Numero do processo: 13839.001905/2001-85
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jan 26 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Wed Jan 26 00:00:00 UTC 2005
Ementa: NULIDADE DE LANÇAMENTO. Os processos administrativos específicos continuam a reger-se por lei própria, conforme o disposto no art. 69 da Lei nº 9.784/99. Não provada a violação das disposições contidas no art. 142 do CTN e artigos 10 e 59 do Decreto nº 70.235/72. Não há que se falar em nulidade do lançamento.
DENÚNCIA ESPONTÂNEA - MULTA DE MORA POR ATRASO NO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - MULTA ISOLADA - Segundo as diretrizes estabelecidas no artigo 138 do Código Tributário Nacional sobre o instituto da denúncia espontânea, o pagamento de imposto ou contribuição, antes do início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração, exclui a aplicação de penalidade, compreendida nesse conceito genérico a multa de mora. Desta forma, a falta de recolhimento da multa de mora não dá ensejo à aplicação da multa isolada de que trata o artigo 44, inciso I, § 1º, da Lei nº 9.430/96.
- PUBLICADO NO DOU Nº 132 DE 12/07/05, FLS. 45 A 51.
Numero da decisão: 107-07919
Decisão: Por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares e, no mérito, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso. Vencida a relatora Conselheira Albertina Silva Santos de Lima. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Luiz Martins Valero.
Matéria: Outras penalidades (ex.MULTAS DOI, etc)
Nome do relator: Albertina Silva Santos de Lima
Numero do processo: 13851.000653/95-63
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Dec 12 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Fri Dec 12 00:00:00 UTC 1997
Ementa: IRPF - NULIDADE DE LANÇAMENTO - O auto de infração ou a notificação de lançamento, como ato constitutivo do crédito tributário, deverá conter os requisitos previstos no art. 142 do CTN e arts. 10 e 11 do PAF. Implica em nulidade do ato constitutivo a notificação emitida por meio eletrônico que não conste expressamente, o nome, cargo e matrícula da autoridade lançadora.
Lançamento anulado.
Numero da decisão: 104-15793
Decisão: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, ANULAR O LANÇAMENTO.
Nome do relator: Leila Maria Scherrer Leitão
Numero do processo: 13881.000101/96-15
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Oct 15 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Thu Oct 15 00:00:00 UTC 1998
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS - NULIDADE DO LANÇAMENTO - É nula a exigência fiscal constituída através de lançamento que não atenda às normas previstas nos artigos 142 do CTN e 11 do Decreto nº 70.235/72.
Preliminar de nulidade acolhida.
Numero da decisão: 106-10494
Decisão: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, ACOLHER A PRELIMINAR DE NULIDADE DO LANÇAMENTO LEVANTADA PELO RELATOR
Nome do relator: Ricardo Baptista Carneiro Leão
Numero do processo: 13884.002433/96-41
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Oct 13 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Tue Oct 13 00:00:00 UTC 1998
Ementa: IRPF EX.: 1994 - GLOSA DE DEDUÇÃO DE DOAÇÃO A ENTIDADE BENEFICENTE - DOCUMENTAÇÃO INIDONEA - ATO DECLARATÓRIO - O ato declaratório tem efeito imediato, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
Recurso provido.
Numero da decisão: 102-43380
Decisão: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Nome do relator: Ursula Hansen
Numero do processo: 13855.002061/2004-34
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Oct 18 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Thu Oct 18 00:00:00 UTC 2007
Ementa: OMISSÃO DE RENDIMENTOS - FORMA DE APURAÇÃO - AUSÊNCIA DE REGISTROS - Na ausência de registros ou documentos que permitam a apuração direta da base tributável relativa à atividade econômica desenvolvida pelo contribuinte, o Fisco pode lançar mão de outros elementos de prova, inclusive de declarações, reduzidas a termos, de pessoas que participaram diretamente dessas atividades.
MULTA QUALIFICADA - EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE - OMISSÃO DE RENDIMENTOS - A simples apuração de omissão de rendimentos, por si só, não autoriza a qualificação da multa de ofício, sendo necessária a comprovação do evidente intuito de fraude do sujeito passivo (Súmula 1º CC nº. 14).
MULTA DE OFÍCIO - INCONSTITUCIONALIDADE - O Primeiro Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula 1º CC nº. 2).
JUROS DE MORA - SELIC - A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais (Súmula 1º CC nº. 4).
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 104-22.747
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para desqualificar a multa de oficio, reduzindo-a ao percentual de 75%, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Gustavo Lian Haddad (Relator), que, além disso, reduzia a base de cálculo a 1%. Designado para redigir o voto vencedor quanto a esta última matéria o Conselheiro Pedro Paulo Pereira Barbosa.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Ac.Patrim.Descoberto/Sinais Ext.Riqueza
Nome do relator: Gustavo Lian Haddad
Numero do processo: 13840.000917/2002-34
Turma: Segunda Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Apr 25 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Fri Apr 25 00:00:00 UTC 2008
Ementa: MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL – INCIDÊNCIA – A apresentação da declaração de rendimentos fora do prazo sujeita a contribuinte à penalidade estabelecida no artigo 88 da Lei n.° 8981, de 20 de janeiro de 1995. Até a comprovação da extinção ou cancelamento do estabelecimento comercial, subsiste a obrigação de apresentar a declaração de ajuste anual do imposto de renda, para o titular ou sócio de empresa.
Embargos acolhidos.
Recurso negado
Numero da decisão: 102-49.042
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, ACOLHER os embargos para conhecer o recurso objeto do acórdão 102-46.920, de 06/07/2005, por tempestivo e, nesta conformidade, pelo voto de qualidade, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Silvana Mancini Karam (Relatora), Alexandre Naoki Nishioka, Vanessa Pereira Rodrigues Domeni e Moisés Giacomelli Nunes da Silva, que proviam o recurso.
Designado para redigir o Voto Vencedor o Conselheiro José Raimundo Tosta Santos.
Matéria: IRPF- auto infração - multa por atraso na entrega da DIRPF
Nome do relator: Silvana Mancini Karam
Numero do processo: 13839.000366/2004-18
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Sep 14 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Fri Sep 14 00:00:00 UTC 2007
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL – INOVAÇÃO DA HIPÓTESE DE IMPOSIÇÃO DE MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL EM SEGUNDA INSTÂNCIA DE JULGAMENTO – CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA – Quando resta demarcado que o autuado entendeu enquadrar-se a acusação que lhe foi imputada na hipótese que efetivamente rebateu, de forma contundente, mediante impugnação e recurso voluntário, defeso aventar-se, em segunda instância de julgamento, outra hipótese para a imposição da multa, o que seria incorrer em flagrante cerceamento do direito de defesa, em afronta as garantias constitucionais estão insculpidas no artigo 5º, LV, da CF de 1988, onde está demarcado que, no âmbito do processo administrativo ou judicial, são garantidos aos litigantes o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Ademais, frente à estreiteza das vias recursais posteriores, submetidas a requisitos de difícil atendimento pelo recorrente.
Recurso provido.
Numero da decisão: 106-16.518
Decisão: ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Giovanni Christian Nunes Campos (Relator), Luiz Antonio de Paula e Isabel Aparecida Stuani
(suplente convocada), que negaram provimento ao recurso. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Ana Neyle Olímpio Holanda.
Matéria: IRPF- auto infração - multa por atraso na entrega da DIRPF
Nome do relator: Giovanni Christian Nunes Campos
Numero do processo: 13864.000049/2005-67
Turma: Segunda Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed May 28 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed May 28 00:00:00 UTC 2008
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF
Exercício: 2001, 2002, 2003, 2004
DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL - RETIFICAÇÃO - Defeso à Administração Tributária acolher retificação da declaração de ajuste anual relativa a período sob procedimento fiscal; essa negativa não constitui cerceamento ao direito de defesa se presente o referido óbice.
PROCESSO ADMINISTRATIVO - IMPUGNAÇÃO - ABRANGÊNCIA - A Impugnação deve albergar individual e expressamente as matérias entendidas controversas, sob pena de precluir o direito.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO - EXTINÇÃO - PAGAMENTO - Recolhido o crédito tributário, desnecessário recurso voluntário; basta que sejam apresentados os comprovantes na unidade de origem para que o processo seja arquivado.
PROVA - APRESENTAÇÃO - Os motivos e as provas em contrário à exigência devem ser apresentados com a Impugnação; a vinda ao processo em momento posterior pode ser aceita quando acompanhada de adequada justificativa.
LANÇAMENTO DE OFÍCIO - RESTITUIÇÃO INDEVIDA - RESTITUIÇÃO - A lei autoriza o fisco a incluir o valor da restituição indevida na composição de lançamento de ofício do tributo.
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA - TRIBUTO PAGO NO TRANSCORRER DO PROCEDIMENTO FISCAL - Eventual pagamento da diferença de saldo anual de tributo apurado pelo fisco durante o procedimento fiscal não constitui óbice à construção do ato administrativo de lançamento.
EXCESSO DE EXAÇÃO - AUTORIDADE FISCAL - Não constitui excesso de exação a formalização da exigência, ainda que a diferença de tributo identificada tenha sido paga durante o procedimento fiscal.
Preliminares afastadas.
Recurso negado.
Numero da decisão: 102-49.053
Decisão: ACORDAM os Membros da SEGUNDA CÂMARA DO PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, AFASTAR as preliminares
e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Matéria: IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas)
Nome do relator: Naury Fragoso Tanaka
Numero do processo: 13856.000211/95-86
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Nov 13 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Thu Nov 13 00:00:00 UTC 1997
Ementa: IRPF - NÃO INCIDÊNCIA - FÉRIAS OU LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADAS - Não se situam no campo de incidência do imposto de renda os valores recebidos a título de férias ou licença prêmio não gozadas por necessidade de serviço.
Recurso provido.
Numero da decisão: 104-15766
Decisão: DAR PROVIMENTO POR MAIORIA. VENCIDO O CONSELHEIRO ELIZABETO CARREIRO VARÃO QUE NEGAVA PROVIMENTO.
Nome do relator: Roberto William Gonçalves
Numero do processo: 13888.000173/99-36
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Oct 15 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Oct 15 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Exercícios: 1997, 1998
Ementa: NEGÓCIO JURÍDICO CONDICIONAL - CONDIÇÃO RESOLUTÓRIA - LANÇAMENTO PROCEDENTE - Quando os efeitos do negócio jurídico se produzem desde o momento de sua celebração, podendo ser desfeitos se vier a ocorrer evento futuro e incerto, trata-se de condição resolutória. Em assim sendo, também o fato gerador tributário reputa-se ocorrido no momento em que firmado o pacto.
RESERVA DE REAVALIAÇÃO - DIFERIMENTO - NÃO COMPROVAÇÃO DO DIFERIMENTO DO LUCRO AUFERIDO NA ALIENAÇÃO - A reserva de reavaliação deve ser oferecida à tributação no período-base em que ocorrer a realização do bem reavaliado, inclusive mediante alienação. A autorização legal para diferimento do lucro, na hipótese de recebimento total ou parcial do preço após o encerramento do período subseqüente àquele em que ocorreu a alienação, não implica direito ao diferimento da tributação da reserva de reavaliação. Para tal, seria necessário que a interessada comprovasse que, de fato, se utilizou da faculdade de diferir a tributação do lucro auferido na alienação, o que não restou comprovado, no presente caso.
Numero da decisão: 105-17.255
Decisão: ACORDAM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Waldir Veiga Rocha
