Numero do processo: 16327.001466/2005-01
Data da sessão: Wed May 25 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Mon Sep 02 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ano-calendário: 2002, 2003
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. SOCIEDADES COOPERATIVAS. INCIDÊNCIA.
O resultado dos atos cooperados estão fora do campo de incidência da tributação da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.
Numero da decisão: 1101-000.463
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado. Vencida a Relatora, Conselheira Edeli Pereira Bessa, acompanhada pelo Conselheiro Carlos Eduardo de Almeida Guerreiro. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Benedicto Celso Benício Júnior. Fez sustentação oral o advogado da recorrente, Dr. Murilo Marco (OAB/SP nº 238.689).
FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ - Presidente.
EDELI PEREIRA BESSA - Relatora
BENEDICTO CELSO BENÍCIO JÚNIOR - Redator designado.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz (presidente da turma), Benedicto Celso Benício Júnior, Carlos Eduardo de Almeida Guerreiro, Edeli Pereira Bessa, José Ricardo da Silva e Nara Cristina Takeda Taga.
Matéria: CSL - AF (ação fiscal) - Instituição Financeiras (Todas)
Nome do relator: EDELI PEREIRA BESSA
Numero do processo: 14041.000044/2004-08
Data da sessão: Mon Oct 17 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
Ano-calendário: 1999, 2000, 2001
OMISSÃO DE RECEITAS. ESTORNO DE MULTAS CONTRATUAIS.
REGISTRO CONTABIL. COMPROVAÇÃO. LEGITIMIDADE.
A escrituração, mantida com observância das disposições legais faz prova a favor do contribuinte dos fatos nela registrados e comprovados por documentos hábeis, segundo sua natureza, ou assim definidos em preceitos legais.
Deve ser afastada a exigência que vá de encontro à escrituração regular, cuja documentação, trazida aos autos pelo sujeito passivo, atesta a lisura dos registros contábeis.
DESPESAS NÃO NECESSÁRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEDUTIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
0 dispêndio é necessário quando essencial a qualquer transação ou operação exigida pela exploração das atividades empresariais, principais ou acessórias, e desde que tais atividades, estejam vinculadas à fonte produtora dos rendimentos.
Deve ser mantida a glosa quando não comprovada a essencialidade da despesa para a realização das atividades empresariais.
Numero da decisão: 9101-001.189
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em DAR provimento parcial ao recurso, para restabelecer a exigência no tocante aos honorários advocaticios, vencidos os Conselheiros Karem Jureidini Dias, Antonio Carlos Guidoni Filho, Valmir Sandri e Susy Gomes Hoffmann, que NEGAVAM provimento quanto a este ponto, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF- omissão receitas - demais presunções legais
Nome do relator: Claudemir Rodrigues Malaquias
Numero do processo: 14474.000332/2007-15
Data da sessão: Wed Jul 17 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Jul 30 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/02/2001 a 31/10/2004
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA DO LANÇAMENTO. ART. 150, §4º DO CTN.
O Supremo Tribunal Federal, conforme entendimento exarado na Súmula Vinculante nº 8, no julgamento proferido em 12 de junho de 2008, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei nº 8.212/91. Incidência do preceito inscrito no art. 150, §4º do CTN.
Encontra-se homologado tacitamente o lançamento relativo a parte dos fatos geradores apurados pela fiscalização.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RETENÇÃO. DESTAQUE OBRIGATÓRIO NA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS.
A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter onze por cento do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher a importância retida até o dia dois do mês subsequente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, em nome da empresa cedente da mão de obra.
O valor a ser retido deverá ser destacado na nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e poderá ser compensado pela empresa cedente da mão-de-obra, quando do recolhimento das contribuições destinadas à Seguridade Social devidas sobre a folha de pagamento dos segurados a seu serviço.
COMPENSAÇÃO DA RETENÇÃO DE 11%. PRESCRIÇÃO. DIES A QUO.
O direito de pleitear restituição ou de realizar compensação de contribuições extingue-se em cinco anos contados do dia seguinte ao do vencimento para recolhimento da retenção efetuada com base na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços.
GFIP. RETIFICAÇÃO. COMPROVAÇÃO DO ERRO.
A retificação de declaração, por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funda, e antes de notificado o lançamento.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. REQUERIMENTO DE RESTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE LITÍGIO. NÃO APRECIAÇÃO.
A apreciação de questões atinentes a requerimentos de restituição de retenção, alheios ao objeto da lide, escapa à competência desta Corte Administrativa, a qual se cinge à atribuição de julgar recursos de ofício e voluntários de decisão de primeira instância de processos de exigência de tributos ou de contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil bem como recursos de natureza especial.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2302-002.614
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 2ª TO/3ª CÂMARA/2ª SEJUL/CARF/MF/DF, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Liége Lacroix Thomasi Presidente Substituta.
Arlindo da Costa e Silva - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Liége Lacroix Thomasi (Presidente Substituta de Turma), Leonardo Henrique Pires Lopes (Vice-presidente de turma), André Luís Mársico Lombardi, Juliana Campos de Carvalho Cruz, Bianca Delgado Pinheiro e Arlindo da Costa e Silva.
Nome do relator: ARLINDO DA COSTA E SILVA
Numero do processo: 13841.000300/2001-28
Data da sessão: Wed Aug 13 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples
ANO-CALENDARIO: 2002
SIMPLES - EXCLUSÃO - "EXPLORAÇÃO DO RAMO DO COMÉRCIO DE MATERIAIS ELÉTRICOS COM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS". -"PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO ELÉTRICA EM CONSTRUÇÃO CIVIL" LC 123, de 14/12/06.
Nos termos da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, artigo 17, §1°, incisos X e XIII, as vedações relativas a exercício de atividades previstas no caput daquele artigo não se aplicam às pessoas jurídicas que se dediquem exclusivamente a ''''serviços de reparo hidráulicos, elétricos (...)" e a "construção de imóveis e obras de engenharia em geral, (...)" ou a exerça em conjunto com outras atividades que não tenham sido objeto de vedação.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO
Numero da decisão: 303-35.565
Decisão: ACORDAM os membros da terceira câmara do terceiro conselho de contribuintes, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator. Os Conselheiros Luis Marcelo Guerra de Castro, Celso Lopes Pereira Neto e Anelise Daudt Prieto, votaram pela conclusão.
Matéria: Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: Nilton Luiz Bartoli
Numero do processo: 16327.001758/2004-54
Data da sessão: Tue Dec 10 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu May 14 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Exercício: 2000, 2001, 2002
Ementa:
DESPESAS DESNECESSÁRIAS NO IRPJ. DEDUTIBILIDADE NA CSLL. BASE DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE.
A base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido é o resultado do período de apuração com observância da legislação comercial e com os ajustes previstos na legislação específica. Descabe a adição de despesas consideradas desnecessárias, com fulcro unicamente em norma da legislação do Imposto de renda, pois a base de cálculo da contribuição não se confunde com o lucro real tributado pelo imposto de renda.
INCORPORAÇÃO. SUCESSÃO UNIVERSAL DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES. APROVEITAMENTO PELA INCORPORADORA DE BASES DE CÁLCULO NEGATIVAS DA CSLL DA INCORPORADA.
Sendo a incorporação uma sucessão universal de direitos e obrigações, nas incorporações havidas antes da MP n° 1.858-6/1999 as bases de cálculo negativas da sucedida passam a integrar o patrimônio da sucessora no mesmo momento da incorporação. Assim, após o evento sucessório inexistem bases de cálculo negativas da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da sucedida às quais se possa aplicar a restrição introduzida pelo art. 20 da referida MP, que dispõe que se aplicam à base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido os arts. 32 e 33, do Decreto-lei n° 2.341, de 1987.
Recurso Especial do Procurador Negado.
Numero da decisão: 9101-001.839
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado: 1) por maioria de votos, recurso conhecido em parte. Vencido o Conselheiro Marcos Aurélio Pereira Valadão. 2) Por unanimidade de votos, na parte conhecida, negado provimento ao Recurso Especial do Procurador.
(Assinado digitalmente)
Carlos Alberto Freitas Barreto - Presidente
(Assinado digitalmente)
Marcos Vinícius Barros Ottoni Redator Ad Hoc Designado
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcos Aurélio Pereira Valadão, José Ricardo da Silva, Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz, Karem Jureidini dias, Valmar Fonseca de Menezes, Valmir Sandri, Jorge Celso Freire da Silva, Paulo Roberto Cortez (Suplente Convocado), Susy Gomes Hoffmann (Vice-Presidente) e Otacílio Dantas Cartaxo (Presidente à época do julgamento). Ausente, justificadamente, o Conselheiro João Carlos de Lima Júnior.
Nome do relator: JOSE RICARDO DA SILVA
Numero do processo: 10580.017120/99-66
Data da sessão: Tue Apr 13 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF
Exercício: 1990
DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO - PDV - DECADÊNCIA AFASTADA.
O inicio da contagem do prazo de decadência para pleitear a restituição dos valores recolhidos a titulo de imposto de renda sobre os montantes pagos como incentivo pela adesão a Programas de Desligamento Voluntário - PDV, começa a fluir a partir da data em que o contribuinte viu reconhecido, pela administração tributária, o direito de pleitear a restituição. No momento em que a Secretaria da Receita Federal editou a Instrução Normativa SRF n°165, de 31/12/1998, que foi publicada no Diário Oficial da União que circulou no dia 06/01/1999, são tempestivos os pedidos protocolizados até 06/01/2004.
Recurso especial negado.
Numero da decisão: 9202-000.741
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso. Vencidos os conselheiros Francisco Assis de Oliveira Junior, Elias Sampaio Freire e Carlos Alberto Freitas Barreto que davam provimento.
Nome do relator: Moises Giacomelle Nunes da Silva
Numero do processo: 10166.721539/2009-11
Data da sessão: Fri Dec 02 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Aug 28 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2006
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS AO INCRA, SESC, SENAI E SEBRAE. LEGALIDADE.
É legítima a cobrança da contribuição para o INCRA das empresas urbanas, sendo inclusive desnecessária a vinculação ao sistema de previdência rural.
O adicional destinado ao SEBRAE (Lei nº 8.029/90, na redação dada pela Lei nº 8.154/90) constitui simples majoração das alíquotas previstas no Decreto-Lei nº 2.318/86 (SENAI, SENAC, SESI e SESC).
ALIMENTAÇÃO FORNECIDA PELO EMPREGADOR. INCIDÊNCIA E ISENÇÃO COM REQUISITOS NO INTERESSE DA SAÚDE DO TRABALHADOR.
A alimentação fornecida pelo empregador tem natureza salarial e está no campo da incidência da contribuição previdenciária, mas goza de isenção segundo o requisito legal. O requisito de inscrição no PAT atende à proporcionalidade, pois objetiva proteger a saúde do trabalhador e não representa óbice excessivamente gravoso para a empresa. Sem obediência ao requisito legal não há como reconhecer o direito à isenção.ISENÇÃO PARA PLANO EDUCACIONAL. INAPLICABILIDADE PARA VALORES QUE BENEFICIAM OS DEPENDENTES DOS EMPREGADOS E DIRIGENTES.
A lei concede isenção para o valor relativo a plano educacional que vise à educação básica, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e a cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que não seja utilizado em substituição de parcela salarial e que todos os empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo, porém o benefício não se estende aos dependentes dos beneficiários.
ISENÇÃO PARA PLANO EDUCACIONAL.
A lei concede isenção para o valor relativo a plano educacional que vise à educação básica, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e a cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que não seja utilizado em substituição de parcela salarial e que todos os empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo. Cursos de graduação e pós-graduação são presumidos como relacionados com a atividade da empresa, salvo prova em contrário da fiscalização.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2301-002.485
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos: a) em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do(a) Redator(a) designado. Vencidos os Conselheiros Adriano Gonzáles Silvério e Damião Cordeiro de Moraes, que votaram em dar provimento ao recurso.
(assinado digitalmente)
Marcelo Oliveira - Presidente.
(assinado digitalmente)
Damião Cordeiro de Moraes- Relator.
(assinado digitalmente)
MAURO JOSÉ SILVA - Redator designado
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Oliveira (Presidente), Adriano Gonzáles Silvério, Wilson Antônio de Souza Correa, Bernadete de Oliveira Barros, Damiao Cordeiro De Moraes, Mauro Jose Silva
Nome do relator: Relator
Numero do processo: 10830.008736/97-95
Data da sessão: Tue Dec 08 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Normas Gerais de Direito Tributário
Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMISSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. NÃO CONHECIMENTO. Descabe conhecer do recurso, quando verificado que o acórdão tomado por paradigma não se presta para configurar a divergência.
Recurso não conhecido.
Numero da decisão: 9900-000.114
Decisão: Acordam os membros do colegiado, Por maioria de votos, NÃO CONHECER do recurso extraordinário, por não restar configurada a dwergência jurisprudencial arguida. Vencidos os Conselheiros Adriana Gomes Rego, Leonardo Andrade Couto, Elias Sampaio Freire, Judith do Amaral Marcondes Armando, Gilson Macedo Rosenburg Filho e Jose Adão Vitorino de Moraes, que conheciam e enfrentavam o mérito.
Nome do relator: CARLOS ALBERTO DE FREITAS BARRETO
Numero do processo: 11065.000819/2006-32
Data da sessão: Wed Jun 26 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Sep 06 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2003
COMPENSAÇÃO - CRÉDITO DE TERCEIROS - AÇÃO JUDICIAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
A ausência de comprovação da autorização judicial para que o crédito fosse transferido para terceiros e para que estes pudessem proceder à compensação de débitos tributários, inviabiliza o aproveitamento do crédito. A simples observância da Lei Civil (artigo 229 do Código Civil), não é suficiente para validar a compensação tributária de créditos de terceiros, que obedece legislação específica e, desde o ano de 2002, por força das alterações trazidas ao caput do artigo 74 da Lei nº 9.430/96, por intermédio da Lei nº 10.637/02, não permite a compensação de débitos de terceiros, limitando o procedimento apenas aos créditos próprios.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3302-002.172
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 3ª câmara / 2ª turma ordinária da terceira seção de julgamento por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da Relatora.
(assinado digitalmente)
WALBER JOSÉ DA SILVA
Presidente
(assinado digitalmente)
FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS
Relatora
Participaram do presente julgamento, os Conselheiros: Walber José da Silva, José Antonio Francisco, Fabiola Cassiano Keramidas, Maria da Conceição Arnaldo Jacó, Gileno Gurjão Barreto e Jonathan Barros Vita.
Matéria: IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)
Nome do relator: FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS
Numero do processo: 10945.005094/95-31
Data da sessão: Tue May 08 00:00:00 UTC 2001
Ementa: SUBFATURAMENTO. Idêntica mercadoria apresentada à
fiscalização à mesma época, mas com discrepância de valor acima
da tolerância legalmente admitida. Demonstrada de forma
inequívoca a prática do subfaturamento na importação
Mantida a exigência de diferença de impostos e bem assim das
multas de ofício e a multa administrativa (inciso III do art. 526 do Regulamento Aduaneiro).
Numero da decisão: CSRF/03-03.184
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: João Holanda Costa
