Numero do processo: 13804.004468/2001-59
Turma: Quarta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed May 23 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Wed May 23 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/04/1996 a 30/06/1996
Ementa: DIREITO DE CRÉDITO. PRESCRIÇÃO.
O direito de escriturar créditos de IPI prescreve em cinco anos, contados da data da efetiva entrada dos insumos no estabelecimento industrial.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 204-02.464
Decisão: ACORDAM os Membros da QUARTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE
CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Matéria: IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)
Nome do relator: LEONARDO SIADE MANZAN
Numero do processo: 10980.910918/2010-14
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 24 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Tue Nov 12 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/09/2002 a 30/09/2002
COMPENSAÇÃO. RECONHECIMENTO DO DIREITO CREDITÓRIO EM DILIGÊNCIA. CRÉDITO CERTO E LÍQUIDO.
Caracterizado o recolhimento a maior do tributo, em diligência fiscal, é cabível o reconhecimento do direito creditório até o valor apurado com a homologação da compensação até o limite do crédito reconhecido.
Numero da decisão: 3101-003.822
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário para reconhecer o crédito pleiteado nos termos do relatório de diligência, com a homologação da compensação até o limite do crédito reconhecido. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3101-003.821, de 24 de julho de 2024, prolatado no julgamento do processo 10980.910917/2010-61, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
MARCOS ROBERTO DA SILVA – Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Renan Gomes Rego, Laura Baptista Borges, Dionisio Carvallhedo Barbosa, Luciana Ferreira Braga, Sabrina Coutinho Barbosa, Marcos Roberto da Silva (Presidente).
Nome do relator: MARCOS ROBERTO DA SILVA
Numero do processo: 10580.000936/2005-23
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 09 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Aug 09 00:00:00 UTC 2011
Ementa: NORMAS TRIBUTÁRIAS. RETROATIVIDADE BENIGNA. Aplica-se ao
lançamento ainda não definitivamente julgado lei que, para a mesma infração, comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática, consoante disposição do art. 106, II, c do Código Tributário Nacional.
NORMAS TRIBUTÁRIAS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES FISCAIS RELATIVAS AO CONTROLE DO PAPEL IMUNE – DIF PAPEL IMUNE. FALTA DE ENTREGA. A falta de entrega da DIF papel imune, instituída pela IN SRF 71/2001 consoante autorização
do art. 16 da Lei 9.779, sujeita a empresa infratora à multa de R$ 5.000,00 por declaração não entregue, conforme art. 1º, § 4º, II da Lei 11.945/2009.
Numero da decisão: 3402-001.408
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar
provimento parcial ao recurso para reduzir a multa em virtude da retroatividade benigna da Lei 11945/2009.
Matéria: IPI- ação fiscal - penalidades (multas isoladas)
Nome do relator: FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA
Numero do processo: 13601.000538/2003-48
Turma: Quarta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Apr 26 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Thu Apr 26 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/04/2000 a 30/06/2000
Ementa: IPI – ESCRITURAÇÃO DE CRÉDITOS. AQUISIÇÕES DE INSUMOS ISENTOS, NÃO-TRIBUTADOS E TRIBUTADOS À ALÍQUOTA ZERO. IMPOSSIBILIDADE. Não geram crédito de IPI as aquisições de insumos não-tributados e tributados à alíquota zero. Impossibilidade de aplicação de alíquota prevista para o produto final ou de alíquota média de produção, sob pena de subversão do princípio da seletividade. O IPI é imposto sobre produto e não sobre valor agregado.
IPI – CRÉDITO DE BENS INTEGRANTES DO ATIVO IMOBILIZADO E DE BENS DE USO E CONSUMO. IMPOSSIBILIDADE. Não geram crédito de IPI as aquisições de produtos que não se enquadrem no conceito de matéria-prima, material de embalagem e produto intermediário, assim entendidos os produtos que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função de ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, nos termos do PN CST nº 65/79. Também não geram direito a crédito as aquisições de bens integrantes do ativo imobilizado do estabelecimento, nos termos do que estabelece o art. 25, inciso I da Lei nº 4.502/64.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 204-02.397
Decisão: ACORDAM os Membros da QUARTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE
CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. O Conselheiros Jorge Freire, Nayra Bastos Manatta e Henrique Pinheiro Torres votam pelas conclusões.
Matéria: IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)
Nome do relator: FLAVIO DE SÁ MUNHOZ
Numero do processo: 10845.000355/2001-18
Data da sessão: Fri Oct 23 00:00:00 UTC 2009
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Período de apuração: 01/01/1995 a 30/06/1997
COFINS. DECADÊNCIA. ART. 150, § 4º, DO CTN, ART. 45 DA LEI Nº 8212/91. INCONSTITUCIONALIDADE.
O prazo decadencial para a constituição do crédito relativo à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS é o estabelecido no art 150, § 4º do CTN, independentemente da existência de pagamento parcial, não se aplicando o art. 45 da Lei nº 8,212/91 por ser inconstitucional, Súmula Vinculante nº 08, do Egrégio STF, que vincula o julgador administrativo,
conforme art 103-A da Constituição Federal.
COFINS, PRESCRIÇÃO. DIVERGÊNCIA JUR1SPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. RECURSO NÃO CONHECIDO,
Não deve ser conhecido o recurso especial quanto à matéria em que não houve configuração de divergência jurisprudencial ante à ausência de similitude fática entre os paradigmas citados e o presente litígio.
Recurso Especial do Contribuinte Provido em Parte.
Numero da decisão: 9303-000.284
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos: I) em não conhecer do recurso especial quanto à prescrição; e II) na parte conhecida, em dar provimento parcial ao recurso especial para reconhecer a decadência, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: LEONARDO SIADE MANZAN
Numero do processo: 10882.003046/2004-98
Turma: Quarta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed May 23 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Wed May 23 00:00:00 UTC 2007
Ementa: PIS. BASE DE CÁLCULO. DIFERENÇAS NÃO COMPROVADAS. Improcede o lançamento de ofício de supostas diferenças de base de cálculo que a fiscalização não logra comprovar mesmo após a realização de diligência.
Recurso de ofício negado.
Numero da decisão: 204-02.467
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de oficio. Esteve presente ao julgamento, o Dr. Leonardo Pimentel Bueno
Matéria: PIS - ação fiscal (todas)
Nome do relator: JULIO CESAR ALVES RAMOS
Numero do processo: 15746.720153/2023-25
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 10 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Tue Nov 12 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2018, 2019, 2020, 2021
INCENTIVOS FISCAIS. INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS OU FINANCEIRO-FISCAIS RELATIVOS AO IPI. SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. REQUISITOS E CONDIÇÕES.
A partir da Lei Complementar nº 160/2017, os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais considerados subvenções para investimento poderão deixar de ser computados na determinação do lucro real desde que observados os requisitos e as condições impostos pelo art. 30 da Lei nº 12.973/2014. Dentre esses requisitos, destaca-se a necessidade de que tenham sido concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.
CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. SUBVENÇÃO GOVERNAMENTAL. NATUREZA CONTÁBIL. RECEITA.
A subvenção governamental concedida à entidade deve ser reconhecida como receita, conforme o item 12 do Pronunciamento Técnico CPC nº 07 (R1), e, como tal, deve necessariamente transitar por conta de resultado.
INSUFICIÊNCIA NO RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVAS. MULTA ISOLADA.
A partir das alterações no art. 44, da Lei nº 9.430/96, trazidas pela Lei nº 11.488/2007, em função de expressa previsão legal deve ser aplicada a multa isolada sobre os pagamentos que deixaram de ser realizados concernentes ao imposto de renda a título de estimativa, seja qual for o resultado apurado no ajuste final do período de apuração e independentemente da imputação da multa de ofício exigida em conjunto com o tributo.
MULTA FOR ERRO OU INCORREÇÃO DA ECF. INAPLICABILIDADE.
A divergência de interpretação da legislação tributária não é apta a ensejar a multa por informação incorreta na ECF.
Outrossim, muito embora a DRJ tenha reconhecido que os alegados erros ocorridos nos anos de 2011 a 2017 estivessem fulminados pela decadência, os valores controlados nos respectivos anos acabam por compor o saldo inicial e final relativo ao AC 2018. Em outras palavras, valores controlados em anos calendários cuja aplicação da penalidade estaria decaída acabaram sendo usados como base de cálculo para lançamento da referida penalidade, isto porque a autoridade fiscal partiu do saldo inicial de 2018 que vem a ser exatamente o saldo final de 2017.
E pior, a autoridade fiscal “escolheu” um ano para exigir a multa, senão vejamos: “O erro persiste nos anos seguintes, mas não foram lavrados autos de ECFs por entender que o erro é o mesmo e acaba influenciando nos anos seguintes. Optou-se por lavrar o AI no ano de 2018 porque tem menor base de cálculo em relação aos posteriores.”.
Ao assim fazer acabou por assumir no lançamento impacto relativo a anos calendários já decaídos, fulminando-o integralmente de vício que enseja nulidade por incerteza e insegurança da base de cálculo.
RECURSO DE OFÍCIO. FOLHA DE PAGAMENTO. SUBVENÇÃO PARA CUSTEIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
O fato de a despesa incorrida corresponder a pagamentos de engenheiros e auxiliares, constante de folha de pagamento, por si só, não caracteriza tal despesa como subvenção de custeio.
RECURSO DE OFÍCIO. PIS. COFINS. ERRO NA DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E NO CÁLCULO DO MONTANTE DEVIDO. VÍCIO MATERIAL. OCORRÊNCIA.
A base de cálculo e o cálculo do montante devido constituem elemento material/intrínseco do lançamento, nos termos do art. 142 do CTN. A adoção de métodos que resultem em base de cálculo incerta e duvidosa constitui ofensa aos elementos substanciais do lançamento, motivo pelo qual deve ser reconhecida sua total nulidade, por vício material.
APLICAÇÃO DO ART. 114 § 12º, INC. I DO REGIMENTO INTERNO DO CARF. DECLARAÇÃO DE CONCORDÂNCIA COM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. FACULDADE DO JULGADOR.
Plenamente cabível a aplicação do respectivo dispositivo regimental uma vez que a Recorrente não inova nas suas razões já apresentadas em sede de impugnação, as quais foram claramente analisadas pela decisão recorrida.
Numero da decisão: 1401-007.299
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de ofício e, por maioria de votos, dar parcial provimento ao recurso voluntário tão somente para cancelar a multa por erros na ECF no montante de R$ 54.072.869,92; vencidos os Conselheiros Daniel Ribeiro Silva e Andressa Paula Senna Lísias que davam provimento em maior extensão, cancelando também a multa isolada incidente sobre as estimativas pagas a menor; vencido, também, o Conselheiro Fernando Augusto Carvalho de Souza, que negava provimento in totum ao recurso voluntário. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Luiz Augusto de Souza Gonçalves.
Sala de Sessões, em 10 de outubro de 2024.
Assinado Digitalmente
Daniel Ribeiro Silva – Relator
Assinado Digitalmente
Luiz Augusto de Souza Gonçalves – Presidente e Redator Designado
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Luiz Augusto de Souza Gonçalves (Presidente), Daniel Ribeiro Silva (Vice-Presidente), Cláudio de Andrade Camerano, Fernando Augusto Carvalho de Souza, Andressa Paula Senna Lisias e Gustavo de Oliveira Machado (suplente convocado).
Nome do relator: DANIEL RIBEIRO SILVA
Numero do processo: 13502.721594/2012-29
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 15 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Fri Oct 11 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2009
IRREGULARIDADE NO MPF. INOCORRÊNCIA.
O Mandado de Procedimento Fiscal não será exigido nas hipóteses de procedimentodefiscalizaçãorelativoàrevisãointernadedeclaração.
NULIDADE DA DECISÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.INOCORRÊNCIA.
A garantia constitucional de ampla defesa, no processo administrativo fiscal, está assegurada pelo direito de o contribuinte ter vista dos autos, apresentarimpugnação,interporrecursosadministrativos,apresentartodas asprovasadmitidasemdireitoesolicitardiligênciaouperícia.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2009
MULTA DE 75%. CARÁTER CONFISCATÓRIO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
As Delegacias de Julgamento não são competentes para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 135, III, DO CTN.
É cabível a atribuição da responsabilidade solidária prevista no art. 135, III, do CTN, quando restar demonstrado que os sóciosgerentes praticaram atos com infração de leis tributárias.
PEDIDO DE DILIGÊNCIA.
A autoridade julgadora de primeira instância determinará, de ofício ou a requerimento do impugnante, a realização de diligências ou perícias, quando entendêlas necessárias, indeferindo as que considerar prescindíveis ou impraticáveis.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ÔNUS DA PROVA.
É ônus do sócio com poderes de administração estabelecidos no contrato social comprovar que não praticou ato de gestão na época da ocorrência dos fatos geradores.
Numero da decisão: 1302-007.233
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso de Ofício. Quanto aos recursos voluntários, (i) por maioria de votos, em não conhecer dos documentos juntados em sede recursal, vencidos os conselheiros Henrique Nímer Chamas e Natália Uchôa Brandão, que votaram pelo conhecimento dos referidos documentos; (ii) por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de nulidade suscitadas; (iii) e, no mérito, por maioria de votos, em negar provimento aos recursos quanto a atribuição de responsabilidade aos sócios, nos termos do relatório e voto da relatora, vencidos os conselheiros Henrique Nímer Chamas, que votou por dar provimento parcial aos recursos para afastar a responsabilidade do sócio Marcelo Barbosa Mello, e Natalia Uchôa Brandão, que votou por afastar a responsabilidade dos sócios Juvenal Mello Neto e Marcelo Barbosa Mello.
Sala de Sessões, em 15 de agosto de 2024.
Assinado Digitalmente
Maria Angélica Echer Ferreira Feijó – Relator
Assinado Digitalmente
Paulo Henrique Silva Figueiredo – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Marcelo Izaguirre da Silva, Maria Angelica Echer Ferreira Feijo, Marcelo Oliveira, Henrique Nimer Chamas, Natalia Uchoa Brandao, Paulo Henrique Silva Figueiredo (Presidente).
Nome do relator: MARIA ANGELICA ECHER FERREIRA FEIJO
Numero do processo: 10700.000024/2007-18
Turma: Quinta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jul 02 00:00:00 UTC 2008
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/1997 a 30/05/1997
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRAZO DECADENCIAL. CINCO ANOS. TERMO A QUO. ENTENDIMENTO DO STJ. ÁRT. 173, INCISO I, DO CTN.
DECADÊNCIA. O Supremo tribunal Federal, através da Súmula
Vinculante nº 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n°. 8.212; de 24/07/91; devendo, portanto, ser aplicadas as regras do .Código Tributário Nacional. Assim, deve ser seguida a interpretação adotada Pelo STJ no julgamento proferido pela la
Seção no Recurso Especial de n ° 766.050, Cuja ementa foi
publicada no Diário da Justiça em 25 de fevereiro de 2008.
As contribuições previdenciárias são tributos lançados por
homologação, assim devem, em regra, observar a regra prevista no art. 150, parágrafo 4° do CTN. Havendo, então o pagamento antecipado, observar-se-á a regra de extinção prevista no art: 156, inciso VII do CTN. Entretanto, somente se homologa pagamento, assim caso esse. não exista, não há o que ser homologado, devendo assim Ser, observado o disposto .no art. 173, inciso I do CTN. Nessa hipótese, o crédito tributário será extinto em função do previsto .n6 art. 156, inciso V do CTN.
Encontram-se atingidos pela fluência do prazo decadencial todos os fatos geradores apurados pela fiscalização.
Embargos Conhecidos. Recurso. Voluntário Provido
Numero da decisão: 205-00.754
Decisão: ACORDAM os membros da QUINTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, Por unanimidade de voto acatada a preliminar de decadência para provimento do recurso, nos termos do voto do relator. Ausência justificada do Conselheiro Damião Cordeiro de Moraes.
Nome do relator: MARCO ANDRE RAMOS VIEIRA
Numero do processo: 35011.003443/2006-10
Turma: Quinta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jun 03 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias
Data do fato gerador: 01/06/1996
Ementa: : ÓRGÃO PÚBLICO. CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EMPREITADA TOTAL. INEXISTÊNCIA.
A norma do artigo 71, §1° da Lei n°8.666, de 21/06/93 — Estatuto
das Licitações e Contratos Administrativos — que dispõe sobre as
responsabilidades, inclusive fiscais, decorrentes dos contratos
administrativos prevalece sobre o artigo 30, VI da Lei n° 8.212,
de 24/07/91. É a aplicação do Principio da Especialidade, lex
specialis derrogat general!. Em face do artigo 71, §2° da Lei n°
8.666, de 21/06/93, a responsabilidade solidária da Administração
Pública é restrita à cessão de mão-de-obra prevista no artigo 31
da Lei n° 8.212, de 24/07/91. Entendimento consubstanciado no
Parecer AGU/MS n° 008/2006, aprovado pelo Exm° Senhor Presidente da República.
Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 205-00.685
Decisão: ACORDAM os membros da quinta câmara do segundo conselho de
contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: LIEGE LACROIX THOMASI
