Numero do processo: 00005.800209/42-77
Data da sessão: Thu Mar 11 00:00:00 UTC 1982
Numero da decisão: CSRF/02-00.001
Decisão: RESOLVEM os Membros da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: Jose Geraldo de Sousa Junior
Numero do processo: 10680.018324/2002-16
Data da sessão: Tue Aug 31 00:00:00 UTC 2010
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Exercício: 2001
RESTITUIÇÃO COMPENSAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DO CRÉDITO PLEITEADO.. NÃO HOMOLOGAÇÃO.
Caracterizada a insuficiência do crédito pleiteado, não se homologa a compensação requerida.
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Exercício: 2001
IMPUGNAÇÃO. PEDIDO DE DILIGÊNCIA OU PERÍCIA PRESCINDIBILIDADE, INDEFERIMENTO.
Estando presentes nos autos todos os elementos de convicção necessários à adequada solução da lide, indefere-se, por prescindível, o pedido de diligência ou perícia requerido.
Numero da decisão: 1803-000.629
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.
Matéria: IRPJ - restituição e compensação
Nome do relator: Sérgio Rodrigues Mendes
Numero do processo: 10840.004362/99-36
Data da sessão: Wed Oct 18 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Wed Oct 18 00:00:00 UTC 2000
Ementa: DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA - NULIDADE - Não está inquinada de nulidade a Decisão de Primeira Instância quando apenas declina o enquadramento legal constante do próprio Auto de Infração e do Termo de Encerramento da Ação Fiscal; não acolhe pedido de perícia por ser desnecessária ao deslinde da querela e em sua fundamentação expõe com precisão a causa da imposição fiscal.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - NULIDADE - Não se cogita de nulidade quando o auto de infração é lavrado por autoridade competente e que não tenha causado preterição do direito de defesa. Quando efetuado em consonância com o que preceitua o art. 142 do CTN, especialmente se o sujeito passivo, em sua defesa, demonstra pleno conhecimento dos fatos que ensejaram a lavratura do auto de infração, exercendo, atentamente, o seu direito de defesa.
PEDIDO DE PERÍCIA E DILIGÊNCIA - A autoridade preparadora determinará, de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, a realização de diligências, inclusive perícias quando entendê-las necessárias, indeferindo as que considerar prescindíveis ou impraticáveis. (Art. 17 do Dec. 70.235/72)
ARBITRAMENTO DO LUCRO - REGISTROS CONTÁBEIS POR PARTIDAS MENSAIS - AUSÊNCIA DE LIVROS AUXILIARES - Cabível o arbitramento dos lucros quando os registros no livro Diário são feitos por partidas mensais sem a necessária e indispensável individuação com clareza e em ordem cronológica dos fatos em livros auxiliares.
ARBITRAMENTO - MAJORAÇÃO DE PERCENTUAIS - O art. 25 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias revogou, a partir de cento e oitenta dias da promulgação da Constituição Federal de 1988, todos os dispositivos legais que atribuam ou deleguem a órgão do Poder Executivo competência para ação normativa assinalada pela Constituição ao Congresso Nacional.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA - LUCRO ARBITRADO - Constitui hipótese de arbitramento de lucro da pessoa jurídica, o fato desta escriturar os livros Diário e Razão de forma resumida, por partidas mensais, sem a manutenção de livros auxiliares para o registro individuado das suas operações, inclusive as relativas à movimentação financeira constante da conta “Caixa”, especialmente quando por esta é feito o controle do movimento financeiro em casas bancárias.
TRIBUTAÇÃO REFLEXIVA - IRRF - CSSL - Dada a íntima relação de causa e efeito que vincula um ao outro, a decisão proferida no lançamento principal é aplicável aos lançamentos reflexivos.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 105-13325
Decisão: Por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso, para: 1 – IRPJ: afastar o agravamento dos percentuais de arbitramento, recalculando-se, no período de apuração relativo ao ano-calendário de 1994, o lucro pela aplicação uniforme do percentual de 15% (quinze por cento); 2 – IRF: ajustar a exigência ao decidido em relação ao IRPJ. Vencidos os Conselheiros Rosa Maria de Jesus da Silva Costa de Castro e José Carlos Passuello, que davam provimento integral. Ausente, temporariamente, o Conselheiro Ivo de Lima Barboza. Defendeu o recorrente o Dr. EDEVARDE GONÇALVES (ADVOGADO – OAB N.º 29.472 – SEÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO).
Nome do relator: Álvaro Barros Barbosa Lima
Numero do processo: 36266.010187/2006-80
Data da sessão: Thu Oct 01 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Tue Dec 01 00:00:00 UTC 2009
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Período de apuração: 01/06/2000 a 30/06/2005
DECADÊNCIA - ARTS 45 E 46 LEI N° 8.212/1991 -
INCONSTITUCIONALIDADE - STF - SÚMULA VINCULANTE
De acordo com a Súmula Vinculante n° 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à decadência o que dispõe o § 4° do art. 150 ou art. 173 e incisos do Código Tributário Nacional, nas hipóteses de o sujeito ter efetuado antecipação de
pagamento ou não. Nos termos do art. 103-A da Constituição Federal, as Súmulas Vinculantes aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terão efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta nas esferas federal estadual e municipal
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 01/06/2000 a 30/06/2005
CONTRIBUIÇÃO - TERCEIROS - COMPETÊNCIA
Pertencia ao Instituto Nacional do Seguro Social e atualmente à Secretaria da
Receita Federal do Brasil a competência para planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas à tributação, à fiscalização, à arrecadação, à cobrança e ao recolhimento das contribuições devidas a outras entidades e fundos.
INCONSTITUCIONALIDADE/ILEGALIDADE
É prerrogativa do Poder Judiciário, em regra, a argüição a respeito da constitucionalidade ou ilegalidade e, em obediência ao Principio da Legalidade, não cabe ao julgador no âmbito do contencioso administrativo afastar aplicação de dispositivos legais vigentes no ordenamento jurídico pátrio sob o argumento de que seriam inconstitucionais ou afrontariam legislação hierarquicamente superior
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/06/2000 a 30/06/2005
DIREITO DE IMAGEM - SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO
As verbas pagas a título de cessão de imagem integram o salário-de-contribuição pois não se enquadram nas exceçôes previstas no § 9° do art. 28 da Lei n° 8.212/91. O direito de imagem não se confunde com direito autoral.
O primeiro está relacionado ao controle do uso da própria imagem que todo o ser humano possui. O segundo refere-se ao direito do criador sobre sua obra
FNDE - SESC - INCRA - SEBRAE - CLUBE DE FUTEBOL
Os clubes de futebol estão obrigados a recolher contribuições destinadas ao FNDE, SESC, INCRA e SEBRAE
CLUBE DE FUTEBOL - EMPRESA
Conforme expressa determinação legal, os clubes de futebol, como
associações ou entidades de qualquer natureza ou finalidade, equiparam-se à empresa para fins de recolhimento de contribuições previdenciárias e as destinadas aos terceiros.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.
Numero da decisão: 2402-000.283
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Segunda
Seção de Julgamento, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso, para, nas preliminares, excluir do lançamento as contribuições apuradas até a competência 11/2000, anteriores a 12/2000, com fundamento no artigo 173, I do CTN, vencidos os Conselheiros Rogério de Lellis Pinto e Marcelo Freitas de Souza Costa, que votaram pela aplicação do § 4º, Art. 150 do CTN e, no mérito, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso,
conforme o voto.
Nome do relator: ANA MARIA BANDEIRA
Numero do processo: 10120.004872/2002-12
Data da sessão: Thu Dec 08 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Thu Dec 08 00:00:00 UTC 2005
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS
Ano-calendário: 1997
AUDITORIA INTERNA EM DCTF - AUTO DE INFRAÇÃO
Compete ao Segundo Conselho de Contribuintes julgar os recursos voluntários de decisões de primeira instância sobre a aplicação de legislação referente a Contribuições para o Programa de Integração Social e de Formação do Servidor Público (PIS/Pasep) e para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), quando suas exigências não estejam lastreadas, no todo ou em parte, em fatos cuja apuração serviu para determinar a prática de infração a dispositivos legais do Imposto sobre a Renda, bem como a apreciação de direito creditório referente a essas contribuições (Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes, art. 8º, III, e Parágrafo Único, II).
DECLINADA A COMPETÊNCIA.
Numero da decisão: 302-37225
Decisão: Por unanimidade de votos, acolheu-se a preliminar para declinar da competência do julgamento do recurso em favor do Egrégio Segundo Conselho de Contribuintes, nos termos do voto do Conselheiro relator.
Matéria: DCTF_COFINS - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (COFINS)
Nome do relator: LUIS ANTONIO FLORA
Numero do processo: 10680.003573/97-61
Data da sessão: Tue Mar 20 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Tue Mar 20 00:00:00 UTC 2007
Ementa: PRELIMINAR. É nulo o acórdão recorrido na parte em que proveu o recurso do contribuinte sem analisar, sem fundamentar o posicionamento que justificaria o cancelamento da infração apurada pela autoridade lançadora, no caso, a omissão de rendimentos caracterizada por acréscimo patrimonial a descoberto. Com isso, o processo deve retornar à Câmara recorrida para apreciação da referida matéria.
Anulado o acórdão 104-20.647
Numero da decisão: CSRF/04-00.509
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Turma da Câmara Superior de
Recursos Fiscais, Por unanimidade de votos, ANULAR o Acórdão n° 104-20.647, de 18 de maio de 2005, na parte em que proveu o recurso voluntário sem a devida fundamentação, e determinar o retomo dos autos à Câmara recorrida para que outra decisão seja proferida,nos termos do relatório e voto que passam a integrar o
presente julgado.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada
Nome do relator: Gonçalo Bonet Allage
Numero do processo: 35232.000536/2007-61
Data da sessão: Wed Jun 09 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Wed Jun 09 00:00:00 UTC 2010
Numero da decisão: 2402-000.069
Decisão: RESOLVEM os membros da Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, em converter o julgamento do recurso em diligência à Repartição de Origem.
Nome do relator: MARCELO OLIVEIRA
Numero do processo: 10820.001027/95-63
Data da sessão: Tue Oct 19 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Tue Oct 19 00:00:00 UTC 1999
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - PRECLUSÃO — Matéria não
questionada em primeira instância, quando se inaugura a fase litigiosa do procedimento fiscal, e somente suscitada nas razões do recurso, constitui matéria preclusa e como tal não se conhece. — INCONSTITUCIONALIDADE — Não cabe à autoridade administrativa o julgamento de inconstitucionalidade de lei tributária, prerrogativa exclusiva do Poder Judiciário - LANÇAMENTO -
REVISÃO DO VTNm - Para a revisão do VTNm, fixado pela autoridade
administrativa competente e adotado na tributação, faz-se necessária a apresentação de Laudo Técnico de Avaliação, específico para a data de referência, emitido por entidades de reconhecida capacitação técnica ou profissional habilitado, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), devidamente registrada no CREA, que demonstre de forma inequívoca as características peculiares do imóvel, as quais
o desvalorizam em relação aos demais de padrão médio do mesmo município.
Recurso negado.
Numero da decisão: 203-05.939
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Mauro Wasilewski e Renato Scalco Isquierdo.
Nome do relator: OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
Numero do processo: 13706.004087/2002-69
Data da sessão: Mon Jan 25 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Mon Jan 25 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Anos-Calendário: 1998, 1999, 2000, 2001, 2002
Ementa: DILIGÊNCIA. INDEFERIMENTO.
Estando presentes nos autos todos os elementos essenciais ao lançamento, é de se indeferir o pedido de perícia e diligência que não pode suprir a omissão do contribuinte na obtenção de provas, que a ele competia produzir.
COMPENSAÇÃO — Apesar dos erros cometidos no preenchimento da DIPJ, provada a existência de pagamentos em valores maiores que o devido, é lícita a compensação efetuada, até o limite do direito creditório reconhecido.
Numero da decisão: 1803-000.268
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar
provimento parcial ao recurso para reconhecer o direito creditório de R$ 13.427,76 em 1997; R$ 69.990,61 em 1998; e R$ R$ 4.140,09 em 1999, homologando-se as compensações até o limite do direito creditório reconhecido, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Lucinao Inocêncio dos Santos.
Matéria: IRPJ - restituição e compensação
Nome do relator: Selene Ferreira de Moraes
Numero do processo: 10875.001838/99-16
Data da sessão: Mon Nov 12 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Sun Nov 11 00:00:00 UTC 2007
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINSOCIAL - PRAZO PARA REQUERER A RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO - O prazo de cinco anos para requerer a
restituição ou a compensação dos valores indevidamente recolhidos a titulo de contribuição ao Finsocial, deve ser contado a partir da data da publicação da MP n° 1.110, de 31 de agosto de 1995.
Autos remetidos à Delegacia da Receita Federal (DRF) de origem, para exame do mérito.
Recurso especial negado.
Numero da decisão: CSRF/03-05.435
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, 1) Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional. Prevaleceu o entendimento que a contagem do prazo de 5 (cinco) anos para interpor o pedido de restituição do Finsocial iniciou-se em 31/08/1995, com a publicação da Medida Provisória n° 1.110 de 30/08/1995. Os Conselheiros Anelise Daudt Prieto e António José Praga de Souza negaram provimento integral ao recurso, sob o entendimento que esse prazo tem como marco final a publicação do Ato Declaratório SRF n° 96, em 30/11/1999. Os Conselheiros
Judith do Amaral Marcondes Armando, Rosa Maria de Jesus da Silva Costa de Castro e Valmir Sandri negaram provimento ao recurso, entendendo que esse prazo é de 10 (anos), contados da ocorrência de cada fato gerador (tese dos "cinco + cinco"). 2) Pelo voto de qualidade, foi determinado o retomo dos autos à Delegacia da Receita Federal (DRF) de origem, para enfrentamento do mérito, podendo o Contribuinte, se discordar da nova decisão, interpor
manifestação de inconformidade dirigida à DRJ. Vencidos os Conselheiros Otacilio Dantas Cartaxo, Marciel Eder Costa, Anelise Daudt Prieto e Valmir Sandri que determinavam o retorno
dos autos à DRJ, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: Finsocial -proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: Judith Do Amaral Marcondes Armando
