Numero do processo: 10865.000741/2006-78
Data da sessão: Thu Sep 20 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Mon Oct 15 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2001
DECADÊNCIA DO DIREITO DA FAZENDA NACIONAL CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. GANHOS DE CAPITAL. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. CARACTERIZAÇÃO DO EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE. TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO.
A tributação das pessoas físicas fica sujeita ao ajuste na declaração anual, em 31 de dezembro do ano-calendário, e independente de exame prévio da autoridade administrativa o lançamento é por homologação, o mesmo se aplica aos ganhos de capital e imposto de renda retido na fonte. Havendo pagamento antecipado o direito de a Fazenda Nacional lançar decai após cinco anos contados do fato gerador, que no caso do imposto de renda pessoa física ocorre em 31 de dezembro de cada ano-calendário questionado e que, nos casos de ganhos de capital e imposto de renda retido na fonte, ocorre no mês da alienação do bem e/ou direito ou pagamento do rendimento. Entretanto, na inexistência de pagamento antecipado ou nos casos em que for caracterizado o evidente intuito de fraude, a contagem dos cinco anos deve ser a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, em conformidade com o art. 173, inciso I, do Código Tributário Nacional. Somente ultrapassado esse lapso temporal sem a expedição de lançamento de ofício opera-se a decadência, a atividade exercida pelo contribuinte está tacitamente homologada e o crédito tributário extinto, nos termos do artigo 150, § 4° e do artigo 156, inciso V, ambos do Código Tributário Nacional.
Argüição de decadência acolhida.
Recurso provido.
Numero da decisão: 2202-002.028
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, acolher a arguição de decadência suscitada pelo Recorrente para declarar extinto o direito de a Fazenda Nacional constituir o crédito tributário lançado, nos termos do voto do Relator.
(Assinado digitalmente)
Nelson Mallmann - Presidente e Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga, Guilherme Barranco de Souza, Antonio Lopo Martinez, Odmir Fernandes, Pedro Anan Junior e Nelson Mallmann. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Helenilson Cunha Pontes e Rafael Pandolfo.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada
Nome do relator: NELSON MALLMANN
Numero do processo: 11065.003296/2006-86
Data da sessão: Tue Jul 28 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Tue Jul 28 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2003
QUALIFICAÇÃO DA MULTA DE OFÍCIO
A multa qualificada de 150% é cabível nos casos de sonegação, fraude ou
conluio, conforme definidos na Lei 4.502/1964. Não havendo um volume de
fatos que possa caracterizar a reiteração de conduta, e nem um fato especifico
a evidenciar o dolo de omissão, deve ser afastada a hipótese da qualificadora.
CSLL, PIS E COFINS - LANÇAMENTOS DECORRENTES
Tratando-se da mesma matéria fática, e não havendo questões de direito
específicas a serem apreciadas, o decidido quanto ao lançamento de IRPJ
deve ser estendido aos lançamentos reflexos.
Numero da decisão: 1802-000.112
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos em dar
provimento ao recurso, para reduzir a multa de oficio de 150%(cento e cinqüenta por cento) para 75 % (setenta e cinco por cento) nos termos do relatório e voto que integram o presente
julgado.
Matéria: Outras penalidades (ex.MULTAS DOI, etc)
Nome do relator: Jose de Oliveira Ferraz Correa
Numero do processo: 10875.001961/2002-76
Data da sessão: Tue Sep 22 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Tue Sep 22 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 1995
IRPF. PEDIDO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. REQUERIMENTO DE RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO.
Tratando-se de pedido de restituição/compensação de Imposto Sobre a Renda de Pessoa Física, incidente sobre as verbas pagas em decorrência de adesão a Programa de Demissão Voluntária — PDV, o termo a quo do prazo prescricional de 05 (cinco) anos para o pleito da contribuinte é a data da publicação da Instrução Normativa SRF n° 165, de 06/01/1999, que reconheceu a natureza indenizatória de aludidas importâncias, não sujeitas, portanto, à incidência do IRPF, conforme precedentes jurisprudenciais
Administrativos e Judiciais.
Recurso especial negado.
Numero da decisão: 9202-000.268
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar
provimento ao recurso especial e determinar o retorno dos autos à Unidade local da RFB para que aprecie as demais questões relacionadas ao pleito. Vencido o Conselheiro Carlos Alberto
Freitas Barreto que dava provimento ao recurso.
Matéria: IRPF- restituição - rendim.isentos/não tributaveis(ex.:PDV)
Nome do relator: Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira
Numero do processo: 10925.000851/2006-88
Data da sessão: Wed Apr 14 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Wed Apr 14 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR
Exercício: 2002
ÁREA DE RESERVA LEGAL - NECESSIDADE OBRIGATÓRIA DA AVERBAÇÃO À MARGEM DA MATRÍCULA DO IMÓVEL NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS - RESERVA LEGAL RECONHECIDA EM LAUDO TÉCNICO E AVERBADA EM EXERCÍCIO IMEDIATAMENTE POSTERIOR ÀQUELE FISCALIZADO - DEFERIMENTO DA ISENÇÃO -
Apesar de obrigatória a averbação cartorária da área de reserva legal, essa não necessita ser feita em momento prévio ao fato gerador, de maneira peremptória, já que, havendo uma área de reserva legal preservada e comprovada por laudos técnicos ou por atos do poder público, mesmo com averbação posterior ao fato gerador, notadamente se anterior ao início da ação fiscal, não parece razoável arrostar o benefício tributário, quando se sabe que áreas ambientais preservadas levam longo tempo para sua recomposição, ou seja, uma área averbada e comprovada em exercício posterior, certamente existia nos exercícios logo precedentes, como redutora da área total do imóvel passível de tributação, não podendo ter sido utilizada diretamente nas atividades agrícolas, pecuárias ou extrativistas. Ademais, nem a Lei tributária nem o Código Florestal definem a data de averbação, como condicionante à isenção do ITR.
Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 2102-000.551
Decisão: Acordam os Membros do Colegiado, por maioria de votos, em DAR provimento PARCIAL ao recurso para reconhecer a área de reserva legal de 201,28 hectares, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Núbia Matos Moura e Rubens Maurício Carvalho que negavam provimento.
Matéria: ITR - ação fiscal - outros (inclusive penalidades)
Nome do relator: Giovanni Christian Nunes Campos
Numero do processo: 10435.001296/2006-23
Data da sessão: Tue Aug 25 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Tue Aug 25 00:00:00 UTC 2009
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS. Ano-calendário: 2001.
ERRO NA IDENTIFICAÇÂO DO SUJEITO PASSIVO. — A empresa que
regularmente intimada deixa de apresentar os livros comerciais e fiscais e respectivos comprovantes de escrituração submete-se ao arbitramento dos lucros, sendo legitimo inserir na base de cálculo do arbitramento o montante das receitas omitidas, caracterizadas pela existência de depósitos bancários de
origem não comprovada, entretanto o lançamento tributário deve ser efetuado em nome da pessoa jurídica, mesmo que já extinta, arrolando-se como responsáveis solidários pelo crédito tributário as pessoas físicas que, comprovadamente, administraram a sociedade, tidas como titulares de fato, caracterizando-se erro na identificação do sujeito de passivo a lavratura do auto de infração em nome de uma dentre as várias pessoas físicas arroladas como responsáveis tributárias.
Numero da decisão: 1202-000.138
Decisão: Acordam os membros do colegiada, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar suscitada e excluir a responsabilidade tributária solidária das pessoas físicas Antonio Fernando Bezerra, Gustavo Fernando Cordeiro Bezerra, Jose Ricardo Cordeiro Bezerra e Juliano Antonio Penasso e, por maioria de votos, dar provimento ao recurso para declarar a nulidade dos autos de infração, por erro de identificação do sujeito passivo, nos termos do relatório e voto integ-ram o presente julgado. Vencido o Conselheiro Nelson Lósso
Filho, que negava provimento ae recurso quanto ao erro de identificação do sujeito passivo.
Matéria: IRPJ - AF - lucro arbitrado
Nome do relator: Cândido Rodrigues Neuber
Numero do processo: 10314.003819/98-07
Data da sessão: Thu Oct 30 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu Oct 30 00:00:00 UTC 2008
Ementa: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO —II
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. ART. 166 DO CTN.
INAPLICABILIDADE_ O Imposto de Importação não se
constitui tributo que, por sua natureza, comporta transferência do respectivo encargo financeiro_ O sujeito passivo do Imposto de
Importação não necessita comprovar à Secretaria da Receita
Federal que não repassou seu encargo financeiro a terceira pessoa
para ter direito à restituição do imposto pago indevidamente ou
um valor maior que o devido. PRECEDENTE: Acórdão n° 301-
32.780.
O pedido de restituição de Imposto de Importação fundamentado
em cancelamento de Declaração de Importação não comporta a
discussão de transferência do encargo financeiro prevista no
artigo 166 do CTN-.
Recurso Especial do Procurador Negado.
Numero da decisão: CSRF/03-06.195
Decisão: ACORDAM os membros da Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos
Fiscais, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso especial, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: II/IE/IPI- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: Susy Gomes Hoffmann
Numero do processo: 13119.000368/2008-58
Data da sessão: Wed Oct 03 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu Nov 08 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária
Ano-calendário: 2007
Associação sem Fins Lucrativos. Multa Atraso DCTF.
O benefício da redução da multa por atraso na entrega da DCTF previsto no artigo 30 da Lei n º 11.727, de 23/06/2008, se aplica unicamente à multa mínima, de R$ 200,00 ou R$ 500,00, conforme o caso, prevista no § 3º do art. 7º da Lei nº 10.426, de 24 de abril de 2002.
Denuncia Espontânea. Atraso na Entrega de DCTF. Inaplicabilidade
A denúncia espontânea (art. 138 do Código Tributário Nacional) não alcança a penalidade decorrente do atraso na entrega de declaração. (Súmula CARF nº 49).
Numero da decisão: 1801-001.200
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam, os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da Relatora. Ausente, momentaneamente, o Conselheiro Guilherme Pollastri Gomes da Silva.
(assinado digitalmente)
______________________________________
Ana de Barros Fernandes Presidente
(assinado digitalmente)
______________________________________
Maria de Lourdes Ramirez Relatora
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Carmen Ferreira Saraiva, Ana Clarissa Masuko dos Santos Araújo, Maria de Lourdes Ramirez, Marcos Vinicius Barros Ottoni, Guilherme Pollastri Gomes da Silva e Ana de Barros Fernandes.
Nome do relator: MARIA DE LOURDES RAMIREZ
Numero do processo: 10830.010423/2007-01
Data da sessão: Wed Jan 23 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Mar 15 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias
Período de apuração: 01/01/1997 a 31/10/1998
DECADÊNCIA - ARTS 45 E 46 LEI Nº 8.212/1991 - INCONSTITUCIONALIDADE - STF - SÚMULA VINCULANTE - OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS - ART 173, I, CTN
De acordo com a Súmula Vinculante nº 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à decadência e prescrição, as disposições do Código Tributário Nacional.
O prazo de decadência para constituir as obrigações tributárias acessórias relativas às contribuições previdenciárias é de cindo anos e deve ser contado nos termos do art. 173, I, do CTN.
Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 2402-003.295
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso
Júlio César Vieira Gomes Presidente
Ana Maria Bandeira- Relatora
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Júlio César Vieira Gomes, Ana Maria Bandeira, Lourenço Ferreira do Prado, Ronaldo de Lima Macedo, Thiago Taborda Simões e Nereu Miguel Ribeiro Domingues.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: ANA MARIA BANDEIRA
Numero do processo: 10700.000028/2007-98
Data da sessão: Thu Aug 20 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Aug 20 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Data do fato gerador: 27/06/2005
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRAZO DECADENCIAL. CINCO ANOS. TERMO A QUO. PENALIDADE ISOLADA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. ART. 173, INCISO I, DO CTN.
O Supremo Tribunal Federal, conforme entendimento sumulado, Súmula Vinculante de n° 8, no julgamento proferido em 12 de junho de 2008, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n° 8.212 de 1991.
No caso de aplicação de multa isolada por descumprimento de obrigação acessória há que se observar o prazo para se efetuar o lançamento de oficio previsto no art. 173, inciso I do CTN.
Encontram-se atingidos pela fluência do prazo decadencial todos os fatos geradores apurados pela fiscalização.
Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 2302-000.157
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Segunda
Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, com fundamento no artigo 173, I do CTN, acatar a preliminar de decadência para provimento do recurso. O Conselheiro Manoel Coelho Arruda Junior acompanha o relator somente nas conclusões, entendendo que se aplicava o artigo 150, § 4º do CTN.
Nome do relator: Marco André Ramos Vieira
Numero do processo: 13804.002012/00-48
Data da sessão: Thu Oct 01 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Oct 01 00:00:00 UTC 2009
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. RESTITUIÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. O direito de pleitear restituição de tributo ou contribuição paga indevidamente ou em valor maior que o devido extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos contados da data da extinção do crédito tributário. Recurso negado
Numero da decisão: 1103-000.040
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Matéria: IRF- que ñ versem s/ exigência de cred. trib. (ex.:restit.)
Nome do relator: Eric Moraes de Castro e Silva
