Numero do processo: 11020.720150/2009-68
Data da sessão: Wed Sep 25 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Thu Oct 17 00:00:00 UTC 2019
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Ano-calendário: 2007
CONCEITO DE INSUMOS. CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. NOTA TÉCNICA PGFN Nº 63/2018.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp nº 1.221.170 PR (2010/02091150), pelo rito dos recursos representativos de controvérsias, decidiu que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância. Os critérios de essencialidade e relevância estão esclarecidos no voto da Ministra Regina Helena Costa, de maneira que se entende como critério da essencialidade aquele que diz com o item do qual dependa, intrínseca e fundamentalmente, o produto ou serviço, constituindo elemento essencial e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço ou b) quando menos, a sua falta lhes prive de qualidade, quantidade e/ou suficiência.
Por outro lado, o critério de relevância é identificável no item cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, integre o processo de produção, seja: a) pelas singularidades de cada cadeia produtiva b) seja por imposição legal.
INSUMO. ÓLEO DIESEL. TRATORES. POMARES.
Uma vez que a empresa se dedica à atividade agroindustrial de produção de maças, as despesas com óleo diesel utilizado em tratores devem ser admitidos como insumos, vez que essenciais para a sua produção.
PIS NÃO CUMULATIVO. ATIVO IMOBILIZADO. ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO. CRÉDITOS.
Na não cumulatividade do PIS, a pessoa jurídica pode descontar créditos sobre os valores dos encargos de depreciação e amortização, incorridos no mês, relativos a máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos no País para utilização na produção de bens destinados à venda, desde que observadas as disposições normativas que regem a espécie.
PER/DCOMP. DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. LIQUIDEZ E CERTEZA.
Os valores recolhidos a maior ou indevidamente somente são passíveis de restituição/compensação caso os indébitos reúnam as características de liquidez e certeza. Em se tratando de pedido de restituição, o contribuinte possui o ônus de prova do seu direito aos créditos pleiteados.
Recurso Voluntário Parcialmente Provido.
Numero da decisão: 3402-006.988
Decisão:
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para reconhecer a validade dos créditos referentes ao óleo diesel utilizado em tratores. Vencida a Conselheira Maria Aparecida Martins de Paula que negava provimento ao recurso neste ponto. Por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso quanto aos créditos das despesas com manutenção dos bens do ativo imobilizado.
(documento assinado digitalmente)
Rodrigo Mineiro Fernandes Presidente e Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Rodrigo Mineiro Fernandes, Maria Aparecida Martins de Paula, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Pedro Sousa Bispo, Cynthia Elena de Campos, Sílvio Rennan do Nascimento Almeida, Muller Nonato Cavalcanti Silva (suplente convocado) e Thais De Laurentiis Galkowicz.
Nome do relator: RODRIGO MINEIRO FERNANDES
Numero do processo: 11845.000407/2008-87
Data da sessão: Thu Nov 07 00:00:00 UTC 2013
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ
Exercício: 2004
NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. FASE
INQUISITORIAL.
O cerceamento do direito de defesa somente alcança os despachos e decisões proferidos com inobservância do contraditório e da ampla defesa, etapa posterior ao procedimento do lançamento, iniciada com a instauração do contencioso administrativo. A fase do
procedimento fiscal, que culmina com o lançamento, é inquisitorial.
NULIDADE. REQUISITOS DO AUTO DE INFRAÇÃO. Todos os requisitos estabelecidos no art. 10 do PAF e no art. 142 do CTN constam do
II lançamento realizado, não havendo motivo para declarar a nulidade.
ARBITRAMENTO. Comprovado nos autos que o contribuinte não
apresentou o Diário e o Razão, ou o Caixa, após ser intimado e reintimado, com prazo suficiente para tanto, é devido o arbitramento do lucro nos termos do art. 530, III do CTN.
INCONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE
ADMINISTRATIVA.
O agente administrativo é um mero executor de normas, não lhe cabendo questionar a legalidade ou, constitucionalidade de comandos normativos. A análise de teses contra a legalidade ou a constitucionalidade de normas é privativa do Poder Judiciário, conforme competência conferida constitucionalmente.
MULTA DE OFÍCIO DE 75%.
Não é requisito para a exigência da multa de oficio de 75%, a ocorrência de sonegação, fraude ou conluio.
CSLL. LANÇAMENTO REFLEXO. Aplica-se ao lançamento da CSLL o
decidido para o IRPJ, por ser reflexo deste.
Numero da decisão: 1401-001.088
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de nulidade e negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: Mauricio Pereira Faro
Numero do processo: 13826.000076/99-69
Data da sessão: Mon Oct 25 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI
Período de apuração: 10/11/1994 a 31/07/1996
IPI. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. IN SRF N° 67/98. AÇÚCAR AMORFO E CRISTAL. REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INSTÂNCIA ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE.
Não se conhece de recurso especial em que se busca o reexame do conteúdo fático-probatório, que não se afigura cabível em instância especial, através da interposição de recurso especial. A análise ampla dos fatos e das provas é limitada às instâncias ordinárias.
RECURSO ESPECIAL. CONTRARIEDADE À EVIDÊNCIA DA PROVA.
Não se apontando contrariedade à evidência de qualquer prova, o recurso especial não merece ser provido.
COMPENSAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
Sendo apresentados com o pedido de compensação diversos documentos, o contribuinte se desincumbe do seu ônus probatório, sendo que, na presente hipótese, em razão de diligência determinada pela Colenda Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, foram ainda colacionados aos autos outros documentos, que acabaram por corroborar o pleito formulado pelo contribuinte.
Recurso Especial do Procurador Não Conhecido
Numero da decisão: 9303-001.181
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Judith do Amaral Marcondes Armando, Rodrigo da Costa Pôssas e Carlos Alberto Freitas Barreto. Fez sustentação oral a Dra. Fernanda Cristina Gomes de Souza, OAB/SP nº 205.807, advogada do sujeito passivo.
Matéria: IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)
Nome do relator: Rodrigo Cardozo Miranda
Numero do processo: 12466.004337/2006-00
Data da sessão: Wed Jun 17 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Fri Dec 30 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Data do fato gerador: 26/04/2006
MULTA EQUIVALENTE AO VALOR ADUANEIRO DA MERCADORIA. COMPETÊNCIA. AUDITOR FISCAL.
Sendo o caso aplicação de multa equivalente ao valor aduaneiro das mercadorias, não falece competência ao Auditor Fiscal.
VÍCIO NO PROCEDIMENTO. INTIMAÇÃO. INFORMAÇÃO QUANTO AO DESTINO DAS MERCADORIAS. IRRELEVÂNCIA.
Irrelevante o fim que foi dado às mercadorias, haja vista que o fundamento para aplicação da penalidade, é a irregularidade no procedimento de importação, sendo correta a aplicação da multa no valor aduaneiro da mercadorias, quando a mercadoria já foi submetida ao despacho aduaneiro.
INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA DE TERCEIROS. RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS PELA INFRAÇÃO.
Caracterizada a interposição fraudulenta de terceiros, uma vez que não houve comprovação da origem, disponibilidade e transferência de recursos empregados por parte de todas as empresas que participaram da operação de importação, respondem solidariamente pela penalidade aplicada todas as empresas que concorreram para sua prática, ou dela se beneficiaram.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3201-000.168
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Terceira Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, afastar as preliminares de nulidade do lançamento. Pelo voto de qualidade, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Nilton Luiz Bartoli (Relator), Heroldes Bahr Neto, Vanessa Albuquerque Valente e Nanci Gama, que deram provimento parcial à MTrading para reduzir a multa a 10% e negar provimento às demais responsáveis. Designado para redigir o voto o conselheiro Celso Lopes Pereira Neto.
assinado digitalmente
RODRIGO DA COSTA PÔSSAS- Presidente.
assinado digitalmente
PAULO ROBERTO DUARTE MOREIRA - Redator ad hoc.
Participaram do julgamento os Conselheiros Luis Marcelo Guerra de Castro, Anelise Daudt Prieto, Irene Souza da Trindade Torres, Celso Lopes Pereira Neto, Nilton Luíz Bartoli (Relator), Heroldes Bahr Neto, Vanessa Albuquerque Valente e Nanci Gama.
Nome do relator: NILTON LUIZ BARTOLI
Numero do processo: 11030.000655/2003-06
Data da sessão: Tue May 18 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IRPJ DESPESA FINANCEIRA. DEDUÇÃO DO LUCRO REAL.
O Decreto n° 3,000/99, em seu art. 299, determina que são dedutíveis na apuração do lucro real as despesas necessárias à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora. A despesa financeira é, em regra, uma despesa operacional, salvo quando utilizado o recurso para fins estranhos à atividade fim„ Se inexistente qualquer elemento de prova que descaracterize a normalidade e usualidade da contratação do empréstimo, a respectiva despesa com juros é dedutível na apuração do lucro real.
Numero da decisão: 9101-000.589
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar
provimento ao recurso da Fazenda Nacional, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz, Leonardo de Andrade Couto, Claudemir Rodrigues Malaquias e Viviane Vidal Wagner.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: Alexandre Andsrada de lima da Fonte Filho
Numero do processo: 13866.000274/2005-83
Data da sessão: Wed Apr 07 00:00:00 UTC 2010
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Ano-calendário: 2004
MULTA POR ATRASO, DCTF„ ENTREGA, Restando caracterizada a
entrega em atraso de DCTF, e estando o contribuinte obrigado a sua apresentação, é devida a exigência de multa pelo descumprimento da obrigação acessória,
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA„ INAPLICABILIDADE, O instituto da denúncia espontânea não alberga a prática de ato puramente formal do contribuinte cumprir
obrigação acessória, em atraso. (Acórdão: CSRF/01-04.920)
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 1402-000.162
Decisão: Acordam os membros do colegiada, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatoria e voto que integram o presente julgado.
Matéria: DCTF - Multa por atraso na entrega da DCTF
Nome do relator: Antônio José Praga de Souza
Numero do processo: 13971.002128/2004-12
Data da sessão: Tue Feb 02 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 2000
ÁREA DE UTILIZAÇÃO LIMITADA – RESERVA LEGAL.
AVERBAÇÃO – ATO CONSTITUTIVO.
A averbação no registro de imóveis da área eleita pelo proprietário/possuidor é ato constitutivo da reserva legal; portanto, somente após a sua prática é que o sujeito passivo poderá exclui-la da base de cálculo para apuração do ITR.
Recurso negado.
Numero da decisão: 2101-000.420
Decisão: Acordam os Membros do Colegiado, por maioria de votos, em NEGAR
provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Alexandre Naoki Nishioka e Gonçalo Bonet Allage que davam provimento.
Matéria: ITR - ação fiscal - outros (inclusive penalidades)
Nome do relator: JOSÉ RAIMUNDO TOSTA SANTOS
Numero do processo: 10850.003473/2003-62
Data da sessão: Tue Aug 31 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
Ano-calendário: 1998
INCENTIVOS FISCAIS. FINOR. PERC.
O Pedido de Revisão de Ordem de Emissão em Incentivos Fiscais - PERC, constitui documento fundamental para que a repartição da Receita Federal analise, na época própria, o direito ao gozo do incentivo fiscal. Não apresentá-lo, ou fazê-lo fora do prazo legal, importa na preclusão do direito à sua revisão.
LANÇAMENTO DE OFÍCIO. FORMA DE APURAÇÃO
Ao efetuar o lançamento de ofício a auditoria fiscal deve, sempre que possível, respeitar a forma de apuração adotada pela empresa. Tendo, o contribuinte, optado por apurar seus resultados com base nas regras do lucro real trimestral, esta deveria ser a forma a ser utilizada na formalização da exigência.
Numero da decisão: 1801-000.335
Decisão: ACORDAM, os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar
provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: Maria de Lourdes Ramirez
Numero do processo: 13852.000035/93-51
Data da sessão: Wed Mar 22 00:00:00 UTC 1995
Numero da decisão: 108-00.070
Decisão: RESOLVEM os Membros da Oitava Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: Ricardo Jancoski
Numero do processo: 10183.005509/95-45
Data da sessão: Wed Apr 12 00:00:00 UTC 2000
Numero da decisão: 201-04.930
Decisão: RESOLVEM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto do Relator
Nome do relator: Sergio Gomes Velloso
