Numero do processo: 13931.000936/2008-37
Turma: Terceira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 18 00:00:00 UTC 2012
Numero da decisão: 3803-000.211
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência à repartição de origem, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: JORGE VICTOR RODRIGUES
Numero do processo: 11080.930130/2009-99
Turma: Terceira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 25 00:00:00 UTC 2012
Numero da decisão: 3803000.237
Decisão: RESOLVEM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: ALEXANDRE KERN
Numero do processo: 10580.001430/2001-16
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 26 00:00:00 UTC 2011
Numero da decisão: 1301-000.027
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, para que o processo seja juntado ao Processo nº 10768.015242/9920, hoje, em trâmite na Delegacia da Receita Federal em Salvador e que só retorne após o
julgamento deste, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES JUNIOR
Numero do processo: 18186.001202/2007-98
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 20 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Wed Oct 20 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/12/2003 a .31/01/2007
PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - CONCESSÃO DE ABONO - OCORRÊNCIA DE FATO GERADOR
O salário-de-contribuição compreende a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer titulo, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho. A importância paga, devida ou creditada aos segurados empregados a titulo de abonos não expressamente desvinculados do salário, por força de lei, integra a base de cálculo das contribuições para todos os fins e efeitos.
PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - INOBSERVÂNCIA DE PRECEITO FUNDAMENTAL Â VALIDADE DO LANÇAMENTO - INOCORRÉNCIA.
Tendo o fiscal autuante demonstrado de forma clara e precisa os fatos que suportaram o lançamento, oportunizando ao contribuinte o direito de defesa e do contraditório, bem como em observância aos pressupostos formais e materiais do ato administrativo, nos termos da legislação de regência, especialmente artigo 142 do CTN, não há que se falar em nulidade do lançamento.
PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA - NÃO APRECIAÇÃO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO.
A legislação ordinária de custeio previdenciário não pode ser afastada em âmbito administrativo por alegações de inconstitucionalidade, já que tais questões são reservadas à competência, constitucional e legal, do Poder Judiciário. Neste sentido, o art. 26-A, caput do Decreto 70.235/1972 e a Súmula n° 2 do CARF, publicada no D.O.U. em 2211212009, que expressamente veda ao CARF se pronunciar acerca da inconstitucionalidade de lei tributaria.
PREVIDENCIÁRIO CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO - ACRÉSCIMOS LEGAIS - JUROS E MULTA DE MORA - ALTERAÇÕES DADAS PELA LEI 11.941/2009 - RECALCULO DA MULTA MAIS BENÉFICA - ART. 106, II, C, CTN
Até a edição da Lei 11.941/2009, os acréscimos legais previdenciários eram distintos dos demais tributos federais, conforme constavam dos arts. 34 e 35 da Lei 8,212/1991. A Lei 11.941/2009 revogou o art, 34 da Lei 8.212/1991
(que tratava de juros moratórios), alterou a redação do art. 35 (que versava sobre a multa de mora) e inseriu o art, 35-A, para disciplinar a multa de Visto que o artigo 106, II, c do CTN determina a aplicação retroativa da lei quando, tratando-se de ato não definitivamente julgado, lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua
principio da retroatividade benigna, impõe-se o calculo da multa com base no artigo 61 da Lei 9.430/96 para compará-la com a multa aplicada com base na redação anterior do artigo 35 da Lei 8.212/91 (presente no crédito lançado neste processo) para determinação e prevalência da multa de mora mais benéfica.
Ressalva-se a posição do Relator, vencida nesta Colenda Turma, na qual se deve determinar o recalculo dos acréscimos legais na forma de juros de mora (com base no art. 35, Lei 8.212/1991 c/c art. 61, § 3 0 Lei 9.430/1996 c/c art. 5°, § 3° Lei 9A30/1996) e da multa de oficio (com base no art, 35-A, Lei 8.212/1991 c/c art. 44 Lei 9.430/1996), com a prevalência dos acréscimos
legais mais benéficos ao contribuinte..
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.
Numero da decisão: 2403-000.222
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por maioria de votos, no mérito em
dar provimento parcial ao recurso, para que se recalcule a multa de mora, com base na redação dada pela lei 11.941/2009 ao Art. 35, caput, da Lei 8.212/91, com a prevalência da mais benéfica ao contribuinte.Vencida na questão de multa de mora a conselheira Nribia Moreira Banos Mazza.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: PAULO MAURÍCIO PINHEIRO MONTEIRO
Numero do processo: 11474.000237/2007-15
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 23 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Thu Sep 23 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/1999 a 31/12/2006
PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - NÃO APRECIADA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO,
Diversas questões envolvidas na Notificação Fiscal, tais como a decadência, que não poderia ser regida pela Lei n° 8212/91; a impossibilidade de exigência: de contribuições previdenciárias sobre verbas não remuneratórias,
das contribuições ao Salário — Educação, ao SESC/SENAC e ao SEBRAE, bem como da taxa SELIC, não podem ser anuladas por alegações de inconstitucionalidade, já que tais questões são reservadas à competência, constitucional e legal, do Poder Judiciário,
Neste sentido, o art. 26-A, eaput do Decreto 70.235/1972 e a Súmula ri° 2 do CARF, publicada no DOU. em 22/12/2009, que expressamente veda ao CARF se pronunciar acerca da inconstitucionalidade de lei tributária.
PREVIDENCIÁRIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO - PERÍODO PARCIALMENTE ATINGIDO PELA DECADÊNCIA QÜINQÜENAL - SÚMULA VINCULANTE STF N° 8.
O STF em julgamento proferido em 12 de junho de 2008, declarou a
inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n° 8,212/1991. Após, editou a Súmula
Vinculante 8, publicada em 20,06,2008, nos seguintes termos:"São
inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5' do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário".
Nos termos do art. 103-A da Constituição Federal, as Súmulas Vinculantes aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terão efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal
A recorrente teve ciência da NELI) no dia 27.012007, o período do débito é de 01/1997 a 12/2006. Dessa forma, constata-se que já se operara a decadência do direito de constituição dos créditos ora lançados até a competência 02/2002, inclusive, nos termos do art. 150, § 4º, CIN.
PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - SALÁRIO IN NATURA - ALIMENTAÇÃO - EMPRESA NÃO INSCRITA NO PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT - INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO.
A alimentação ia natura, fornecida aos segurados empregados por empresa não inscrita no PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador, integra o salário de contribuição e se constitui em fato gerador de contribuições sociais previdenciárias„
PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - AUTO DE INFRAÇÃO GFIP -
APRESENTAÇÃO DE GFIP COM DADOS NÃO CORRESPONDENTES AOS FATOS GERADORES DE TODAS AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
Constitui infração, punível na forma da Lei, apresentar a empresa a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GHP, com dados não correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias.
A inobservância da obrigação tributária acessória é fato gerador do auto-de-infração, o qual se constitui, principalmente, em forma de exigir que a obrigação seja cumprida; obrigação que tem por finalidade auxiliar o INSS na administração previdenciária,
CUSTEIO - AUTO DE INFRAÇÃO - ARTIGO 32, IV, § 5º, LEI N°
8.212/91 - APLICAÇÃO DO ART. .32, IV, LEI N°8.212/91 C/C ART. 32-A, LEI Nº 8,212/91 - PRINCIPIO DA RETROATIVIDADE BENÉFICA - ATO
NÃO DEFINITIVAMENTE JULGADO - ART. 106, II, C, CTN Conforme determinação do art. 106, II, c do Código Tributário Nacional -
CTN a lei aplica-se a ato ou fato pretérito, tratando-se de ato não definitivamente julgado, quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
Desta forma, há que se observar qual das seguintes situações resulta mais favorável ao contribuinte, conforme o art. 106, II, c, CTN: (a) a norma anterior, com a multa prevista no art. 32, inciso IV, Lei n" 8,212/1991 c/c art. 32, § 5º, Lei n° 8.212/1991 ou (b) a norma atual, nos termos do art. 32, inciso IV, Lei nº 8,212/1991 c/c o art. 32-A, Lei nº 8.212/1991, na redação dada
pela Lei 11.941/2009.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE
Numero da decisão: 2403-000.189
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em
conhecer do recurso, em acolher a preliminar de decadência até a competência de 02/2002 inclusive, com base no art. 150 parágrafo 4º do CTN.. Votaram pelas conclusões os Conselheiros Ivacir Julio de Souza, Cid Marconi Gurgel de Souza e Marcelo Magalhães
Peixoto, No mérito, em dar provimento parcial ao recurso, para que se recalcule o valor da multa, se mais benéfico ao contribuinte, de acordo com o disciplinado no art 32-A da Lei 8,212/91, na redação dada pela Lei 11,941/2009.
Nome do relator: PAULO MAURÍCIO PINHEIRO MONTEIRO
Numero do processo: 10925.902345/2009-78
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 21 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Processo Administrativo Tributário
Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005
COMPENSAÇÃO. INDÉBITO ASSOCIADO A ERRO EM VALOR DECLARADO EM DCTF. POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO.
A alegação de erro na DCTF, quando acompanhada de retificadora, deve ser apreciada, nos termos do art. 16, III, do PAF, não podendo ser considerada como sem efeito jurídico a transmissão de DCTF retificadora após o despacho decisório. Assim, existindo provas no processo do pagamento indevido e da sua disponibilidade, ainda que sob código de receita equivocado, deve ser homologada a compensação.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 3301-001.568
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da relatora. Vencido o Conselheiro Paulo Guilherme Déroulède, que negou provimento ao recurso.
Nome do relator: ANDREA MEDRADO DARZE
Numero do processo: 10218.000571/2006-56
Turma: Terceira Turma Especial
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Mar 10 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Tue Mar 10 00:00:00 UTC 2009
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Ano-calendário: 2001
Ementa:MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL.
O Mandado de Procedimento Fiscal é mero instrumento de controle
administrativo. Eventual falta de ciência do contribuinte na prorrogação do mesmo não implica nulidade do processo se cumpridas todas as regras pertinentes ao processo administrativo fiscal.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Ano-calendário: 2001
TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL PARA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
É inconstitucional o artigo 45 da Lei ng. 8.212, de 1991, que trata de decadência de crédito tributário. Súmula Vinculante n 8 08 do STF.
TERMO INICIAL.
Tendo ocorrido antecipação do pagamento, o prazo decadencial para a constituição do crédito tributário passa a fluir da data de ocorrência do fato gerador.
Recurso Provido em Parte.
Numero da decisão: 2803-000.007
Decisão: ACORDAM os membros da 3ªurma Especial da SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO: I) por maioria de votos, em negar provimento à preliminar de nulidade suscitada pelo Recorrente. Vencida a Conselheira Andréia Dantas Lacerda Moneta; e II) quanto ao mérito, por unanimidade de votos, um dar provimento parcial ao recurso, para declarar a decadência do direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário referente aos fatos geradores ocorridos entre 31/01/2001 e 30/11/2001, na linha da súmula n9 08 do STF, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: ALEXANDRE KERN
Numero do processo: 11330.001287/2007-54
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 23 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Thu Sep 23 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/08/1999 a .31/07/200.3
PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - AUTO DE INFRAÇÃO - ARTIGO .32, I,
DA LEI N° 8_212/91 C/C ART. 225, I, DECRETO N° .3.048/99 C/C ART.
225, § 90, DECRETO N° 3,048/99 - DEIXAR DE PREPARAR FOLHA DE
PAGAMENTO DAS REMUNERAÇÕES PAGAS OU DEVIDAS AOS CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS A SEU SERVIÇO
Constitui infração, punível na forma da Lei, deixar a empresa de preparar folha(s) de pagamento das remunerações pagas ou devidas aos contribuintes individuais, a seu serviço.
A inobservância da obrigação tributária acessória é fato gerador do auto-de-infração, o qual se constitui, principalmente, em forma de exigir que a obrigação seja cumprida; obrigação que tem por finalidade auxiliar o INSS na administração previdenciária.
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Numero da decisão: 2403-000.198
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, I) Por unanimidade de votos, em
conhecer do recurso, não acolher a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso,
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: PAULO MAURÍCIO PINHEIRO MONTEIRO
Numero do processo: 16020.000022/2008-37
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 19 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/04/1997 a 30/12/1998
DECADÊNCIA.SÚMULA VINCULANTE DO STF N°8
São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5' do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário
PRESTADORES DE SERVIÇOS CONTRATADOS PARA EXECUÇÃO EM SEUS PRÓPRIOS CONSULTÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO,
1. Médicos e outros autônomos contratados que prestam serviços em seus próprios consultórios, sem prejuízo do atendimento de sua clientela particular, sem nenhuma vigilância ou controle direto do contratante, não o fazem segundo as condições previstas no art, 3º da CLT ensejadoras do reconhecimento do vínculo empregatício.
2. Os serviços foram prestados nos consultórios particulares dos prestadores de serviço, o que descaracteriza a exclusividade do atendimento, tendo em vista que os mesmos podiam atender aos conveniados da contratante e aos seus pacientes particulares ou de outros convênios, não se configurando, subordinação hierárquica.
3. Quanto ao pagamento de honorários médicos, com base na tabela da Associação Médica Brasileira - AMB, verifica-se que seriam decorrentes dos serviços efetivamente prestados, pagos conforme a quantidade de atendimentos realizados de acordo com suas próprias agendas e conveniência não configurando salário ou remuneração de trabalhador assalariado.
4. Há o reconhecimento de que os serviços foram prestados por força de contratos, inexistindo subordinação e exclusividade na prestação de serviços, mantendo-se a autonomia, além de serem percebidos honorários médicos por atendimento e, não, salário.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Numero da decisão: 2403-000.137
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em
acolher a preliminar de decadência até a competência 11/97, inclusive, com base no Art. 150, § 4° do CTN. Votaram pelas conclusões os conselheiros Paulo Mauricio Pinheiro Monteiro e
Carlos Alberto Mees Stringari, No mérito Por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.
Nome do relator: IGOR ARAÚJO SOARES
Numero do processo: 13609.000066/2006-04
Data da sessão: Tue Mar 11 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 1202-000.237
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em conhecer dos embargos opostos, vencido o Conselheiro João Bellini Junior que não os conhecia, por intempestivos e, no mérito, por unanimidade de votos, em converter o julgamento dos embargos em diligência, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Ausente, momentaneamente, o Conselheiro Orlando José Gonçalves Bueno.
Nome do relator: CARLOS ALBERTO DONASSOLO
