Sistemas: Acordãos
Busca:
9189459 #
Numero do processo: 10880.690688/2009-48
Turma: Segunda Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 27 00:00:00 UTC 2013
Numero da decisão: 3802-000.081
Decisão: RESOLVEM os membros da 2ª Turma Especial da Terceira Seção de Julgamento, preliminarmente, por maioria, não declarar a nulidade do despacho decisório. Vencido, neste ponto, o Conselheiro Solon Sehn (relator). Fará declaração dos fundamentos vencedores o Conselheiro José Fernandes do Nascimento. Por unanimidade, converter o julgamento em diligência à unidade de origem para análise dos créditos pleiteados, intimando- se o contribuinte para juntada de provas e, ao fim, para manifestação após a conclusão da análise pela unidade de origem.
Nome do relator: SOLON SEHN

9188891 #
Numero do processo: 10830.907973/2012-02
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 08 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Tue Feb 15 00:00:00 UTC 2022
Numero da decisão: 1401-006.137
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher os Embargos Inominados, com efeitos infringentes, para reconhecer o lapso manifesto do acórdão recorrido e, assim, reformá-lo para negar provimento ao Recurso Voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 1401-006.136, de 08 de dezembro de 2021, prolatado no julgamento do processo 10830.907977/2012-82, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Luiz Augusto de Souza Gonçalves – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Cláudio de Andrade Camerano, Daniel Ribeiro Silva, Carlos André Soares Nogueira, André Severo Chaves, Itamar Artur Magalhaes Alves Ruga, André Luis Ulrich Pinto, Lucas Issa Halah e Luiz Augusto de Souza Goncalves (Presidente).
Nome do relator: André Severo Chaves

9189457 #
Numero do processo: 10880.690686/2009-59
Turma: Segunda Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 27 00:00:00 UTC 2013
Numero da decisão: 3802-000.079
Decisão: RESOLVEM os membros da 2ª Turma Especial da Terceira Seção de Julgamento, preliminarmente, por maioria, não declarar a nulidade do despacho decisório. Vencido, neste ponto, o Conselheiro Solon Sehn (relator). Fará declaração dos fundamentos vencedores o Conselheiro José Fernandes do Nascimento. Por unanimidade, converter o julgamento em diligência à unidade de origem para análise dos créditos pleiteados, intimando- se o contribuinte para juntada de provas e, ao fim, para manifestação após a conclusão da análise pela unidade de origem.
Nome do relator: SOLON SEHN

4599265 #
Numero do processo: 10469.905877/2009-91
Turma: Segunda Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 17 00:00:00 UTC 2012
Numero da decisão: 3802-000.047
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do relatório e do voto que integram o presente julgado. Vencido o Conselheiro Solon Sehn, o qual dava provimento parcial ao recurso para reconhecer o direito creditório referente às notas fiscais de venda com alíquota zero da contribuição em epigrafe (juntadas aos autos).
Nome do relator: FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS

9186876 #
Numero do processo: 11128.730862/2013-73
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Dec 13 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Mon Feb 14 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Ano-calendário: 2008 AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA REGULAMENTAR. PRAZO PARA PRESTAR INFORMAÇÕES À RFB. Nos termos do art. 107, IV, “e” do Decreto-lei n°37/1966, c/c o art. 22 da IN RFB n° 800/2007, aplica-se à empresa de transporte internacional, inclusive a prestadora de serviços de transporte internacional expresso porta-aporta, ou ao agente de carga, a multa de R$ 5.000,00 por deixar de prestar informação sobre veiculo ou carga nele transportada, ou sobre as operações que execute, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal. MULTA ADUANEIRA POR ATRASO EM PRESTAR INFORMAÇÕES. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. Nos termos da Súmula CARF nº 126, a denúncia espontânea não alcança as penalidades infligidas pelo descumprimento dos deveres instrumentais decorrentes da inobservância dos prazos fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para prestação de informações à administração aduaneira, mesmo após o advento da nova redação do art. 102 do Decreto-Lei nº 37/66, dada pelo art. 40 da Lei nº 12.350/2010.
Numero da decisão: 3402-009.729
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, não conhecendo das alegações de ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e, no mérito, na parte conhecida, negar-lhe provimento. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3402-009.722, de 13 de dezembro de 2021, prolatado no julgamento do processo 11128.729586/2013-09, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Pedro Sousa Bispo – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Lázaro Antônio Souza Soares, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Marcos Roberto da Silva (suplente convocado), Cynthia Elena de Campos, Renata da Silveira Bilhim, Thais de Laurentiis Galkowicz e Pedro Sousa Bispo (Presidente). Ausente o conselheiro Jorge Luís Cabral, substituído pelo conselheiro Marcos Antônio Borges. Ausente, momentaneamente, o conselheiro Marcos Antônio Borges (suplente convocado).
Nome do relator: Lázaro Antônio Souza Soares

9189460 #
Numero do processo: 10880.690689/2009-92
Turma: Segunda Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 27 00:00:00 UTC 2013
Numero da decisão: 3802-000.082
Decisão: RESOLVEM os membros da 2ª Turma Especial da Terceira Seção de Julgamento, preliminarmente, por maioria, não declarar a nulidade do despacho decisório. Vencido, neste ponto, o Conselheiro Solon Sehn (relator). Fará declaração dos fundamentos vencedores o Conselheiro José Fernandes do Nascimento. Por unanimidade, converter o julgamento em diligência à unidade de origem para análise dos créditos pleiteados, intimando- se o contribuinte para juntada de provas e, ao fim, para manifestação após a conclusão da análise pela unidade de origem.
Nome do relator: SOLON SEHN

4623139 #
Numero do processo: 10314.000197/96-12
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Mar 19 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Tue Mar 19 00:00:00 UTC 2002
Numero da decisão: 301-01.211
Decisão: RESOLVEM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência à Repartição de Origem, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: ROBERTA MARIA RIBEIRO ARAGÃO

9433246 #
Numero do processo: 10675.003473/2005-01
Data da sessão: Fri Jun 18 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ITR Exercício: 2001 ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E UTILIZAÇÃO LIMITADA/RESERVA LEGAL. COMUNICAÇÃO TEMPESTIVA A ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL, OBRIGATORIEDADE. A partir do exercício de 2001, é indispensável que o contribuinte comprove que informou ao Ibama ou a órgão conveniado, tempestivamente, mediante documento hábil, a existência das áreas de preservação permanente e de utilização limitada/reserva legal que pretende excluir da base de cálculo do ITR. ÁREAS DE UTILIZAÇÃO LIMITADA/RESERVA LEGAL TERMO DE RESPONSABILIDADE AVERBADO. Cabe excluir da tributação do ITR as parcelas de áreas de utilização limitada/reserva legal reconhecidas em Tenno de Responsabilidade de Manutenção de Floresta firmados entre o proprietário do imóvel e órgão de fiscalização ambiental estadual, devidamente averbado antes da ocorrência do fato gerador. ÁREA OCUPADA COM BENFEITORIAS, Cabe restabelecer a área comprovadamente ocupada com benfeitorias. REBANHO DECLARADO. Não comprovada, por meio de documentação hábil, a existência do rebanho informado na DIRT/2001, deverá ser mantida a glosa da área de pastagem correspondente, observada a legislação de regência, VALOR DA TERRA NUA - VTN Deverá ser aceito como verdadeiro o valor total do imóvel declarado na DITR/200I, pois este se encontra condizente com o valor de Compra e Venda do Imóvel em transação efetivamente ocorrida em 2001. MULTA AGRAVADA, Descabe o agravamento da multa de lançamento de oficio quando comprovada que o não atendimento à intimação decorreu de envio de correspondência a endereço diverso daquele de domicílio do interessado, Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2801-000.601
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, pelo voto de qualidade, em dar provimento parcial ao recurso, para reduzir a multa aplicada a 75%, acatar a exclusão de Áreas de Utilização Limitada/Área de Reserva Legal e ocupadas com benfeitorias nos montantes de 290,4 ha e 7,2 ha, respectivamente e restabelecer o VTN declarado. Vencidos os Conselheiros Julio Cezar da Fonseca Furtado (Relator), Eivanice Canário da Silva e Marcelo Magalhães Peixoto que davam provimento parcial em maior extensão. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Amarylles Reinaldi e Henriques Resende.
Matéria: ITR - ação fiscal - outros (inclusive penalidades)
Nome do relator: JULIO CEZAR DA FONSECA FURTADO

4735549 #
Numero do processo: 10675.720061/2007-92
Turma: Primeira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 27 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Tue Jul 27 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR Exercício: 2003 ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ÁREA DE UTILIZAÇÃO LIMITADA, COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL. OBRIGATORIEDADE, A partir do exercício de 2001, para fins de redução no cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, por expressa previsão legal, em se tratando de áreas de preservação permanente e utilização limitada, é indispensável que se comprove que houve a comunicação, tempestivamente, ao órgão de fiscalização ambiental, por meio de documento hábil. ÁREA DE RESERVA LEGAL. AVERBAÇÃO. OBRIGATORIEDADE. As áreas de reserva legal, para fins de redução no cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, devem estar averbadas no Registro de Imóveis competente até a data de ocorrência do fato gerador. Recurso negado.
Numero da decisão: 2801-000.744
Decisão: Acordam os Membros do Colegiado, pelo voto de qualidade, em NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Marcelo Magalhães Peixoto (Relator), Sandro Machado dos Reis e Julio Cezar da Fonseca Furtado que davam provimento parcial ao recurso para restabelecer Área de Reserva Legal no montante de 113,9 ha. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Tânia Mara Paschoalin.
Matéria: ITR - ação fiscal - outros (inclusive penalidades)
Nome do relator: MARCELO MAGALHÃES PEIXOTO

4621111 #
Numero do processo: 10280.005830/2005-09
Data da sessão: Tue Apr 13 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Tue Apr 13 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR Exercício: 2001 PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL APRESENTADA. DÉBITOS ANTERIORES À ALIENAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. Quando consta do título de transferência de propriedade a prova da quitação de créditos tributários relativos a ITR, imposto sobre a propriedade de imóvel rural, os débitos porventura apurados em lançamento de oficio não subrogam-se na pessoa do adquirente, devendo ser exigido do proprietário à época do fato gerador. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ÁREA DE UTILIZAÇÃO LIMITADA. COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL. OBRIGATORIEDADE. A partir do exercício de 2001, para fins de redução no cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, por expressa previsão legal, em se tratando de áreas de preservação permanente e utilização limitada, é indispensável que se comprove que houve a comunicação, tempestivamente, ao órgão de fiscalização ambiental, por meio de documento hábil. ÁREA DE RESERVA LEGAL. AVERBAÇÃO. OBRIGATORIEDADE. As áreas de reserva legal, para fins de redução no cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, devem estar averbadas no Registro de Imóveis competente até a data de ocorrência do fato gerador. Preliminar rejeitada. Recurso negado.
Numero da decisão: 2801-000.434
Decisão: Acordam os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em REJEITAR a preliminar arguida e, no mérito, por voto de qualidade, em NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Vencidos os Conselheiros Sandro Machado dos Reis, Eivanice Canário da Silva e Marcelo Magalhães Peixoto, que davam provimento ao recurso.
Matéria: ITR - ação fiscal - outros (inclusive penalidades)
Nome do relator: AMARYLLES RELNALDI E HENRIQUES RESENDE