEIROS.
As legislações referentes às contribuições devidas a terceiros foram recepcionadas pela Constituição Federal de 1988.
SALÁRIO-EDUCAÇÃO.
A contribuição do Salário-Educação é constitucional, sendo devida pelas empresas vinculadas à Seguridade Social, ressalvadas as exceções legais.
INCRA.
A contribuição destinada ao INCRA, se configurando como contribuição de intervenção no domínio econômico, é devida tanto pela empresa urbana como pela empresa rural.
EXCLUSÃO DO SIMPLES. DEDUÇÃO DE RECOLHIMENTOS DE MESMA NATUREZA.
Na determinação dos valores a serem lançados de ofício para cada tributo, após a exclusão do Simples, devem ser deduzidos eventuais recolhimentos da mesma natureza efetuados nessa sistemática, observando-se os percentuais previstos em lei sobre o montante pago de forma unificada. (Súmula CARF nº 76).
TERMOS DE SUJEIÇÃO PASSIVA SOLIDÁRIA.
São solidariamente obrigadas as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal.
São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
Não elididos os fatos que lhes deram causa, os termos de sujeição passiva solidária devem ser mantidos.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DOS GESTORES.
Os diretores, gerentes ou representantes da pessoa jurídica respondem pessoalmente pelos créditos tributários correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos, por previsão expressa no art. 135, III, CTN.
JUROS DE MORA SOBRE A MULTA DE OFÍCIO. LEGALIDADE.
A multa de ofício, porquanto parte integrante do crédito tributário, está sujeita à incidência dos juros de mora a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento. Matéria já pacificada no CARF, através da Súmula nº 108 (vinculante).
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. CABIMENTO. PREVISÃO LEGAL. REDUÇÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE.
Sempre que restar configurada a sonegação, a fraude ou o conluio, previstos nos artigos 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/1964, o percentual da multa de que trata o inciso I do artigo 44 da Lei nº 9.430/1996, deverá ser duplicado.
Cabe a aplicação da multa qualificada quando comprovado o intuito doloso do sujeito passivo tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento, por parte da Autoridade Tributária, da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstâncias materiais.
MULTA QUALIFICADA. RETROATIVIDADE BENIGNA DA LEI TRIBUTÁRIA. ART. 106, II, c, CTN. APLICAÇÃO.
Cabe reduzir a multa de ofício qualificada na forma da legislação superveniente, na hipótese de penalidade não definitivamente julgada.
Numero da decisão: 2402-013.141
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado: (1) por unanimidade de votos, negar provimento aos recursos voluntários interpostos pelos responsáveis solidários; (2) por maioria de votos (2.1) em relação ao recurso voluntário interposto pela Contribuinte FRIGOIBI – Indústria e Comércio de Carnes LTDA, rejeitar as preliminares de nulidade suscitada e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, determinando-se (2.1.1) o aproveitamento, na apuração das contribuições lançadas no presente processo administrativo, dos valores recolhidos pela Contribuinte através do regime simplificado, observando-se a natureza das contribuições e os percentuais previstos em lei e (2.1.2) a redução da multa qualificada de 150% para 100%, mantido o seu agravamento. Vencidos os Conselheiros Rafael De Aguiar Hirano e Rodrigo Duarte Firmino, que deram provimento parcial em menor extensão ao recurso voluntário do contribuinte principal, por discordar do aproveitamento dos valores recolhidos pela FRIGOIBI – Indústria e Comércio de Carnes LTDA na sistemática do Simples. O Conselheiro Rafael De Aguiar Hirano manifestou interesse em apresentar declaração de voto. Entretanto, findo o prazo regimental, o Conselheiro não apresentou a declaração de voto, que deve ser tida como não formulada, nos termos do § 7º, do art. 114 do Regimento Interno do CARF, aprovado pela da Portaria MF nº 1.634/2023.
Assinado Digitalmente
Gregório Rechmann Junior – Relator
Assinado Digitalmente
Rodrigo Duarte Firmino – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Gregório Rechmann Junior, João Ricardo Fahrion Nüske, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, Marcus Gaudenzi de Faria, Rafael de Aguiar Hirano (substituto integral) e Rodrigo Duarte Firmino.
Nome do relator: GREGORIO RECHMANN JUNIOR
Numero do processo: 16327.720939/2019-60
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Sep 10 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Oct 16 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2014, 2015
DESPESAS FINANCEIRAS. OPERAÇÕES DE DEPÓSITOS INTERFINANCEIROS ENTRE EMPRESAS DO MESMO GRUPO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE DEDUTIBILIDADE.
Inexiste qualquer necessidade, usualidade ou normalidade nas despesas escrituradas em razão da interposição do sujeito passivo em operações engendradas por outra pessoa jurídica do grupo econômico para exercer o afirmado direito de consumir o ativo consistente em prejuízos fiscais e bases negativas detidos por pessoa jurídica adquirida. As despesas financeiras escrituradas e glosadas não representam encargos necessários para o exercício da atividade do sujeito passivo como holding, vez que não decorrem de uma captação com vistas a auferir resultados de sua aplicação em participações societárias, mas sim se prestam a carrear recursos financeiros à pessoa jurídica adquirida com vistas à sua restituição em captação onerosa pela pessoa jurídica do mesmo grupo, adquirente daquele investimento.
Numero da decisão: 9101-007.439
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial. Votou pelas conclusões a Conselheira Edeli Pereira Bessa. No mérito, por voto de qualidade, acordam em negar provimento ao recurso, vencidos os Conselheiros Jandir José Dalle Lucca (relator), Luis Henrique Marotti Toselli, Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic e Heldo Jorge dos Santos Pereira Júnior que votaram por dar provimento. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Edeli Pereira Bessa. Manifestaram intenção de apresentar declaração de voto os Conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luis Henrique Marotti Toselli e Luiz Tadeu Matosinho Machado.
Assinado Digitalmente
Jandir José Dalle Lucca – Relator
Assinado Digitalmente
Edeli Pereira Bessa – Redatora designada
Assinado Digitalmente
Fernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luis Henrique Marotti Toselli, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Heldo dos Santos Pereira Júnior, Jandir José Dalle Lucca e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente em exercício).
Nome do relator: JANDIR JOSE DALLE LUCCA
Numero do processo: 10930.908042/2016-19
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 17 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Oct 14 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/01/2014 a 31/03/2014
INSUMO. CONCEITO. REGIME NÃO CUMULATIVO. STJ, RESP 1.221.170/PR).
O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerandose a imprescindibilidade ou a importância de determinado item bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte (STJ, do Recurso Especial no 1.221.170/PR).
EMBALAGENS PARA TRANSPORTE DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS. CRÉDITOS. POSSIBILIDADE
As despesas incorridas com embalagens para transporte de produtos alimentícios, desde que destinados à manutenção, preservação e qualidade do produto, enquadram-se na definição de insumos dada pelo STJ, no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR
CRÉDITO SOBRE FRETES. TRANSPORTE DE INSUMOS DESONERADOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA CARF 188.
É permitido o aproveitamento de créditos sobre as despesas com serviços de fretes na aquisição de insumos não onerados pela Contribuição para o PIS/Pasep e pela Cofins não cumulativas, desde que tais serviços, registrados de forma autônoma em relação aos insumos adquiridos, tenham sido efetivamente tributados pelas referidas contribuições.
TRATAMENTO DE RESÍDUOS INDUSTRIAIS. CRÉDITOS. POSSIBILIDADE
É legítima a tomada de crédito da contribuição não-cumulativa em relação ao custo de bens e serviços aplicados no tratamento de resíduos sólidos necessários à recuperação do meio ambiente dado que esses serviços são aplicados ou consumidos diretamente na produção de bens destinados à venda.
Numero da decisão: 3202-002.925
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em conhecer, em parte, do recurso voluntário para, na parte conhecida, no mérito, dar-lhe parcial provimento para reverter as glosas dos créditos sobre (1) dispêndios com embalagens para transporte, nos termos da Súmula CARF nº 235, (2) dispêndios com fretes na aquisição de insumos (leite cru) contratados pela recorrente de pessoa jurídica domiciliada no Brasil e relativos às aquisições de insumos não sujeitos à incidência das contribuições, desde que, em observância à Súmula CARF nº 188, tenham tais serviços (fretes) registrados de forma autônoma em relação aos insumos adquiridos e tenham sido efetivamente tributados pelas referidas contribuições, (3) despesas com tratamento de resíduos industriais, e (4) despesas com serviços de análise laboratorial. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3202-002.924, de 17 de setembro de 2025, prolatado no julgamento do processo 10930.908046/2016-05, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Wagner Mota Momesso de Oliveira, Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Aline Cardoso de Faria, Juciléia de Souza Lima (Relatora) e Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).
Nome do relator: RODRIGO LORENZON YUNAN GASSIBE
