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4555110 #
Numero do processo: 10909.001903/2005-51
Data da sessão: Wed Oct 03 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Apr 09 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 1997 ARBITRAMENTO DO LUCRO. HIPÓTESE. INOBSERVÂNCIA. Insubsistentes os lançamentos tributários fundados em arbitramento do lucro na circunstância em que a hipótese que serviu de suporte não encontra respaldo na legislação de regência.
Numero da decisão: 1301-001.073
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Primeira Seção de Julgamento, por unanimidade, dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto proferidos pelo Relator (assinado digitalmente) Alberto Pinto Souza Junior Presidente (assinado digitalmente) Edwal Casoni de Paula Fernandes Junior Relator Participaram do julgamento os Conselheiros: Alberto Pinto Souza Junior, Wilson Fernandes Guimarães, Paulo Jakson da Silva Lucas, Valmir Sandri, Edwal Casoni de Paula Fernandes Junior e Carlos Augusto de Andrade Jenier.
Nome do relator: EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES JUNIOR

4612010 #
Numero do processo: 13836.000075/00-19
Data da sessão: Tue Nov 25 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Mon Nov 24 00:00:00 UTC 2008
Ementa: IPI CRÉDITOS BÁSICOS. RESSARCIMENTO. No regime jurídico dos créditos de IPI inexiste direito à compensação ou ressarcimento dos créditos básicos gerados até 31/12/1998, antes ou após a edição da Lei n° 9.779, de 19/01/1999. Recurso especial negado.
Numero da decisão: CSRF/02-03.633
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso especial, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Elias Sampaio Freire

4615638 #
Numero do processo: 37307.003490/2006-65
Data da sessão: Wed Aug 19 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed Aug 19 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/07/1996 a 31/12/1996 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRAZO DECADENCIAL. CINCO ANOS. TERMO A QUO. ART. 150, PARÁGRAFO 4° DO CTN. O Supremo Tribunal Federal, conforme entendimento sumulado, Súmula Vinculante de n° 8, no julgamento proferido em 12 de junho de 2008, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n ° 8.212 de 1991. Uma vez não sendo mais possível a aplicação do art. 45 da Lei n ° 8.212, há que serem observadas as regras previstas no CTN. As contribuições previdenciárias são tributos lançados por homologação, assim devem, em regra, observar a regra prevista no art. 150, parágrafo 4° do CTN. Havendo, então o pagamento antecipado, observar-se-á a regra de extinção prevista no art. 156, inciso VII do CTN. Entretanto, somente se homologa pagamento, assim caso esse não exista, não há o que ser homologado, devendo assim ser observado o disposto no art. 173, inciso I do CTN. Nessa hipótese, o crédito tributário será extinto em função do previsto no art. 156, inciso V do CTN. Na hipótese concreta, houve pagamento antecipado, ainda que parcial, sobre os valores lançados, conforme relatório fiscal (DAD). Assim, aplica-se a regra prevista no art. 150, parágrafo 4° do CTN. Encontram-se atingidos pela fluência do prazo decadencial todos os fatos geradores apurados pela fiscalização. Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 2302-000.105
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: Marco André Ramos Vieira

4326022 #
Numero do processo: 13117.000200/2007-81
Data da sessão: Thu Aug 16 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Mon Oct 15 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/1999 a 30/06/2001 DECADÊNCIA TOTAL De acordo com a Súmula Vinculante nº 08 do Supremo Tribunal Federal, os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer as disposições da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, no que diz respeito a prescrição e decadência. Havendo pagamento antecipado do tributo exigido no lançamento, aplica-se o prazo qüinqüenal previsto no artigo 150, § 4º, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional. No caso concreto, ainda que se aplicasse o disposto no artigo 173, inciso I, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, o lançamento estaria decadente.
Numero da decisão: 2301-003.015
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, I) Por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Marcelo Oliveira - Presidente. Adriano Gonzales Silvério- Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Oliveira (Presidente), Damião Cordeiro de Moraes, Bernadete de Oliveira Barros, Leonardo Henrique Cordeiro de Moraes e Mauro José Silva.
Nome do relator: ADRIANO GONZALES SILVERIO

4615642 #
Numero do processo: 37311.011871/2006-59
Data da sessão: Wed Aug 19 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed Aug 19 00:00:00 UTC 2009
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Data do fato gerador: 05/06/2006 AUTO-DE-INFRAÇÃO. A empresa deve de lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos. Art. 32, inciso II, da Lei n.° 8.212/91. A falta de registro contábil discriminado das parcelas passíveis de incidência contributiva previdenciária, acarreta lavratura de auto de infração. Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2302-000.118
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.
Nome do relator: Liege Lacroix Thomasi

4611710 #
Numero do processo: 13054.000436/2001-12
Data da sessão: Tue Sep 02 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Tue Sep 02 00:00:00 UTC 2008
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 01/04/2001 a 30/06/2001 CRÉDITO BÁSICO DE IPI. SELIC. NÃO APLICAÇÃO. Não há como aplicar a taxa de juros Selic ao ressarcimento do crédito básico de IPI sob fundamento da analogia, porque não se trata de uma mera situação esquecida pelo legislador, ao contrário, de um instituto próprio com motivos, finalidades e regras específicas. Recurso especial provido
Numero da decisão: CSRF/02-03.522
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, REJEITAR a alegação de não conhecimento do recurso especial e, pelo voto de qualidade, DAR provimento ao recurso especial, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Dalton César Cordeiro de Miranda, Maria Teresa Martínez López, Gileno Gurjão Barreto, Leonardo Siade Manzan, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Manoel Coelho Arruda Júnior (Substituto convocado) e Antônio Carlos Guidoni Filho que negaram provimento ao recurso
Matéria: IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)
Nome do relator: Júlio César Vieira Gomes

4463387 #
Numero do processo: 13706.002852/00-55
Data da sessão: Tue Sep 11 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Jan 23 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2000 RETENÇÃO NA FONTE. DIRF. A autoridade administrativa deve reconhecer o direito creditório relativo aos valores declarados em DIRF pela fonte pagadora. COMPENSAÇÃO DE IRRF. APRECIAÇÃO DO PEDIDO COMO SALDO NEGATIVO. POSSIBILIDADE. O direito creditório de imposto de renda retido na fonte deve ser apreciado como saldo negativo quando a compensação foi efetuada após o encerramento do exercício.
Numero da decisão: 1803-001.475
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso provimento parcial ao recurso voluntário para que o direito creditório seja apreciado como saldo negativo, devendo a autoridade administrativa levar em consideração os valores constantes em DIRF. (assinado digitalmente) Selene Ferreira de Moraes – Presidente e Relatora. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Victor Humberto da Silva Maizman, Viviani Aparecida Bacchmi, Sérgio Rodrigues Mendes, Meigan Sack Rodrigues, Selene Ferreira de Moraes. Ausente justificadamente o Conselheiro Walter Adolfo Maresch.
Nome do relator: SELENE FERREIRA DE MORAES

4611181 #
Numero do processo: 10830.007053/2003-93
Data da sessão: Tue Jan 23 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Tue Jan 23 00:00:00 UTC 2007
Ementa: COFINS. DECADÊNCIA. O prazo de decadência da Cofins é de dez anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte ao que o lançamento poderia ter sido realizado. Recurso especial negado.
Numero da decisão: CSRF/02-02.607
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso especial, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Maria Teresa Martínez Lopez (Relatora) e Antônio Carlos Atulim que deram provimento parcial ao recurso. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Josefa Maria Coelho Marques .
Matéria: Cofins - ação fiscal (todas)
Nome do relator: Maria Teresa Martínez Lopez

4615328 #
Numero do processo: 19515.001227/2006-02
Data da sessão: Wed May 13 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed May 13 00:00:00 UTC 2009
Ementa: PRELIMINAR DECADÊNCIA. IRPJ e CSLL. LUCRO REAL TRIMESTRAL. RECONHECIDA EM PARTE. Conta-se a decadência a partir do fato gerador. Passados cinco anos sem lançamento fiscal, o débito encontra-se decaído. PRELIMINAR AMPLA DEFESA GARANTIDA. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. Não há que se falar em desrespeito ao contraditório, quando o autuado é notificado de todos os atos. e a ele é garantida a oportunidade de se defender. OMISSÃO DE RECEITA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBANDL NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO PELO CONTRIBUINTE. Configura-se omissão de receita quando o contribuinte devidamente notificado a comprovar movimentação bancária, não apresenta documentação hábil para elidir a presunção legal. MULTA QUALIFICADA - Não é possível aplicação de multa qualificada quando a autuação deriva tão somente de presunção.
Numero da decisão: 1101-000.062
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, 1) Por maioria de votos, REJEITAR a preliminar de erro na constituição do crédito tributário, por inadequado regime de tributação adotado pela fiscalização, arguida de ofício pelo Conselheiro Aloysio José Percínio da Silva que entendeu ser hipótese de arbitramento de lucros. Vencidos os Conselheiros Aloysio José Percínio da Silva, Alexandre Andrade Lima da Fonte filho e Jose Ricardo da Silva. 2) Por maioria de votos, desqualificar a multa de ofício, vencidos os Conselheiros Sandra Maria Faroni, Alexandre Andrade Lima da Fonte Filho, José Sérgio Gomes, sendo que Aloysio José Percínio da Silva acompanha pelas conclusões. 3) Por unanimidade de votos, acolher a decadência em relação ao IRPJ e CSLL até o 1º. trimestre de 2001 e ao PIS e Cofins até maio de 2001 e NEGAR provimento quanto as demais matérias, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Nome do relator: João Carlos de Lima Júnior

4614200 #
Numero do processo: 13005.000656/2007-17
Data da sessão: Wed Aug 19 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed Aug 19 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/02/1999 a 30/05/2005 RETENÇÃO 11%. FALTA CARACTERIZAÇÃO DA CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. RELATÓRIO INCOMPLETO. NULIDADE. O instituto da retenção de 11% está previsto no art. 31 da Lei n 8.212/1991, com redação conferida pela Lei n" 9.711/1998. O órgão previdenciário aponta que a recorrente deveria ter efetuado a retenção, entretanto não indicou no relatório fiscal, nem na complementação do relatório, os fundamentos para enquadrar os serviços prestados como sujeitos à retenção de 11%. Não foi realizado o cotejamento pelos Auditores-Fiscais entre a documentação analisada e a legislação que dispõe acerca da cessão de mão-de-obra. A formalização do auto de infração tem como elementos os previstos no art. 10 do Decreto n ° 70.235. O erro, a depender do grau, em qualquer dos elementos pode acarretar a nulidade do ato por vício formal. Entre os elementos obrigatórios no auto de infração consta a descrição do fato (art. 10, inciso III do Decreto n° 70.235). A descrição implica a exposição circunstanciada e minuciosa do fato gerador, devendo ter os elementos suficientes para demonstração, de pelo menos, da verossimilhança das alegações do Fisco. De acordo com o princípio da persuasão racional do julgador, o que deve ser buscado com a prova produzida no processo é a verdade possível, isto é, aguei suficiente para o convencimento do juízo. Pelo exposto, in casu, não se tratou de simples erro material, mas de vicio na formalização por desobediência ao disposto no art. 10, inciso III do Decreto n° 70.235. Processo Anulado.
Numero da decisão: 2302-000.110
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em anular o auto de infração/lançamento, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: Marco André Ramos Vieira