Numero do processo: 10840.001177/92-31
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jul 08 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Tue Jul 08 00:00:00 UTC 1997
Ementa: OMISSÃO DE RECEITA - PROVA EMPRESTADA - É legítimo que o Fisco Federal utilize da prova emprestada colhida na área estadual, no que pertine aos fatos que tenham relevância também para o imposto de renda, como é o caso de omissão de receitas.
JUROS DE MORA COM BASE NA TRD - Indevida sua cobrança no período de fevereiro a julho de 1991.
Recurso parcialmente provido.
(DOU - 19/09/97)
Numero da decisão: 103-18701
Decisão: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO PARA EXCLUIR A INCIDÊNCIA DA TRD NO PERÍODO DE FEVEREIRO A JULHO DE 1991.
Nome do relator: Vilson Biadola
Numero do processo: 10830.011115/99-88
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Mar 21 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Wed Mar 21 00:00:00 UTC 2001
Ementa: MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL - É devida a multa no caso de entrega da declaração fora do prazo estabelecido ainda que o contribuinte o faça espontaneamente. Não se caracteriza a denúncia espontânea de que trata o art. 138 do CTN em relação ao descumprimento de obrigações acessórias com prazo fixado em lei.
Recurso negado.
Numero da decisão: 104-17909
Decisão: Pelo voto de qualidade, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros José Pereira do Nascimento, Vera Cecília Mattos Vieira de Moraes e Remis Almeida Estol.
Nome do relator: Maria Clélia Pereira de Andrade
Numero do processo: 10850.001020/97-83
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Mar 14 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Tue Mar 14 00:00:00 UTC 2000
Ementa: IRPJ – LANÇAMENTO – ARBITRAMENTO DE LUCRO – INCÊNDIO - O contribuinte que tributou o lucro presumido, mensalmente, com base na escrituração fiscal e contábil e preencheu e/ou apresentou as respectivas declarações anuais de ajuste antes do incêndio cuja origem e causa é desconhecida, o arbitramento de lucro com base na receita bruta conhecida (declarada) só se justifica quando demonstrado que as bases de cálculo adotadas pelo sujeito passivo não merece confiabilidade e que as declarações apresentadas contém inexatidão.
Recurso provido.
Numero da decisão: 101-92996
Decisão: Por maioria de votos, DAR provimento ao recurso. Vencida a Conselheira Sandra Maria Faroni.
Nome do relator: Kazuki Shiobara
Numero do processo: 10830.006282/94-66
Turma: Oitava Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Feb 24 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Wed Feb 24 00:00:00 UTC 1999
Ementa: NULIDADE DA DECISÃO DE 1O GRAU - Há de ser declarada nula a decisão que não aprecia matéria a qual não se encontra sub judice, negando prestação de jurisdição administrativa.
Decisão de primeiro grau anulada.
Numero da decisão: 108-05583
Decisão: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DECLARAR A NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU E RESTITUIR OS AUTOS À REPARTIÇÃO DE ORIGEM, A FIM DE QUE A AUTORIDADE COMPETENTE PROFIRA NOVA DECISÃO, NA BOA E DEVIDA FORMA.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: José Henrique Longo
Numero do processo: 10850.000970/2001-47
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Oct 16 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu Oct 16 00:00:00 UTC 2008
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
Ano-calendário: 1998, 1999
Ementa: Ano-calendário: 1998, 1999
Ementa: GLOSA DE DESPESAS - DEDUTIBILIDADE - São indedutíveis as despesas com aluguéis de bens móveis que não estejam relacionados intrinsecamente com a produção ou comercialização dos bens e serviços.
GLOSA DE CUSTOS OU DESPESAS - COMPROVAÇÃO - A falta de adequada comprovação dos valores escriturados como despesas ou custos implica a glosa de tais valores e o ajuste de ofício do lucro real do período-base.
GLOSA DE CUSTOS OU DESPESAS – COMPROVAÇÃO - A simples constatação de que o endereço declarado por empresa de pintura coincide com a do sócio da Pessoa Jurídica e que o pagamento foi feito em dinheiro é insuficiente para glosa das despesa, se o valor é baixo e esta prática é rotineira no mercado.
Numero da decisão: 105-17.284
Decisão: ACORDAM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para afastar a glosa de despesa no valor de R$ 4.000,00 referente a empresa ROSSI, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF- omissão receitas - demais presunções legais
Nome do relator: Marcos Rodrigues de Mello
Numero do processo: 10850.002251/96-51
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jul 07 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Tue Jul 07 00:00:00 UTC 1998
Ementa: IRPJ - DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA - ENTREGA FORA DO PRAZO - MULTA - A falta de apresentação da declaração de rendimentos ou sua apresentação após a intimação fiscal, sujeitará a pessoa jurídica à multa mínima de quinhentas UFIR, no caso de declaração de que não resulte imposto devido.
Recurso negado.
Numero da decisão: 104-16395
Decisão: NEGADO PROVIMENTO POR UNANIMIDADE
Nome do relator: Nelson Mallmann
Numero do processo: 10830.004733/2002-74
Turma: Segunda Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Sep 20 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Sep 20 00:00:00 UTC 2006
Ementa: LANÇAMENTO ANULADO POR VÍCIO MATERIAL - FALTA DE DESCRIÇÃO DAS IRREGULARIDES - PRAZO PARA LAVRATURA DE NOVO AUTO DE INFRAÇÃO - O prazo estabelecido no art. 173, inciso II, do CTN, somente é aplicável quando a nulidade do lançamento de ofício original for declarada em virtude de vício formal. A falta de descrição dos fatos ou irregularidades é vício material e não formal, haja vista que acarreta cerceamento do direito de defesa do contribuinte. Neste caso o fisco deve retificar o lançamento de oficio antes do transcurso do prazo decadencial.
Decadência acolhida.
Recurso provido.
Numero da decisão: 102-47.894
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, para acolher a preliminar de decadência, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o
Conselheiro Naury Fragoso Tanaka, que não a acolhe, por entender ser formal o vicio do lançamento anterior.
Matéria: IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior
Nome do relator: Leonardo Henrique Magalhães de Oliveira
Numero do processo: 10830.005176/99-98
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Apr 19 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Thu Apr 19 00:00:00 UTC 2001
Ementa: IRPJ- CSLL
MULTA DE OFÍCIO - É cabível a aplicação da multa de ofício se no momento da lavratura do auto de infração o sujeito passivo não está ao abrigo de medida liminar suspensiva da exigibilidade do crédito.
JUROS DE MORA - Os juros de mora independem da formalização mediante lançamento e serão devidos sempre que o principal estiver sendo recolhido a destempo, salvo a hipótese de depósito do montante integral
Recurso não provido
Numero da decisão: 101-93432
Decisão: Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de ofício.
Nome do relator: Sandra Maria Faroni
Numero do processo: 10830.006899/93-55
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jan 27 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Wed Jan 27 00:00:00 UTC 1999
Ementa: IRPF - SINAIS EXTERIORES DE RIQUEZA - DEPÓSITOS BANCÁRIOS - Por não constituírem renda, "per se", depósitos bancários não caracterizam sinais exteriores de riqueza, assim conceituados gastos incompatíveis com rendimentos declarados, tributáveis ou não.
IRPF - RENDA DECLARADA E DEPÓSITOS BANCÁRIOS - Carece de substrato legal, lógico e fático à sustentação de qualquer exação a comparação entre a renda anual declarada pelo sujeito passivo (estoque) e os depósitos bancários realizados ao longo do período base (fluxo).
IRPF - DECLARAÇÃO DE BENS - PREÇO DE MERCADO - A declaração de bens integrantes do patrimônio do sujeito passivo a valor de mercado de 31.12.91, tempestivamente apresentada ou retificada até 17.08.92, não constitui, pelo ajuste dos custos originais de aquisições dos bens a valor de mercado, aumentos patrimoniais a descoberto, visto que legalmente autorizada.
IRPF - AUMENTO PATRIMONIAL - Não há autorização legal à presunção de eventual aumento patrimonial a descoberto, competindo ao fisco o ônus de sua prova.
IRPF - CONVERSÃO DE VALORES PATRIMONIAIS PARA MOEDA ESTRANGEIRA - A moeda corrente nacional não é o dólar norte americano, não possuindo qualquer validade processual tributária a comparação, mediante prévia conversão em moeda estrangeira, de custos originais de aquisições patrimoniais e de seu ajuste a preço de mercado, na declaração de rendimentos do exercício de 1992, como indicador de aumento patrimonial a descoberto, por presumíveis investimentos, não declarados, nos mesmos bens.
Recurso provido.
Numero da decisão: 104-16828
Decisão: DAR PROVIMENTO POR UNANIMIDADE
Nome do relator: Roberto William Gonçalves
Numero do processo: 10840.003459/2001-16
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Sep 09 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Tue Sep 09 00:00:00 UTC 2003
Ementa: DECADÊNCIA - IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA - AJUSTE ANUAL - DECLARAÇÃO ENTREGUE FORA DO PRAZO - Sendo a tributação das pessoas físicas sujeita a ajuste na declaração anual, independentemente de exame prévio da autoridade administrativa, o lançamento é por homologação. Desta forma, o direito de a Fazenda Nacional lançar o imposto de renda pessoa física, devido no ajuste anual, decai após cinco anos contados de 31 de dezembro de cada ano-calendário questionado. Sendo irrelevante o fato do contribuinte ter apresentado a Declaração de Ajuste Anual, relativo ao ano-calendário em questão, fora do prazo marcado na legislação de regência.
NULIDADE DO LANÇAMENTO POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - Se o autuado revela conhecer plenamente as acusações que lhe foram imputadas, rebatendo-as, uma a uma, de forma meticulosa, mediante extensa e substanciosa impugnação, abrangendo não só outras questões preliminares como também razões de mérito, descabe a proposição de cerceamento do direito de defesa. Ademais, somente a partir da lavratura do auto de infração é que se instaura o litígio entre o fisco e o contribuinte, podendo-se, então, falar em ampla defesa ou cerceamento dela.
PERÍCIA/DILIGÊNCIA FISCAL - INDEFERIMENTO PELA AUTORIDADE JULGADORA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA - A determinação de realização de diligências e/ou perícias compete à autoridade julgadora de Primeira Instância, podendo a mesma ser de ofício ou a requerimento do impugnante, a sua falta não acarreta a nulidade do processo administrativo fiscal.
GASTOS E/OU APLICAÇÕES INCOMPATÍVEIS COM A RENDA DECLARADA DISPONÍVEL - LEVANTAMENTO PATRIMONIAL - FLUXO FINANCEIRO - BASE DE CÁLCULO - PERÍODO-BASE DE INCIDÊNCIA - APURAÇÃO MENSAL - O Imposto de Renda das pessoas físicas, a partir de 1º de janeiro de 1989, será apurado, mensalmente, à medida que os rendimentos e ganhos de capital forem percebidos, incluindo-se, quando comprovada pelo Fisco, a omissão de rendimentos apurada através de planilhamento financeiro ("fluxo de caixa"), onde serão considerados todos os ingressos e dispêndios realizados no mês pelo contribuinte.
LEVANTAMENTO PATRIMONIAL - FLUXO FINANCEIRO - SOBRAS DE RECURSOS - APROVEITAMENTO DE RECURSOS - As sobras de recursos apurados em levantamentos patrimoniais mensais realizados pela fiscalização, devem ser transferidas para o mês seguinte, pela inexistência de previsão legal para se considerar como renda consumida, desde que seja dentro do mesmo ano-base.
MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO QUALIFICADA - JUSTIFICATIVA PARA APLICAÇÃO DA MULTA - EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE - Qualquer circunstância que autorize a exasperação da multa de lançamento de ofício de 75%, prevista como regra geral, deverá ser minuciosamente justificada e comprovada nos autos. Além disso, para que a multa de lançamento de ofício qualificada de 150% seja aplicada, exige-se que o contribuinte tenha procedido com evidente intuito de fraude, nos casos definidos nos artigos 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 1964. A simples falta de inclusão, na Declaração de Ajuste Anual, de rendimentos recebidos caracterizam, a princípio, falta simples de omissão de rendimentos, porém, não caracteriza evidente intuito de fraude, nos termos do artigo 992, inciso II, do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 1.041, de 1994.
ACRÉSCIMOS LEGAIS - JUROS - O crédito tributário não integralmente pago no vencimento, a partir de abril de 1995, deverá ser acrescido de juros de mora em percentual equivalente à taxa referencial SELIC, acumulada mensalmente.
Preliminar de nulidade rejeitada.
Preliminar de decadência acolhida.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 104-19.523
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos: I - REJEITAR a preliminar de nulidade do lançamento por cerceamento do direito de defesa; II - ACOLHER a preliminar de decadência argüida pelo sujeito passivo para declarar extinto o direito de a Fazenda Nacional constituir crédito tributário relativo ao ano-calendário de 1995; e III - no mérito, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para reduzir a aplicação da multa qualificada de 150% para multa normal de 75%, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Nelson Mallmann
