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8974177 #
Numero do processo: 10640.000455/2005-66
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 24 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Wed Sep 15 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Período de apuração: 01/07/2002 a 30/09/2002, 01/04/2004 a 30/06/2004 MULTA. DIF-PAPEL IMUNE. ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO. A apresentação da DIF-Papel Imune após o prazo estabelecido para sua entrega sujeita o contribuinte à imposição da multa prevista em lei, independentemente de ter havido ou não aquisição de papel imune no período. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 01/07/2002 a 30/09/2002, 01/04/2004 a 30/06/2004 PENALIDADE. RETROATIVIDADE BENIGNA. A lei se aplica a ato pretérito não definitivamente julgado quando lhe comina penalidade menos severa que a prevista na lei vigente à época do fato.
Numero da decisão: 3201-008.919
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário para reduzir a multa ao valor único de R$ 5.000,00 por declaração não apresentada no prazo trimestral, de acordo com o § 4º do art. 1º da Lei nº 11.945/2009. (documento assinado digitalmente) Paulo Roberto Duarte Moreira - Presidente (documento assinado digitalmente) Hélcio Lafetá Reis - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Hélcio Lafetá Reis (Relator), Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Mara Cristina Sifuentes, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Lara Moura Franco Eduardo (Suplente convocada), Laércio Cruz Uliana Junior, Márcio Robson Costa e Paulo Roberto Duarte Moreira (Presidente). Ausente o Conselheiro Arnaldo Diefenthaeler Dornelles.
Nome do relator: Hélcio Lafetá Reis

8346121 #
Numero do processo: 44000.000894/2006-15
Data da sessão: Tue Mar 23 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/1999 a 30/08/1999 COOPERATIVAS Durante a vigência da Lei Complementar 84/96, a cooperativa está obrigada a recolher a contribuição a seu cargo, incidente sobre as importâncias pagas a seus cooperados, a título de remuneração pelos serviços por eles prestados a outras empresas. Recurso Voluntário Negado Crédito Tributário Mantido.
Numero da decisão: 2301-001.282
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos acatar a preliminar de decadência para dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) relator(a)
Nome do relator: BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS

8311570 #
Numero do processo: 11522.001211/2001-86
Data da sessão: Tue Aug 18 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 1997 EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. ÁREA DE RESERVA LEGAL. OBRIGATORIEDADE DE AVERBAÇÃO À MARGEM DE REGISTRO PÚBLICO DO IMÓVEL RURAL. Por se tratar de condição essencial estabelecida em lei para a constituição de reserva legal, é imprescindível a averbação de tal área à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no Registro de Imóveis competente. Cumprida tal condição, a área averbada deve ser excluída da base de cálculo do ITR. Recurso especial provido.
Numero da decisão: 9202-000.095
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso
Matéria: ITR - notific./auto de infração eletrônico - outros assuntos
Nome do relator: Caio Marcos Candido

8206737 #
Numero do processo: 18471.000171/2004-90
Data da sessão: Fri Aug 27 00:00:00 UTC 2010
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Data do fato gerador: 13/02/2004 ARQUIVOS MAGNÉTICOS. APRESENTAÇÃO. PRAZO. DESCUMPRIMENTO, PENALIDADE A falta de apresentação, no prazo estipulado pela autoridade administrativa competente, dos arquivos magnéticos de sistema de processamento eletrônico de dados com os registros das atividades econômicas e a escrituração dos livros de natureza contábil ou fiscal sujeita o infrator à penalidade prevista em lei. PENALIDADE MULTA REGULAMENTAR. PERCENTUAL O percentual da multa regulamentar pelo descumprimento do prazo estabelecido para apresentação de arquivos magnéticos de sistema de processamento eletrônico de dados contendo o registro das atividades econômicas e a escrituração dos livros contábeis e fiscais está previsto em lei, não cabendo sua graduação subjetiva em âmbito administrativo. INCONSTITUCIONALIDADE. APRECIAÇÃO. INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. Súmula CARF nº 2. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. RO Negado e RV Negado.
Numero da decisão: 3301-000.663
Decisão: Acordam os membros do Colegiads, por unanimidade de votos, negar provimento aos recursos de oficio e voluntário, nos ternos do voto do relator. Fez sustentação oral pela recorrente, o Dr. Alison Carvalho de Souza, inscrito na OAB sob o nº 10.0917.
Matéria: IPI- ação fiscal - penalidades (multas isoladas)
Nome do relator: José Adão Vitorino de Morais

8086025 #
Numero do processo: 13816.000748/2001-59
Data da sessão: Thu Jun 17 00:00:00 UTC 2010
Ementa: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIOES Exercício: 1991, 1992, 1993 ILL - INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF - RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO - PRAZO DECADENCIAL. Nos casos de reconhecimento da não incidência de tributo a contagem do prazo para a formulação do pleito de restituição ou compensação tem inicio na data de publicação do acórdão proferido pelo STF no controle concentrado de inconstitucionalidade; ou da data de publicação da resolução do Senado Federal que confere efeito erga armies decisão proferida no controle difuso de constitucionalidade; ou da data de publicação do ato da administração tributilria que reconheça a não incidência do tributo. Permitida, nesta hipótese, a restituição ou compensação de valores recolhidos indevidamente em qualquer período.. Não tendo transcorrido lapso de tempo superior a cinco anos entre a data de publicação da Resolução nº 82 do Senado Federal (DO 19/11/1996), que suspendeu a execução do art. 35 da Lei n. 7.173/1988 relativamente its sociedades anônimas (situação da Recorrente à época dos recolhimentos indevidos), e a data do pedido de restituição apresentado, deve ser afastada a decadência do direito de o contribuinte pleitear a restituição ou a compensação do tributo pago indevidamente ou a maior que o devido. ILL - RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS POR SOCIEDADE ANÔNIMA - LEGITIMIDADE PARA PLEITEAR A RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO - INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 166 DO CTN. A empresa que recolheu indevidamente valores a titulo de ILL tem legitimidade para pleitear a restituição do indébito, não se aplicando ao caso regra do artigo 166 do Código Tributário Nacional. Decadência e ilegitimidade afastadas. Recurso provido..
Numero da decisão: 2202-000.588
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, dar provimento ao recurso para afastar a ilegitimidade suscitada pela decisão de Primeira Instância, bem corno afastar a decadência do direito de pleitear a restituição e determinar o retorno dos autos Delegacia da Receita Federal do Brasil de origem para que se manifeste conclusivamente sobre o crédito tributário pleiteado, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Maria Lúcia Moniz de Aragdo Calomino Astorga e Antonio Lopo Martinez, que, apesar reconhecer a legitimidade da recorrente no Pedido de Restituição, não afastavam a decadência do direito de pleitear a restituição
Matéria: IRF- que ñ versem s/ exigência de cred. trib. (ex.:restit.)
Nome do relator: GUSTAVO LIAN HADDAD

8339951 #
Numero do processo: 35464.000092/2006-59
Data da sessão: Wed Feb 24 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIARIAS Data do fato gerador: 01/10/1996 Ementa: DECADÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91. Tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, que é o caso das contribuições previdenciárias, devem ser observadas as regras do Código Tributário Nacional - CTN. Recurso Voluntário Provido. Crédito Tributário Exonerado.
Numero da decisão: 2301-001.259
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. No presente julgamento foi adotado o procedimento previsto no artigo 47 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, regulamentado pela Portaria CARF n° 83, de 24/09/2009 publicada no DOU de 29/09/2009 página 50, que trata dos recursos repetitivos. Ressalta-se que no campo "Data do fato gerador:" foi apresentada a competência de ocorrência do fato gerador mais recente do lançamento. A data de 20/12 correspondente ao décimo terceiro salário.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: JULIO CESAR VIEIRA GOMES

8304008 #
Numero do processo: 35067.000073/2007-96
Data da sessão: Mon Jan 25 00:00:00 UTC 2010
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Data do fato gerador: 01/07/2005 RESPONSABILIDADE PESSOAL DO DIRIGENTE. REVOGAÇÃO DO ART. 41 DA LEI N° 8.212, de 24/07/91. EFEITOS - RETROATIVIDADE BENIGNA. RECONHECIMENTO A responsabilidade pessoal do dirigente tinha fundamento legal expresso no art. 41 da Lei n ° 8.212/91; entretanto, tal dispositivo foi revogado por meio do art. 65 da Medida Provisória n ° 449/2008, convertida na Lei n.° 11.941/2009, do que deixou de definir o ato como infração. A aplicação de uma penalidade terá como componentes a conduta, °missiva ou comissiva, o responsável pela conduta e a penalidade a ser aplicada (sanção). A exclusão por lei de algum desses elementos implica retroatividade benigna do artigo 106 do CTN. Recurso Voluntário Provido. Crédito Tributário Exonerado.
Numero da decisão: 2301-000.978
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Câmara 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. No presente julgamento foi adotado o procedimento previsto no artigo 47 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, regulamentado pela Portaria CARF n° 83, de 24/09/2099 publicada no DOU de 29/09/2009 página 50, que trata dos recursos repetitivos.
Nome do relator: JULIO CESAR VIEIRA GOMES

8203969 #
Numero do processo: 19515.002255/2004-77
Data da sessão: Wed Jul 28 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO, CÂMBIO E SEGUROS OU RELATIVAS A TÍTULOS OU VALORES MOBILIÁRIOS - IOF Data do fato gerador: 01/10/1999, 31/10/1999, 30/11/1999, 31/12/1999 CONTRATO DE MÚTUO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS, As operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos Financeiros entre pessoas jurídicas estão sujeitas ao 10F, Independentemente de o concedente do crédito não ser instituição financeira nem entidade a ela equiparada.. JUROS DE. MORA À TAXA SELIC Súmula CARF n" 4. A partir de 1" de abril de 1995, os juros oratórios incidentes sobre os débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais, MULTA DE OFÍCIO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A exigência de juros de mora sobre a multa de oficio somente é cabível se aquela não for paga depois de decorridos .30 (trinta) dias da ciência do sujeito passivo da decisão administrativa definitiva que julgou procedente o crédito tributário. MULTA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO O percentual da multa no lançamento de oficio é previsto legalmente, não cabendo sua graduação subjetiva em âmbito administrativo. INCONSTITUCIONALIDADE. APRECIAÇÃO. INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. Súmula CARF n" 2. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. DECADÊNCIA. PAGAMENTO INEXISTENTE LANÇAMENTO O prazo para a Fazenda Nacional exigir crédito tributário não declarado nas respectivas DCTFS nem pago tempestivamente é de 05 (cinco) anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento de oficio poderia ter sido realizado. LANÇAMENTO. NULIDADE. DUPLICIDADE. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA A simples alegação de duplicidade, sem apresentação de provas, não constitui causa de nulidade do lançamento, assim como a lavratura do auto de infração com observância dos requisitos legais e a entrega ao contribuinte dos demonstrativos nele mencionados, dando-lhe conhecimento do inteiro teor do ilícito que lhe foi imputado, Inclusive dos valores e cálculos considerados para determinar a matéria tributada, descaracterizam cerceamento do direito de defesa. Recurso Voluntário Parcialmente Provido.
Numero da decisão: 3301-000.569
Decisão: Acordam os membros do ColegiadO, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso tão somente para que não se exijam juros de mora sobre a multa de oficio até 30 (trinta) dias contados da ciência do sujeito passivo da decisão administrativa definitiva que manteve a exigência do crédito tributário em discussão, sendo cabível sua exigência somente depois daquele prazo, mantendo-se, na integra, o lançamento em discussão, nos termos do voto do Relator. Vencida a Conselheira Maria Teresa Martinez Lopez.
Matéria: IOF - ação fiscal- (insuf. na puração e recolhimento)
Nome do relator: José Adão Vitorino de Morais

8366581 #
Numero do processo: 13883.000225/2007-02
Data da sessão: Tue Jun 08 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/1996 a 01/12/1998 DECADÊNCIA. PRAZO PREVISTO NO CTN, O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91. Tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, que é o caso das contribuições previdenciárias, devem ser observadas as regras do Código Tributário Nacional - CTN. Assim, tratando-se de descumprimento de obrigação principal, aplica-se o artigo 150, §4°; caso se trate de obrigação acessória, aplica-se o disposto no artigo 173, 1. Recurso Voluntário Provido,. Crédito Tributário Exonerado,
Numero da decisão: 2301-001.474
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos acatar a preliminar de decadência para provimento do recurso, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES

8781274 #
Numero do processo: 11516.003551/2007-16
Data da sessão: Tue Jun 08 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/10/2000 a 31/12/2001 EXECUÇÃO DE OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL POR EMPREITADA GLOBAL. APLICAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE RETENÇÃO. Comprovando-se a execução, por empresa construtora, de obra de construção civil sob modalidade contratual de empreitada integral, descabe a exigência da retenção prevista no art. 31 da Lei n. 8.212/1991. INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO DE EFETUAR A RETENÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE FATURAS DE SERVIÇOS PRESTADOS MEDIANTE CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. LANÇAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES NÃO RETIDAS EM NOME DO TOMADOR DE SERVIÇOS. DESNECESSIDADE DE FISCALIZAÇÃO PRÉVIA NA EMPRESA PRESTADORA. Ao deixar de reter as contribuições incidentes sobre as faturas de prestação de serviço executados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, a empresa contratante passa a responder pelo tributo não retido, independentemente de fiscalização prévia no prestador. EMPRESA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO PARA FINS DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. OBJETO SOCIAL CONTEMPLANDO ATIVIDADES DE CONSTRUÇÃO CIVIL. CADASTRO NO CREA. A empresa cadastrada no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, que carregue nos seus atos constitutivos objeto social contendo atividades de construção civil é considerada empresa construtora para fins de aplicação da legislação previdenciária. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.
Numero da decisão: 2401-001.209
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos: I) em rejeitar a preliminar de nulidade da decisão da primeira instância; e II) no mérito, em dar provimento parcial ao recurso para que sejam excluídos do lançamento as seguintes bases de cálculo, originados das faturas relativas ao contrato efetivado entre a notificada e a CAMARGO CORREIA: R$ 189.900,00 (10/2000), R$ 93.688,85 (12/2000), R$ 942.943,74 (04/2001), R$ 2.451.653,73 (06/2001), R$ 1.320.121,24 (06/2001), RS 377.177,50 (06/2001) e R$ 94.294,37 (08/2001).
Nome do relator: KLEBER FERREIRA DE ARAÚJO