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4745075 #
Numero do processo: 10380.005649/2007-28
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Sep 30 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Fri Sep 30 00:00:00 UTC 2011
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Data do Fato Gerador: 23/08/2006 AUTO DE INFRAÇÃO. LIVROS CONTÁBEIS SEM O LANÇAMENTO DE FATOS GERADORES EM OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. MULTA. Uma vez que restou verificado pela fiscalização a ausência de lançamentos em títulos próprios da contabilidade da recorrente de informações relativas a obras de construção civil, sem que este comprovasse qualquer equívoco ou mesmo insustentabilidade da infração imputada, há de ser mantido o Auto de Infração. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2402-002.127
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
Matéria: Outras penalidades (ex.MULTAS DOI, etc)
Nome do relator: IGOR ARAUJO SOARES

4745025 #
Numero do processo: 11080.005348/2008-22
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 29 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Sep 29 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/03/2006 a 31/03/2006, 01/04/2006 a 30/04/2006, 01/05/2006 a 31/05/2006, 01/06/2006 a 30/06/2006, 01/08/2006 a 31/08/2006 PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. RETENÇÃO 11%. IMPOSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO APENAS EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE SUPOSTOS INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DEVIDAS PELA REQUERENTE. Entendendo o servidor, quando da análise do pedido de restituição, que há indícios de recolhimento a menor de contribuições previdenciárias pela empresa requerente, deve comunicar este fato ao departamento responsável pela fiscalização, para que seja realizada diligência na empresa a fim de investigar esses indícios e, sendo o caso, proceder à lavratura do competente auto de infração. Não pode o fisco, simplesmente, indeferir o pedido de restituição por supostos indícios de irregularidades. Da mesma forma, supostas irregularidades quanto à contabilização das receitas obtidas pela Recorrente em razão dos serviços por ela prestados, e das despesas incorridas nesses serviços, não são suficientes para o indeferimento do pedido de restituição. RETENÇÃO DE 11% DESTACADO NAS NOTAS FISCAIS. Se os valores pleiteados estiverem destacados nas notas fiscais que instruem o pedido de restituição, não é necessário que o contribuinte comprove o efetivo repasse à Seguridade Social pela empresa que efetuou a retenção para que a restituição seja deferida. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2402-002.076
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário.
Nome do relator: NEREU MIGUEL RIBEIRO DOMINGUES

4629468 #
Numero do processo: 13706.000183/2004-08
Data da sessão: Tue May 19 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Tue May 19 00:00:00 UTC 2009
Numero da decisão: 3801-000.010
Decisão: RESOLVEM os membros da 1ª Câmara/1ª Turma Especial da Terceira Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, CONVERTER o julgamento do recurso em diligência à Repartição de origem, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: HELCIO LAFETA REIS

9104970 #
Numero do processo: 10909.720720/2019-33
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 18 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Fri Dec 17 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Data do fato gerador: 13/03/2019 RESPONSABILIDADE. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO ADUANEIRA. Respondem pela infração, conjunta ou isoladamente, quem quer que, de qualquer forma, concorra para sua prática, ou dela se beneficie. MOMENTO PROCESSUAL. PROVA. Face às disposições contidas no art. 16 do Decreto nº 70.235/1972, regra geral, todas as razões de defesa e as correspondentes provas dos fatos alegados devem ser apresentados por ocasião da impugnação. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. OPORTUNIZADA A PRODUÇÃO DE PROVAS EM FASE IMPUGNATÓRIA. O contraditório se instaura a partir da impugnação, inexistindo cerceamento ao direito de defesa quando oportunizado aos Recorrentes produzirem contraprovas e apresentarem suas razões em fase impugnatória. JOGOS DE AZAR. Consideram-se, jogos de azar o jogo em que o ganho e a perda dependem exclusiva ou principalmente da sorte, e não das habilidades do jogador.
Numero da decisão: 3003-002.078
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, não conhecendo das alegações relacionadas ao Parecer Técnico juntado aos autos pela Recorrente na fase recursal, e, na parte conhecida, em rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Marcos Antônio Borges - Presidente (documento assinado digitalmente) Lara Moura Franco Eduardo - Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marcos Antônio Borges (Presidente), Ariene D'Arc Diniz e Amaral e Lara Moura Franco Eduardo. Ausente o Conselheiro Muller Nonato Cavalcanti Silva.
Nome do relator: Lara Moura Franco Eduardo

4629341 #
Numero do processo: 10855.003040/2006-18
Data da sessão: Fri Jun 19 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Fri Jun 19 00:00:00 UTC 2009
Numero da decisão: 1101-000.007
Decisão: ACORDAM os membros da primeira câmara do primeiro conselho de contribuintes, por unanimidade de votos, em CONVERTER o julgamento em DILIGÊNCIA, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: VALMIR SANDRI

4745077 #
Numero do processo: 10675.004030/2007-91
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Sep 30 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Fri Sep 30 00:00:00 UTC 2011
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Período de apuração: 01/05/2003 a 28/02/2007 SUPERVENIÊNCIA DA LEI 11.941/09. FUNDAMENTO LEGAL A SER UTILIZADO PARA O CÁLCULO DA MULTA MAIS BENÉFICA APLICADA AO CONTRIBUINTE. INFORMAÇÕES EM GFIP. ART. 32A da Lei 8.212/91. Em razão da superveniência da Lei 11.941/09, uma vez verificado que o contribuinte apresentou Guias de Recolhimento de FGTS e Informações a Previdência Social GFIP com informações que não compreendiam todos os fatos geradores de contribuições previdenciárias, deve ser considerado, para fins de recálculo da multa a ser aplicada, o disposto no art. 32A da Lei 8.212/91. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2402-002.129
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial para adequação da multa ao artigo 32A da Lei n° 8.212/91, caso mais benéfica.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: IGOR ARAUJO SOARES

4745848 #
Numero do processo: 15983.000300/2007-24
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 27 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Oct 27 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/04/1999 a 30/04/2007 FOLHAS DE PAGAMENTO. INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA EMPRESA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. As informações prestadas pela própria empresa em seus documentos gozam da presunção de veracidade. Eventuais equívocos devem ser comprovados pelo autor documento, no caso a empresa. A escrituração nas folhas de pagamento das remunerações como bases de cálculo da contribuição e o desconto da parcela do segurado evidencia a correção do lançamento que teve por base esses próprios documentos. DECADÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91. Tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, que é o caso das contribuições previdenciárias, devem ser observadas as regras do Código Tributário Nacional CTN. Assim, comprovado nos autos o pagamento parcial, aplica-se o artigo 150, §4°; caso contrário, aplica-se o disposto no artigo 173, I. PROCESSO JUDICIAL. CONCOMITÂNCIA DE MATÉRIA. RENÚNCIA. A propositura de ação judicial pelo sujeito passivo importa em renúncia ao contencioso administrativo em relação à matéria submetida à apreciação judiciária, devendo o processo ter seguimento normal no que se refere à matéria diferenciada. MULTA DE MORA. Aplica-se aos processos de lançamento fiscal dos fatos geradores ocorridos antes da vigência da MP 449 e declarados em GFIP o artigo 106, inciso II, alínea "c" do CTN para que as multas de mora sejam adequadas às regras do artigo 61 da Lei nº 9.430/96. No caso da falta de declaração, a multa aplicável é a prevista no artigo 35 da Lei nº 8.212, de 24/07/91, nos percentuais vigentes à época de ocorrência dos fatos geradores. INCONSTITUCIONALIDADE. É vedado ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais afastar dispositivo de lei vigente sob fundamento de inconstitucionalidade. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2402-002.209
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial para reconhecer a decadência de parte do período lançado pelo artigo 150, §4° do CTN.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: JULIO CESAR VIEIRA GOMES

9122263 #
Numero do processo: 18050.003891/2008-91
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 10 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Mon Jan 03 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/11/2001 a 31/12/2004 CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. RELATÓRIO FISCAL SUBSTITUTIVO. APRESENTAÇÃO DE NOVA IMPUGNAÇÃO. NÃO APRECIAÇÃO. NULIDADE. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA QUE PROFIRA NOVA DECISÃO. É nula Decisão-Notificação proferida à luz de razões de defesa apresentadas pelo contribuinte apresentadas em face de Relatório Fiscal posteriormente substituído por outro em face de diligência determinada pelo próprio órgão julgador, quando há prova nos autos de que o contribuinte, devidamente noticiado do Relatório Fiscal substitutivo, apresentou Recurso de Impugnação tempestivamente. Afronta evidente ao princípio constitucional da ampla defesa, devendo os autos retornar à instância de origem para que outra decisão seja proferida, após análise de todos os pontos suscitados pelo contribuinte em seu Recurso de Impugnação.
Numero da decisão: 2402-010.620
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário para anular a decisão recorrida e determinar o retorno dos autos à instância originária para que profira nova decisão, com a análise de todos os pontos suscitados pelo contribuinte em seu Recurso de Impugnação protocolizado em 19/10/2006 (fls. 183 e seguintes), inclusive a alegada quitação dos valores cobrados na presente NFLD por meio de pedido de compensação objeto do processo nº 35000.001486/2005-09. (documento assinado digitalmente) Denny Medeiros da Silveira - Presidente (documento assinado digitalmente) Renata Toratti Cassini – Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Francisco Ibiapino Luz, Gregorio Rechmann Junior, Diogo Cristian Denny (suplente convocado), Renata Toratti Cassini, Ana Claudia Borges de Oliveira, Denny Medeiros da Silveira (Presidente). Ausente o conselheiro Marcio Augusto Sekeff Sallem, substituído pelo conselheiro Diogo Cristian Denny.
Nome do relator: Renata Toratti Cassini

9126667 #
Numero do processo: 10920.903029/2010-05
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 01 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Fri Jan 07 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Exercício: 2007 PER/DCOMP. DIREITO CREDITÓRIO. IRRF. SÚMULAS CARF Nºs 80 e 143. Na apuração do IRPJ, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido o valor do imposto de renda retido na fonte, desde que comprovada a retenção e o cômputo das receitas correspondentes na base de cálculo do imposto. A prova do imposto de renda retido na fonte deduzido pelo beneficiário na apuração do imposto de renda devido não se faz exclusivamente por meio do comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos. RECONHECIMENTO DO DIREITO CREDITÓRIO. É possível reconhecer da possibilidade de formação de indébito, mas sem homologar a compensação por ausência de análise do mérito, com o consequente retorno dos autos a DRF de origem para verificação da existência, suficiência e disponibilidade do direito creditório pleiteado no Per/DComp com base no conjunto probatório e informações constantes nos autos com a finalidade de confrontar a motivação constante nos atos administrativos em que a compensação dos débitos não foi homologada. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Numero da decisão: 1002-002.291
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Ailton Neves da Silva - Presidente (documento assinado digitalmente) Fellipe Honório Rodrigues da Costa - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Ailton Neves da Silva, Rafael Zedral e Fellipe Honório Rodrigues da Costa
Nome do relator: Fellipe Costa

9126782 #
Numero do processo: 11080.726433/2012-12
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 18 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Fri Jan 07 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL DATA DO FATO GERADOR: 18/05/2012 EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO ADUANEIRA. MULTA. Ante o poder-dever de fiscalização da autoridade aduaneira implica o dever do particular prestar informações completas a respeito dos fatos objeto de intimação/solicitados. Caracterizada a infração prevista no artigo 107, IV, “c” do DL 37/1966. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. LEI ESPECÍFICA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE. SÚMULA CARF Nº 11. Nos termos da Súmula CARF nº 11, não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal, regido por lei específica.
Numero da decisão: 3002-002.144
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em rejeitar a preliminar de prescrição intercorrente, suscitada de ofício pela Conselheira Mariel Orsi Gameiro, e, no mérito, em negar provimento ao recurso voluntário, vencida a Conselheira Mariel Orsi Gameiro, que deu provimento ao recurso. Manifestou intenção de apresentar declaração de voto a Conselheira Mariel Orsi Gameiro. (documento assinado digitalmente) Paulo Régis Venter - Presidente (documento assinado digitalmente) Calos Delson Santiago – Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Carlos Delson Santiago (Relator), Mariel Orsi Gameiro, Anna Dolores Barros de Oliveira Sá Malta, Paulo Régis Venter (Presidente).
Nome do relator: Carlos Delson Santiago