Numero do processo: 13884.003642/2005-27
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jun 26 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu Jun 26 00:00:00 UTC 2008
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Exercício: 2001, 2002, 2003, 2004
AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE.
Não está inquinado de nulidade o auto de infração lavrado por autoridade competente e que não tenha causado preterição do direito de defesa, efetuado em consonância com o que preceitua o art. 142 do Código Tributário Nacional, especialmente se o sujeito passivo, em sua defesa, demonstra pleno conhecimento dos fatos que ensejaram a sua lavratura, exercendo, atentamente, o seu direito de defesa.
INFORMAÇÃO E COMPROVAÇÃO DOS DADOS CONSTANTES DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. DEVER DO CONTRIBUINTE. CONFERÊNCIA DOS DADOS INFORMADOS. DEVER DA AUTORIDADE FISCAL.
É dever do contribuinte informar e, se for o caso, comprovar os dados nos campos próprios das correspondentes declarações de rendimentos e, conseqüentemente, calcular e pagar o montante do imposto apurado, por outro lado, cabe a autoridade fiscal o dever da conferência destes dados. Assim, na ausência de comprovação, por meio de documentação hábil e idônea, das deduções realizadas na base de cálculo do imposto de renda, é
dever de a autoridade fiscal efetuar a sua glosa.
REVISÃO DE DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. INÍCIO DE AÇÃO FISCAL. PROCEDIMENTO DE OFÍCIO. PERDA DA ESPONTANEIDADE.
A emissão de termo de intimação fiscal, por servidor competente, caracteriza início de procedimento fiscal e exclui a espontaneidade do sujeito passivo, o que somente se descaracteriza pela ausência, por mais de sessenta dias, de
outro ato escrito de autoridade que lhe dê prosseguimento. Desta forma, se o contribuinte está sob procedimento fiscal, eventual recolhimento de imposto de renda não caracteriza espontaneidade, tampouco enseja a nulidade do lançamento de ofício.
RESGATE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
Sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte e na declaração de ajuste anual os benefícios recebidos de entidade de previdência privada bem como as importâncias correspondentes ao resgate de contribuições.
DESPESAS MÉDICAS. REQUISITOS PARA DEDUÇÃO.
As despesas médicas, assim como todas as demais deduções, dizem respeito à base de cálculo do imposto que, à luz do disposto no art. 97, IV, do Código Tributário Nacional, estão sob reserva de lei em sentido formal. Assim, a intenção do legislador foi permitir a dedução de despesas com a manutenção da saúde humana, podendo a autoridade fiscal perquirir se os serviços efetivamente foram prestados ao declarante ou a seus dependentes, rejeitando de pronto àqueles que não identificam o pagador, os serviços prestados ou não identificam, na forma da lei, os prestadores de serviços, ou quando esses não sejam habilitados, ou quando as despesas foram realizadas com dependente não declarado como tal. A simples indicação na Declaração de Ajuste Anual das despesas médicas por si só não autoriza a dedução, mormente quando o contribuinte, sob procedimento fiscal, deixa de apresentar a documentação hábil e idônea que comprove que cumpriu os requisitos determinados pela legislação de regência.
MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO QUALIFICADA. EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE. JUSTIFICATIVA PARA APLICAÇÃO DA MULTA.
A realização de operações tendentes a não pagar ou reduzir o tributo, representadas pela indicação de serviços médicos e despesas com instrução, os quais, comprovadamente, não se referem a pagamentos efetuados pelo contribuinte, com o seu próprio tratamento/instrução ou de seus dependentes, caracteriza simulação e, conseqüentemente, o evidente intuito de fraude nos
termos do art. 957, inciso II, do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 3.000, de 1999, justificando a imposição da multa qualificada de 150%, prevista no § 1º do artigo 44, da Lei nº 9.430, de 1996, já que evidenciada a conduta material para sua caracterização.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MULTA DE OFICIO.
A responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou responsável. O fato de não haver má-fé do contribuinte não descaracteriza o poder-dever
da Administração de lançar com multa de oficio rendimentos omitidos na declaração de ajuste.
MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO. CARÁTER DE CONFISCO. INOCORRÊNCIA.
A falta ou insuficiência de recolhimento do imposto dá causa ao lançamento de ofício, para exigí-lo com acréscimos e penalidades legais. A multa de lançamento de ofício é devida em face da infração às regras instituídas pelo Direito Fiscal e, por não constituir tributo, mas penalidade pecuniária prevista em lei é inaplicável o conceito de confisco previsto no inciso V, do art. 150 da Constituição Federal.
Preliminar rejeitada.
Recurso negado.
Numero da decisão: 106-16.982
Decisão: ACORDAM os membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso.
Matéria: IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas)
Nome do relator: NELSON MALLMANN - Redator Ad Hoc
Numero do processo: 13502.000295/2001-02
Turma: Terceira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 29 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Wed Sep 29 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI
Período de apuração: 01/01/2001 a 31/03/2001
CRÉDITO PRESUMIDO. REGIME ORIGINAL. BASE DE CÁLCULO.
AQUISIÇÕES DE INSUMOS QUE NÃO SE SUBSUMEM NO
CONCEITO DE MATÉRIA-PRIMA, PRODUTO INTERMEDIÁRIO OU
MATERIAL DE EMBALAGEM.
Incluem-se entre os insumos para fins de crédito do IPI os bens não classificados no ativo permanente que, embora não se integrando ao produto em fabricação, forem consumidos, desgastados ou alterados no processo de industrialização, em função de ação direta do insumo sobre o produto em fabricação, ou deste sobre aquele.
O hidrogênio, quando empregado no processo de redução dito hidrogenação, para industrialização do hidrocarboneto buteno-1, por ser consumido em contato direto com o produto final, enquadra-se como insumo consoante à legislação do IPI e por isto é computado na base de cálculo do benefício fiscal.
Numero da decisão: 3803-000.703
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso, para admitir a inclusão dos gastos com hidrogênio na base de cálculo do crédito presumido de IPI, nos termos do voto do relator. Vencido o Conselheiro Rangel Perrucci Fiorin, que reconheceu o direito ao crédito presumido sobre as aquisições de vapor, ar de serviço e ar de instrumentos. Fez sustentação oral: Drª. Fernanda Rocha Taboada Fontes OAB/BA nº 16.340.
Nome do relator: ALEXANDRE KERN
Numero do processo: 13851.000457/96-14
Data da sessão: Tue Jul 27 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI
PERÍODO DE APURAÇÃO: 01/05/1996 a 10/05/1996
RESSARCIMENTO DE CRÉDITO DO IPI. JUROS PELA TAXA SELIC.
POSSIBILIDADE
Inexiste previsão legal para abonar atualização monetária ou acréscimo de juros equivalentes à taxa SELIC a valores objeto de ressarcimento de crédito de IPI.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3803-000.530
Decisão: Acordam os membros do colegiado, pelo voto de qualidade, em negar
provimento ao recurso. Vencidos os conselheiros Carlos Henrique Martins de Lima, Rangel Perrucci Fiorin e Daniel Mauricio Fedato, que autorizaram a correção do ressarcimento pela Taxa Selic.
Nome do relator: BELCHIOR MELO DE SOUZA
Numero do processo: 10980.004835/2008-61
Turma: Primeira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 15 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Ano-calendário: 2006
ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. ALCANCE.
A isenção está condicionada ao reconhecimento da doença através de laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, e se aplica aos rendimentos recebidos a partir do mês da emissão do laudo que reconhecer a moléstia ou da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo, desde que correspondam a proventos de aposentadoria, reforma ou pensão.
DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS. RETIFICAÇÃO APÓS O INÍCIO DA AÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DE DEDUÇÕES. IMPOSSIBILIDADE.
A retificação da declaração de rendimentos com a inclusão de deduções da base de cálculo do Imposto de Renda somente é possível mediante a comprovação do erro em que se funde e antes do início da ação fiscal.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2801-002.633
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: ANTONIO DE PÁDUA ATHAYDE MAGALHÃES
Numero do processo: 13502.000715/2002-23
Turma: Terceira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 29 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Wed Sep 29 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI
Período de apuração: 01/07/2002 a 30/09/2002
CRÉDITO PRESUMIDO. REGIME ORIGINAL. BASE DE CÁLCULO.
AQUISIÇÕES DE INSUMOS QUE NÃO SE SUBSUMEM NO
CONCEITO DE MATÉRIA-PRIMA, PRODUTO INTERMEDIÁRIO OU
MATERIAL DE EMBALAGEM.
Incluem-se entre os insumos para fins de crédito do IPI os bens não classificados no ativo permanente que, embora não se integrando ao produto em fabricação, forem consumidos, desgastados ou alterados no processo de industrialização, em função de ação direta do insumo sobre o produto em fabricação, ou deste sobre aquele.
O hidrogênio, quando empregado no processo de redução dito hidrogenação, para industrialização do hidrocarboneto buteno-1, por ser consumido em contato direto com o produto final, enquadra-se como insumo consoante à legislação do IPI e por isto é computado na base de cálculo do benefício fiscal.
Numero da decisão: 3803-000.706
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso, para admitir a inclusão dos gastos com hidrogênio na base de cálculo do crédito presumido de IPI, nos termos do voto do relator. Vencido o Conselheiro Rangel Perrucci Fiorin, que reconheceu o direito ao crédito presumido sobre as aquisições de vapor, ar de serviço e ar de instrumentos. Fez sustentação oral: Drª. Fernanda Rocha Taboada Fontes OAB/BA nº 16.340
Nome do relator: ALEXANDRE KERN
Numero do processo: 19515.001097/2009-42
Turma: Primeira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 15 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Exercício: 2006, 2007, 2008
DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. LANÇAMENTO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
Não há que se falar em nulidade da decisão de primeira instância e do lançamento, respectivamente, quando não se vislumbra nos autos qualquer uma das hipóteses previstas nos art. 31 e 59 do Decreto nº. 70.235, de 1972.
MPF. PRORROGAÇÃO. DEMONSTRATIVO DE EMISSÃO E PRORROGAÇÃO. NÃO-ENTREGA AO CONTRIBUINTE. EFEITO.
A partir da Portaria SRF nº 3.007, de 2001, no caso de prorrogação de procedimento fiscal, regularmente cientificado ao contribuinte, não é causa de invalidade da ação fiscal a falta da entrega do Demonstrativo de Emissão e Prorrogação do Mandado de Procedimento Fiscal ao contribuinte.
DEPÓSITO BANCÁRIO. TRIBUTAÇÃO.
A presunção estabelecida no art. 42 da Lei nº 9.430/96 dispensa o Fisco de comprovar o consumo da renda representada pelos depósitos bancários sem origem comprovada. (Súmula CARF nº 26).
ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidadede lei tributária (Súmula CARF nº 2).
MULTA DE OFÍCIO. CABIMENTO.
Apurado imposto em procedimento de ofício, cabe exigi-lo
juntamente com o correspondente valor de multa de ofício, conforme previsto na legislação de regência.
PEDIDO DE DILIGÊNCIA. INDEFERIDO.
Descabe ao fisco produzir provas em favor do contribuinte, devendo, portanto, ser indeferido o pedido de diligência que tem por finalidade obter provas que deveriam e poderiam ter sido produzidas pelo recorrente Preliminar Rejeitada.
Pedido de Diligência Indeferido.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2801-002.639
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares suscitadas, indeferir o pedido de diligência e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Nome do relator: TÂNIA MARA PASCHOALIN
Numero do processo: 10980.006353/2005-01
Data da sessão: Mon Aug 23 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA A COFINS
Fatos geradores: 01/02/1999 a 31/12/2002, 01/02/2003 a 30/04/2003, 01/06/2003 a 30/06/2003, 01/09/2003 a 31/10/2003, 01/12/2003 a 31/12/2003
ALARGAMENTO DA BASE DE CÁLCULO FATURAMENTO.
OUTRAS RECEITAS. LEI N° 9.718/1998.
O Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu pela
inconstitucionalidade do alargamento da base de cálculo da Cofins operado pela Lei n° 9.718/1998, quando vigia a redação original do art. 195, I, "b", da Constituição Federal, em que se previa apenas o faturamento como hipótese de incidência da contribuição social, não constando a possibilidade de alcançar outras receitas auferidas pela pessoa jurídica, o que veio a ocorrer somente em dezembro do mesmo ano por meio da Emenda Constitucional n°
20.
NULIDADE. IMPROCEDÊNCIA.
Não procedem as argüições de nulidade quando não se vislumbra nos autos qualquer das hipóteses previstas no art. 59 do Decreto n.°70.235/72.
JUROS MORATÓRIOS. TAXASELIC. LEGALIDADE.
Legal a aplicação da taxa Selic para fixação dos juros moratórias para recolhimento do crédito tributário em atraso.- SÚMULA 04 DO CARF.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3803-000.592
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, foi rejeitada a preliminar de nulidade do procedimento, não conhecido o recurso na parte referente à matéria já submetida à tutela do Poder Judiciário e, na parte conhecida, negado provimento ao recurso.
Vencido o Carlos Henrique Martins de Lima (Relator). Designado o Conselheiro Belchior Melo de Sousa para a redação do voto vencedor. O Dr. Lucas Bertinato Maron, OAB/PR nº 45.128, acompanhou o julgamento.
Nome do relator: CARLOS HENRIQUE MARTINS DE LIMA
Numero do processo: 13502.000255/00-82
Turma: Terceira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 29 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Wed Sep 29 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI
Período de apuração: 01/04/2000 a 30/06/2000
CRÉDITO PRESUMIDO. REGIME ORIGINAL. BASE DE CÁLCULO.
AQUISIÇÕES DE INSUMOS QUE NÃO SE SUBSUMEM NO
CONCEITO DE MATÉRIA-PRIMA, PRODUTO INTERMEDIÁRIO OU
MATERIAL DE EMBALAGEM.
Incluem-se entre os insumos para fins de crédito do IPI os bens não classificados no ativo permanente que, embora não se integrando ao produto em fabricação, forem consumidos, desgastados ou alterados no processo de industrialização, em função de ação direta do insumo sobre o produto em fabricação, ou deste sobre aquele.
O hidrogênio, quando empregado no processo de redução dito hidrogenação, para industrialização do hidrocarboneto buteno-1, por ser consumido em contato direto com o produto final, enquadra-se como insumo consoante à legislação do IPI e por isto é computado na base de cálculo do benefício fiscal.
Numero da decisão: 3803-000.705
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso, para admitir a inclusão dos gastos com hidrogênio na base de cálculo do crédito presumido de IPI, nos termos do voto do relator. Vencido o Conselheiro Rangel Perrucci Fiorin, que reconheceu o direito ao crédito presumido sobre as aquisições de vapor, ar de serviço e ar de instrumentos. Fez sustentação oral: Drª. Fernanda Rocha Taboada Fontes OAB/BA nº 16.340
Nome do relator: ALEXANDRE KERN
Numero do processo: 11020.002577/2002-12
Data da sessão: Mon Aug 23 00:00:00 UTC 2010
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 01/07/2000 a 30/09/2000
PEDIDOS DE RESSARCIMENTO, DESPACHO DECISÓRIO. VICIO DE
LEGALIDADE. ANULAÇÃO. PRAZO.
A autoridade administrativa tem prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de sua edição, para anular ato administrativo eivado de vício de legalidade.
Inexistem prazos preclusivos para que a autoridade administrativo profira decisão em processos que versem sobre pedidos de ressarcimento de créditos de IPI.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS -
Período de apuração: 01/07/2000 a 30/09/2000
PEDIDO DE RESSARCIMENTO. SALDO CREDOR BÁSICO.
Não há direito aos créditos de IPI em relação às aquisições de insumos aplicados na fabricação de produtos classificados na TIPI como NT. (Súmula CARF nº 20)
O direito ao aproveitamento dos créditos de IPI decorrentes da aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem utilizados na fabricação de produtos cuja saída seja com isenção ou alíquota zero, nos termos do art. 11 da Lei Nº 9.779, de 1999, alcança, exclusivamente, os insumos recebidos pelo estabelecimento do contribuinte a partir de 1º de janeiro de 1999. (Súmula CARF nº 16)
DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO
A autoridade administrativa tem prazo de 5 (cinco) anos para apreciar a compensação regularmente declarada, findo o qual, ela estará tacitamente homologada.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3803-000.606
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, pelo voto de qualidade, em negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Vencido(a)s o(a)s Conselheiro(a)s Ranegel Perrucci Fiorin (Relator) e Carlos Henrique Martins de Lima. Designado o Conselheiro Alexandre Kern para a redação do voto vencedor.
Matéria: IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)
Nome do relator: RANGEL PERRUCCI FIORIN
Numero do processo: 13924.000243/2010-58
Turma: Primeira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 15 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Exercício: 2009
DESPESAS MÉDICAS. DEDUÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DO CONTRIBUINTE.
Incumbe ao contribuinte apresentar documentos que constituam prova inequívoca da efetiva prestação de serviços e do efetivo pagamento, estando a autoridade fiscal legalmente autorizada a não se satisfazer apenas com a apresentação de recibos e declarações, ainda que contenham todos os requisitos formais. Inteligência do artigo 11, §3º, do Decreto-lei n.º 5.844/43 e artigo 73 do RIR/99.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2801-002.635
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: ANTONIO DE PÁDUA ATHAYDE MAGALHÃES
