Numero do processo: 10768.018095/94-07
Data da sessão: Tue Oct 15 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Tue Oct 15 00:00:00 UTC 2002
Ementa: CANCELAMENTO DE DÉBITOS — DEPÓSITOS BANCÁRIOS — Estão
cancelados pelo artigo 9°, inciso VII, do Decreto-lei n° 2.471, de 1988, os débitos de imposto de renda que tenham por base a renda presumida através do arbitramento com base exclusivamente sobre valores constantes de extratos ou comprovantes bancários.
IRRETROATIVIDADE DA LEI TRIBUTÁRIA — A lei tributária que torna
mais gravosa a tributação somente entra em vigor e tem eficácia, a partir do exercício financeiro seguinte àquele em que for publicada. O parágrafo 5° do artigo 6° da Lei n° 8.021, de 1990, por ensejar aumento de imposto não tem aplicação ao ano-base de 1990.
OMISSÃO DERENDIMENTOS - SINAIS EXTERIORES DE RIQUEZA
- LANÇAMENTO COM BASE EM VALORES CONSTANTES DE EXTRATOS BANCÁRIOS — DEPÓSITOS BANCÁRIOS - APLICAÇÕES FINANCEIRAS - CHEQUES EMITIDOS - No arbitramento, em procedimento de ofício, efetuado com base em depósitos bancários, cheques emitidos ou aplicações realizadas junto a instituições financeiras, nos termos do parágrafo 50 do artigo 6°, da Lei n.° 8.021, de 1990, é imprescindível que seja comprovada a utilização dos valores depositados como renda consumida, bem como seja comprovada a utilização dos valores em aplicações no mercado financeiro, evidenciando sinais exteriores de riqueza, visto que, por si só, depósitos bancários, cheques emitidos e aplicações financeiras não constituem fato gerador do imposto de renda, pois não caracterizam disponibilidade econômica de renda e proventos. O Lançamento assim constituído só é admissível quando ficar comprovado o nexo causal entre os depósitos/cheques e o fato que represente omissão de rendimento. Devendo, ainda, neste caso (comparação entre os depósitos bancários e a renda consumida), ser levada a efeito a modalidade que mais favorecer o contribuinte.
Recurso especial provido.
Numero da decisão: CSRF/01-04.249
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Turma da Câmara Superior de
Recursos Fiscais, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Verinaldo Henrique da Silva.
Nome do relator: Zuelton Furtado
Numero do processo: 10070.001437/2003-41
Data da sessão: Mon Dec 08 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Sun Dec 07 00:00:00 UTC 2008
Ementa: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES
DENÚNCIA ESPONTÂNEA.
O instituto da denúncia espontânea, previsto no art. 138 do CTN,
não elide a responsabilidade do sujeito passivo pelo cumprimento
intempestivo de obrigação acessória. Precedentes do STJ.
Recurso Especial Negado
Numero da decisão: CSRF/03-06.212
Decisão: ACORDAM os membros da terceira turma da câmara superior de recursos
fiscais, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso especial, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Rosa Maria de Jesus da Silva Costa de Castro
Numero do processo: 13832.000176/99-70
Data da sessão: Tue Feb 02 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Tue Feb 02 00:00:00 UTC 2010
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Período de apuração: 01/09/1989 a 31/10/19
PIS. REPETÇÃO DE INDÉBITO
0 dies a quo para contagem do prazo prescricional de repetição de indébito é o da data de extinção do crédito tributário pelo pagamento antecipado e o termo final é o dia em que se completa o qüinqüênio legal, contado a partir daquela data,
Recurso Especial do Procurador Provido.
Numero da decisão: 9303-000.627
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, pelo voto de qualidade, em dar
provimento ao recurso especial. Vencidos os Conselheiros Nanci Gama, Rodrigo Cardozo Miranda, Leonardo Siade Manzan, Maria Teresa Martínez López e Susy Gomes Hoffmann, que negavam provimento.
Nome do relator: Carlos Alberto Freitas Barreto
Numero do processo: 14041.000895/2005-23
Data da sessão: Wed Jun 17 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed Jun 17 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA- IRPJ
Exercício: 2002
EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÕES E CONTRADIÇÕES - INOCORRÊNCIA.
Demonstrada a inocorrência das omissões e contradições apontadas, as quais se resumem a meras inconfomidades da embargante com a decisão embargada, devem os embargos declaratórios ser rejeitados, quanto a estes pontos.
NULIDADE DO LANÇAMENTO - ERRO NO ENQUADRAMENTO LEGAL - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA
Não ocorre cerceamento do direito de defesa quando um dispositivo legal não é incluído no enquadramento legal da autuação, mas é expressamente mencionado na descrição dos fatos e, além disto, o contribuinte se defende com propriedade, demonstrando perfeito entendimento da infração que lhe é
imputada.
EMBARGOS DECLARATORIOS - OMISSÃO NA APRECIAÇÃO DE PROVAS - DOCUMENTOS QUE JÁ CONSTAVAM DOS AUTOS.
Se o contribuinte aponta, em sede de embargos, documentos que já
constavam anteriormente dos autos e não foram considerados quando do julgamento do recurso voluntário, tais documentos devem ser analisados. Na hipótese de se prestarem à comprovação da inocorrência de omissão de receitas, os embargos devem ser providos e a tributação afastada, quanto a este ponto.
MATÉRIA PRECLUSA.
Questões não provocadas a debate em primeira instância, quando se instaura a fase litigiosa do procedimento administrativo, com a apresentação da petição impugnativa inicial, e somente vêm a ser demandadas na petição de recurso, constituem matérias preclusas das quais não se toma conhecimento , por afrontar o principio do duplo grau de jurisdição a que está submetido o
Processo Administrativo Fiscal.
Numero da decisão: 1301-000.121
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª câmara / 1ª turma ordinária da primeira
seção de julgamento, por unanimidade de votos, ACOLHER os embargos para solucionar omissões e ampliar o provimento PARCIAL dado no acórdão 105-16.977 de 17 de abril de 2.008, conforme quadro e demonstrativo constante do voto, nos termos do relatório e voto que passam integrar o presente julgado.
Nome do relator: Waldir Veiga Rocha
Numero do processo: 10215.000523/2003-45
Data da sessão: Mon Mar 23 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Mon Mar 23 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL — ITR
ÁREA DE INTERESSE ECOLÓGICO. COMPROVAÇÃO.
A comprovação da área de interesse ecológico, para efeito de sua
exclusão na base de cálculo do ITR, não depende,
exclusivamente, da apresentação do Ato Declaratório Ambiental
(ADA), no prazo estabelecido. É se reputar feita sua
comprovação, à época da DITR11999, em função do Decreto de
utilidade pública, editado no ano de 1998 (exegese do artigo 7º,
do Decreto-Lei n° 3.365/41).
Recurso Especial Negado.
Numero da decisão: 9303-000.010
Decisão: ACORDAM os membros da terceira turma do câmara superior de recursos
fiscais, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso especial, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: ITR - ação fiscal (AF) - valoração da terra nua
Nome do relator: Rosa Maria de Jesus da Silva Costa de Castro
Numero do processo: 10830.005916/2001-26
Data da sessão: Wed Mar 21 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Wed Mar 21 00:00:00 UTC 2007
Ementa: IRF — RESTITUIÇÃO — TERMO INICIAL — PROGRAMA DE
DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO - RESTITUIÇÃO. O direito de pleitear
restituição de imposto retido na fonte sobre verbas recebidas como incentivo à adesão a Plano de Demissão Voluntária - PDV extingue-se no prazo de cinco anos, contados de 07/01/1999, primeiro dia após a publicação da IN SRF 165/98 no DOU.
Recurso especial negado.
Numero da decisão: CSRF/04-00.561
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Turma da Câmara Superior de
Recursos Fiscais, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso especial, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencida a Conselheira Maria Helena Cotta Cardozo (Relatora) que deu provimento ao recurso.
Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Alexandre Andrade Lima da Fonte Filho.
Matéria: IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas)
Nome do relator: MARIA HELENA COTTA CARDOZO
Numero do processo: 10850.000735/2004-18
Data da sessão: Mon Aug 04 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Mon Aug 04 00:00:00 UTC 2008
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF
Exercício. 1999
CSRF - AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA - NÃO CONHECIMENTO - Em conformidade com o art. 70, II, do Regimento Interno da Câmara Superior de Recursos Fiscais - CSRF, não se conhece do Recurso Especial interposto pelo sujeito passivo se não demonstrada a divergência argüida, com fundamento em acórdão de outra Câmara ou da CSRF,
comprovada mediante a apresentação física do acórdão
paradigma.
Recurso especial não conhecido.
Numero da decisão: CSRF/04-00.971
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Turma da Câmara Superior de Recursos
Fiscais, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso especial, nos termos do relatório e voto que passam integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada
Nome do relator: Alexandre Andrade Lima da Fonte Filho
Numero do processo: 10831.013194/2004-16
Data da sessão: Mon Nov 16 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Mon Nov 16 00:00:00 UTC 2009
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO - II
Data do fato gerador: 30/12/2004
CONFERÊNCIA FINAL DE MANIFESTO. MERCADORIA
EXTRAVIADA. DESCRIÇÃO GENÉRICA. BASE DE CÁLCULO.
VALOR ADUANEIRO DA MERCADORIA. IMPOSSIBILIDADE DE
APURAÇÃO. ARBITRAMENTO.
Na impossibilidade de identificação da mercadoria importada, em razão de
seu extravio, apurado em procedimento de conferência final de manifesto, e
de descrição genérica nos documentos comerciais e de transporte disponíveis,
será aplicada, para fins de o calculo do Imposto de Importação a alíquota a
alíquota genérica de 50% (cinquenta por cento), a ser aplicada sobre base de
cálculo arbitrada em valor equivalente à média dos valores por quilograma de
todas as mercadorias importadas a título definitivo, pela mesma via de
transporte internacional, constantes de declarações registradas no semestre
anterior, incluídas as despesas de frete e seguro internacionais, acrescida de 2
(duas) vezes o correspondente desvio padrão estatístico.
CONFERÊNCIA FINAL DE MANIFESTO. MERCADORIA
EXTRAVIADA. ENTRADA PRESUMIDA. FATO GERADOR. DATA DO
LANÇAMENTO. MOMENTO DA OCORRÊNCIA.
Por presunção legal considera-se importada a mercadoria estrangeira
constante de manifesto de carga, cujo extravio seja apurado pela autoridade
aduaneira, e o fato gerador do II ocorrido na data do lançamento do
correspondente crédito tributário. Na presente autuação, como do lançamento
do crédito tributário foi concluído em 30/12/2004, esta é a data da ocorrência do fato gerador do II exigido e dos seus respectivos consectários legais.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTIUALIZADOS - IPI
Data do fato gerador: 30/12/2004
IPI. CONFERÊNCIA FINAL DE MANIFESTO. MERCADORIA
EXTRAVIADA. FATO GERADOR. DESEMBARAÇO PRESUMIDO.
DATA DO LANÇAMENTO. MOMENTO DA OCORRÊNCIA.
Por depender e estar vinculado a apuração do II, a data da ocorrência do
desembaraço aduaneiro presumido, fixado como o momento da ocorrência do
fato gerador do IPI incidente sobre mercadoria importada, cujo extravio seja
apurado em procedimento de conferência final de manifesto, reputa-se
ocorrido na data do lançamento do II. Na presente autuação, como
lançamento do II foi concluído em 30/12/2004, esta também será a data da
ocorrência do fato gerador do IPI exigido e dos seus respectivos consectários
legais.
MERCADORIA IMPORTADA. EXTRAVIO. INCIDÊNCIA DO IPI. ART.
80, C/C ART. 67, DA LEI N° 10.833/2003. NORMA DE CARÁTER
MATERIAL. VIGÊNCIA E EFICÁCIA A PARTIR DE 31/10/2003.
RETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
A hipótese de incidência (desembaraço presumido), a base de cálculo
(arbitrada) e a aliquota de 50% (cinquenta por cento) fixados para cobrança
do 1PI no art. 80, c/c art. 67, ambos da Lei n° 10.833, de 2003, teve vigência a
partir de 31/10/2003, data da publicação da Medida Provisória n° 135, de
2003, convertida na referida Lei e que veiculou originariamente os referidos
comandos legais, respectivamente, nos arts. 64 e 51.
No presente caso, as mercadorias extraviadas ingressaram no armazém
alfandegado administrado pela recorrente no ano de 1999, por conseguinte, por força do principio da irretroatividade tributária, inserto no art. 150, II,
"a", da CF/88, a referida norma não poderia alcançar as mercadorias
estrangeiras presumidamente entradas no território nacional antes de
31/10/2003.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 3102-00535
Decisão: Por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares de prescrição intercorrente e de decadência. No mérito, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso para excluir a exigência do IPI.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - insufiência apuração/recolhimento
Nome do relator: José Fernandes Do Nascimento
Numero do processo: 13401.000406/2007-04
Data da sessão: Tue May 26 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Tue May 26 00:00:00 UTC 2009
Ementa: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E
CONTROUIÇCIES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO
PORTE - SIMPLES
Ano-calendário: 2003
EXTRATOS BANCÁRIOS - PROVA LÍCITA - Os extratos bancários
obtidos por meio licito e constantes de processo administrativo fiscal são provas legítimas, uma vez que a contribuinte foi intimada a prestar correspondentes esclarecimentos.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS NÃO COMPROVADOS - OMISSÃO DE RECEITA - Consistem omissão de receita, por presunção legal, os depósitos
bancários não declarados à autoridade fiscal e também posteriormente de origem não comprovada pela contribuinte, inclusive no regime do SIMPLES
DEPÓSITOS DECORRENTES DE USO DE CARTÃO DE CRÉDITO OU
DÉBITO - Os depósitos bancários oriundos de empresa de acquire, ex. Redecard, são provenientes de uso de cartão de crédito e de débito no estabelecimento da recorrente, configurando portanto forte evidência de receitas que no caso não foram tributadas.
DECLARAÇÃO INATIVA - FALSIDADE - OBRIGAÇÃO LEGAL DA
CONTRIBUINTE - FRAUDE CARACTERIZADA A apresentação de
declaração e o pagamento do tributo são obrigações legais, que a empresa não pode ignorar. Quando a declaração diz que a empresa é inativa, mas na verdade a empresa é confessadamente operativa e tem receitas tributáveis, caracteriza-se fraude contra a ordem tributária. Considerando que a empresa não retificou dita declaração e não efetuou o pagamento dos tributos por anos
afio, conforme exigência legal, evidente é o intuito de sonegar e caracterizada está a responsabilidade da empresa pela declaração falsa e pelo não pagamento do tributo.
MULTA QUALIFICADA - EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE - Caracterizado o evidente intuito de fraude, mantém-se a multa qualificada de 150%.
Numero da decisão: 1804-000.080
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de nulidade e, no mérito, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: Simples - ação fiscal - insuf. na apuração e recolhimento
Nome do relator: Lavínia Moraes de Almeida Nogueira Junqueira
Numero do processo: 13502.000419/99-01
Data da sessão: Fri May 15 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Fri May 15 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ.
Ano-calendário: 2000, 2001, 2002
ERRO DE FATO NÃO DEMONSTRADO. RESTITUIÇÃO. PEDIDO IMPROCEDENTE. Uma vez dada oportunidade para demonstrar, mediante comprovação de informe de rendimentos das fontes pagadoras, erro no preenchimento de INRI retificadora, e não se comprovando, pelo sujeito passivo, as diferenças apuradas no procedimento administrativo, uma vez ausentes documentos necessários de suas aplicações financeiras e respectivas retenções tributárias, não há como reexaminar a matéria, devendo-se manter a decisão que reconheceu, parcialmente, o direito creditório, como prolatado pela autoridade julgadora de primeira instância.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 1202-000.068
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.
Matéria: IRF- que ñ versem s/ exigência de cred. trib. (ex.:restit.)
Nome do relator: Orlando José Gonçalves Bueno
