Numero do processo: 10845.002277/93-43
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Oct 13 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Tue Oct 13 00:00:00 UTC 1998
Ementa: CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA. O produto (MONTANIDE 888) é, segundo o Labana, "orgânico de constituição química não definida, classificando-se na posição 3823.90.9999. Incabíveis as multas do art. 4º da Lei 8.218/91 e do inciso II do art. 364 do RIPI, bem como os juros intercorrentes.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Numero da decisão: 302-33.844
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, para excluir da exigência as penalidades aplicadas à espécie e por maioria de votos, em excluir os juros intercorrentes, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Ubaldo Campello Neto, relator, Paulo Roberto Cuco Antunes e Luis Antonio Flora, que excluíam os juros na sua totalidade. Designado para redigir o voto referente aos juros o Conselheiro Ricardo Luz de Barros Barreto.
Nome do relator: UBALDO CAMPELO NETO
Numero do processo: 13362.000508/2003-00
Turma: Primeira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Mar 16 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Mon Mar 16 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Auto de Infração - ITR/1999. Revisão de lançamento.
Incabível revisão de lançamento, quando não comprovada a existência de fato nono vem constatado erro de fato por ocasião do lançamento original. ITR. Revelia em primeira instância. Deve-se anular o processo a partir da declaração de que o contribuinte é revel, pois não cabe remeter recurso ao CARF por revisão de oficio quando atestada a revelia.
Processo Anulado.
Numero da decisão: 3801-000.018
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em anular o processo a partir do despacho de fls. 51.
Matéria: ITR - notific./auto de infração eletrônico - outros assuntos
Nome do relator: Alex Oliveira Rodrigues de Lima
Numero do processo: 13819.002128/00-72
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Nov 05 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Nov 05 00:00:00 UTC 2008
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE — IRRF
Ano-calendário: 1999
EMBARGOS INOMINADOS - AÇÃO JUDICIAL COM O MESMO OBJETO DO RECURSO - INFORMAÇÃO AUSENTE DOS AUTOS - Verificando-se que, quando do julgamento do recurso, não constava dos autos informação de que o recorrente interpusera ação judicial com o mesmo objeto do processo administrativo, é de se acolher os embargos inominados que apontaram a omissão.
AÇÃO JUDICIAL - CONCOMITÂNCIA COM INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA - RENÚNCIA - Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de oficio, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial. (Súmula 1° CC n° 1, DOU Seção I, dos dias 26, 27 e 28 de junho de 2006).
Embargos inominados acolhidos.
Acórdão retificado.
Recurso não conhecido.
Numero da decisão: 104-23.576
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, ACOLHER os Embargos Inominados para, retificando o Acórdão n°. 104-20.923, de 11/08/2005, NÃO CONHECER do recurso, tendo em vista a opção do Recorrente pela via judicial, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRF- que ñ versem s/ exigência de cred. trib. (ex.:restit.)
Nome do relator: Pedro Paulo Pereira Barbosa
Numero do processo: 13828.000081/98-34
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jul 03 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu Jul 03 00:00:00 UTC 2008
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Período de apuração: 01/03/1989 a 31/05/1995
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Comprovada a omissão de ponto sobre o qual deveria pronunciarse
a Câmara, acolhem-se os embargos de declaração para retificar
o Acórdão nº 202-18.404, com a fundamentação lançada no acórdão dos presentes embargos, alterando-se, ainda, a ementa, nos termos abaixo, mantendo-se, no entanto, o resultado:
"SEMESTRALIDADE. Até o advento da Medida Provisória
1.212/95, a base de cálculo do PIS corresponde ao sexto mês
anterior ao de ocorrência do fato gerador.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇAO. DECADÊNCIA QUINQÜENAL.
O pleito de restituição/compensação de valores recolhidos a
maior, a titulo de contribuição para o PIS, nos moldes dos
inconstitucionais Decretos-Leis nºs 2.445 e 2.449, de 1988, tem
como prazo de decadência/prescrição aquele de cinco anos,
contado a partir da edição da Resolução nº 49 do Senado.
Recurso provido em parte."
Embargos de declaração acolhidos em parte.
Numero da decisão: 202-19.154
Decisão: ACORDAM os membros da segunda câmara do segundo conselho de
contribuintes, por unanimidade de votos, em acolher em parte os embargos de declaração para acrescentar ao Acórdão nº 202-18.404 a fundamentação relativa à decadência, mantendo-se o resultado do julgamento. Esteve presente ao julgamento a Dra. Camila Gonçalves Oliveira, OAB/DF nº 15.791, advogada da recorrente.
Nome do relator: Antônio Lisboa Cardoso
Numero do processo: 10850.000326/93-34
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Feb 25 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Tue Feb 25 00:00:00 UTC 1997
Ementa: FINSOCIAL — PROCESSO DECORRENTE — Pela relação de causa e efeito, é de se aplicar decisão igual àquela proferida no processo principal.
Recurso provido.
Numero da decisão: 105-11128
Decisão: ACORDAM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso,
para afastar a exigência relativa ao exercício financeiro de 1988 (único exercício em litígio), nos mesmos moldes do processo matriz, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Afonso Celso Mattos Lourenço (relator) e, Charles Pereira Nunes, que analisavam o mérito do litígio. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro, José Carlos Passuello.
Nome do relator: Afonso Celso Mattos Lourenço
Numero do processo: 10850.000323/93-46
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Sep 23 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Wed Sep 23 00:00:00 UTC 1998
Ementa: LANÇAMENTO DECORRENTE — IRF - PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL — RERRATIFICAÇA0 DE JULGADO: Cabe a rerratificação de julgado sempre que se constatar a ocorrência de erro na parte expositiva
da decisão ou no Acórdão.
DECADÊNCIA: A decadência opera-se com a fluência completa do prazo estipulado no § 4º do artigo 150 do Código Tributário Nacional.
Preliminar acolhida.
Numero da decisão: 105-12552
Decisão: ACORDAM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, RERRATIFICAR o acórdão n° 105-11.130, de 25/02/97, para, por maioria de votos, ACOLHER a preliminar suscitada pelo contribuinte, para excluir a exigência relativa ao ano-base de 1987 (único ano em litígio), em virtude de ter decaído o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Charles Pereira Nunes, Alberto Zouvi (suplente convocado) e Verinaldo Henrique da Silva, que rejeitavam a preliminar suscitada.
Nome do relator: Afonso Celso Mattos Lourenço
Numero do processo: 10875.001713/00-56
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Aug 08 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Fri Aug 08 00:00:00 UTC 2008
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Data do fato gerador: 30/09/1998, 31/10/1998, 30/11/1998,
31/12/1998, 31/01/1999, 28/02/1999, 31/03/1999
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ACÓRDÃO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. CABIMENTO.
São admissíveis embargos declaratórios para sanar omissão de
acórdão relativa aos fundamentos legais da parte negada do
recurso, retificando o Acórdão nº 201-80.657, cuja ementa passa
a ter a seguinte redação:
"COFINS. AUTO DE INFRAÇÃO. COMPENSAÇÃO COM FINSOCIAL. COMPETÊNCIA.
A competência para apreciar recursos relativamente a autos de
infração da Cofins, ainda que decorrentes de compensação
escritura/ com o Finsocial, é do 2º Conselho de Contribuintes.
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Data do fato gerador: 30/09/1998, 31/10/1998, 30/11/1998,
31/12/1998, 31/01/1999, 28/02/1999, 31/03/1999
PARCELAMENTO. MULTA DE MORA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO APLICAÇÃO.
A configuração da denúncia espontânea, que de toda forma não
se aplica à multa de mora, depende do recolhimento integral do
débito acrescido de juros de mora, o que não ocorre no seu
parcelamento.
COFINS. COMPENSAÇÃO. AÇÃO JUDICIAL NÃO TRANSITADA EM JULGADO. LANÇAMENTO.
No caso de pendência de transito em julgado de decisão judicial,
o lançamento deve ser realizado para constituir o crédito
tributário, relativamente à parte da divida abrangida pela
decisão judicial favorável ao sujeito passivo.
Inexiste impedimento para lançamento e cobrança da parte não
abrangida pelos efeitos de medida liminar, antecipação de tutela
ou decisão não sujeita a efeito suspensivo não transitada em
julgado.
COFINS. MULTA DE OFICIO. FATO QUE DEIXOU DE SER CONSIDERADO INFRAÇÃO POR LEI POSTERIOR. RETROATIVIDADE BENIGNA.
Aplica-se retroativamente a lei (Lei nº 10.833, de 2001) que
tenha limitado a aplicação de multa de oficio, relativamente à
compensação informada em DCTF, aos casos de dolo, fraude ou
simulação.
Recurso provido em parte.
Embargos acolhidos
Numero da decisão: 201-81.346
Decisão: ACORDAM os Membros da PRIMEIRA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em acolher os embargos de
declaração para retificar o Acórdão n 201-80.657, mantido o resultado do julgamento.
Matéria: Cofins - ação fiscal (todas)
Nome do relator: Jose Antonio Francisco
Numero do processo: 10945.003325/93-10
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Mon May 12 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Mon May 12 00:00:00 UTC 1997
Ementa: IRPF - RENDIMENTOS - OMISSÃO - ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO - É tributável, na declaração do contribuinte, o acréscimo patrimonial apurado pelo fisco, cuja origem não seja justificada. JUROS DE MORA - TRD - Os juros serão cobrados à
taxa de 1% (um por cento) ao mês ou fração, se a lei não dispuser em contrário (CTN, art. 161, parágrafo primeiro). Disposição em contrário viria a ser estabelecida pela Medida Provisória n° 298, de 29.07.91 (DOU de 30.07.91), a qual viria a ser convertida na Lei n° 8.218, de 29.08.91, publicada no DOU de 30, seguinte, a qual estabeleceu a taxa de juros no mesmo percentual da variação da TRD. Admissivel, portanto, a exigência
de juros de mora pela mesmas taxas da TRD a partir de 01 de agosto de 1991, vedada sua retroação a 04 de fevereiro de 1991.
Numero da decisão: 106-08913
Decisão: ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento parcial ao recurso, para excluir da exigência o encargo da TRD relativo ao período de fevereiro a julho de 1991, e, da base de cálculo,
as parcelas de: a) exercício de 1989, 633.022,17, apurada em fevereiro de 1988, e 1.332,57 (pme) e b) exercício de 1994, 53,47 UFIR, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Mário Albertino Nunes
Numero do processo: 11075.000552/00-34
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Oct 18 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Thu Oct 18 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/03/1996 a 31/12/1998
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO. NECESSIDADE DE
ESCLARECIMENTO.
Constatada contradição no julgado entre a ementa e o
resultado, por um lado, e a parte dispositiva do voto,
por voto, cabe saná-la re-ratificando o acórdão
embargado.
PIS. BASE DE CÁLCULO. FATOS GERADORES
DE 03/96 A 12/98. TRANSPORTE
INTERNACIONAL DE CARGAS OU
PASSAGEIROS. EXCLUSÃO. INGRESSO DE
DIVISAS. DESNECESSIDADE.
Somente a partir de 30/09/1999, com a revogação do
art. 4° da Lei n° 9.715/98, pelo art. 23, II, "g" da MP
n° 1.858-6/1999, é que a exclusão da base de cálculo
do PIS Faturamento, das receitas correspondentes ao
serviço de transporte internacional de cargas ou
passageiros, passou a ser subordinada ao pagamento a. com o ingresso de divisas externas, nos termos do art.14º, III e § 1° da referida MP, atualmente sob o n°
2.158-35/2001. Antes, consoante o art. 4°, III, da Lei
n°9.715/98, inexistia a exigência de que o pagamento
por tal serviço se desse em moeda estrangeira.
Embargos acolhidos.
Numero da decisão: 203-12.505
Decisão: ACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em acolher os embargos de • declaração para re-ratificar o Acórdão n°203-09.582, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: Emanuel Carlos Dantas de Assis
Numero do processo: 15586.000736/2005-34
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Oct 16 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu Oct 16 00:00:00 UTC 2008
Ementa: IRPJ E CSLL - LUCRO PRESUMIDO TRIMESTRAL - DECADÊNCIA - LANÇAMENTO FOR HOMOLOGAÇÃO — AFASTAMENTO DO ARTIGO 150,
§ 40 DO CTN — FRAUDE COMPROVADA. Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo decadencial é de cinco anos contados da ocorrência do fato gerador, que se dá, no caso de apuração trimestral do lucro presumido, no Ultimo dia útil de cada trimestre, do ano-calendário respectivo, salvo os casos de dolo fraude ou simulação, em que a contagem se faz a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento
poderia ter sido efetuado.
DECADÊNCIA - PIS - COFINS FRAUDE APLICAÇÃO DO ARTIGO 173, i DO CTN - No que tange as contribuições para a seguridade social com fatos geradores mensais e sujeitas ao recolhimento mensal, decai
o direito da Fazenda Pública de constituir credito tributário
respectivo após o decurso do prazo de cinco anos contados
da data da ocorrência do fato gerador O artigo 45 da Lei n°
8.212/91 foi julgado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal sendo inclusive criada a súmula vinculante n° 8 de observância obrigatória pela administração pública direta e indireta. Existindo fraude aplica-se o disposto no.
artigo 173, Ido CTN.IRPJ — OMISSÃO DE RECEITA — DEPÓSITOS
BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA -
Uma vez não comprovada a origem de depósitos bancários através de documentação hábil e idônea, resta caracterizada a omissão de receitas. Caberia ao sujeito passivo da obrigação tributária o ônus da prova.
MULTA AGRAVADA — Comprovado o intuito fraudulento por parte do contribuinte ao efetuar depósitos em nome de pessoa interposta, a fim de diminuir o valor tributável da pessoa jurídica, configurada está a fraude, devendo a multa ser agravada nos termos do artigo 44, inciso II, da Lei n.° 9430/96
MULTA — RECEITA CONHECIDA — ARBITRAMENTO — Presentes os pressupostos legais para o arbitramento do lucro, nos termos do artigo 530 do RIR199 e uma vez conhecida a receita bruta, o lucro será determinado, de acordo com o artigo 532 do RIRJ99, mediante a aplicação dos percentuais fixados no art. 519 e seus parágrafos, acrescidos de 20%, sendo incabível a aplicação de multa de 75%.
Numero da decisão: 101-96.978
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho
de Contribuintes, por unanimidade de votos: 1) Pelo voto de qualidade, reconhecer a decadência do IRPJ e da CSSL relativos ao 1°, 2° e 3° trimestres do ano de 1999 e, em relação ao PIS e a Cofins reconhecer a decadência dos créditos tributários relativos às competências de janeiro a novembro de 1999, vencidos os Conselheiros João Carlos de Lima Junior (Relator), Valmir Sandri, José Ricardo da Silva e Alexandre Andrade Lima da Fonte Filho que acolhiam a preliminar em maior extensão, 2) Por unanimidade de votos, REJEITAR as demais preliminares; 3) no
mérito, I) Por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, apenas para afastar da autuação os valores constantes da conta corrente 15241 do Banco do Brasil. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Sandra Maria Faroni, nos termos do relatório e vote que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: João Carlos de Lima Júnior
