Numero do processo: 10140.001793/00-15
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jan 23 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Wed Jan 23 00:00:00 UTC 2002
Ementa: PIS/PASEP - TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PARA PLEITEAR RESTITUIÇÃO - Nos pedidos de restituição de PIS/PASEP recolhido com base nos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88 em valores maiores do que os devidos com base na Lei Complementar nº 08/70, o prazo decadencial de 05 (cinco) anos conta-se a partir da data do ato que concedeu ao contribuinte o efetivo direito de pleitear a restituição, assim entendida a data da publicação da Resolução nº 49, de 09.10.95, do Senado Federal, ou seja, 10.10.95. SEMESTRALIDADE - MUDANÇAS DAS LEIS COMPLEMENTARES NºS 07/70 E 08/70 ATRAVÉS DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.212/95 - Com a retirada do mundo jurídico dos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88, através da Resolução do Senado Federal nº 49/95, prevalecem as regras da Lei Complementar nº 07/70, em relação ao PIS, e da Lei Complementar nº 08/70 e do Decreto nº 71.618, de 26.12.72, em relação ao PASEP. Quanto ao PIS, a regra estabelecida no parágrafo único do artigo 6º da Lei Complementar nº 07/70 diz respeito à base de cálculo e não a prazo de recolhimento, razão pela qual o PIS correspondente a um mês tem por base de cálculo o faturamento de seis meses atrás. Já em relação ao PASEP, a contribuição será calculada, em cada mês, com base nas receitas e nas transferências apuradas no sexto mês anterior, nos termos do art. 14 do Decreto nº 71.618, de 26.12.72. Tais regras mantiveram-se incólumes até a Medida Provisória nº 1.212/95, de 28.11.95, a partir da qual a base de cálculo do PIS passou a ser o faturamento do mês e a do PASEP o valor mensal das receitas correntes arrecadadas e das transferências correntes e de capital recebidas. CÁLCULOS - Nos pedidos de restituição, cabe à Secretaria da Receita Federal conferir os cálculos apresentados pelo contribuinte, em especial referentes às bases de cálculo e alíquotas correspondentes.
Recurso provido.
Numero da decisão: 201-75788
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso. Ausente, justificadamente, a Conselheira Luiza Helena Galante de Moraes.
Nome do relator: Serafim Fernandes Corrêa
Numero do processo: 10166.013514/00-04
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Sep 18 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Wed Sep 18 00:00:00 UTC 2002
Ementa: NULIDADE DO LANÇAMENTO. Afasta-se a hipótese de nulidade do lançamento, por desrespeito as garantias constitucionais de ampla defesa e do contraditório, uma vez que durante o procedimento fiscal o contribuinte foi intimado, por diversas vezes, a esclarecer as operações por ele realizadas e a justificar a aquisição dos bens móveis e imóveis, comprovadamente, de sua propriedade.
NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. Tendo a autoridade julgadora de primeira instância examinado minuciosamente os itens argüidos na impugnação, não há o que se falar em cerceamento do direito de ampla direito.
RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. Reflete omissão de rendimentos quando o contribuinte deixe de comprovar, de forma cabal, a origem dos rendimentos utilizados no incremento do seu patrimônio.
ÔNUS DA PROVA. Cabe ao contribuinte a prova da origem dos recursos informados para acobertar seus dispêndios gerais e aquisições de bens e direitos. A prova da origem do acréscimo patrimonial deve ser adequada ou hábil para o fim a que se destina, isto é, sujeitar-se à forma prevista em lei para a sua produção.
APROVEITAMENTO DE SALDO DE RECURSOS EXISTENTES NO FINAL DO ANO - CALENDÁRIO. Demonstrado, no levantamento patrimonial e financeiro elaborado pelos auditores fiscais, a existência de recursos no final do ano - calendário, admite-se a sua transferência para o mês de janeiro do ano - seguinte. Cabe ao fisco a prova de que os recursos, descobertos por ele, foram consumidos até o ultimo dia do mês de dezembro do ano, calendário. Se os demonstrativos denominados - Fluxos Financeiros de Recursos, são considerados legítimos e hábeis para justificar a tributação dos rendimentos tidos como omitidos, pelos mesmos motivos são aptos para provar a existência dos recursos descobertos pelos auditores fiscais.
GANHO DE CAPITAL. Tributa-se, mensalmente, o ganho de capital auferido com a alienação de bens e direitos de qualquer natureza. Considera-se ganho a diferença positiva entre o valor da venda e o respectivo custo de aquisição.
MULTA DE OFÍCIO - Mantém-se a multa de ofício aplicada por estar em perfeita consonância com o art. 44, inciso I da lei nº 9.430/906.
JUROS MORATÓRIOS - TAXA SELIC - O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta. O percentual de juros a ser aplicado no cálculo do montante devido é o fixado no diploma legal, vigente à época do pagamento.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 106-12884
Decisão: Por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares de nulidade do auto de infração e da decisão de primeira instância e, no mérito, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para acolher a utilização dos saldos de disponibilidade de recursos de exercício anterior. Vencidos, quanto ao mérito, os Conselheiros Thaisa Jansen Pereira, Luiz Antonio de Paula e Zuelton Furtado e, em relação aos consectários, os Conselheiros Orlando José Gonçalves Bueno e Wilfrido Augusto Marques que davam provimento para afastar a aplicação dos juros calculados com base na taxa Selic.
Nome do relator: Sueli Efigênia Mendes de Britto
Numero do processo: 10140.001796/00-03
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Mon Nov 12 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Mon Nov 12 00:00:00 UTC 2001
Ementa: PIS/PASEP - TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PARA PLEITEAR RESTITUIÇÃO - Nos pedidos de restituição de PIS/PASEP recolhido com base nos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88 em valores maiores do que os devidos com base na Lei Complementar nº 08/70, o prazo decadencial de 05 (cinco) anos conta-se a partir da data do ato que concedeu ao contribuinte o efetivo direito de pleitear a restituição, assim entendida a data da publicação da Resolução nº 49, de 09.10.95, do Senado Federal, ou seja, 10.10.95. SEMESTRALIDADE - MUDANÇAS DAS LEIS COMPLEMENTARES NºS 07/70 E 08/70 ATRAVÉS DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.212/95 - Com a retirada do mundo jurídico dos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88, através da Resolução do Senado Federal nº 49/95, prevalecem as regras da Lei Complementar nº 07/70, em relação ao PIS, e da Lei Complementar nº 08/70 e do Decreto nº 71.618, de 26.12.72, em relação ao PASEP. Quanto ao PIS, a regra estabelecida no parágrafo único do artigo 6º da Lei Complementar nº 07/70 diz respeito à base de cálculo e não a prazo de recolhimento, razão pela qual o PIS correspondente a um mês tem por base de cálculo o faturamento de seis meses atrás. Já em relação ao PASEP, a contribuição será calculada, em cada mês, com base nas receitas e nas transferências apuradas no sexto mês anterior, nos termos do art. 14 do Decreto nº 71.618, de 26.12.72. Tais regras mantiveram-se incólumes até a Medida Provisória nº 1.212/95, de 28.11.95, a partir da qual a base de cálculo do PIS passou a ser o faturamento do mês e a do PASEP o valor mensal das receitas correntes arrecadadas e das transferências correntes e de capital recebidas. CÁLCULOS - Nos pedidos de restituição, cabe à Secretaria da Receita Federal conferir os cálculos apresentados pela contribuinte, em especial referentes às bases de cálculo, atualizações monetárias e alíquotas correspondentes.
Recurso provido.
Numero da decisão: 201-75.529
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso
Nome do relator: Serafim Fernandes Corrêa
Numero do processo: 10209.000758/98-51
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Feb 14 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Wed Feb 14 00:00:00 UTC 2001
Ementa: INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA - FALTA DE FATURA COMERCIAL - ISENÇÃO "EX ANTE".
I - Ao ser revogada a isenção tributária, relativamente a impostos sobre a importação, contida na Lei nº 4.287/63, pela Lei nº 8.032/90, revogaram-se, também, as isenções relativas ao cumprimento das obrigações acessórias atinentes a tais tributos.
II - Não se pode admitir em Direito a existência de uma obrigação sem sua correlata sanção pelo inadimplemento.
III - A isenção a penalidades conferida pelo art. 1º, da Lei nº 4.287/63, por ter sido derrogada pelo art. 173, § 3º e art. 41, § 1º, da Constituição Federal, não mais socorre a contribuinte figura naquela isenção.
Recurso improvido.
Numero da decisão: 303-29.614
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: NILTON LUIZ BARTOLI
Numero do processo: 10120.004552/2001-73
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Oct 14 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Tue Oct 14 00:00:00 UTC 2003
Ementa: COFINS. COMERCIALIZAÇÃO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO. INVOCAÇÃO DA IMUNIDADE INSCRITA NO ART. 155, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REDAÇÃO PRIMITIVA DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. VOCÁBULO ‘TRIBUTO’. CONOTAÇÃO DE IMPOSTOS. ENTENDIMENTO DO STF. AGRAVANTE DE MULTA. ART. 46 DA LEI 9430/96. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS REQUISITADOS NA AÇÃO FISCAL. INAPLICABILIDADE DE MAJORAÇÃO DA PENALIDADE PECUNIÁRIA. O STF firmou entendimento de que o vocábulo ‘tributo’, contido na redação primitiva do § 3º, do artigo 155, da Constituição da República, denota imposto, não estando, pois, abrangidas as contribuições na imunidade prevista em tal dispositivo normativo. Se a ação fiscal pauta-se em documentos apresentados pelo contribuinte, não há respaldo para a aplicação da agravante prevista no artigo 46 da Lei nº 9.430/96, ficando a penalidade pecuniária restrita ao percentual referido no artigo 44, I, da Lei nº 9.430/96.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 203-09.196
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Valmar Fonsêca de Menezes e Luciana Pato Peçanha Martins.
Matéria: PIS - ação fiscal (todas)
Nome do relator: César Piantavigna
Numero do processo: 10140.001697/00-13
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jan 23 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Wed Jan 23 00:00:00 UTC 2002
Ementa: PIS/PASEP - TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PARA PLEITEAR RESTITUIÇÃO - Nos pedidos de restituição de PIS/PASEP recolhido com base nos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88 em valores maiores do que os devidos com base na Lei Complementar nº 08/70, o prazo decadencial de 05 (cinco) anos conta-se a partir da data do ato que concedeu ao contribuinte o efetivo direito de pleitear a restituição, assim entendida a data da publicação da Resolução nº 49, de 09.10.95, do Senado Federal, ou seja, 10.10.95. SEMESTRALIDADE - MUDANÇAS DAS LEIS COMPLEMENTARES NºS 07/70 E 08/70 ATRAVÉS DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.212/95 - Com a retirada do mundo jurídico dos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88, através da Resolução do Senado Federal nº 49/95, prevalecem as regras da Lei Complementar nº 07/70, em relação ao PIS, e da Lei Complementar nº 08/70 e do Decreto nº 71.618, de 26.12.72, em relação ao PASEP. Quanto ao PIS, a regra estabelecida no parágrafo único do artigo 6º da Lei Complementar nº 07/70 diz respeito à base de cálculo e não a prazo de recolhimento, razão pela qual o PIS correspondente a um mês tem por base de cálculo o faturamento de seis meses atrás. Já em relação ao PASEP, a contribuição será calculada, em cada mês, com base nas receitas e nas transferências apuradas no sexto mês anterior, nos termos do art. 14 do Decreto nº 71.618, de 26.12.72. Tais regras mantiveram-se incólumes até a Medida Provisória nº 1.212/95, de 28.11.95, a partir da qual a base de cálculo do PIS passou a ser o faturamento do mês e a do PASEP o valor mensal das receitas correntes arrecadadas e das transferências correntes e de capital recebidas. CÁLCULOS - Nos pedidos de restituição, cabe à Secretaria da Receita Federal conferir os cálculos apresentados pelo contribuinte, em especial referentes às bases de cálculo e alíquotas correspondentes.
Recurso provido.
Numero da decisão: 201-75.785
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso. Ausente, justificadamente, a Conselheira Luiza Helena Galante de Moraes.
Matéria: Pasep- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: Serafim Fernandes Corrêa
Numero do processo: 10166.007469/2005-53
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Apr 23 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Apr 23 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Obrigações Acessórias
Exercício: 2002
RECURSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. SIMPLES. COMPETÊNCIA DO PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES. REGIMENTO INTERNO DOS CONSELHOS DE CONTRIBUINTES.
A competência para julgamento dos recursos administrativos versando sobre aplicação de legislação referente ao Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES não é desta Câmara, mas da Primeira, Terceira, Quinta, Sétima e Oitava Câmaras do Primeiro Conselho de Contribuintes conforme art. 20, § 1° do Regimento Interno.
RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO
Numero da decisão: 303-35.226
Decisão: ACORDAM os membros da terceira câmara do terceiro conselho de contribuintes, por unanimidade de votos, declinar da competência ao Egrégio Primeiro Conselho de Contribuintes, em razão da matéria.
Matéria: IRPJ - multa por atraso na entrega da DIPJ
Nome do relator: Heroldes Bahr Neto
Numero do processo: 10183.003216/2004-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 06 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Thu Dec 06 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Normas Gerais de Direito Tributário
Exercício: 2002
PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE, NÃO-CONFISCO, ISONOMIA E PROPORCIONALIDADE - O princípio do não-confisco se aplica a tributos. A normal legal que institui a multa por atraso na entrega da DIRF foi publicada em 2001, com vigência plena a incidir na entrega da obrigação acessória no ano posterior. A metodologia legal de cálculo da multa por atraso na entrega da DIRF, utilizando o montante do imposto informado e o número de meses do inadimplemento da obrigação acessória, respeita os princípios da isonomia e da proporcionalidade.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC SOBRE OS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS NO ÂMBITO DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - Matéria pacificada com a edição da Súmula nº 4 do Primeiro Conselho de Contribuintes.
Obrigações Acessórias
Exercício: 2002
MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - DIRF - LEI Nº 10.426/02 - ENTREGA ESPONTÂNEA A DESTEMPO - REDUÇÃO PELA METADE - O contribuinte que entrega a DIRF a destempo será apenado com uma multa de 2% incidente sobre o montante do tributo informado, multiplicada pelo número de meses do atraso no cumprimento da obrigação. Caso entregue a DIRF atendendo intimação da Secretaria da Receita Federal, respeitando o prazo assinado, terá a multa reduzida em 25%. Entretanto, caso apresente a DIRF a destempo, porém espontaneamente, a multa será reduzida à metade.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 106-16.670
Decisão: ACORDAM os membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, em NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.Vencido o Conselheiro César Piantavigna que lhe dava provimento.
Matéria: IRF- penalidades (isoladas), inclusive multa por atraso DIRF
Nome do relator: Giovanni Christian Nunes Campos
Numero do processo: 10140.001547/97-23
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jul 05 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Wed Jul 05 00:00:00 UTC 2000
Ementa: PASEP - 1 - O PASEP de sociedades de economia mista tem como base de cálculo as receitas operacionais de qualquer natureza bem como as transferências que, eventualmente, pessoas jurídicas de direito público lhe façam, correspondentes ao sexto mês anterior à ocorrência do fato gerador. Precedentes do STJ (REsp 240.938/RS) e CSRF (Acórdão CSRF/02-0.871, de 05/06/2000).
Recurso voluntário a que se dá provimento parcial.
Numero da decisão: 201-73.893
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira amara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: Jorge Freire
Numero do processo: 10166.010962/95-81
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 23 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Thu Aug 23 00:00:00 UTC 2001
Ementa: LANÇAMENTO DECORRENTE: O fato de a pessoa jurídica não ter recorrido da decisão de primeiro grau não significa que a pessoa física do sócio quotista, ao qual foi atribuído rendimento por decorrência, não possa ver apreciadas em segunda instância as razões de mérito relativamente ao arbitramento de lucro sofrido pela pessoa jurídica e que causou a tributação reflexa, em observância ao duplo grau de jurisdição consagrado no Processo Administrativo Fiscal.
ARBITRAMENTO DE LUCROS – BASE DE CALCULO: O artigo. 25 do Ato das Disposições Transitórias revogou, a partir de 180 dias de sua promulgação, a delegação de competência concedida pelo artigo 8 do Decreto-lei n 1.648/78 ao Ministro da Fazenda, para determinar a base de cálculo do arbitramento de lucros, não assim a Portaria MF n 22, senão na parte correspondente ao agravamento dos coeficientes de arbitramento estabelecido na alínea “d” do item II, uma vez que, nesse ponto, o ato ministerial extrapolou os limites da delegação de competência concedida pelo referido decreto-lei (Ac. CSRF/01-02.773, de 13-09-99).
MULTA DE LANÇAMENTO EX OFÍCIO – Aplicam-se retroativamente aos fatos pretéritos não definitivamente julgados os novos percentuais da multa de lançamento ex ofício previstos no artigo 44 da Lei n 9.430/96, independentemente da data de ocorrência do fato gerador, em face do que dispõe o artigo 106, inciso II, letra “c” do CTN.
JUROS DE MORA EQUIVALENTES À TRD: Os juros de mora equivalentes à Taxa Referencial Diária somente tem lugar a partir do advento do artigo 3, inciso I, da Medida Provisória n 298, de 29-07-91 (DOU de 30-07-91), convertida em lei pela Lei n 8.218, de 29-08-91. Exclui-se do lançamento, por conseqüência, tais encargos exigidos até aquela data.
Recurso provido em parte
Numero da decisão: 101-93592
Decisão: Por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso, para limitar o percentual de arbitramento do lucro arbitrado considerado distribuído ao sócio da pessoa jurídica em 15%; reduzir a multa aplicada no exercício de 1992 para 75%, bem como excluir da exigência as juros de mora equivalentes à TRD no período de fevereiro a julho de 1991. Vencido o Conselheiro Sebastião Rodrigues Cabral, que negava provimento a redução da base de cálculo, acompanhando no mais.
Nome do relator: Raul Pimentel
